Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

INSTRUÇÃO ACIMA DA MÉDIA


Sazonalmente, à magistratura que me executa (importa não envolver esta com aquela que me julga), dá-lhe para reconhecer que possuo instrução acima da média. Não é certamente para me enaltecer que o faz. Muitíssimo pelo contrário: a magistratura, que me dessangra, alega que, em virtude dessa instrução acima da média, me é exigível mais que à gente vulgar, encontrando nisso o fundamento para, afiando o dente, continuar a roer-me os ossos.

Se eu tenho instrução acima da média, devia quem assim o entende, não só atribuir-me uma maior responsabilidade, como também presumir em mim uma sensibilidade e uma percepção que se pode estender ao campo jurídico, e admitir que igualmente aí essas características se situam acima da média. Nada mais natural, portanto, que eu, diante dos atropelos à lei, que sofro no corpo e no espírito, reaja com uma intensidade que excede a indignação mostrada pelo comum das outras pessoas, quando são agravadas em nome do Direito. Uma concepção de Direito que, de Direito, só tem o contraste com o verdadeiro Direito!


Se a minha instrução é acima da média, o comportamento dos que agem no seio da magistratura, buscando meio de levar-me os restos, é de uma malvadez que também supera a média, ou então de uma estupidez crassa e muito abaixo desse nível.


Um corpo incapaz de eliminar micróbios peçonhentos é um corpo condenado à morte. E um morto não pode ter a pretensão de dar lições aos vivos. Não pregue moral, se antes não se regenera, porque depressa perderá a força da autoridade.



Joaquim Maria Cymbron



Obs.: Deste quadro de abjecção e miséria, é figura destacada a M.ma Juíza de Direito do TJRGR (2.º Juízo).

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

VOLTA-SE O FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO


A narrativa, que segue, devia ser curta para corresponder ao que, se não foi o mais curto processo por mim vivido, foi certamente um dos mais curtos. Não tanto em tempo, como principalmente em diligências. Mas a sua complexidade obrigou a que me alongasse um pouco.
Foi breve o processo, nos termos referidos. Mas nem por isso deixou de estar carregado de sentido, e o seu desfecho mostra que a ânsia de obrigar os outros às violências que comprometem, ou às transigências que envergonham, é táctica que pode virar-se contra quem a preconiza.
Nada melhor que conhecer os passos do que foi a negação de uma acção judicial, apesar de se ter enfeitado com o nome dela.


P. 474/09.4 TARGR

Arguido: O signatário.


