Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

terça-feira, 28 de setembro de 2010

O NOVO PINHAL DA AZAMBUJA

 
Neste curtíssimo documento, que se refunde com ajustamentos impostos por alterações produzidas no cenário da época em que foi editado pela primeira vez --- 3 de Dezembro de 2005 ---, logo se transmitiu que seria mero anúncio de muito mais que se projectava dar a lume, denunciando as torpezas da geração maldita. O que se verificou!
 A sua difusão foi feita através de fax, o que a tornou bastante mais limitada do que era vontade do autor. Foi, contudo, suficientemente eficaz para levar à exasperação o então patrono dos aqui denunciados, o qual disse, a quem o quis ouvir, que não se iria queixar, mas que não deixaria de tomar vingança do autor do escrito que aqui se insere.
 A 28 de Março de 2006, o autor era atropelado em Coimbra. Hoje, encontra-se em condições de fazer prova da ligação dos dois eventos: ameaça e tentativa de homicídio.
Do que não se lembrou aquele patrono foi da velha sentença de que há homens que não se matam por metades.
Na verdade, o fecho de contas está por chegar!


O novo pinhal da Azambuja não se explica, sem aludir à geração maldita.

A geração maldita é o enxerto infeliz no tronco de uma família, outrora ilustre, mas que, trazida ao tempo presente, não passa de uma horda. Alguns dos que a constituem podiam estar já sob o peso da acusação de feios crimes, se não fora a imobilidade dos meios jurisdicionais da comarca, onde realizam as suas sinistras proezas. Casos há em que esta passividade, que é um autêntico lavar de mãos, preenche o tipo legal de crime p. p. no CP art. 369.º e deixa porta aberta à suspeita de haver corrupção de alguns magistrados (1). A favor destes, só uma hipótese: o vir a obter-se prova da prática do crime p. p. no CP art. 155.º, n.º 1, al. c).

Por outro lado, o título escolhido também não se compreende se não se fizer referência àquilo que ficou conhecido como o pinhal da Azambuja.

O pinhal da Azambuja formava um recanto do velho Portugal, infestado de salteadores com clavina aperrada ao peito de quem ali caía. O novo deu em ser mais refinado. Nele, já não se ataca à mão armada: o desgraçado, que não se precata, vê a sua fazenda voar para as mãos daqueles que, até hoje, vão gozando de impunidade total. O resultado é o mesmo!

Onde está ele, esse novo pinhal?

Começaram por ser três os seus centros de gravidade, estando agora reduzidos a dois: A C CYMBRON, SA (2); BORGES DE SOUSA, L. da (3); e MELO, L. da, sociedades comerciais com sede na cidade de Ponta Delgada.

Mas são estas as criminosas? --- Não, por certo! As sociedades comerciais, na qualidade de pessoas colectivas, são o reflexo do seu substrato humano, daquele que tem capacidade para influir nas deliberações tomadas. Nem o facto de a lei, em casos muito isolados, lhes atribuir responsabilidade penal, anula o que foi dito.
 
Os culpados são, então, os accionistas e sócios daquelas duas sociedades? --- Pois são! Todos? --- Todos, menos obviamente o lesado por tão censuráveis manejos!

E não têm nome os prevaricadores? --- É claro que sim!

Por ordem de entrada, no palco deste mundo, aqui vão as suas graças:

Vicente Borges de Sousa;
Albano de Oliveira Cymbron;
Helena Botelho de Sousa Cymbron Monteiro da Silva;
Ana Maria Botelho de Sousa Cymbron;
Sónia Passos de Barros Borges de Sousa;
Catarina Lebens Cymbron.

São estes os assaltantes que se riem da lei e mofam da justiça (4). A qual, repita-se, não mostra vontade de lhes tocar.

Seis nomes, que são outros tantos poços de ganância, esquecidos de que não há património material bastante que pague a honradez. Seis nomes prenhes de bazófia, enfatuados das camarilhas da prosápia, exibicionistas de pergaminhos cediços.

Janotas de fidalguias e linhagens, são impotentes para sentir como só a virtude confere nobreza e que se uma genealogia é apreciável, enquanto vínculo de obrigações, de nada vale como depósito de títulos caducos e bafientos.

Impiedosos, quando os ventos sopram de feição, mas sem qualquer grandeza na adversidade, têm bravatas com o fraco e rastejam diante do poderoso. São cegos caminhando direitos ao abismo, deixando-se levar por um advogado néscio, criatura amoral, exemplar acabado e protótipo do quarto grupo em que se pode dividir o género humano (5).

Reles comediantes num circo de vaidades e do elogio mútuo, servidos por um cortejo de afinidades maçónicas ou paramaçónicas, colhem com uma das mãos o aplauso, ao mesmo tempo que a outra vai ferir alguém.

São delinquentes perversos ou têm a imputabilidade diminuída? Esta questão, que faria talvez as delícias de um espírito lombrosiano, com toda a facilidade se resolve do modo mais simples: «(...) o ódio dos fracos é inextinguível: é a única força, a energia tenebrosa, que lhes deu a natureza.» (6)


Joaquim Maria Cymbron

_________________________________
  1. Desde então, a crise agravou-se.
  2. Ao tempo, mera sociedade por quotas. Porém, ali continuam a acoitar-se alguns dos malfeitores, porque outros debandaram. Enumeram-se os actuais: Presidente, Vice-Presidente e duas vogais do Conselho de Administração, que figuram na lista do texto, poucas linhas abaixo.
  3. Fundida, entretanto, na primeira.
  4. A quadrilha tinha mais três membros: Augusto Botelho de Sousa Cymbron, figura das mais complexas de qualquer quadro mental patológico, e visceralmente mau; José Manuel Botelho de Sousa Cymbron, talvez o único destituído de um fundo perverso, mas surpreendendo continuamente pela pouca ou nenhuma claridade de definição própria, o que, ipso facto, também o torna nefasto e merecedor de ser combatido; por fim, Margarida Botelho de Sousa Cymbron, alguém que se revolve no pó e na lama dos caminhos da moral. Depois da saída destes, o bando agregou um novo elemento, referido em último lugar na lista apresentada.
  5. Para os menos versados em questões de teologia e de antropologia, esclarece-se que a humanidade se reparte por três categorias. Assim, segundo uma escala ascendente, temos: na primeira, cabem os malvados; a segunda abrange o comum das pessoas; e a terceira está reservada para as almas de eleição --- são os heróis e os santos. A este quadro, junta-se agora mais uma divisão --- a daqueles que estão fora de toda a qualificação: aí se inclui o advogado Carlos Melo Bento.
  6. Camilo Castelo Branco --- O Bem e o Mal , XI.
JMC

domingo, 4 de abril de 2010

INCIDENTE NA CATEDRAL DE CÓRDOVA


A notícia sobre a triste ocorrência, de que foi palco a Catedral de Córdova (mais um episódio a somar-se a tantos outros sinais inquietantes), pode ler-se aqui.
 
