Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

A ORDEM


A contumácia é grande; o despudor continua; e a malvadez não mostra limites. Mas a minha indignação é maior que toda esta ignomínia junta; ainda não quebrei; e, com a ajuda de Deus, espero que o meu ânimo não há-de esmorecer.
 
 

Sem disciplina, a vida é impossível. Os movimentos revolucionários estimam-na tanto que a exigem e a impõem nas suas hostes. Como o oxigénio para o fogo, assim está a disciplina para todos os comportamentos humanos, mesmo os mais sediciosos: onde ela falte, as chamas da subversão não podem arder. Isto diz bem do alto valor da disciplina, que até os inimigos da ordem a apetecem e põem em prática.

Quando digo ordem, não me refiro àquelas manifestações de ordem, que se substituem umas às outras, com uma facilidade quase igual ao programa de qualquer feira e que não chega a criar raízes: tenho em vista a ordem recta e justa, a ordem que dura e perdura, porque permanece no Ser. Só devia aspirar à dignidade de ordem, aquela que assenta as suas bases na lei divina, porque é a única cuja intrínseca bondade lhe confere vocação de perpetuidade.

A mais falsa aparência de ordem, tão intensa que se lhe pode chamar inversão da ordem, é aquela que se vê no domínio da tirania. Esta assume dois aspectos: um, é o sistema que garante o bem privado do princeps, em detrimento do que diz respeito a toda a comunidade; o outro está no exercício pervertido do poder político através de grupos privilegiados, que, a coberto da escolha de multidões anónimas, vão sacando todas as vantagens da res publica, com exclusão dos demais. Não há mais nem menos violência em qualquer uma destas formas de governo. E se a definição clássica tem o mau hábito de só chamar tirania à primeira delas, nem por isso há menos opressão na segunda, para a qual se convencionou reservar o nome de oligarquia. A terminologia, aqui, acomoda-se à mera questão de singularidade ou pluralidade dos favorecidos com a iniquidade que levam a cabo.

A pior das tiranias, no entanto, é sempre a que resulta da anarquia. Esta declara-se todas as vezes que as instituições públicas se mostram incapazes de fazer observar as leis que elas próprias criam. Nem interessará, então, cuidar do valor ético das mesmas; basta que se dê o vazio de poder. Para essa situação caminhamos a passos acelerados. A partir desse momento, tudo pode acontecer: entra-se em estado de revolta e não deve admirar que estale a rebelião, movimento ditado por um instinto colectivo de sobrevivência.

E é por isto mesmo que quem diz sociedade, diz ordem, mesmo que não seja uma ordem justa. Pois sociedade sem ordem não se concebe, nem o nome de sociedade se lhe pode dar: não passa de uma horda à solta.

Como acima disse, vivemos um estado vizinho da anarquia. Os principais agentes subversores da ordem, daquela que temos, em certos pontos prolixa, contraditória e sobretudo privada do selo da integridade, mas apesar de tudo ordem, porque mesmo combalida por aqueles males ainda é formada de regras portadoras de valores positivos, os maiores culpados da anomia que se aproxima, repito, encontram-se no meio de duas legiões, autênticos demónios do mal, competindo entre si na tarefa de destruição. Refiro-me a algumas figuras das magistraturas dos nossos Tribunais.

Alegam que a responsabilidade da grave situação criada cabe ao legislador. Já não é mau: ficamos assim a saber que as coisas não estão boas. Simplesmente, a defesa é improcedente e envergonha quem a ela recorre:

Se é certo que o legislador faz a lei, quem a aplica são os Tribunais. Se a lei requer ser depurada, aqueles órgãos têm legitimidade bastante para proceder a uma epiqueia da mesma. Se o não fazem, andam mal porque têm não só o poder, como também o dever de agir por este modo.

Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Sociais Prisionais! Isto que é? Que significado tem este título tão comprido? Fixemo-nos nas primeiras palavras: Direcção-Geral de Reinserção. Reinserir como, quem e para quê? É sensato promover a reinserção daquele que nunca deixou de estar inserido? Impõe-se distinguir entre sistemas: quando alguém está integrado num sistema de ordem, da autêntica ordem, é acaso lícito, sob a capa da reinserção, desviá-lo para um sistema de moral abjecta e com leis de escassíssimo crédito? No entanto, é para ali que os nossos magistrados empurram os condenados, esquecendo que nem todos acharão vantajosa a troca com um sistema de traição, de desonra e de dor, sistema que, pouco a pouco, destrói a consciência nacional de um povo e, fibra a fibra, rasga a sua identidade histórica.

Querem que eu vá reinserir-me no tecido social. Porquê? Há por aí tanta marginalidade, e não vejo com ela a mesma preocupação.

Ainda recentemente, a opinião pública estremeceu debaixo da impressão causada pelas denúncias de plágio nuns exames efectuados no CEJ. E mais atónita ficou, quando soube da solução dada ao caso.
 
Não tem razão. Exigir a punição dos que copiaram, é sintoma de um temperamento mórbido. Se os magistrados, já com anos de serviço e em funções, até hoje passaram impunes sempre que prevaricaram ou denegaram justiça, porque --- assim se vem decidindo --- não foi conscientemente que agiram contra legem, como era possível castigar aqueles que nem sequer tinham as suas carreiras iniciadas? Só uma severidade doentia, repito, podia sustentar essa reacção contra aquelas criaturas, pobres inocentes que estavam justamente terminando a sua fase de aprendizagem.

Nesta ironia cabe toda a criminalidade que aflige Portugal? Não, evidentemente! Este relato singular vale pelos protagonistas. E por isso, embora o mesmo não contemple todos os delinquentes, não repugna afirmar que ali se concentra boa parte deles. Na realidade, aguarda-se dos Tribunais a recta composição das lides de quem vive em sociedade. Mas se a Justiça se define por uma «constans et perpetua uoluntas ius suum cuique tribuendi» (1), e entre os preceitos do Direito chama particularmente a atenção o que manda «alterum non laedere» (2), como se há-de acreditar nalguns magistrados para cumprimento de tão elevada missão? Causará espanto, porventura, o crescimento da onda de crime e que alastre a mancha de malfeitores, quando no grémio donde se conta que saia a repressão também lá vamos dar com eles?

Decididamente, não encaixo com a reinserção num sistema de caos e provocada por um quadro de magistrados, no qual se perfilam tipos muito complexos e de duvidoso equilíbrio emocional. Enquanto for este o panorama, o meu dedo continuará a tocar na ferida.

Não há prisão que me amedronte. Ela até poderá ser um refúgio para quem, como eu, foi reduzido à miséria material pela acção infame de uns contralitigantes que depressa acharam apoio em magistrados esquecidos dos seus sagrados deveres: o meu sustento passa a correr por conta do Estado, o que virá aliviar quem me tem valido nestes tempos de aflição (3). Por outro lado, constituirá uma experiência humana muito interessante. Não sou infelizmente o único injustiçado. Muitos lá estarão penando, sem razão para isso. Com esses desgraçados estarei solidário, e levo-lhes mensagem há muito guardada: «Olhai que o inimigo não é o guarda prisional, que nos vigia enquanto dura a reclusão; nem o é quer o agente da PSP, o militar da GNR ou o inspector da PJ, que nos capturam por suspeitos. Nenhum destes elementos é o inimigo, porque o inimigo está em certos magistrados que envergam a veste talar como o actor dramático, quando sobe ao palco, se cobre da indumentária adequada ao papel que vai desempenhar em cena

Isto é o que lhes direi. E se um dia eu desistir de acusar os culpados desta vergonha, então aí, sim, estarei precisado de proceder a uma revisão do meu comportamento, a ver se me corrijo!



