Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

domingo, 18 de março de 2012

UMA TÉCNICA SEM TÉCNICA


Uma Juíza de Direito, que foge a todos os padrões do que se reputa ética e psicologicamente normal, deve sentir bem o amargor de não ter conseguido a minha prisão. Em vez disso, acabei por ir prestar trabalho a favor da comunidade numa instituição de solidariedade social de direito privado, porque me recusei a fazê-lo em organismos públicos, uma vez que esbulhado pelo Estado já fui o suficiente.

Conforme eu esperava, a experiência tem sido enriquecedora. O trabalho é levado a cabo numa quinta, o que me tem proporcionado travar conhecimento com realidades que sempre ambicionei tratar de perto. E há sobretudo o lado humano: é um grupo heterogéneo, aspecto que o torna particularmente interessante.

Sente-se que todos têm o seu drama pessoal; alguns espontaneamente abriram-se comigo e fizeram-me confidências; não outros, e obviamente também nada lhes perguntei, embora seja visível que guardam uma história de vida para contar.

Num ambiente, ao mesmo tempo delicado e apaixonante, onde vão cair pessoas das mais diversas origens e por causas bem distintas, tem esta instituição ao seu serviço uma mulher de grande riqueza interior e que sabe repartir e orientar as tarefas que cada um tem a desempenhar.
 
Mas a técnica da DGRS que me calhou na rifa, dona do processo que será enviado a Tribunal com notícia do meu comportamento, é a negação do que exige a sua função. Com efeito, esta técnica carece da mais elementar estrutura psicológica para o exercício de cargo rodeado de tanto melindre. Muito provavelmente, achou-se aqui como quem se refugia numa fortaleza para se proteger dos ressentimentos que a sorte lhe atirou para cima.

É baixa a sua extracção social. Isto que, in se, nada tem de censurável, assenhoreou-se dela e marcou-a profundamente. Em lugar de aprender a subir --- o que só seria louvável --- deu-lhe para o que sucede na maioria destes casos: procurou a rasoira da igualdade na escala zero, que foi aquela onde nasceu, a que se habituou e de que nunca conseguiu afastar-se.

Definidos estes pontos, sinceramente não descortino como pode alguém receber lições de ressocialização da parte de uma personagem, à qual falta a mais pequena ponta de fineza. E, por fineza, pretendo aludir à fineza de espírito e não que esta técnica de reinserção social revele boas maneiras. Isso caía bem, mas seria exigir demasiado. De resto, convém não confundir boas maneiras com boa educação. A boa educação, que nem sempre tem a ver com o acaso do nascimento, é bastante mais importante, e é principamente a falta desta que reprovo naquela técnica.

Concluindo, declaro não reconhecer idoneidade à técnica, aqui visada, para ressocializar seja quem for, o que automaticamente me coloca fora da sua catequese.



Joaquim Maria Cymbron



Obs.: A técnica aqui referida chama-se Maria Belarmina N. Xavier. 

sexta-feira, 2 de março de 2012

UMA DECEPÇÃO


Há muito que defendo as forças de segurança deste tão desgraçado país. Fi-lo sempre com intensidade e cheio de convicção: considero que os seus elementos têm vocação de mártires.

Movem-se num apertado círculo de sacrifício e incompreensão: o que a sua missão importa em sacrifício é tão visível que nem adianta demonstrá-lo, porque quem não for capaz de o reconhecer também não aceitará a prova do que sustento; e pior que a hostilidade, que tantas vezes as atinge, é serem ignoradas. Por isso, repito que sofrem o duplo aperto de um duríssimo aro de ferro.

Infelizmente, há sempre quem destoa. Desta vez, ao contrário do que é meu hábito, não identifico quem censuro, porque o seu comportamento ocorreu num processo penal que ainda está no começo. E apesar de já não existir segredo de justiça fora dos casos concretamente decretados por juiz de instrução, a verdade é que eu tenho as minhas regras e não me parece curial revelar mais dados do que os que aqui deixo.

Limito-me, pois, a dizer que é autora do comportamento por mim reprovado uma inspectora da Polícia Judiciária. O facto por ela praticado --- um pretenso relatório da investigação que levou a cabo a brigada de que faz parte --- excede os limites do concebível.