 
Aproveito o caso, tal como chegou ao meu conhecimento, para alinhar algumas observações:
 
Não conheço a lei penal espanhola: nem a substantiva nem a adjectiva. Por isso, não me pronuncio sobre as medidas que o juiz de instrução entendeu tomar.

Duvido mesmo que o fizesse, ainda que fosse um sábio naquele campo do direito espanhol. Entendo que não são pertinentes reparos (positivos ou negativos) sobre decisões levadas a cabo por titulares de órgãos de soberania de uma nação estrangeira, quando incidem em assuntos da sua competência interna.

Já chega o que temos dentro de portas. E se isto não formos capazes de resolver, inútil será o esforço de esgrimir lá por fora.

Porém, aquilo que já se sabe a respeito do caso aqui referido e dentro dos limites que se lê na fonte indicada, sempre me permite a seguinte reflexão:
 
Em Portugal, in abstracto e a fazer fé no relato que foi acolhido aqui, o golpe desferido contra o elemento da Segurança à Catedral, deveria ser qualificado como tentativa de homicídio. Com efeito, o alegado agressor, servindo-se de arma branca, cuja lâmina apresentava dimensões bastante consideráveis, apontou ao peito, onde se albergam órgãos essenciais à vida, não tendo alcançado o que parecia ser seu propósito, porque o visado lhe frustrou o intento, vindo daí a ficar ferido.

Todos estes elementos deixam presumir animus necandi. Agiu com mero dolo eventual? Custa a crer que alguém disposto a ferir com tal instrumento corto-perfurante e nas condições em que sucedeu o incidente, viesse convencer o tribunal de que apenas representou o resultado letal como possível.

Mas a hipótese não é de afastar. Por isso, teríamos o quadro da relevâcia do dolo eventual na tentativa. E, aqui, convém lembrar a peregrina tese que sustenta que esta forma de dolo não existe no crime tentado. A favor desta posição, vi invocado o argumento de autoridade de Faria Costa, de cuja argumentação destaco o trecho que me parece ser aquele que prova precisamente o contrário do ali pretendido: «(...) já que o agente, apesar da representação intelectual do resultado como possível, ainda se não decidiu.» (Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, p. 160, cit. por Maia Gonçalves, Código Penal , 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 1996, p.249).

O caso em apreço é, salvo melhor juízo, a demonstração cabal da inanidade daquela posição:

Na verdade, como já foi dito, temos de admitir que o alegado prevaricador, quando atirou o bote, não o fez para matar e apenas representou como possível a morte do elemento da Segurança, tendo-se conformado com esse resultado. Mas, se realizou aquele movimento, é porque se decidiu nesse sentido. Se o presumido defendente não tivesse conseguido evitar ser atingido com maior gravidade, a estas horas haveria uma morte ou ofensas corporais mais sérias do que as provocadas. E é então a reacção do que procura proteger a sua integridade física que vai modificar o juízo sobre a motivação do acusado pelo delito?
 
O cenário de Córdova é eloquente: Ou o acusado se moveu com dolo eventual ou não. Se não houve dolo eventual, o problema morre aqui; e se houve, é a resistência do outro que vai afastar esse dolo porque o crime não foi além de mera tentativa? Quod absurdum!

Considero isto verdadeiro onanismo intectual, para o qual felizmente alguns dos nossos tribunais não se deixam arrastar.

Concluindo: o quadro, que tracei, obedece ao que seria, a meu ver, o procedimento justo. Porém, não haja ilusões. Em Portugal, situação idêntica seria tratada pela maioria dos tribunais com muita benignidade. Não arriscarei muito se disser, que o rigor da lei só se faria sentir se fosse ao invés.

Por exemplo: um grupo de católicos introduzia-se numa mesquita e punha-se a rezar o terço; eram advertidos de que não podiam estar ali naqueles termos; finalmente, um desses católicos envolvia-se numa desordem de idênticas proporções e com resultados similares ao que se verificou em Córdova.

Certo e sabido que seria arguido até de delito racial!
 

Joaquim Maria Cymbron

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

VAMPIRISMO

P. 201/05.5 TAPDL
2.º Juízo
Tribunal Judicial da Ribeira Grande


M. ma Juíza de Direito
 

JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, condenado nos autos à margem referidos,
 

VEM DIZER:


  1. O MP, em processo penal, tem a posição e atribuições que lhe são conferidas por lei (CPP art. 53.º).
  2. É claro que isto não retira ao Ex. mo Procurador, junto desse juízo, a responsabilidade pelas gravíssimas falhas que recheiam a resposta de fls. 549 e s. dos presentes autos.
  3. Mas, em cada tribunal, o soberano é o Juiz.
  4. Portanto, a culpa principal dos atropelos que o condenado sofreu neste processo, pertence a V. Ex.ª, que exerce o máximo poder nessa instância.
  5. A iniquidade vem-se desenhando desde que foi recebida a acusação.
  6. E culminou no despacho de fls. 489 e s.!
  7. Toda a acção de V. Ex.ª é uma sucessão de atentados, a deixar quase na penumbra a malícia que a ofendida nos autos derramou abundantemente, em prejuízo do condenado.
  8. Há muito tempo que o condenado encontrou explicação para isto: afinidade de bossas!
  9. Como foi dito a outra Juíza (uma terceira, mas que não esgota o número das prevaricadoras), o condenado tem-se privado quer do que há de mais sagrado para a sua sensibilidade de filho, que deseja sufragar as almas de seus Pais, quer dos mais prementes cuidados com a própria saúde física.
  10. Não dá um passo fora de Coimbra; não frequenta espectáculos; e não se gasta por cafés.
  11. Depois disto, culpar uns míseros códigos ou um electrodoméstico pela penúria do condenado (quando essas despesas andam perdidas num rol extenso e, sobretudo, com verbas muito mais elevadas), encontrar ali a causa para o não pagamento de uma multa, é de uma mesquinhez que avilta os seus responsáveis.
  12. O condenado não se dispõe a ficar sujeito aos humores biliosos de uns quantos hierofantes do Direito, sevandijas de motivos inconfessados, vivendo o pavor da delação de factos estigmatizantes, e alguns deles até infamantes, com que a falta de carácter do advogado Melo Bento os ameaça.
  13. Por muito que lhe pese, Senhora Juíza, o mundo é suficientemente amplo, grandioso e belo para que os sentimentos de V. Ex.ª e de outros colegas o possam estreitar, apoucar ou desfear.
  14. Mas para quê esgrimir mais argumentos perante uma visão obtusa, carregada do fel que o peito de V. Ex.ª destila?
  15. Seria esforço vão!
  16. Concluindo: o condenado está reduzido à miséria, espoliado pelo comportamento daqueles que subverteram, por completo, a sua missão de administrar Justiça!


Joaquim Maria Cymbron

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

O TALHO

O documento, que segue, faz parte de uma acção executiva e, como tal, não está em segredo de justiça. Assim, não violo qualquer preceito legal ao divulgá-lo.