Joaquim Maria Cymbron
__________________________________________
  1. D. I, 1, 10.
  2. Ib.
  3. Refiro-me aos que me ajudaram com generosidade e nunca me negaram o apoio da sua amizade, quando nada me deviam nem devem. A minha gratidão não abrange certa pessoa, que é uma das principais culpadas do estado a que fui reduzido, e que persiste em não sanar o mal que também me causou. Tenho vergonha em nomeá-la e já lhe disse que recebo, a título de indemnização antecipada, o dinheiro que me envia. De resto, ela calcula (e bem) que consequências pode ter o resultado de eu me ver sem meios para sobreviver.
JMC

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

INSTRUÇÃO ACIMA DA MÉDIA


Sazonalmente, à magistratura que me executa (importa não envolver esta com aquela que me julga), dá-lhe para reconhecer que possuo instrução acima da média. Não é certamente para me enaltecer que o faz. Muitíssimo pelo contrário: a magistratura, que me dessangra, alega que, em virtude dessa instrução acima da média, me é exigível mais que à gente vulgar, encontrando nisso o fundamento para, afiando o dente, continuar a roer-me os ossos.

Se eu tenho instrução acima da média, devia quem assim o entende, não só atribuir-me uma maior responsabilidade, como também presumir em mim uma sensibilidade e uma percepção que se pode estender ao campo jurídico, e admitir que igualmente aí essas características se situam acima da média. Nada mais natural, portanto, que eu, diante dos atropelos à lei, que sofro no corpo e no espírito, reaja com uma intensidade que excede a indignação mostrada pelo comum das outras pessoas, quando são agravadas em nome do Direito. Uma concepção de Direito que, de Direito, só tem o contraste com o verdadeiro Direito!


Se a minha instrução é acima da média, o comportamento dos que agem no seio da magistratura, buscando meio de levar-me os restos, é de uma malvadez que também supera a média, ou então de uma estupidez crassa e muito abaixo desse nível.


Um corpo incapaz de eliminar micróbios peçonhentos é um corpo condenado à morte. E um morto não pode ter a pretensão de dar lições aos vivos. Não pregue moral, se antes não se regenera, porque depressa perderá a força da autoridade.



Joaquim Maria Cymbron



Obs.: Deste quadro de abjecção e miséria, é figura destacada a M.ma Juíza de Direito do TJRGR (2.º Juízo).

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

VOLTA-SE O FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO


A narrativa, que segue, devia ser curta para corresponder ao que, se não foi o mais curto processo por mim vivido, foi certamente um dos mais curtos. Não tanto em tempo, como principalmente em diligências. Mas a sua complexidade obrigou a que me alongasse um pouco.
Foi breve o processo, nos termos referidos. Mas nem por isso deixou de estar carregado de sentido, e o seu desfecho mostra que a ânsia de obrigar os outros às violências que comprometem, ou às transigências que envergonham, é táctica que pode virar-se contra quem a preconiza.
Nada melhor que conhecer os passos do que foi a negação de uma acção judicial, apesar de se ter enfeitado com o nome dela.


P. 474/09.4 TARGR

Arguido: O signatário.