Graças a Deus, a senhora inspectora há-de depor em julgamento. Logo aí deve surgir mais para contar, em princípio acompanhado já da respectiva fundamentação. Virá depois a sentença até que se forme caso julgado. Então se saberá o que faltar!



Joaquim Maria Cymbron

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

JUIZ?

(Publicado há umas horas neste espaço digital)
  1. Só agora vi o comentário de Zeka Bumba ao que escrevi sobre Baltasar Garzón.
  2. Zeka Bumba tem-se apresentado como Juiz de Direito.
  3. Não cuido do mérito ou demérito do conteúdo do seu comentário.
  4. Limito-me a dizer (eu, que tão crítico sou dos maus magistrados), fico-me, repito, por deixar aqui exarado o seguinte:
  5. Não compreendo, nem me parece que algum dia venha a compreender, como é possível um Juiz de Direito descer à praça pública a discutir seja o que for.
  6. Um Juiz de Direito, como eu o vejo, é titular de um órgão do poder político, precisamente aquele que constitui a jóia da soberania, tão estimado que os próprios Reis nunca abriram mão dele por completo, reservando sempre para si o direito de clemência.
  7. Entrando em debates com o vulgo, o mínimo que lhe pode acontecer é vulgarizar-se.
  8. Mas os juízes, como homens que são, não têm direitos iguais aos demais cidadãos?
  9. Na pureza do seu enunciado abstracto, é evidente que sim, mas alguns desses direitos só os podem gozar com muita prudência.
  10. Quem, um dia, voluntariamente escolheu a grandeza desta profissão (que, a ser exercida com nobreza, é uma das mais duras servidões a que um ser humano se pode sujeitar) também livremente renunciou a alguns direitos, pelo menos, na sua total extensão.
  11. O Juiz de Direito é o sacerdote que perscruta os arcanos da lei e profere o respectivo oráculo.
  12. Se deixa de aparecer como uma figura hierática, perde prestígio e, sem ele, esfuma-se o seu poder.
  13. Talvez por pensar assim, sejam frequentes e acesas as minhas fricções com certos magistrados.
  14. E certamente por isto, digo ao meu opositor que pode acumular os comentários que quiser que nenhuma resposta minha há-de receber.
  15. Ele ou qualquer outro Juiz de Direito!

Joaquim Maria Cymbron

sábado, 14 de janeiro de 2012

PROMOÇÃO DE ENTREMEZ


P. 201/05.5 TAPDL
2.º Juízo
Tribunal Judicial da Ribeira Grande
Ex.mo Procurador-Adjunto da República


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, condenado no processo à margem, 

VEM DIZER:

  1. O pudor obrigaria V. Ex.ª a pedir escusa de continuar a intervir nos presentes autos, por imposição do disposto no CPP art. 43.º, n.º 1, aplicável ex vi CPP art. 54.º, n.º 1.
  2. Isto é de tal forma claro e de tão elementar justiça que (imagine-se só!), até a M.ma Juíza, titular do Juízo onde V. Ex.ª presta funções, o fez.
  3. Além de falta de pudor, é perceptível uma total ausência de brio no comportamento de V. Ex.ª
  4. Com efeito, a 11DEC09, queixou-se V. Ex.ª do condenado, dando assim origem ao P. 494/09.9 TARGR.
  5. Este processo veio a ser apenso ao P. 474/09.4 TARGR, e ambos vieram a percorrer um trajecto lastimoso,  recentemente descrito neste blogue.
  6. Aí, assumiu V. Ex.ª um papel altamente desonroso.
  7. Não dirá o condenado que V. Ex.ª saiu despropositamente de cena, porque esse episódio teve um objectivo bem definido.
  8. Deste modo, permitiu V. Ex.ª que o seu Ex.mo Colega, depois de falhada a tentativa de colocar os autos em Coimbra, e fechada a saída para o problema com a oposição do aqui condenado a uma desistência de queixa ad hoc, por parte da M.ma Juíza causadora de todo este bulício, que esse seu Colega, repita-se, descobrisse que não tinha havido crime contra a honra daquela magistrada, servindo-se para esta conclusão do texto que o condenado dirigira a V. Ex.ª
  9. Parece inventado, mas não é!
  10. Tudo o que aqui se diz vem minuciosa e escrupulosamente narrado, onde acima já se indicou.
  11. Vem agora V. Ex.ª, de férula em punho, promover que o condenado cumpra prisão subsidiária (fls. 761 dos autos).
  12. Passe os olhos sobre o que escrevi há um par de dias, e veja V. Ex.ª o caso que faço da prisão para onde entende que devo ir.
  13. Senhor Procurador! Est modus in rebus, já dizia o velho Horácio.
  14. Já que não dignifica o que institucionalmente representa, ao menos dê provas de inteligência.
  15.  E fique sabendo que eu, quando quero ver um número divertido, vou ao circo!

Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

A ORDEM


A contumácia é grande; o despudor continua; e a malvadez não mostra limites. Mas a minha indignação é maior que toda esta ignomínia junta; ainda não quebrei; e, com a ajuda de Deus, espero que o meu ânimo não há-de esmorecer.
 
 

Sem disciplina, a vida é impossível. Os movimentos revolucionários estimam-na tanto que a exigem e a impõem nas suas hostes. Como o oxigénio para o fogo, assim está a disciplina para todos os comportamentos humanos, mesmo os mais sediciosos: onde ela falte, as chamas da subversão não podem arder. Isto diz bem do alto valor da disciplina, que até os inimigos da ordem a apetecem e põem em prática.

Quando digo ordem, não me refiro àquelas manifestações de ordem, que se substituem umas às outras, com uma facilidade quase igual ao programa de qualquer feira e que não chega a criar raízes: tenho em vista a ordem recta e justa, a ordem que dura e perdura, porque permanece no Ser. Só devia aspirar à dignidade de ordem, aquela que assenta as suas bases na lei divina, porque é a única cuja intrínseca bondade lhe confere vocação de perpetuidade.

A mais falsa aparência de ordem, tão intensa que se lhe pode chamar inversão da ordem, é aquela que se vê no domínio da tirania. Esta assume dois aspectos: um, é o sistema que garante o bem privado do princeps, em detrimento do que diz respeito a toda a comunidade; o outro está no exercício pervertido do poder político através de grupos privilegiados, que, a coberto da escolha de multidões anónimas, vão sacando todas as vantagens da res publica, com exclusão dos demais. Não há mais nem menos violência em qualquer uma destas formas de governo. E se a definição clássica tem o mau hábito de só chamar tirania à primeira delas, nem por isso há menos opressão na segunda, para a qual se convencionou reservar o nome de oligarquia. A terminologia, aqui, acomoda-se à mera questão de singularidade ou pluralidade dos favorecidos com a iniquidade que levam a cabo.

A pior das tiranias, no entanto, é sempre a que resulta da anarquia. Esta declara-se todas as vezes que as instituições públicas se mostram incapazes de fazer observar as leis que elas próprias criam. Nem interessará, então, cuidar do valor ético das mesmas; basta que se dê o vazio de poder. Para essa situação caminhamos a passos acelerados. A partir desse momento, tudo pode acontecer: entra-se em estado de revolta e não deve admirar que estale a rebelião, movimento ditado por um instinto colectivo de sobrevivência.

E é por isto mesmo que quem diz sociedade, diz ordem, mesmo que não seja uma ordem justa. Pois sociedade sem ordem não se concebe, nem o nome de sociedade se lhe pode dar: não passa de uma horda à solta.

Como acima disse, vivemos um estado vizinho da anarquia. Os principais agentes subversores da ordem, daquela que temos, em certos pontos prolixa, contraditória e sobretudo privada do selo da integridade, mas apesar de tudo ordem, porque mesmo combalida por aqueles males ainda é formada de regras portadoras de valores positivos, os maiores culpados da anomia que se aproxima, repito, encontram-se no meio de duas legiões, autênticos demónios do mal, competindo entre si na tarefa de destruição. Refiro-me a algumas figuras das magistraturas dos nossos Tribunais.

Alegam que a responsabilidade da grave situação criada cabe ao legislador. Já não é mau: ficamos assim a saber que as coisas não estão boas. Simplesmente, a defesa é improcedente e envergonha quem a ela recorre:

Se é certo que o legislador faz a lei, quem a aplica são os Tribunais. Se a lei requer ser depurada, aqueles órgãos têm legitimidade bastante para proceder a uma epiqueia da mesma. Se o não fazem, andam mal porque têm não só o poder, como também o dever de agir por este modo.

Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Sociais Prisionais! Isto que é? Que significado tem este título tão comprido? Fixemo-nos nas primeiras palavras: Direcção-Geral de Reinserção. Reinserir como, quem e para quê? É sensato promover a reinserção daquele que nunca deixou de estar inserido? Impõe-se distinguir entre sistemas: quando alguém está integrado num sistema de ordem, da autêntica ordem, é acaso lícito, sob a capa da reinserção, desviá-lo para um sistema de moral abjecta e com leis de escassíssimo crédito? No entanto, é para ali que os nossos magistrados empurram os condenados, esquecendo que nem todos acharão vantajosa a troca com um sistema de traição, de desonra e de dor, sistema que, pouco a pouco, destrói a consciência nacional de um povo e, fibra a fibra, rasga a sua identidade histórica.

Querem que eu vá reinserir-me no tecido social. Porquê? Há por aí tanta marginalidade, e não vejo com ela a mesma preocupação.

Ainda recentemente, a opinião pública estremeceu debaixo da impressão causada pelas denúncias de plágio nuns exames efectuados no CEJ. E mais atónita ficou, quando soube da solução dada ao caso.
 
Não tem razão. Exigir a punição dos que copiaram, é sintoma de um temperamento mórbido. Se os magistrados, já com anos de serviço e em funções, até hoje passaram impunes sempre que prevaricaram ou denegaram justiça, porque --- assim se vem decidindo --- não foi conscientemente que agiram contra legem, como era possível castigar aqueles que nem sequer tinham as suas carreiras iniciadas? Só uma severidade doentia, repito, podia sustentar essa reacção contra aquelas criaturas, pobres inocentes que estavam justamente terminando a sua fase de aprendizagem.

Nesta ironia cabe toda a criminalidade que aflige Portugal? Não, evidentemente! Este relato singular vale pelos protagonistas. E por isso, embora o mesmo não contemple todos os delinquentes, não repugna afirmar que ali se concentra boa parte deles. Na realidade, aguarda-se dos Tribunais a recta composição das lides de quem vive em sociedade. Mas se a Justiça se define por uma «constans et perpetua uoluntas ius suum cuique tribuendi» (1), e entre os preceitos do Direito chama particularmente a atenção o que manda «alterum non laedere» (2), como se há-de acreditar nalguns magistrados para cumprimento de tão elevada missão? Causará espanto, porventura, o crescimento da onda de crime e que alastre a mancha de malfeitores, quando no grémio donde se conta que saia a repressão também lá vamos dar com eles?

Decididamente, não encaixo com a reinserção num sistema de caos e provocada por um quadro de magistrados, no qual se perfilam tipos muito complexos e de duvidoso equilíbrio emocional. Enquanto for este o panorama, o meu dedo continuará a tocar na ferida.

Não há prisão que me amedronte. Ela até poderá ser um refúgio para quem, como eu, foi reduzido à miséria material pela acção infame de uns contralitigantes que depressa acharam apoio em magistrados esquecidos dos seus sagrados deveres: o meu sustento passa a correr por conta do Estado, o que virá aliviar quem me tem valido nestes tempos de aflição (3). Por outro lado, constituirá uma experiência humana muito interessante. Não sou infelizmente o único injustiçado. Muitos lá estarão penando, sem razão para isso. Com esses desgraçados estarei solidário, e levo-lhes mensagem há muito guardada: «Olhai que o inimigo não é o guarda prisional, que nos vigia enquanto dura a reclusão; nem o é quer o agente da PSP, o militar da GNR ou o inspector da PJ, que nos capturam por suspeitos. Nenhum destes elementos é o inimigo, porque o inimigo está em certos magistrados que envergam a veste talar como o actor dramático, quando sobe ao palco, se cobre da indumentária adequada ao papel que vai desempenhar em cena

Isto é o que lhes direi. E se um dia eu desistir de acusar os culpados desta vergonha, então aí, sim, estarei precisado de proceder a uma revisão do meu comportamento, a ver se me corrijo!