P.201/05.5 TAPDL
2.º Juízo
Tribunal Judicial da Ribeira Grande
 

Ex.mo Procurador-Adjunto da República


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, condenado no processo à margem referido, posto perante a resposta de V. Ex.ª a fls. 549 e s. daqueles autos,
 

VEM DIZER:

  1. Nessa peça, entende V. Ex.ª que o condenado «se tivesse pago a multa em prestações como deferido, teria efectuado tal pagamento ainda antes de deixar de ter os rendimentos das rendas que alegava ir deixar de ter.» (Fls. 550).
  2. A afirmação produzida por V. Ex.ª é uma rotunda mentira!
  3. Com efeito, pouco antes, registara V. Ex.ª que o condenado, para justificar o não pagamento da multa, invocou «entre outros motivos o facto de a partir de 31/1/2009 deixar de ter o rendimento de uma renda, por denúncia do contrato de arrendamento e também porque em Março de 2009, deixaria de receber outra renda.» (Ib.).
  4. Ora a mínima preocupação com a verdade obrigaria V. Ex.ª a consultar o mapa que o tribunal organizou para o condenado pagar em prestações.
  5. E se o consultou, a ética comum a todo o género humano e a dignidade da profissão, que V. Ex.ª exerce, imporiam que o reproduzisse com fidelidade.
  6. Mas tal não sucedeu.
  7. Realmente, para cumprimento das prestações destinadas ao pagamento da multa, esse mapa estabeleceu um calendário mensal, durante um período que se estendia de 10DEC08 até 10MAI09.
  8. E havia outras prestações cumulativas --- as estabelecidas para o condenado solver as custas processuais em falta.
  9. Estas tinham início na mesma data das outras e, com igual frequência mensal, durariam até ao corrente mês de Novembro.
  10. Portanto, o que V. Ex.ª sustentou junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é uma falsidade!
  11. Se é uma falsidade maldosa ou meramente grosseira, por agora não importa apurá-lo.
  12. Inclusive, porque isso nos arrastaria até outra questão candente: a impunidade dos Senhores Magistrados, os quais, ainda quando decidem contra direito, nunca prevaricam porque agem sempre sem consciência da ilicitude do seu comportamento.
  13. Esta é, pelo menos, a jurisprudência de que não se conhece voz discordante.
  14. Por isso, vamos adiante.
  15. É curiosa a obsessão que V. Ex.ª revela por conta dos gastos realizados pelo condenado com «códigos de direito actualizados.» (Ib.).
  16. De facto, de todo um rol de despesas que o condenado ofereceu (fls. 476 e s.), retirar uma das que o condenado indicou como sendo «de frequência irregular e variáveis em valor, que é normalmente baixo» (fls.476), não lembra a ninguém.
  17. E para lá da estupefacção que provoca, é sinal de pouca perspicácia.
  18. Na verdade, o preço de venda dos códigos de direito, que o condenado mais utiliza, é de €12,00.
  19. Ascendendo a €260,00 cada prestação para pagamento da multa, resulta que o condenado teria de desistir da compra mensal de vinte e um códigos para não perder a liquidez necessária ao cumprimento daquela obrigação.
  20. E os €8,00, que lhe sobravam dessa renúncia heróica, constituiriam um precioso aforro para satisfazer o pagamento das custas.
  21. Isto é de antologia!
  22. Mas o presente processo é um desconchavo continuado.
  23. A M.ma Juíza, titular do mesmo, teve o desplante de negar a validade do instituto da impenhorabilidade, se estivermos no domínio do direito penal. (Fls. 489).
  24. Quer dizer: o executado na sequência de um processo-crime, não podendo ser penhorado por falta de bens, sujeita-se a ficar esquartejado.
  25. E assim os tribunais se converteriam em açougues!
  26. Estes autos nasceram sob o signo de má estrela:
  27. A desfaçatez de uma queixa por parte de uma Juíza, imensamente culpada da desgraçada situação económica em que o condenado se acha;
  28. Um julgamento que foi mero ritual de uma condenação de antemão decretada;
  29. E uma execução de fazer inveja ao Shylock do drama shakespeariano;
  30. Eis três episódios que em nada prestigiam a Justiça.
  31. Haja pudor!


Joaquim Maria Cymbron

domingo, 4 de outubro de 2009

SEM TOM NEM SOM

O documento, que segue, foi elaborado e enviado a Tribunal na data que acima apresenta. Mas não foi imediatamente colocado aqui, por razões de oportunidade.
Faço-o agora.

P. 201/05.5 TAPDL
2.º Juízo
Tribunal Judicial da Ribeira Grande


                                                                      M.ma Juíza de Direito
 
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido nos autos à margem referidos, notificado do despacho que converte em prisão subsidiária a multa que não pagou, ao abrigo do disposto na CEDH art. 6.º, n.º3, al. c), bem como do CPP art. 98.º, n.º1, mesmo antes de recorrer do ali decidido,

VEM DIZER:

  1. «(...) das suas condições socio económicas não foi possível apurar concretamente uma vez que não colaborou com o IRS para elaboração do relatório social para julgamento (...)».
  2. E este é o primeiro andamento de uma partitura nada sinfónica!
  3. V. Ex.ª insiste num tema já contraditado pelo arguido (fls. 161 e s. dos autos).
  4. As notas, que V. Ex.ª de novo aqui solta, são notas falsas.
  5. Soam mal aos ouvidos, porque lhes falta melodia.
  6. Ou noutros termos: estas notas não são notas falsas --- são fífias que deitam abaixo o mais robusto teatro!
  7. E que V. Ex.ª apenas tocou, porque resolveu pôr o ouvido mais à escuta para aquela banda, em lugar de prestar a devida atenção ao que poderia ter colhido da prova testemunhal oferecida pelo arguido, a qual foi completamente ignorada.
  8. «Alega o arguido que não pagou por falta de condições económicas para o fazer, mas nada alega sobre a sua situação económica, mas não apresenta qualquer prova, limitando-se a alegar que não paga por se encontrar patrimonialmente exaurido (...).»
  9. Busquemos se há alguma harmonia nesta miscelânea de sons:
  10. Então o arguido «nada alega sobre a sua situação económica», mas à frente o talento compositor de V. Ex.ª logo acrescenta --- «limitando-se a alegar que não paga por se encontrar patrimonialmente exaurido (...)»?
  11. Estas dissonâncias arranham os ouvidos do arguido!
  12. E assim chegamos ao último andamento:
  13. Como há-de o arguido fazer prova de facto negativo?
  14. A música deste concerto foi tocada num só tom: abafar o arguido!
  15. Se o arguido tem bens, o MP que os tivesse penhorado.
  16. Mas eles são em tanta quantidade que a execução por custas se extinguiu.
  17. Além disso, V. Ex.ª nesta mesma peça reconhece que «(...) não é viável a execução coerciva (...)»!
  18. Porque ergue agora a batuta e solfeja tão tristemente?
  19. O arguido não teme a prisão.
  20. Nem considera necessariamente desdouro, estar atrás de grades.
  21. O que interessa são os factos que levam a essa condenação.
  22. Na prisão só não entram uns quantos que por isso mesmo são dignos de dó.
  23. Entre esses, contam-se os magistrados --- judiciais e do MP --- por crime de prevaricação e denegação de justiça.
  24. Quando decidem contra direito, é sempre inconscientemente.
  25. Tal como sucedera com a queixosa nos autos.
  26. Ou com V. Ex.ª a julgar este caso.
  27. Às penas atribuíam-se três finalidades: ético-retributiva; de prevenção geral; e de prevenção especial.
  28. A primeira, diz-se, foi abandonada; restam as outras duas.
  29. A pena, que V. Ex.ª pretende aplicar ao arguido, não parece que cumpra a primeira finalidade: o caso é tão insignificante que não vai ser conhecido de ninguém.
  30. E quanto à última finalidade, está à vista que não serve de escarmento ao arguido.
  31. O arguido distingue-se dos magistrados principalmente porque se preza de ser responsável e ter consciência do que faz.
  32. Por isso, sabe que pode ter um comportamento condenável.
  33. Aí, será o primeiro a aceitar a repressão que tiver de sofrer, como penitência pelo mal praticado.
  34. Mas só nestas circunstâncias.
  35. O quadro dos autos mostra que só a finalidade ético-retributiva pode explicar a reacção tomada.
  36. É como dizer ao arguido: o castigo que te é infligido não constituirá exemplo para ninguém; não te servirá de emenda; mas hás-de pagar pelo mal feito!
  37. Sublime!
  38. E andam por aí umas almas apregoando que a teoria ético-retributiva é algo incompatível com a ideia de um direito penal ressocializante!
  39. O arguido há muito vem afirmando que há-de obrigar os órgãos actualmente imperantes às violências que comprometem.
  40. Vem-no afirmando e tem-no conseguido.
  41. Está à beira de o alcançar, de novo.
  42. Para que expressamente conste: V. Ex.ª ou qualquer outro poder na Terra nunca conseguirão dobrar o arguido, por maior que seja a prepotência usada!

Joaquim Maria Cymbron
 

Obs.: Foi concedido provimento ao recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho aqui atacado.

JMC

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

ABORTO JURÍDICO



O nosso Código Penal consagrou a figura de um crime concretamente impossível. Trata-se, em certos casos, do comportamento previsto e punido no seu artigo 369.º, n.º1.

Não há então condenados ao abrigo desta disposição legal? --- Se forem magistrados, nem um se conhece!

A tendência de os considerar imunes do crime de prevaricação é antiga. Mas embora no Código Penal de 1886, bem como no direito vigente até à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de Março, a impecabilidade naquele crime já levantasse lídimas reservas de ordem ética, ela ainda se podia entender à luz da dogmática jurídica que exigia o dolo específico para consumação do delito. Ora este é de prova dificílima.

Agora, que a lei se contenta com o dolo genérico, como se inocentam os senhores magistrados? --- Deste modo: a jurisprudência, uniforme e religiosamente observada, tem decidido que os arguidos não agem conscientemente. E aos que demandam os Tribunais, na esperança de ali encontrar a parcela de Justiça que é possível alcançar neste mundo, é isto que lhes sai do ádito daquelas casas --- o magistrado arguido procedeu sem consciência do ilícito praticado!
 
Solução fácil e cómoda, o que é diferente de estar correcta.
 
Na verdade, o dolo tem dois elementos estruturais: conhecimento e vontade. Basta-nos o primeiro elemento, para o que aqui se diz. Com efeito, é nele onde se acha a tábua de salvação para o comportamento que objectivamente cai dentro do tipo legal do crime, a que chamei crime impossível de realizar.
 
Temos assim que não há crime sempre que alguém não representa ou não tem consciência da antijuridicidade do facto que perpetrou. Ora isto, teoricamente, não se encaixa com a qualidade profissional de nenhum magistrado. Mas como vem sendo ininterruptamente julgado, afinal há quem entenda que é compatível.
 
Todo e qualquer magistrado que, conscientemente, no exercício das suas funções se afaste e decida contra legem, incorre no crime p.p. no CP art. 369.º, n.º1. Este enquadramento ajusta-se na pura abstracção do que estatui o citado preceito. Porque, o que se nos depara --- e repito a afirmação acima produzida --- são decisões contínuas no sentido de que o senhor magistrado não agiu conscientemente. Por vezes, isto verifica-se com uma intensidade tal que é dramático e preocupa.
 
Vou, pois, discorrer na perspectiva do que sucessivamente obtém vencimento nos nossos Tribunais.
 
E assim direi que, em função das suas características pessoais, os magistrados preenchem quatro categorias: probos; ímprobos; competentes; e incompetentes. Imediatamente se vê que esta classificação permite quatro combinações, de que resulta o seguinte quadro: probos e competentes; probos, mas incompetentes; ímprobos, embora competentes; e, por fim, ímprobos ao mesmo tempo que são incompetentes.
 
Portanto, a cada um de nós só resta o caminho de não cair sob a alçada de magistrados incompetentes. E, se algum tiver essa desdita, a disjuntiva que surge já não será a de aspirar a um magistrado probo e incompetente, ou desejar um magistrado ímprobo e incompetente. Ao coitado, apenas se apresentará este agudo dilema: ou fica à mercê de magistrado competente, mas corrupto; ou, para fugir a este perigo, agarra-se ao que é íntegro e coloca-se nas mãos de um primário.
 
Mais uma vez a fatalidade do mal menor. E especialmente dolorosa, porque é certo que ocorre na mais valiosa manifestação de soberania: o poder judicial.
 
Na corporação de magistrados, só há uma eleição legítima --- a que se estabelece depois de separar os magistrados profissionalmente idóneos dos outros. Desta divisão, só sobreviveriam os que são honestos, sabedores do Direito, e capazes de aplicá-lo.

Em Portugal, ainda os há. Minoritariamente, mas existem!



Joaquim Maria Cymbron

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA

Com as referências a seguir alinhadas, e a vénia que é devida, aqui se reproduz este texto notável, esperando que a sua doutrina leve à reflexão e ilumine os seus principais destinatários --- os magistrados do Poder Judicial!
®BuscaLegis.ccj.ufsc

Deontologia da Magistratura*
José Soares Filho
Juiz do TRT da 19ª região, aposentado; professor da Universidade Católica de Pernambuco
e da Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco.