  1. A 20NOV09, na sequência de queixa-crime apresentada pela M.ma Juíza, em funções no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, foi instaurado o respectivo processo ao arguido.
  2. A 11DEC09, outro processo ao mesmo arguido, este movido pelo Ex.mo Procurador-Adjunto naquele mesmo juízo.
  3. Os autos foram remetidos à comarca de Ponta Delgada, e os processos acabaram apensos um ao outro.
  4. A 27MAI10 os autos vieram de Ponta Delgada para Coimbra.
  5. Porquê?
  6. O arguido foi informado de que tal decisão se devia ao facto de ser Coimbra o local onde vive o arguido.
  7. A ser isto verdade, não podemos deixar de reconhecer que é um motivo curioso, pois o arguido há trinta e dois anos que vive em Coimbra e, até então, a preocupação de colocar na comarca de Ponta Delgada os processos, nos quais ele era parte, foi uma constante em que se assistiu a um assinalável esforço nesse sentido por parte das autoridades judiciárias daquela comarca.
  8. O certo é que os autos vieram para Coimbra, mas foram  devolvidos à procedência em 03SET10.
  9. O DIAP de Coimbra não foi sensível ao propósito do MP de Ponta Delgada, e o mínimo que se pode dizer é que processualmente andou bem, sem cuidar agora das razões profundas que o determinaram, quaisquer que elas tenham sido.
  10. Regressados os autos a Ponta Delgada, o arguido convenceu-se de que iriam hibernar por ali até se atingir a prescrição do procedimento criminal.
  11. Inesperadamente, a 01JUL11, o arguido recebe uma notificação procedente do MP de Ponta Delgada, na qual lhe era participado que a M.ma Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande desistia da queixa apresentada contra o arguido (fls. 76 v.).
  12. No uso de um poder conferido por lei, o arguido opôs-se a essa desistência (fls. 77), requerendo o prosseguimento normal dos autos.
  13. Entretanto, o Ex.mo Procurador-Adjunto desaparecia de cena sem deixar rasto.
  14. Os eventuais propósitos desta estranha atitude serão expostos mais adiante.
  15. Por ora, fiquemos com a M.ma Juíza de Direito:
  16. Ter-se-ia ela apiedado do arguido?
  17. A menos que estejamos perante uma clemente moderada, o arguido descrê da misericórdia de quem desiste de uma queixa quando essa pessoa não tem o mesmo impulso perante outra  correndo trâmites em Coimbra, a qual deu origem a processo que se encontra nesta comarca ao arrepio do que a lei dispõe (incidente este que não constitui matéria do presente articulado e, por isso, nada mais se acrescentando a seu respeito).
  18. Não deve ter sido tanto uma economia de caridade a ditar o comportamento da Ex.ma Magistrada, mas sim a consciência clara de que, a ir por diante o processo de que aqui se trata, isso permitia ao arguido, reduzido à miséria pelos desmandos de alguns magistrados, requerer que lhe fosse paga a deslocação para estar presente em julgamento, o que sairia pesado aos cofres dos Tribunais.
  19. Pior ainda: havia a possibilidade de o arguido apresentar rol de testemunhas idêntico ao do processo que está indevidamente em Coimbra, e ao qual já se aludiu acima (it. 17).
  20. O que sucederia pela certa e não era perspectiva ridente para bom número de pessoas.  
  21. A 12OUT11, era comunicado ao arguido o despacho de arquivamento do processo (fls. 95 a 96 v.), com uma fundamentação tão confusa que é difícil entender como se chega a apresentá-la.
  22. O caminho seguido pelo Ex.mo Magistrado, a quem coube a direcção deste inquérito, foi o seguinte:
  23. Pegou nuns trechos dos quais foi autor o arguido e, depois de exame ao qual entendeu proceder, concluiu que os mesmos nada continham que pudesse constituir crime contra a M.ma Juíza que, nos autos, se dava por ofendida.
  24. Sem cuidar agora do acerto ou desacerto da qualificação levada a cabo pelo MP, o arguido limita-se a chamar a atenção para um facto de meridiana clareza: todas as palavras do arguido, recolhidas no despacho de arquivamento (fls. 95, 95 v. e 96), foram proferidas no texto dirigido ao Ex.mo Procurador-Adjunto, como o próprio despacho reconhece no parágrafo 3 (fls. 95 v.).
  25. Torna-se, pois, evidente que por mais criminoso que fosse o teor das declarações do arguido, nunca a M.ma Juíza se poderia sentir atingida porque não era a destinatária directa ou indirecta do que o arguido disse, se exceptuarmos o que consta no it. 23.
  26. Foi outra a diatribe contra a M. ma Juíza, queixosa nos presentes autos.
  27. E essa ficou esquecida, se é que não foi propositadamente escondida por quem lavrou o despacho de arquivamento.
  28. A determinado passo, lê-se no referido despacho (parágrafo 3) que o Ex.mo Procurador-Adjunto do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande «ignorou o arguido» (fls. 95 v.), o que é causa de ilegitimidade para proceder criminalmente.
  29. Segue-se depois uma enumeração de disposições do CPP, terminando com a citação de um acórdão do STJ (ib.).
  30. Trabalho este que se afigura bastante infeliz porque se a argumentação desenvolvida, como tudo indica, visava demonstrar que àquele magistrado estava processualmente vedada a acção penal contra o arguido, nem por isso o despacho nos elucida como vieram a formar-se dois processos --- P. 474/09.4 TARGR e P. 494/09.9 TARGR ---, conjunto a partir do qual, por conexão, passou a existir um só, que veio a receber o número do primeiro daqueles dois.
  31. Foi a M.ma Juíza de Direito que se queixou das duas vezes? E se foi porque será que o despacho só leva em conta o segundo texto de que o arguido foi autor, precisamente o mais suave e que não era dirigido àquela magistrada?
  32. Deixemo-nos de amenidades: instalou-se o caos porque o medo alastra!



Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 7 de junho de 2011

DESPACHO DE PROCURADORA ENCOBRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO


P. 33/10.9 TACBR
2.ª Secção
DIAP
 

Ex.ma Procuradora-Adjunta


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, ofendido nos autos de inquérito, à margem referidos e nos quais foi queixoso, notificado do despacho em que V. Ex.ª determinou o arquivamento dos mesmos,


VEM DIZER:


  1. Esse despacho não é de estranhar.
  2. Ele era mesmo de esperar, numa magistrada com a personalidade de V. Ex.ª
  3. Por factos bem mais graves e líquidos, tem sido esse o comportamento de que V. Ex.ª não se desvia um só milímetro.
  4. Pelo menos, nos casos em que aparece como sujeito processual o ora expoente.
  5. Desse rol, destaca-se o despacho proferido no P. 1057/06.6 TACBR da 2.ª secção desse Departamento de Investigação e Acção Penal.
  6. Na verdade, o grau de apuro ali atingido foi intenso:
  7. Com efeito, naquele despacho assistiu-se a uma aflitiva deturpação dos factos carreados para os autos, adulterando V. Ex.ª o denunciado pelo então ofendido (aqui expoente); metendo na boca do arguido e da testemunha algo que não disseram; e improvisando o restante.
  8. Enfim, tudo composto de forma a conduzir ao seguinte resultado: inocentar o arguido, encobrindo assim o que foi uma tentativa de homicídio! 

Joaquim Maria Cymbron

sábado, 16 de abril de 2011

"MOT DE CAMBRONNE"


P. 543 /06.2 TAPDL
5 .° Juízo

Ex.ma Procuradora-Adjunta

      JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido no processo à margem referido,

                                                                           VEM DIZER:


  1. Tendo regressado aos presentes autos, o arguido deparou com um trecho de V. Ex.ª, que é verdadeiramente sublime.
  2. Aí se opunha V. Ex.ª ao mérito do recurso que o arguido interpôs (fls. 110 e ss.).
  3. Nesse trecho se lê que o arguido «poderia viajar em classe económica e iria pagar cerca de 255, 19 € de Lisboa ou Porto para Ponta Delgada e não os 433 €.» (fls. 124 dos autos ).
  4. Ao dizer «cerca de 255, 19 €», V. Ex .ª andou bem.
  5. É que, na altura, havia uma tarifa de € 257, 19 para residentes.
  6. Or a o arguido, como é sabido, vive em S. Miguel.
  7. E veio de excursão a Coimbra, onde se encontra só há trinta anos consecutivos, o que, convenhamos, até nem é muito tempo.
  8. Por isso, o mais curial seria que o arguido comprasse um bilhete de avião a sair de Lisboa ou do Porto, e desembarcasse em Ponta Delgada.
  9. Uma vez aí, sendo o arguido um notório habitante de S. Miguel, procuraria, junto das autoridades da freguesia da sua morada, o necessário para conseguir o estatuto de residente.
  10. Se não bastasse a evidência de viver o arguido nessa ilha, de imediato ele exibiria a peça que V. Ex.ª assina e o desfecho favorável seria instantâneo.
  11. Munido desse precioso título, o arguido prontamente adquiriria uma passagem aérea de ida e volta, a preço de residente, e voaria de S. Miguel até Lisboa ou Porto, para logo tornar ao arquipélago, a fim de responder em juízo.
  12. Terminado o julgamento, aproveitaria o regresso que lhe dava o bilhete comprado no continente, e voltaria para Coimbra, a retomar o passeio interrompido.
  13. Brilhante, Senhora Procuradora!
  14. Por isto, o arguido entende acabar como começou, após ter sido aberto inquérito nestes autos.
  15. Para quantos, por incompetência ou por malícia, ao longo da luta que aí se trava há quase dez anos e que, a avaliar pelos sinais que despede, mais parece ir ainda nos seus pródromos, a todos esses que, mais que julgar, executam o arguido, este limita-se a responder-lhes como Cambronne aos que o cercaram em Waterloo!



Joaquim Maria Cymbron


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Obs.: Este documento foi enviado ao TJPDL, a 22ABR09. O processo, de que era parte integrante, foi apenso ao P. 408/03.0 TBPDL. Dessa conexão, resultou a sentença que, pelo seu poder mortífero, bem se destacou entre outras de uma iniquidade violentíssima.




JMC

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

QUEM SEMEIA VENTOS, COLHE TEMPESTADES

Estas palavras saíram da boca de uma magistrada judicial, na comarca de Ponta Delgada e  em circunstâncias manifestamente contraindicadas: corria a audiência de julgamento, em que eu era parte, e a autora desta frase estava como julgadora da causa, mantendo-se nesse lugar apesar desta grave irregularidade.