  1. A 20NOV09, na sequência de queixa-crime apresentada pela M.ma Juíza, em funções no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, foi instaurado o respectivo processo ao arguido.
  2. A 11DEC09, outro processo ao mesmo arguido, este movido pelo Ex.mo Procurador-Adjunto naquele mesmo juízo.
  3. Os autos foram remetidos à comarca de Ponta Delgada, e os processos acabaram apensos um ao outro.
  4. A 27MAI10 os autos vieram de Ponta Delgada para Coimbra.
  5. Porquê?
  6. O arguido foi informado de que tal decisão se devia ao facto de ser Coimbra o local onde vive o arguido.
  7. A ser isto verdade, não podemos deixar de reconhecer que é um motivo curioso, pois o arguido há trinta e dois anos que vive em Coimbra e, até então, a preocupação de colocar na comarca de Ponta Delgada os processos, nos quais ele era parte, foi uma constante em que se assistiu a um assinalável esforço nesse sentido por parte das autoridades judiciárias daquela comarca.
  8. O certo é que os autos vieram para Coimbra, mas foram  devolvidos à procedência em 03SET10.
  9. O DIAP de Coimbra não foi sensível ao propósito do MP de Ponta Delgada, e o mínimo que se pode dizer é que processualmente andou bem, sem cuidar agora das razões profundas que o determinaram, quaisquer que elas tenham sido.
  10. Regressados os autos a Ponta Delgada, o arguido convenceu-se de que iriam hibernar por ali até se atingir a prescrição do procedimento criminal.
  11. Inesperadamente, a 01JUL11, o arguido recebe uma notificação procedente do MP de Ponta Delgada, na qual lhe era participado que a M.ma Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande desistia da queixa apresentada contra o arguido (fls. 76 v.).
  12. No uso de um poder conferido por lei, o arguido opôs-se a essa desistência (fls. 77), requerendo o prosseguimento normal dos autos.
  13. Entretanto, o Ex.mo Procurador-Adjunto desaparecia de cena sem deixar rasto.
  14. Os eventuais propósitos desta estranha atitude serão expostos mais adiante.
  15. Por ora, fiquemos com a M.ma Juíza de Direito:
  16. Ter-se-ia ela apiedado do arguido?
  17. A menos que estejamos perante uma clemente moderada, o arguido descrê da misericórdia de quem desiste de uma queixa quando essa pessoa não tem o mesmo impulso perante outra  correndo trâmites em Coimbra, a qual deu origem a processo que se encontra nesta comarca ao arrepio do que a lei dispõe (incidente este que não constitui matéria do presente articulado e, por isso, nada mais se acrescentando a seu respeito).
  18. Não deve ter sido tanto uma economia de caridade a ditar o comportamento da Ex.ma Magistrada, mas sim a consciência clara de que, a ir por diante o processo de que aqui se trata, isso permitia ao arguido, reduzido à miséria pelos desmandos de alguns magistrados, requerer que lhe fosse paga a deslocação para estar presente em julgamento, o que sairia pesado aos cofres dos Tribunais.
  19. Pior ainda: havia a possibilidade de o arguido apresentar rol de testemunhas idêntico ao do processo que está indevidamente em Coimbra, e ao qual já se aludiu acima (it. 17).
  20. O que sucederia pela certa e não era perspectiva ridente para bom número de pessoas.  
  21. A 12OUT11, era comunicado ao arguido o despacho de arquivamento do processo (fls. 95 a 96 v.), com uma fundamentação tão confusa que é difícil entender como se chega a apresentá-la.
  22. O caminho seguido pelo Ex.mo Magistrado, a quem coube a direcção deste inquérito, foi o seguinte:
  23. Pegou nuns trechos dos quais foi autor o arguido e, depois de exame ao qual entendeu proceder, concluiu que os mesmos nada continham que pudesse constituir crime contra a M.ma Juíza que, nos autos, se dava por ofendida.
  24. Sem cuidar agora do acerto ou desacerto da qualificação levada a cabo pelo MP, o arguido limita-se a chamar a atenção para um facto de meridiana clareza: todas as palavras do arguido, recolhidas no despacho de arquivamento (fls. 95, 95 v. e 96), foram proferidas no texto dirigido ao Ex.mo Procurador-Adjunto, como o próprio despacho reconhece no parágrafo 3 (fls. 95 v.).
  25. Torna-se, pois, evidente que por mais criminoso que fosse o teor das declarações do arguido, nunca a M.ma Juíza se poderia sentir atingida porque não era a destinatária directa ou indirecta do que o arguido disse, se exceptuarmos o que consta no it. 23.
  26. Foi outra a diatribe contra a M. ma Juíza, queixosa nos presentes autos.
  27. E essa ficou esquecida, se é que não foi propositadamente escondida por quem lavrou o despacho de arquivamento.
  28. A determinado passo, lê-se no referido despacho (parágrafo 3) que o Ex.mo Procurador-Adjunto do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande «ignorou o arguido» (fls. 95 v.), o que é causa de ilegitimidade para proceder criminalmente.
  29. Segue-se depois uma enumeração de disposições do CPP, terminando com a citação de um acórdão do STJ (ib.).
  30. Trabalho este que se afigura bastante infeliz porque se a argumentação desenvolvida, como tudo indica, visava demonstrar que àquele magistrado estava processualmente vedada a acção penal contra o arguido, nem por isso o despacho nos elucida como vieram a formar-se dois processos --- P. 474/09.4 TARGR e P. 494/09.9 TARGR ---, conjunto a partir do qual, por conexão, passou a existir um só, que veio a receber o número do primeiro daqueles dois.
  31. Foi a M.ma Juíza de Direito que se queixou das duas vezes? E se foi porque será que o despacho só leva em conta o segundo texto de que o arguido foi autor, precisamente o mais suave e que não era dirigido àquela magistrada?
  32. Deixemo-nos de amenidades: instalou-se o caos porque o medo alastra!



Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 7 de junho de 2011

DESPACHO DE PROCURADORA ENCOBRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO


P. 33/10.9 TACBR
2.ª Secção
DIAP
 

Ex.ma Procuradora-Adjunta


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, ofendido nos autos de inquérito, à margem referidos e nos quais foi queixoso, notificado do despacho em que V. Ex.ª determinou o arquivamento dos mesmos,


VEM DIZER:


  1. Esse despacho não é de estranhar.
  2. Ele era mesmo de esperar, numa magistrada com a personalidade de V. Ex.ª
  3. Por factos bem mais graves e líquidos, tem sido esse o comportamento de que V. Ex.ª não se desvia um só milímetro.
  4. Pelo menos, nos casos em que aparece como sujeito processual o ora expoente.
  5. Desse rol, destaca-se o despacho proferido no P. 1057/06.6 TACBR da 2.ª secção desse Departamento de Investigação e Acção Penal.
  6. Na verdade, o grau de apuro ali atingido foi intenso:
  7. Com efeito, naquele despacho assistiu-se a uma aflitiva deturpação dos factos carreados para os autos, adulterando V. Ex.ª o denunciado pelo então ofendido (aqui expoente); metendo na boca do arguido e da testemunha algo que não disseram; e improvisando o restante.
  8. Enfim, tudo composto de forma a conduzir ao seguinte resultado: inocentar o arguido, encobrindo assim o que foi uma tentativa de homicídio! 

Joaquim Maria Cymbron

sábado, 16 de abril de 2011

"MOT DE CAMBRONNE"


P. 543 /06.2 TAPDL
5 .° Juízo

Ex.ma Procuradora-Adjunta

      JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido no processo à margem referido,

                                                                           VEM DIZER:


  1. Tendo regressado aos presentes autos, o arguido deparou com um trecho de V. Ex.ª, que é verdadeiramente sublime.
  2. Aí se opunha V. Ex.ª ao mérito do recurso que o arguido interpôs (fls. 110 e ss.).
  3. Nesse trecho se lê que o arguido «poderia viajar em classe económica e iria pagar cerca de 255, 19 € de Lisboa ou Porto para Ponta Delgada e não os 433 €.» (fls. 124 dos autos ).
  4. Ao dizer «cerca de 255, 19 €», V. Ex .ª andou bem.
  5. É que, na altura, havia uma tarifa de € 257, 19 para residentes.
  6. Or a o arguido, como é sabido, vive em S. Miguel.
  7. E veio de excursão a Coimbra, onde se encontra só há trinta anos consecutivos, o que, convenhamos, até nem é muito tempo.
  8. Por isso, o mais curial seria que o arguido comprasse um bilhete de avião a sair de Lisboa ou do Porto, e desembarcasse em Ponta Delgada.
  9. Uma vez aí, sendo o arguido um notório habitante de S. Miguel, procuraria, junto das autoridades da freguesia da sua morada, o necessário para conseguir o estatuto de residente.
  10. Se não bastasse a evidência de viver o arguido nessa ilha, de imediato ele exibiria a peça que V. Ex.ª assina e o desfecho favorável seria instantâneo.
  11. Munido desse precioso título, o arguido prontamente adquiriria uma passagem aérea de ida e volta, a preço de residente, e voaria de S. Miguel até Lisboa ou Porto, para logo tornar ao arquipélago, a fim de responder em juízo.
  12. Terminado o julgamento, aproveitaria o regresso que lhe dava o bilhete comprado no continente, e voltaria para Coimbra, a retomar o passeio interrompido.
  13. Brilhante, Senhora Procuradora!
  14. Por isto, o arguido entende acabar como começou, após ter sido aberto inquérito nestes autos.
  15. Para quantos, por incompetência ou por malícia, ao longo da luta que aí se trava há quase dez anos e que, a avaliar pelos sinais que despede, mais parece ir ainda nos seus pródromos, a todos esses que, mais que julgar, executam o arguido, este limita-se a responder-lhes como Cambronne aos que o cercaram em Waterloo!