INTRODUÇÃO
Já se disse – e com bastante propriedade – que a crise da Justiça é uma crise ética.
O Poder Judiciário nunca esteve tão questionado, tão criticado, tão desacreditado, e vilipendiado, como no presente momento. Tal fato traduz a formação de uma consciência de que os órgãos e as pessoas incumbidos da prestação jurisdicional não mais correspondem à expectativa do povo a respeito das funções – relevantes e nobres – que lhes são cometidas.
Os juízes representam, para a sociedade, modelos de cidadãos que devem, tanto quanto possível, encarnar a virtude moral, como referencial maior da justiça pela qual anseiam todos os homens. Deles se espera e se cobra um comportamento segundo os padrões éticos vigentes, de preferência à cultura científica ou outros predicados que enriquecem o espírito humano.
Cristalizou-se em nossa cultura a idéia do juiz como um super-homem, intangível, dotado de poderes quase sobrenaturais, posicionado acima do bem e do mal. Isso porque ele exerce uma profissão excelsa, que de certo modo encerra atributos do próprio Deus. A propósito, disse Carnelutti:
"No mais alto da escala está o juiz. Não existe um ofício mais elevado que o seu, nem uma dignidade mais imponente.
Os juízes são como os que pertencem a uma ordem religiosa. Cada um deles tem que ser um exemplo de virtude, se não quer que os crentes percam a fé".
E Rui Barbosa:
"Todo o bom magistrado tem muito de heróico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tema, senão da outra justiça, assente, cá em baixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino"
Essa idéia grandiosa do juiz é, de certa forma, uma utopia, porquanto não traduz a realidade do ser humano. Na verdade – como expressou Elcias Ferreira da Costa, professor da Universidade Católica de Pernambuco (in Deontologia Jurídica, 1ª ed., Forense, 1996, pág. 222) –, ele corporifica a face humana da justiça ideal. Mas nem por isso foge à sua condição de ser falível, limitado, frágil, exposto às mesmas vicissitudes de que padecem seus concidadãos. Oriundos de camadas sociais diversas, inobstante o crivo dos exames de seleção a que se submetem, os magistrados não são imunes ao erro, nem às fraquezas de ordem moral. A simples investidura no cargo não os transforma; a toga, por si só, não é capaz de torná-los imaculados, ou sequer melhores. É preciso que o povo, gradativamente, se conscientize dessa realidade, não para menosprezar seus juízes, mas para compreendê-los devidamente e não se escandalizar facilmente com as naturais defecções do ser humano que eles apresentam.
Em todo caso, o magistrado deve ter um comportamento que o distinga da média de seus concidadãos, pelas virtudes morais, de tal modo que seja paradigma para os jurisdicionados. Só assim sua autoridade se imporá e suas decisões terão a receptividade necessária para serem cumpridas sem trauma, pois a força da lei decorre de seu ajustamento à sã consciência da sociedade a que se aplica e a do comando judicial, da dignidade de quem o emite.
Por não atenderem suficientemente a esse desiderato, frustrando a justa expectativa do povo, é que os magistrados brasileiros se acham alvo do descrédito, que gera preconceitos falsos e injustos sobre sua condição funcional, e sofrem humilhação, falta de respeito, rejeição de parte da opinião pública, influenciada pela mídia. Recente episódio no Senado por ocasião do debate e votação de matéria que toca o interesse da magistratura bem ilustra essa lamentável situação.
Essa problemática insere-se no contexto da deontologia da magistratura, tema de nossa palestra.
CONCEITO DE DEONTOLOGIA
A deontologia versa sobre a conduta do profissional, sobre como deve ser tal conduta. Etimologicamente, compõe-se de duas palavras gregas: deon (particípio neutro do impessoal dei), que significa o obrigatório, o justo, o adequado; e logos, que se traduz como ciência. Esse termo foi empregado por Jeremias Bentham. Em suma, quer dizer ética profissional.
São ciências afins à deontologia: a Sociologia, a Criminologia, a Psicologia, a própria Ciência do Direito (que trata, inclusive, da atuação do profissional do Direito no processo). É um misto de especulativa e prática axiológica: o que o profissional do Direito, como tal, deve fazer, ou dele se pode exigir; os princípios e noções capazes de informar a conduta moralmente boa, digna e perfeita do profissional na área jurídica.
Estamos, destarte, no campo da ética e da moral. Importa, pois, conceituá-las.
Moral (do Latim: mores) e ética (do Grego: ethos) significam, no fundo, a mesma coisa: costume. Tecnicamente, porém, diferem entre si quanto ao sentido. Assim, moral é, em sua dimensão subjetiva, o conjunto de idéias, julgamentos, sentimentos, etc., que nos permite experimentar a presença de exigências e interdições vividas como deveres; e, no aspecto objetivo, traduz as sanções que nos atingem quando consumamos atos que a sociedade reprova, ou seja, que ferem os costumes dominantes nos grupos. Tais sanções classificam-se em dois tipos: as difusas, que se exprimem por reprovações pouco definidas e expressivas da consciência coletiva; e as organizadas, que são aquelas que decorrem de um conjunto de regras codificadas componentes do direito. Tanto as primeiras – chamadas de consciência moral –, quanto as segundas, que são forma objetiva de manifestação da ética, pressupõem a liberdade humana.
O termo ética tem outro significado. Diz respeito ao trabalho reflexivo dos filósofos que procuram fundamentar as ações morais. Equivale a filosofia moral. Por conseguinte, a ética é a ciência da moralidade; moral, a qualidade da conduta ética; e deontologia, o estudo do comportamento típico e característico de quem exerce uma determinada função, ou seja, a ciência que concebe o ser como deve ser. Em linguagem popular (senso comum), diz-se: filosofia de vida. Ulpiano, notável jurisconsulto romano, assim a definiu, em termos clássicos: "Tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus" ("uma longa e inveterada repetição de atos consagrados como necessários ao bom viver, tacitamente, pelo consenso pupular").
Aristóteles foi, dentre os grandes filósofos do mundo ocidental, quem primeiro tratou da ética, na sua obra mais célebre, Ética a Nicômano. Nela, ele define a virtude e conceitua a justiça. Quanto à primeira, apóia-se na teoria da medida, proposta por Platão em sua obra "Filebo", segundo a qual a virtude é o meio entre dois extremos. E cita, como exemplos: a coragem, como o meio justo entre a covardia e a temeridade; a liberalidade, como o justo meio entre a mesquinharia e a prodigalidade; etc. É o mesmo o significado da expressão latina "virtus in medio". No tocante à justiça, Aristóteles diz que o qualificativo de justo se aplica a duas espécies de indivíduos: aqueles que desobedecem à lei e aqueles que querem receber mais que a sua parte, ou seja, a parte que por direito lhes cabe. Por oposição, o justo é o que obedece à lei e o que se contenta com sua parte. Trata-se, quanto a este, da "justiça distributiva", em relação à qual o grande filósofo recorre ao "princípio da eqüidade", visando a tornar mais justa e adequada a lei, que, por natureza, é abstrata e marcada pela generalidade (nesse caso, a eqüidade deve ser entendida como um corretivo à lei enquanto genérica, atendendo às circunstâncias de cada caso particular; é a temperança do texto legal, objetivando alcançar, no caso concreto, a justiça, afastado o que os romanos exprimiam pela máxima summum jus, summa injuria.