Não passou muito tempo que eu não me mostrasse disposto a revelar o seu nome, se ela tivesse o desassombro de confessar o despropósito que aqui denuncio. E, logo na altura, acrescentei que isso não devia suceder, pois tal atitude requeria uma coragem incompatível com o sentimento de vingança mesquinha que parecia animá-la.

Esta previsão, até agora, confirmou-se plenamente. A magistrada em causa ainda não foi capaz de assumir a autoria daquele desatino!


A Justiça apresenta os atributos transcendentais do Ser: reflecte harmonia; repousa na verdade; transpira bondade; e reluz de beleza.

Todos devíamos participar no seu culto. Mas, como em qualquer culto, a responsabilidade dos profanos não é igual à dos iniciados nos mistérios sagrados. Sobre estes impende uma obrigação acrescida de zelar pela pureza do templo, onde se realizam os ofícios daquele culto.

Os sacerdotes e sacerdotisas, que celebram estes arcanos, são os magistrados e magistradas judiciais. Casta fechada, que dá frequentemente provas de uma desmedida arbitrariedade. Na comarca de Ponta Delgada, então, esta realidade é particularmente notória.

Ninguém desconhece que, mais importante do que sabedoria, é a integridade de quem julga. Este princípio é reconhecido e venerado por homens de todas as culturas. O qual, como acontece com qualquer padrão de comportamento, é susceptível de ser violado. E foi isto mesmo que sucedeu na comarca de Ponta Delgada. Aí, com efeito e regressando ao simbolismo do começo, houve uma sacerdotisa, que perverteu e manchou o oráculo que lhe cumpria ditar, porque soprou com tanta violência que só encontraremos cinzas, onde devia arder a chama luminosa da verdade. Decididamente, na antiga Roma, não teria vocação de vestal porque, em vez de o manter aceso, apagaria o fogo sagrado.

O balanço de tudo isto deixa-me na firme convicção de haver quem prevarica, no seio da magistratura judicial e do MP da comarca de Ponta Delgada. Quais as causas?

Corrupção? Coacção moral? Dolo específico? --- A resposta não é fácil. O certo é que estas acusações e suspeitas foram levadas ao conhecimento de figura bem qualificada no círculo judicial de Ponta Delgada. Refiro-me à Ex.ma Procuradora-Coordenadora, a qual levou muito tempo para reagir. A carga, que eu pertinazmente lhe vou colocando à frente, é pesada e custa a arrastar. Melhor fora que tivesse continuado quieta, porque, o que fez, foi desastrado.

Alguns crêem que é preciso coragem para censurar os magos dos tribunais. Não é assim. Nestas coisas, como em tudo na vida, tem de se actuar com prudência. O que se requer, em casos como o que tratamos, é ter a percepção nítida do momento a partir do qual a autoridade constituída perde legitimidade, pelo mau uso que faz do seu poder. Quando isso se dá, cessa o respeito devido e qualquer um fica à vontade para manifestar o seu desagrado, sem temor a represálias dentro do que é institucionalmente permitido.

A todo o tipo de represálias? Não! Porque pôr o dedo na ferida, sempre dói a quem é tocado. E aquele que ousa fazê-lo, expõe-se a perseguições, que lhe são movidas pela sanha dos que não têm a nobreza de castigar abertamente. Como, da casa de Deus, houve quem dela fizesse um covil de ladrões, assim há quem, nalguns templos da Justiça, se ocupe em tráficos pouco claros e na exacção impudente.

Falei dos iniciados. Mas o ádito do templo também está infestado pelos profanos: as partes e os seus mandatários não contribuem pouco para a perversão do culto. Existe por toda a parte, mas é particularmente visível na comarca de que aqui se trata. Certamente porque o meu conhecimento é ali maior, e é também onde se tem desenrolado, na sua maior extensão, o drama judiciário de que venho dando conta neste espaço digital.

Recentemente, um advogado da praça de Ponta Delgada recebeu a medalha de honra da Ordem dos Advogados. O mínimo que se pode dizer é que a vaidade do agraciado aumentará, mas a distinção não honra quem a dá. Por aqui, já temos como aferir do resto!