Joaquim Maria Cymbron


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Obs.: Este documento foi enviado ao TJPDL, a 22ABR09. O processo, de que era parte integrante, foi apenso ao P. 408/03.0 TBPDL. Dessa conexão, resultou a sentença que, pelo seu poder mortífero, bem se destacou entre outras de uma iniquidade violentíssima.




JMC

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

QUEM SEMEIA VENTOS, COLHE TEMPESTADES

Estas palavras saíram da boca de uma magistrada judicial, na comarca de Ponta Delgada e  em circunstâncias manifestamente contraindicadas: corria a audiência de julgamento, em que eu era parte, e a autora desta frase estava como julgadora da causa, mantendo-se nesse lugar apesar desta grave irregularidade.

Não passou muito tempo que eu não me mostrasse disposto a revelar o seu nome, se ela tivesse o desassombro de confessar o despropósito que aqui denuncio. E, logo na altura, acrescentei que isso não devia suceder, pois tal atitude requeria uma coragem incompatível com o sentimento de vingança mesquinha que parecia animá-la.

Esta previsão, até agora, confirmou-se plenamente. A magistrada em causa ainda não foi capaz de assumir a autoria daquele desatino!


A Justiça apresenta os atributos transcendentais do Ser: reflecte harmonia; repousa na verdade; transpira bondade; e reluz de beleza.

Todos devíamos participar no seu culto. Mas, como em qualquer culto, a responsabilidade dos profanos não é igual à dos iniciados nos mistérios sagrados. Sobre estes impende uma obrigação acrescida de zelar pela pureza do templo, onde se realizam os ofícios daquele culto.

Os sacerdotes e sacerdotisas, que celebram estes arcanos, são os magistrados e magistradas judiciais. Casta fechada, que dá frequentemente provas de uma desmedida arbitrariedade. Na comarca de Ponta Delgada, então, esta realidade é particularmente notória.

Ninguém desconhece que, mais importante do que sabedoria, é a integridade de quem julga. Este princípio é reconhecido e venerado por homens de todas as culturas. O qual, como acontece com qualquer padrão de comportamento, é susceptível de ser violado. E foi isto mesmo que sucedeu na comarca de Ponta Delgada. Aí, com efeito e regressando ao simbolismo do começo, houve uma sacerdotisa, que perverteu e manchou o oráculo que lhe cumpria ditar, porque soprou com tanta violência que só encontraremos cinzas, onde devia arder a chama luminosa da verdade. Decididamente, na antiga Roma, não teria vocação de vestal porque, em vez de o manter aceso, apagaria o fogo sagrado.

O balanço de tudo isto deixa-me na firme convicção de haver quem prevarica, no seio da magistratura judicial e do MP da comarca de Ponta Delgada. Quais as causas?

Corrupção? Coacção moral? Dolo específico? --- A resposta não é fácil. O certo é que estas acusações e suspeitas foram levadas ao conhecimento de figura bem qualificada no círculo judicial de Ponta Delgada. Refiro-me à Ex.ma Procuradora-Coordenadora, a qual levou muito tempo para reagir. A carga, que eu pertinazmente lhe vou colocando à frente, é pesada e custa a arrastar. Melhor fora que tivesse continuado quieta, porque, o que fez, foi desastrado.