Joaquim Maria Cymbron
__________________________________________
  1. D. I, 1, 10.
  2. Ib.
  3. Refiro-me aos que me ajudaram com generosidade e nunca me negaram o apoio da sua amizade, quando nada me deviam nem devem. A minha gratidão não abrange certa pessoa, que é uma das principais culpadas do estado a que fui reduzido, e que persiste em não sanar o mal que também me causou. Tenho vergonha em nomeá-la e já lhe disse que recebo, a título de indemnização antecipada, o dinheiro que me envia. De resto, ela calcula (e bem) que consequências pode ter o resultado de eu me ver sem meios para sobreviver.
JMC

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

INSTRUÇÃO ACIMA DA MÉDIA


Sazonalmente, à magistratura que me executa (importa não envolver esta com aquela que me julga), dá-lhe para reconhecer que possuo instrução acima da média. Não é certamente para me enaltecer que o faz. Muitíssimo pelo contrário: a magistratura, que me dessangra, alega que, em virtude dessa instrução acima da média, me é exigível mais que à gente vulgar, encontrando nisso o fundamento para, afiando o dente, continuar a roer-me os ossos.

Se eu tenho instrução acima da média, devia quem assim o entende, não só atribuir-me uma maior responsabilidade, como também presumir em mim uma sensibilidade e uma percepção que se pode estender ao campo jurídico, e admitir que igualmente aí essas características se situam acima da média. Nada mais natural, portanto, que eu, diante dos atropelos à lei, que sofro no corpo e no espírito, reaja com uma intensidade que excede a indignação mostrada pelo comum das outras pessoas, quando são agravadas em nome do Direito. Uma concepção de Direito que, de Direito, só tem o contraste com o verdadeiro Direito!


Se a minha instrução é acima da média, o comportamento dos que agem no seio da magistratura, buscando meio de levar-me os restos, é de uma malvadez que também supera a média, ou então de uma estupidez crassa e muito abaixo desse nível.


Um corpo incapaz de eliminar micróbios peçonhentos é um corpo condenado à morte. E um morto não pode ter a pretensão de dar lições aos vivos. Não pregue moral, se antes não se regenera, porque depressa perderá a força da autoridade.



Joaquim Maria Cymbron



Obs.: Deste quadro de abjecção e miséria, é figura destacada a M.ma Juíza de Direito do TJRGR (2.º Juízo).

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

VOLTA-SE O FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO


A narrativa, que segue, devia ser curta para corresponder ao que, se não foi o mais curto processo por mim vivido, foi certamente um dos mais curtos. Não tanto em tempo, como principalmente em diligências. Mas a sua complexidade obrigou a que me alongasse um pouco.
Foi breve o processo, nos termos referidos. Mas nem por isso deixou de estar carregado de sentido, e o seu desfecho mostra que a ânsia de obrigar os outros às violências que comprometem, ou às transigências que envergonham, é táctica que pode virar-se contra quem a preconiza.
Nada melhor que conhecer os passos do que foi a negação de uma acção judicial, apesar de se ter enfeitado com o nome dela.


P. 474/09.4 TARGR

Arguido: O signatário.