A moral designa a conduta aceita e aprovada pelos costumes vigentes num grupo social. Sua essência consiste na qualidade da conduta que estiver em harmonia e em adequação com os fins existenciais consagrados pelo costume. Ao contrário, imoral é a conduta impeditiva de algum desses fins. A conduta moral corresponde, pois, ao bem, concebido segundo a lei natural. Enquanto os seres inanimados e os animais irracionais têm o seu processo de existir predeterminado, de modo fatal e incondicionado, o homem tem o curso do seu existir e a sua finalidade ordenados pela lei natural, não como uma fatalidade irresistível, irrecorrível e predeterminada, mas condicionada ao exercício do livre arbítrio da razão e de sua autodeterminação. A lei natural do homem impõe-se como forma de exigência do dever; por isso, só o homem tem deveres morais. E o atendimento a essa exigência é condição de perfectibilidade do ser humano; ou seja, o homem se realizará na medida em que cumpre seu dever natural, atingindo seus fins existenciais.
A ética conceitua-se, na dicção do Novo Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, como "o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto". Vê-se, pois, que esse conceito vincula-se à idéia de valor aplicada à conduta humana (não apenas abstrata). Disse Miguel Reale (in Filosofia do Direito) que o valor se erige "como fenômeno da consciência e como vivência estimativa, algo que marca a razão da preferência". A ética é, pois, a moral aplicada, o dever-ser vivenciado; é a teoria das virtudes, segundo a concepção aristotélica.
No campo do Direito, enquanto a moral informa a norma jurídica e concorre para seu cumprimento, a ética tem em vista a ação do profissional, ou operador do Direito.
A Constituição Federal vigente, em seu artigo 37, caput, consagra, como princípios da administração pública em todos os seus aspectos e sua extensão, a legalidade e a moralidade, dentre outros. Isso significa que o administrador (aí compreendidos os dirigentes dos Tribunais) deve, não só cumprir a lei, mas também observar a moral, como critérios a seguir na gestão da coisa pública. Ora, por vezes o que é legal não é moral, tendo em vista as circunstâncias. Não raro a lei admite – não proíbe – determinada prática ou ato administrativo, que à consciência social repugna, por contrário ou incompatível com o que se considera no momento razoável, justo e conveniente ao interesse geral; em outras palavras, ao bem comum. É o caso, por exemplo, do nepotismo: tratando-se de parentes de juiz de Tribunal ingressos no serviço público mediante concurso regular, não há vedação legal de que sejam nomeados para cargos em comissão; porém, o abuso no aproveitamento deles para tais cargos, em detrimento de outros servidores igualmente qualificados, choca a consciência coletiva, por configurar privilégio ilegítimo, isto é, atenta contra a moralidade e, por isso, é defeso segundo a Lei Maior do país. Ademais, as auditorias dos Tribunais de Contas, inclusive o Tribunal de Contas da União (TCU), não observam o aspecto da moralidade e, sim, tão-somente, o da legalidade.
A ÉTICA DA MAGISTRATURA
Fazemos nossa a indagação de José Renato Nalini em seu artigo "O Juiz e a ética no processo", constante da obra "Uma nova ética para o juiz"(ed. Revista dos Tribunais, 1994, S. Paulo, pág. 90): existe uma ética especial para o juiz?
O juiz é membro de um Poder e, como tal, detentor de parcela da soberania nacional, por sinal, importante, pois, na atividade judicante, ela alcança sua mais alta expressão, haja visto a autoridade da coisa julgada. Todavia, ao magistrado, como um agente da administração da justiça, aplica-se o conceito de funcionário público "lato sensu". Na realidade, ele integra uma carreira institucionalizada e exerce uma profissão.
Nessa condição, o juiz submete-se aos princípios gerais que regem o serviço público, estabelecidos na Constituição da República, em seu preâmbulo e em seu artigo 3º, os quais fundamentam o Estado e visam a construir uma sociedade livre, justa e solidária. Consubstanciam a filosofia adotada pelo Poder Constituinte na organização do Estado, no exercício da soberania popular. Traduzem uma normatividade ética, a que se subordina o juiz como profissional.
Pela mesma razão, deve ele observar as vedações que lhe impõem o artigo 95 da Carta Magna e o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que foi recepcionada por aquela.
Como assinalou José Renato Nalini (op. cit., pág. 92), "não se está diante de uma ética diferente, pois não existem, substancialmente, idéias divergentes sobre o bem e a perfeição. Mas uma espécie do mesmo gênero..." E, citando Antônio Peinador Navarro: "A moral profissional é uma aplicação da moral à profissão, ou melhor, ao profissional... Não hão de ser, nem podem ser, distintos princípios, de razão ou revelados, que rejam a vida moral do profissional, enquanto tal, dos que hão de reger a vida de qualquer mortal, posto que a moral, como a verdade, não pode ser mais que uma"(op. cit., ibidem).
O juiz exerce uma função técnica especializada, com especificidade, que exige dele uma conduta própria. Ao assumir o cargo, ele presta o compromisso de portar-se de acordo com posturas estabelecidas em códigos, regimentos e comandos correicionais, adotando um estatuto ético ainda não codificado, mas virtualmente em vigor. Esse conjunto normativo da conduta do juiz corporifica, de fato, a ética da magistratura.
Já se aventou a criação de um Código de Ética Judicial, ainda não concretizado. Interessante sugestão nesse sentido é o decálogo do juiz Juan Carlos Mendoza, professor da Universidade Católica de Assunção, assim posto: 1. Sê honesto; 2. Sê sóbrio; 3. Sê paciente; 4. Sê trabalhador; 5. Sê imparcial; 6. Sê respeitoso; 7. Sê justo; 8. Ama o Direito; 9. Sê independente; 10. Defende a liberdade.
Como sugestões para um Código de Ética para juízes, o Des. Benício de Paiva apresentou as seguintes:
I – Considere a judicatura como um verdadeiro sacerdócio, algo acima das forças humanas e que se nutre de trabalho diuturno, de sacrifícios e renúncias;
II – Zele ciosamente pela sua reputação, assim na esfera da vida particular como na vida pública, evitando tudo que a comprometa e ponha em xeque o prestígio da justiça;
III – Conduza-se, na vida, modesta, austera e ordenadamente; fora do estrépito da publicidade e da evidência social, que consome o tempo em recreios improdutivos;
IV – Não deva nada a ninguém. Não compre nada com o dinheiro que não ganhou. Na ordem econômico-financeira está a base da tranqüilidade do lar e da segurança do crédito;
V – Recuse dádivas e presentes valiosos, convites para visitas e excursões dispendiosas, à custa de outrem, quase sempre dono de negócios, empresas com interesses em repercussão na Justiça;
VI – Nunca levante a voz, não grite. Não ande armado, nem alardeie assomos de valentia;
VII – Não adiante nunca o pensamento sobre causas ou espécies que dependam do seu conhecimento, ou que possam vir a depender;
