Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

ACAMPAR EM SÃO MIGUEL?


Comarca dos Açores
DIAP – Secção de Ponta Delgada
P. 283/19.2PBPDL


Ex.mo Senhor Procurador da República

      JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, com os demais sinais do processo, à margem indicado,

     notificado da sua constituição como arguido nesses mesmos autos,


VEM EXPOR E REQUERER:

1.º
         A abertura de processo penal conduz, muitas vezes, à realização de um julgamento.

2.º
         Se for este o caso, o ora arguido terá direito a estar presente em audiência de julgamento.

3.º
         Essa presença efectivar-se-á nos termos previstos no CPP art. 332.º, n.º 3.

4.º
         Diz a história pretérita, no que ao ora arguido concerne, que o disposto no preceito legal, acabado de citar, tem sido entendido por quem o julga de forma bastante insólita.

5.º
         Dentro dessa estranha hermenêutica, decidem as autoridades judiciárias que os cofres dos Tribunais não têm de suportar mais do que o preço da deslocação do arguido.

6.º
         Acontece que ir de Coimbra a Ponta Delgada – e é este o caso dos autos, como já foi de outras vezes – não é o mesmo que viajar até Pombal, Lousã ou à Figueira da Foz, em que se pode comparecer em tribunal e vir dormir a casa.

7.º
         Todos vêm que assim é.

8.º
         Ora é bem patente ter sido vontade do legislador que «a requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação.», segundo estatui o já citado preceito (supra 3.º, deste articulado).


9.º
         A norma transcrita, quando fala em condições, não faz distinção entre viagens e transportes, assim como não diz que tipo é de transporte.

10.º
         Pelo que não tem sentido excluir das condições, que o tribunal é obrigado a proporcionar, o que razoavelmente é necessário para que o arguido se apresente em juízo.

11.º
         O ora arguido presume que não existirão dúvidas quanto a estar o alojamento do arguido englobado nessas condições.

12.º
         Há até pacotes de viagens que incluem passagem aérea e alojamento a preço muito mais baixo que o despendido com o arguido nas anteriores deslocações que fez a esse Tribunal, desde que ficou reduzido ao estado financeiro em que se encontra.


CONCLUINDO:
  1. Foi instaurado inquérito contra o arguido, aqui requerente.
  2. Normal é que esse inquérito tenha por desfecho um julgamento.
  3. O arguido, aqui requerente, não renuncia ao direito de comparecer na respectiva audiência.
  4. Não é exigível que o faça fora do que faculta a lei (CPP art. 332.º, n.º 3), preceito já invocado neste requerimento.
  5. Apenas ignora por quem será suportado o seu alojamento.
  6. Se o Tribunal se dispõe a pagar esses custos, tudo bem; caso contrário, o arguido requer ser informado se o Tribunal ainda conserva a tenda de campismo, por ele mesmo oferecida em 2014e se o arguido pode contar com ela para se abrigar enquanto aí permanecer à ordem do Tribunal.   


E. D.

Joaquim Maria Cymbron

quarta-feira, 3 de julho de 2019

COMARCA XYZ - UM TRONO DOURADO DA MAÇONARIA


Contrariamente ao meu costume, não acrescento outros sinais de identificação. Quem aqui é visado sente perfeitamente que é o destinatário das palavras que seguem.

**************************

Até à data, de toda a falange que empesta aquela comarca, foi o mais nefasto para mim: pior que isso, é inegavelmente o mais perigoso da horda, na sua categoria. As razões do que afirmo estão no que parece ser um amplo e apreciável conhecimento da ciência jurídica, servido por belíssima capacidade intelectual.

Porque hão-de estes dotes fazer dele o mais perigoso de uma horda que, já antes do seu aparecimento em cena, dizimava como é prática de todas as hordas? Não é difícil a resposta: se ele fosse mediano poderia, quando muito, incomodar quem tivesse a desgraça de o sofrer; sendo, como é, de craveira superior, o caso muda de figura para todos aqueles que estiverem  ao alcance da sua índole perversa.

Teve, por certo, educação primorosa e muito completa. Cresceu num ambiente requintado. E as suas relações particulares, essas cultiva-as nas mais elevadas classes da sociedade civil. Não esconde um certo orgulho que isso lhe traz. Nenhum mal se encontra aí, se não fora que o sangue nem sempre transmite o que leva de bom, e frequentemente deixa, como legado, o pior que tem. 

Sonha sentar-se num projectado tribunal superior a instalar nas paragens onde agora se encontra. Tem vontade de colher uma velha herança de família. Enquanto ficar pelo sonho, podemos dormir descansados. Mau é se acordamos e damos com ele por lá.