Alguns crêem que é preciso coragem para censurar os magos dos tribunais. Não é assim. Nestas coisas, como em tudo na vida, tem de se actuar com prudência. O que se requer, em casos como o que tratamos, é ter a percepção nítida do momento a partir do qual a autoridade constituída perde legitimidade, pelo mau uso que faz do seu poder. Quando isso se dá, cessa o respeito devido e qualquer um fica à vontade para manifestar o seu desagrado, sem temor a represálias dentro do que é institucionalmente permitido.

A todo o tipo de represálias? Não! Porque pôr o dedo na ferida, sempre dói a quem é tocado. E aquele que ousa fazê-lo, expõe-se a perseguições, que lhe são movidas pela sanha dos que não têm a nobreza de castigar abertamente. Como, da casa de Deus, houve quem dela fizesse um covil de ladrões, assim há quem, nalguns templos da Justiça, se ocupe em tráficos pouco claros e na exacção impudente.

Falei dos iniciados. Mas o ádito do templo também está infestado pelos profanos: as partes e os seus mandatários não contribuem pouco para a perversão do culto. Existe por toda a parte, mas é particularmente visível na comarca de que aqui se trata. Certamente porque o meu conhecimento é ali maior, e é também onde se tem desenrolado, na sua maior extensão, o drama judiciário de que venho dando conta neste espaço digital.

Recentemente, um advogado da praça de Ponta Delgada recebeu a medalha de honra da Ordem dos Advogados. O mínimo que se pode dizer é que a vaidade do agraciado aumentará, mas a distinção não honra quem a dá. Por aqui, já temos como aferir do resto!


Joaquim Maria Cymbron

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O FANDANGO NÃO PÁRA

 
P. 404/09.3 TARGR
3.º Juízo Criminal
Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra
 
 
M.ma Juíza de Direito

 
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido nos autos à margem indicados, notificado do despacho de V. Ex.ª sobre o recurso de fls. 145 e ss.,

 
VEM DIZER:


  1. Este despacho está perfeitamente à dimensão do propósito desenhado naquele de que se recorreu (fls. 130 e s.).
  2. V. Ex.ª parece querer seguir as pisadas de outros magistrados e magistradas que tanto têm prejudicado o arguido.
  3. Mas qual a censura que merece o despacho, se até admitiu o recurso?
  4. O arguido reage porque V. Ex.ª fixou ao recurso efeito meramente devolutivo.
  5. Isto obrigará a reclamação, o que se traduz num acréscimo de despesas para o arguido.
  6. E porque acha o arguido que o recurso devia subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo?
  7. Esses fundamentos serão expostos em sede própria.
  8. Enunciá-los aqui seria trabalho vão.
  9. Porquê?
  10. Porque quem foi capaz de verter tantos e tais desatinos como os que V. Ex.ª produziu, em tão curto espaço de tempo, está impedido de ver a força da impugnação.
  11. E se não foi por inépcia, então moveu-se por malícia, o que sendo moralmente pior, na ordem nua e crua dos factos verificados, vem a dar no mesmo.
  12. Em suma: a decisão de V. Ex.ª castiga duramente o arguido.
  13. Barbaramente, quase se poderá dizer!
  14. Com efeito, só o puro cinismo tem o atrevimento de afirmar que não existe pena de morte em Portugal.
  15. Formalmente, ela não está prevista.
  16. Mas a aplicação, que se faz do direito, pode conduzir ao mesmo resultado.
  17. Multas daqui, custas de acolá, com taxas de justiça pelo meio, tudo isto cozinhado conforme se sabe, arrasta as partes a dispêndios escusados e acaba por atolá-las na miséria.
  18. Essa miséria, mais ou menos negra, é susceptível de causar a morte.
  19. Aos comportamentos, que levam a este desfecho, o arguido recusa-se a chamar-lhes jurisprudência, pelo muito respeito que lhe merece o poder judicial, o que é diferente de alguns que o exercem e de que V. Ex.ª, tristemente, se está a revelar como exemplo.

Joaquim Maria Cymbron