VIII – Não se aproxime da política partidária, senão por dever de ofício, sempre com a devida reserva;
IX – Se, em despacho ou sentença, incidiu em erro ou engano, confesse-o lisamente, emendando-o como for de verdade e de direito;
X – A emulação entre os juízes somente é tolerável quando visa impessoalmente o maior aperfeiçoamento da justiça.
O juiz é o principal responsável para o bom êxito do processo, que culmine na concreta realização do justo. Com efeito, o devido processo legal tem conteúdo ético, que se faz valer, sobretudo, pela participação do magistrado. Na feliz expressão do professor Elcias Ferreira da Costa (op. cit., pág. 225), verbis: "É, portanto, somente com as pernas da moral que o Direito anda. E, conseqüentemente, somente a disposição moral do juiz de praticar o dever jurídico torna realidade o que é apenas uma potencialidade de virtude, uma expectativa social".
Como exigências éticas do juiz na condução do processo, podem ser alinhadas as seguintes:
a) a imparcialidade, ou isenção de ânimo;
b) a independência;
c) a busca da verdade real;
d) o cumprimento dos prazos;
e) o devotamento.
Acrescentamos ao que acabamos de expor, como virtudes indispensáveis ao juiz: o senso de responsabilidade, a humildade, o espírito público, a cultura do Direito, o estar em sintonia com os problemas de sua época, a integração na sociedade.
Dentre os predicados retromencionados, acentuamos, comentando, os seguintes:
A probidade
Trata-se de pressuposto elementar para o exercício, com decência e respeitabilidade, de qualquer atividade humana, notadamente no serviço público. Resulta, principalmente, da formação moral; e, se é importante para qualquer cidadão, muito mais para o magistrado, que deve ser, antes de tudo, exemplo de retidão, bom senso, coerência, lisura de caráter, para seus jurisdicionados, pois seu poder maior perante a comunidade decorre de sua dignidade pessoal, que lhe dá força moral.
A imparcialidade
É outro predicado indispensável ao bom julgador, como condição para que suas decisões sejam respeitadas e acatadas, além de um imperativo legal. Não se deve acrescentar ao protecionismo para o hipossuficiente que emana da legislação obreira, proteção da parte do juiz. O sistema jurídico já contém elementos suficientes para coibir o abuso do poder contra os fracos e compensar sua deficiência, mediante o ressarcimento de prejuízos e a concessão de favores que visam a restabelecer o equilíbrio nas relações sociais (especialmente as relações capital/trabalho), para que se faça justiça, segundo o conceito de Ulpiano – suum cuique tribuere.
A independência
Correlata com a imparcialidade do magistrado, está a sua independência, característica do Poder que ele representa e encarna, órgão máximo da soberania nacional. É, ao mesmo tempo, prerrogativa e dever seu portar-se, perante os demais Poderes da República, assim como diante das pessoas físicas e jurídicas em geral, com altivez, destemor, energia, usando, nos limites da lei, os poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica. Não por simples vaidade ou em proveito pessoal; mas, unicamente, no interesse da sociedade, cumprindo um dos deveres fundamentais do Estado para com os cidadãos – a eficiente prestação jurisdicional.
A humildade
Não significa submeter-se aos interesses que porventura pretendam se impor à missão que o juiz tem; nem intimidar-se; nem ocultar suas virtudes (o que significa, por vezes, falsa modéstia). Mas, reconhecendo suas limitações naturais, ser capaz de rever seus pontos de vista, considerando os argumentos em contrário, e conscientizar-se de que o poder de que está investido não é atributo pessoal, nem decorre de seus méritos, mas emana do povo e só dever ser exercido em favor deste, estritamente para o cumprimento de seu dever funcional. Tal conduta presta-se à dignificação de sua pessoa e ao engrandecimento moral do Poder Judiciário. Ora, o juiz não é dono da verdade; ao contrário, por mais culto que seja, sempre tem algo a aprender e, comumente, está sujeito ao erro. Ao não cultivar a humildade, ele acaba por afastar-se de outras qualidades que são, também, necessárias a si, primeiro como pessoa e, em seguida, de conseqüência, como magistrado. Não pode ter espírito isento de paixões, porquanto o fato de superestimar-se o levará a defender suas idéias mais pela insistência de não ser tido como suscetível de modificá-las, do que por suas convicções pessoais. E a quem falta a isenção de ânimo, faltará a serenidade. "A humildade é a base e o fundamento de todas as virtudes e sem ela não há nenhuma que o seja" (Cervantes). Deve ele conscientizar-se de que é um servidor público, embora qualificado, e de que, por conseguinte, sua autoridade deve ser exercida como um serviço à comunidade, não com arrogância, prepotência, arbitrariedade, o que traduz distorção de sua finalidade, contradição, negação da própria natureza da autoridade pública. Convém lembrar, a propósito, a lição do Mestre dos mestres: "O que quiser ser o maior, será o vosso servo; e o que entre vós quiser ser o primeiro, será servo de todos" (Mc 10, 43 e 44).
O senso de responsabilidade
É outro predicado indispensável a todo cidadão e, especialmente, ao magistrado, perante a sociedade. Resulta da consciência de seu dever, da importância de suas funções, da necessidade de que se empenhe, por vezes, até com sacrifício pessoal, para o fiel e eficiente cumprimento delas. Está na mente do povo, fazendo parte de sua cultura, que a atividade do juiz deve ser desempenhada como um sacerdócio, tal a grandeza moral que se lhe atribui (elevando-a ao nível do sagrado). Entendemos que a magistratura deve ser encarada como uma opção de vida, na qual se arque com todas as suas conseqüências, dentre elas o sacrifício, a abnegação e a dedicação quase exclusiva, que se requer para o bom e conveniente desempenho desse mister. Isso está compreendido no compromisso assumido quando da investidura no cargo; e deve ser cumprido independentemente do reconhecimento público, que, aliás, é raro, escasso e minguado.
O espírito público
É uma virtude cada dia mais rara, revelando-se carente mesmo entre os magistrados. Pressupõe que se propugne, antes de tudo, pelo interesse da coletividade, deixando para plano secundário os interesses pessoais. Isso, em todos os níveis da sociedade, como condição para que tenhamos uma nação próspera, justa, fraterna e solidária, em que prevaleça o bem comum, de que resultará o bem de cada indivíduo. Nessa perspectiva, não se admite o nepotismo, nem o uso do cargo em proveito próprio, como, não raro, se constata entre juízes, notadamente os integrantes dos Tribunais, o que concorre para o descrédito da classe e do Poder Judiciário perante a sociedade. Incompatível com o espírito público é, igualmente, o corporativismo exacerbado, que se manifesta, algumas vezes, em nossas associações de classe. A respeito, convém lembrar que, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, deve-se proceder "sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público" (art. 8º, caput, da CLT).