Joaquim Maria Cymbron

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O FANDANGO NÃO PÁRA

 
P. 404/09.3 TARGR
3.º Juízo Criminal
Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra
 
 
M.ma Juíza de Direito

 
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido nos autos à margem indicados, notificado do despacho de V. Ex.ª sobre o recurso de fls. 145 e ss.,

 
VEM DIZER:


  1. Este despacho está perfeitamente à dimensão do propósito desenhado naquele de que se recorreu (fls. 130 e s.).
  2. V. Ex.ª parece querer seguir as pisadas de outros magistrados e magistradas que tanto têm prejudicado o arguido.
  3. Mas qual a censura que merece o despacho, se até admitiu o recurso?
  4. O arguido reage porque V. Ex.ª fixou ao recurso efeito meramente devolutivo.
  5. Isto obrigará a reclamação, o que se traduz num acréscimo de despesas para o arguido.
  6. E porque acha o arguido que o recurso devia subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo?
  7. Esses fundamentos serão expostos em sede própria.
  8. Enunciá-los aqui seria trabalho vão.
  9. Porquê?
  10. Porque quem foi capaz de verter tantos e tais desatinos como os que V. Ex.ª produziu, em tão curto espaço de tempo, está impedido de ver a força da impugnação.
  11. E se não foi por inépcia, então moveu-se por malícia, o que sendo moralmente pior, na ordem nua e crua dos factos verificados, vem a dar no mesmo.
  12. Em suma: a decisão de V. Ex.ª castiga duramente o arguido.
  13. Barbaramente, quase se poderá dizer!
  14. Com efeito, só o puro cinismo tem o atrevimento de afirmar que não existe pena de morte em Portugal.
  15. Formalmente, ela não está prevista.
  16. Mas a aplicação, que se faz do direito, pode conduzir ao mesmo resultado.
  17. Multas daqui, custas de acolá, com taxas de justiça pelo meio, tudo isto cozinhado conforme se sabe, arrasta as partes a dispêndios escusados e acaba por atolá-las na miséria.
  18. Essa miséria, mais ou menos negra, é susceptível de causar a morte.
  19. Aos comportamentos, que levam a este desfecho, o arguido recusa-se a chamar-lhes jurisprudência, pelo muito respeito que lhe merece o poder judicial, o que é diferente de alguns que o exercem e de que V. Ex.ª, tristemente, se está a revelar como exemplo.

Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 28 de setembro de 2010

O NOVO PINHAL DA AZAMBUJA

 
Neste curtíssimo documento, que se refunde com ajustamentos impostos por alterações produzidas no cenário da época em que foi editado pela primeira vez --- 3 de Dezembro de 2005 ---, logo se transmitiu que seria mero anúncio de muito mais que se projectava dar a lume, denunciando as torpezas da geração maldita. O que se verificou!
 A sua difusão foi feita através de fax, o que a tornou bastante mais limitada do que era vontade do autor. Foi, contudo, suficientemente eficaz para levar à exasperação o então patrono dos aqui denunciados, o qual disse, a quem o quis ouvir, que não se iria queixar, mas que não deixaria de tomar vingança do autor do escrito que aqui se insere.
 A 28 de Março de 2006, o autor era atropelado em Coimbra. Hoje, encontra-se em condições de fazer prova da ligação dos dois eventos: ameaça e tentativa de homicídio.
Do que não se lembrou aquele patrono foi da velha sentença de que há homens que não se matam por metades.
Na verdade, o fecho de contas está por chegar!


O novo pinhal da Azambuja não se explica, sem aludir à geração maldita.

A geração maldita é o enxerto infeliz no tronco de uma família, outrora ilustre, mas que, trazida ao tempo presente, não passa de uma horda. Alguns dos que a constituem podiam estar já sob o peso da acusação de feios crimes, se não fora a imobilidade dos meios jurisdicionais da comarca, onde realizam as suas sinistras proezas. Casos há em que esta passividade, que é um autêntico lavar de mãos, preenche o tipo legal de crime p. p. no CP art. 369.º e deixa porta aberta à suspeita de haver corrupção de alguns magistrados (1). A favor destes, só uma hipótese: o vir a obter-se prova da prática do crime p. p. no CP art. 155.º, n.º 1, al. c).

Por outro lado, o título escolhido também não se compreende se não se fizer referência àquilo que ficou conhecido como o pinhal da Azambuja.

O pinhal da Azambuja formava um recanto do velho Portugal, infestado de salteadores com clavina aperrada ao peito de quem ali caía. O novo deu em ser mais refinado. Nele, já não se ataca à mão armada: o desgraçado, que não se precata, vê a sua fazenda voar para as mãos daqueles que, até hoje, vão gozando de impunidade total. O resultado é o mesmo!