  1. A 20NOV09, na sequência de queixa-crime apresentada pela M.ma Juíza, em funções no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, foi instaurado o respectivo processo ao arguido.
  2. A 11DEC09, outro processo ao mesmo arguido, este movido pelo Ex.mo Procurador-Adjunto naquele mesmo juízo.
  3. Os autos foram remetidos à comarca de Ponta Delgada, e os processos acabaram apensos um ao outro.
  4. A 27MAI10 os autos vieram de Ponta Delgada para Coimbra.
  5. Porquê?
  6. O arguido foi informado de que tal decisão se devia ao facto de ser Coimbra o local onde vive o arguido.
  7. A ser isto verdade, não podemos deixar de reconhecer que é um motivo curioso, pois o arguido há trinta e dois anos que vive em Coimbra e, até então, a preocupação de colocar na comarca de Ponta Delgada os processos, nos quais ele era parte, foi uma constante em que se assistiu a um assinalável esforço nesse sentido por parte das autoridades judiciárias daquela comarca.
  8. O certo é que os autos vieram para Coimbra, mas foram  devolvidos à procedência em 03SET10.
  9. O DIAP de Coimbra não foi sensível ao propósito do MP de Ponta Delgada, e o mínimo que se pode dizer é que processualmente andou bem, sem cuidar agora das razões profundas que o determinaram, quaisquer que elas tenham sido.
  10. Regressados os autos a Ponta Delgada, o arguido convenceu-se de que iriam hibernar por ali até se atingir a prescrição do procedimento criminal.
  11. Inesperadamente, a 01JUL11, o arguido recebe uma notificação procedente do MP de Ponta Delgada, na qual lhe era participado que a M.ma Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande desistia da queixa apresentada contra o arguido (fls. 76 v.).
  12. No uso de um poder conferido por lei, o arguido opôs-se a essa desistência (fls. 77), requerendo o prosseguimento normal dos autos.
  13. Entretanto, o Ex.mo Procurador-Adjunto desaparecia de cena sem deixar rasto.
  14. Os eventuais propósitos desta estranha atitude serão expostos mais adiante.
  15. Por ora, fiquemos com a M.ma Juíza de Direito:
  16. Ter-se-ia ela apiedado do arguido?
  17. A menos que estejamos perante uma clemente moderada, o arguido descrê da misericórdia de quem desiste de uma queixa quando essa pessoa não tem o mesmo impulso perante outra  correndo trâmites em Coimbra, a qual deu origem a processo que se encontra nesta comarca ao arrepio do que a lei dispõe (incidente este que não constitui matéria do presente articulado e, por isso, nada mais se acrescentando a seu respeito).
  18. Não deve ter sido tanto uma economia de caridade a ditar o comportamento da Ex.ma Magistrada, mas sim a consciência clara de que, a ir por diante o processo de que aqui se trata, isso permitia ao arguido, reduzido à miséria pelos desmandos de alguns magistrados, requerer que lhe fosse paga a deslocação para estar presente em julgamento, o que sairia pesado aos cofres dos Tribunais.
  19. Pior ainda: havia a possibilidade de o arguido apresentar rol de testemunhas idêntico ao do processo que está indevidamente em Coimbra, e ao qual já se aludiu acima (it. 17).
  20. O que sucederia pela certa e não era perspectiva ridente para bom número de pessoas.  
  21. A 12OUT11, era comunicado ao arguido o despacho de arquivamento do processo (fls. 95 a 96 v.), com uma fundamentação tão confusa que é difícil entender como se chega a apresentá-la.
  22. O caminho seguido pelo Ex.mo Magistrado, a quem coube a direcção deste inquérito, foi o seguinte:
  23. Pegou nuns trechos dos quais foi autor o arguido e, depois de exame ao qual entendeu proceder, concluiu que os mesmos nada continham que pudesse constituir crime contra a M.ma Juíza que, nos autos, se dava por ofendida.
  24. Sem cuidar agora do acerto ou desacerto da qualificação levada a cabo pelo MP, o arguido limita-se a chamar a atenção para um facto de meridiana clareza: todas as palavras do arguido, recolhidas no despacho de arquivamento (fls. 95, 95 v. e 96), foram proferidas no texto dirigido ao Ex.mo Procurador-Adjunto, como o próprio despacho reconhece no parágrafo 3 (fls. 95 v.).
  25. Torna-se, pois, evidente que por mais criminoso que fosse o teor das declarações do arguido, nunca a M.ma Juíza se poderia sentir atingida porque não era a destinatária directa ou indirecta do que o arguido disse, se exceptuarmos o que consta no it. 23.
  26. Foi outra a diatribe contra a M. ma Juíza, queixosa nos presentes autos.
  27. E essa ficou esquecida, se é que não foi propositadamente escondida por quem lavrou o despacho de arquivamento.
  28. A determinado passo, lê-se no referido despacho (parágrafo 3) que o Ex.mo Procurador-Adjunto do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande «ignorou o arguido» (fls. 95 v.), o que é causa de ilegitimidade para proceder criminalmente.
  29. Segue-se depois uma enumeração de disposições do CPP, terminando com a citação de um acórdão do STJ (ib.).
  30. Trabalho este que se afigura bastante infeliz porque se a argumentação desenvolvida, como tudo indica, visava demonstrar que àquele magistrado estava processualmente vedada a acção penal contra o arguido, nem por isso o despacho nos elucida como vieram a formar-se dois processos --- P. 474/09.4 TARGR e P. 494/09.9 TARGR ---, conjunto a partir do qual, por conexão, passou a existir um só, que veio a receber o número do primeiro daqueles dois.
  31. Foi a M.ma Juíza de Direito que se queixou das duas vezes? E se foi porque será que o despacho só leva em conta o segundo texto de que o arguido foi autor, precisamente o mais suave e que não era dirigido àquela magistrada?
  32. Deixemo-nos de amenidades: instalou-se o caos porque o medo alastra!



Joaquim Maria Cymbron