Temos na história contemporânea exemplos dignos de encômio, de homens públicos que aplicaram todas as suas energias e capacidade pessoal, com esforço e sacrifício, por seus países, exigindo, apenas, o necessário para sua subsistência, sentindo-se realizados com o trabalho desenvolvido em prol da construção da grandeza material e moral de seus povos. São os casos dos estadistas Abraham Lincoln, Charles de Gaule, Winston Churchill, Adenauer, dentre outros. Parodiando o ex-presidente americano John Kennedy, digamos uns aos outros: não pergunteis o que a Justiça pode fazer por vós e, sim, o que podeis fazer pela Justiça.
Consentânea com o espírito público é a democratização interna do Judiciário, bem como a transparência de seus atos, especialmente os de sua administração interna, que é de sua exclusiva competência e responsabilidade. Na opinião do ilustre juiz Carlos Moreira de Luca, ex-presidente da AMATRA-II (São Paulo), que endossamos, "a democratização das instâncias do Judiciário se constitui em necessidade premente, menos em benefício de seus integrantes que dos jurisdicionados e do Estado", eis que "a concentração do poder em poucas mãos pode levar a abusos". De acordo com essa concepção, convém que algumas atribuições que ora são cominadas, com exclusividade, aos dirigentes dos Tribunais, sejam repartidas com os juízes da primeira instância, tais como a designação dos diretores das secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. De bom alvitre também nos parece, na linha de democratização interna do Judiciário, que a eleição dos titulares dos cargos de direção dos Tribunais se faça não só pelos integrantes desses órgãos (como se vem realizando), mas também pelos juízes das instâncias inferiores e, quiçá, os servidores do respectivo quadro, a exemplo do que ocorre em algumas universidades federais, em que votam, para escolha do reitor, os professores, os funcionários e os estudantes, isto é, toda a comunidade universitária.
A cultura jurídica
Incumbe ao juiz esforçar-se para ter uma cultura humanística e, especialmente, jurídica, à altura de suas elevadas funções, a fim de atender à crescente demanda social, não só em termos quantitativos, mas, sobretudo, em termos qualitativos. É seu dever atualizar, reciclar, ampliar e aprofundar seus conhecimentos, nesse sentido. Eis que é grave e difícil a missão de julgar. É questão de consciência da responsabilidade assumida.
O estar em sintonia com os problemas de sua época
A fim de bem julgar, procurando, na medida do possível, fazer justiça, o juiz precisa estar em dia com a cultura (entendida esta em seu sentido mais amplo, ou seja, como o conjunto de bens e valores constituído pela sociedade) de sua época, colocando-se em sintonia com os sentimentos e aspirações do povo, auscultando-lhes as opiniões, para que suas decisões reflitam, tanto quanto possível, os valores consagrados pela ética em vigor no seio do povo, a qual ele deve interpretar e fazer valer no exercício da soberania estatal que lhe compete.
Como expressa, com a sabedoria que lhe é peculiar, o professor Miguel Reale, "o juiz, em suma, que não está atualizado com a problemática de seu tempo não está em dia com o seu dever ético, ..." (in Uma nova ética para o juiz, op. cit., pág. 144/145). É a chamada ética de situação.
A integração na sociedade
Correlata com o predicado anterior está a conveniência (e importância) de o juiz integrar-se na vida da sociedade, para melhor compreendê-la e, assim, capacitar-se a proferir decisões justas, como tais as que se esteiam na verdade real, fática, e não na verdade presumida. Ora, antes de ingressar na magistratura, ele é cidadão e como tal permanece, com todos os atributos e responsabilidades inerentes a essa condição. Entendemos que deve ser-lhe reconhecido, de lege ferenda, na qualidade de cidadão, direito ao exercício de atividades sociais comuns, compatíveis com o cargo, para as quais esteja capacitado, tais como o magistério em qualquer nível, a direção de entidades ou órgãos, públicos ou particulares, assim como associações civis em geral – o que ora é vedado pela LOMAN(art. 36, II). Dessa forma, não só lucrará o juiz, ao fazer valer plenamente sua personalidade, mas também a sociedade, pela aplicação do potencial humano que ele encerra, em prol de seus concidadãos. De outro lado, cumpre ao magistrado assumir e cumprir os deveres impostos, legitimamente, ao conjunto dos cidadãos, observando, com fidelidade, os ditames de ordem pública, notadamente os contidos na lei, dessa maneira servindo de exemplo edificante a seus jurisdicionados. É inaceitável, destarte, a postura de alguns membros do Judiciário ao utilizarem o respectivo cargo para obterem regalias, privilégios, vantagens pessoais em desacordo com a lei e a ética, bem como a de se eximirem de encargos sociais que se lhe aplicam, prevalecendo-se de seu status. Não se deve confundir prerrogativa que a lei confere ao magistrado, com privilégio. Aquela corresponde a um meio indispensável ao regular e eficaz exercício do cargo; este constitui vantagem ilegítima.
CONCLUSÃO
Ante a crise que vive o Judiciário – a qual, como assinalamos no início desta exposição, é, antes de tudo, uma crise de ética –, cabe a todos os operadores do Direito e, em especial, aos magistrados a responsabilidade de tentar reverter essa situação, antes que seja tarde demais. Ora, o descrédito – que a cada dia se acentua – nesse Poder é grave, porquanto causa risco à estabilidade das instituições e ao próprio Estado Democrático de Direito, em que assenta a República Federativa do Brasil.
A esse respeito, creio que incumbe a cada um desses profissionais reconhecer a própria culpa por esse estado e cuidar, no âmbito de suas atividades, usando seus carismas, de reabilitar a Justiça (aqui entendida como instituição e não como valor moral), tornando-a apta e capaz de responder, à altura, aos grandes desafios da hora presente, cumprindo o inalienável dever do Estado de prestar a jurisdição, atendendo à justa expectativa do povo. Para tanto, requer-se bastante espírito público, desprendimento, abnegação, sacrifício pessoal e amor à causa do Direito.
Não comunguemos com o pessimismo do poeta latino Virgílio, que, em sua obra Geórgicas, se mostrava desiludido com a justiça humana, ao fazer um elogio à vida campestre(na qual restavam os resquícios que a Justiça deixara na terra, ao afastar-se dela): O fortunatos nimium, sua si bona norînt, agricola; ..."extrema per illos Iustitia, terris excedens, vestigia fecit". Ao contrário, acreditemos, com um otimismo realista, na Justiça, na sua capacidade (relativa) de promover o bem comum da sociedade, contando, em tudo, com a proteção de Deus, a fim de que não se frustre a prédica evangélica consignada no Sermão da Montanha – bem aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados (MT 5, 6).
De todo modo, é oportuno, invocando a peroração de Cícero (Marco Tulio Cícero) – o grande senador romano que dedicou toda a sua inteligência e sua capacidade à defesa da moralidade pública, morrendo por essa causa –, indagar a nós mesmos: "O tempora! O mores! (Ó tempos! Ó costumes!). "Ubi terrarum sumus? (Em que país estamos?). "Quousque tandem?" (Até quando?)" persistirá essa situação, que ameaça a sobrevivência do Estado de Direito entre nós?
Essa é a questão posta para nossa reflexão.
BIBLIOGRAFIA
COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica, Rio de Janeiro, Forense, 1ª ed., 1996;
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