Onde está ele, esse novo pinhal?

Começaram por ser três os seus centros de gravidade, estando agora reduzidos a dois: A C CYMBRON, SA (2); BORGES DE SOUSA, L. da (3); e MELO, L. da, sociedades comerciais com sede na cidade de Ponta Delgada.

Mas são estas as criminosas? --- Não, por certo! As sociedades comerciais, na qualidade de pessoas colectivas, são o reflexo do seu substrato humano, daquele que tem capacidade para influir nas deliberações tomadas. Nem o facto de a lei, em casos muito isolados, lhes atribuir responsabilidade penal, anula o que foi dito.
 
Os culpados são, então, os accionistas e sócios daquelas duas sociedades? --- Pois são! Todos? --- Todos, menos obviamente o lesado por tão censuráveis manejos!

E não têm nome os prevaricadores? --- É claro que sim!

Por ordem de entrada, no palco deste mundo, aqui vão as suas graças:

Vicente Borges de Sousa;
Albano de Oliveira Cymbron;
Helena Botelho de Sousa Cymbron Monteiro da Silva;
Ana Maria Botelho de Sousa Cymbron;
Sónia Passos de Barros Borges de Sousa;
Catarina Lebens Cymbron.

São estes os assaltantes que se riem da lei e mofam da justiça (4). A qual, repita-se, não mostra vontade de lhes tocar.

Seis nomes, que são outros tantos poços de ganância, esquecidos de que não há património material bastante que pague a honradez. Seis nomes prenhes de bazófia, enfatuados das camarilhas da prosápia, exibicionistas de pergaminhos cediços.

Janotas de fidalguias e linhagens, são impotentes para sentir como só a virtude confere nobreza e que se uma genealogia é apreciável, enquanto vínculo de obrigações, de nada vale como depósito de títulos caducos e bafientos.

Impiedosos, quando os ventos sopram de feição, mas sem qualquer grandeza na adversidade, têm bravatas com o fraco e rastejam diante do poderoso. São cegos caminhando direitos ao abismo, deixando-se levar por um advogado néscio, criatura amoral, exemplar acabado e protótipo do quarto grupo em que se pode dividir o género humano (5).

Reles comediantes num circo de vaidades e do elogio mútuo, servidos por um cortejo de afinidades maçónicas ou paramaçónicas, colhem com uma das mãos o aplauso, ao mesmo tempo que a outra vai ferir alguém.

São delinquentes perversos ou têm a imputabilidade diminuída? Esta questão, que faria talvez as delícias de um espírito lombrosiano, com toda a facilidade se resolve do modo mais simples: «(...) o ódio dos fracos é inextinguível: é a única força, a energia tenebrosa, que lhes deu a natureza.» (6)


Joaquim Maria Cymbron

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  1. Desde então, a crise agravou-se.
  2. Ao tempo, mera sociedade por quotas. Porém, ali continuam a acoitar-se alguns dos malfeitores, porque outros debandaram. Enumeram-se os actuais: Presidente, Vice-Presidente e duas vogais do Conselho de Administração, que figuram na lista do texto, poucas linhas abaixo.
  3. Fundida, entretanto, na primeira.
  4. A quadrilha tinha mais três membros: Augusto Botelho de Sousa Cymbron, figura das mais complexas de qualquer quadro mental patológico, e visceralmente mau; José Manuel Botelho de Sousa Cymbron, talvez o único destituído de um fundo perverso, mas surpreendendo continuamente pela pouca ou nenhuma claridade de definição própria, o que, ipso facto, também o torna nefasto e merecedor de ser combatido; por fim, Margarida Botelho de Sousa Cymbron, alguém que se revolve no pó e na lama dos caminhos da moral. Depois da saída destes, o bando agregou um novo elemento, referido em último lugar na lista apresentada.
  5. Para os menos versados em questões de teologia e de antropologia, esclarece-se que a humanidade se reparte por três categorias. Assim, segundo uma escala ascendente, temos: na primeira, cabem os malvados; a segunda abrange o comum das pessoas; e a terceira está reservada para as almas de eleição --- são os heróis e os santos. A este quadro, junta-se agora mais uma divisão --- a daqueles que estão fora de toda a qualificação: aí se inclui o advogado Carlos Melo Bento.
  6. Camilo Castelo Branco --- O Bem e o Mal , XI.
JMC