Das teias, em que está preso, não consegue evadir-se. E ele, como outros, esquecem que, nesses escuros conventículos, nem tudo é tão secreto como imaginam. Por vezes, o Diabo é como o gato escondido com rabo de fora!

Joaquim Maria Cymbron

sexta-feira, 22 de março de 2019

MINISTRA DA JUSTIÇA E A JUSTIÇA DA MINISTRA


A 19MAR19, dirigi à Ministra da Justiça o requerimento que abaixo segue. No dia seguinte, responde-me o Chefe do Gabinete de Sua Excelência com o que se pode ver, a final.

Senhora Ministra:

É mais por dever que movido por um direito, que eu venho requerer a V. Ex.ª uma audiência. E digo que é um dever porque em causa estão factos gravíssimos, que há cerca de 20 anos --- tanto é o tempo que passei a sofrer os seus desmandos --- atingem a vida judicial na Comarca dos Açores, maxime, nos tribunais judiciais das antigas comarcas de Ponta Delgada e da Ribeira Grande. Destes dois tribunais, é maior o desconcerto nos juízos de Ponta Delgada, talvez por serem os que melhor conheço e onde, com maior frequência e intensidade, tenho vindo a ser prejudicado.

Como julgo que, para lá dos danos pessoais por mim suportados, se trata de uma questão candente de salus populi, eis a razão pela qual acho ser um dever, mais que um direito, pedir audiência a V. Ex.ª, para melhor transmitir o que V. Ex.ª no seu alto critério entender apurar.

A série de atropelos à lei e também à mera lógica formal é extensíssima. Nalguns casos, eu não incorreria em exagero ao dizer que cada folha dos autos, em que fui parte, encerra matéria para processo por crime de prevaricação ou por denegação de justiça.

Resumo, trazendo ao conhecimento de V. Ex.ª o panorama verdadeiramente deplorável que é oferecido por um número assinalável de advogados e de advogadas que o respectivo Conselho Regional da Ordem vai nomeando. E conquanto eu venha referir apenas os casos em que foi indicado quem me devia patrocinar, porque só nesse âmbito falarei com conhecimento de causa, o certo é que, salvo melhor juízo, a quantidade desproporcionada de escusas é mais que suficiente para justificar o requerimento de audiência.

Na realidade, enquanto não se modificar o regime de nomeações de patrono, ao abrigo do instituto do Apoio Judiciário, não me parece que se feche a porta a acções desta natureza que são uma autêntica prepotência. E mais que prepotência, o que é sempre condenável sobretudo quando realizada por quem, com tanta responsabilidade, se move no domínio do Direito, esse comportamento viola o direito consagrado na Constituição (art. 20.º, principalmente nos seus n.os 1 e 2).

Não menos censurável, foi a atitude da defensora oficiosa numa instância local de Angra do Heroísmo. Se em Ponta Delgada a reacção dos nomeados tem a gravidade já assinalada, em Angra do Heroísmo já se assiste a algo que não fica só pela lesão dos preceitos constitucionais, que acima se apontaram, porque vai mais além: atinge ainda o que a nossa Lei Fundamental quer preservar ao estatuir que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.» (ib.: art. 32.º, n.º 1). Carreguei a negrito o segmento final do citado preceito, porque o prazo para a interposição de recurso, como arguido condenado, expira no próximo dia 25 e, ao que sei, a defensora oficiosa, não se tem mexido, quando ainda não foi substituída, pelo que se encontra em funções.

Longe de mim fazer do Ministério da Justiça uma instância de recurso. Sei que tal é impossível. Que fique, pois, bem claro: a audiência, que solicito a V. Ex.a, tem como único escopo levar o meu protesto relativamente ao regime vigente na escolha dos profissionais do foro, que vão patrocinar os beneficiários de apoio judiciário.

E. D.


JUNTA --- Dois anexos:
  1. Lista (em pasta comprimida) de advogados  e advogadas que pediram escusa em Ponta Delgada.
  2. Correspondência com defensora oficiosa em Angra do Heroísmo.


F.do por mim.


RESPOSTA RECEBIDA:

«Em referência ao pedido de audiência dirigido à Senhora Ministra da Justiça, tenho a honra de informar V. Exa. de que, tendo em conta o assunto objeto da comunicação, não se julga curial a realização da audiência solicitada.

Com os melhores cumprimentos,

O Chefe do Gabinete
Henrique Antunes»

Depois disto, teima-se comigo para deixar atrás a minha rebeldia!

Joaquim Maria Cymbron