Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

quarta-feira, 10 de julho de 2013

RECUSA DE DEPOIMENTO


O texto que segue é conteúdo de uma petição individual dirigida à Provedoria de Justiça para os fins que dela constam. (1)


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, solteiro, maior,
 
ao abrigo das disposições conjugadas na CRP (art. 23.º, n.º 1; e 52.º, n.º 1),
 
vem pedir a V. Ex.ª que, em virtude da legitimidade que lhe é conferida pela nossa Lei Fundamental (art. 281.º, n.º 2, al. d),
 
requeira a fiscalização abstracta da constitucionalidade respeitante à matéria que consta do seguinte articulado:
 

PETIÇÃO INDIVIDUAL
 
1.º
 
Esta petição visa obter a fiscalização abstracta da constitucionalidade do disposto no CPP art. 134.º, n.º 1, al. a) e al. b).
 
 
MOTIVOS E FUNDAMENTOS:
 
2.º
 
A lei processual penal impõe o dever geral de testemunhar, ressalvando embora algumas excepções (CPP art. 131.º, n.º 1).
 

3.º
 
Algumas delas estão previstas nas duas alíneas do n.º 1 do já referido art. 134.º
 

4.º
 
Esta preocupação do legislador é digna dos maiores encómios.
 

5.º
 
Há realmente casos em que a testemunha pode sentir-se dilacerada por um conflito de deveres e de afectos: ou se mantém fiel à verdade que conhece, o que irá prejudicar o arguido que muito estima; ou para não atraiçoar este, desvia-se da verdade, comportamento que repugna à sua consciência, além de fazê-lo correr o risco de sofrer uma reacção jurídico-penal por ter mentido, bastante suave, é certo, atendendo ao tratamento privilegiado do regime consagrado no CP art. 364.º, al. b), mas de qualquer modo envolvendo condenação.
 

6.º
 
É, como expressivamente dizia José Mourisca, «pôr a testemunha entre Scila e Caribdes (...)» (Código de Processo Penal, II, Vila Nova de Famalicão, Tip. Minerva, 1931, pp. 265 e s.).
 
 
7.º
 
Luís Osório sustenta também a existência do conflito (Comentário ao Código de Processo Penal, III, Coimbra Editora, Lda., 1932, p. 326).
 
 
8.º
 
Situação esta que deve evitar-se tanto quanto isso seja possível.
 
 
9.º
 
No entanto, afigura-se ao ora peticionante que é o arguido o ponto nuclear dos interesses que esta norma visa proteger.
 
10.º
 
Deduz-se do que até aqui foi exposto que o arguido é quem determinou a ratio legis, condicionou a redacção do preceito e inspirou o legislador.
 
 
11.º
 
E, por isso, se deve levar em conta que a possibilidade de recusa em depor, louvável em abstracto e na generalidade, também pode conduzir à inversão da ratio legis.
 
 
12.º
 
Nem sofre discussão que, no quod plerumque accidit, a testemunha bem formada no carácter e de coração limpo, certamente deporá com gosto porque sabe que dela também depende a boa decisão da causa, maxime, quando é julgado alguém que lhe é querido.
 
 
13.º

Porém, também não pode excluir-se que haja pessoas que se encontrem numa das categorias previstas em ambas as normas aqui atacadas de inconstitucionalidade e que invocam o grau de parentesco para se eximirem a depor, por se encontrarem divididas não por um dilema entre dois pólos --- dever de verdade e dever de afecto ---, dilema esse que está cheio de riqueza humana, mas que vivem esse mesmo drama com uma disposição que vai precisamente no sentido oposto ao que a lei quer preservar: se diz a verdade, beneficia o arguido, quando até deseja o contrário; se mente, em princípio o arguido apanha-o melhor que terceiros, dada a ligação íntima que os une e aqui não há lugar à já referida benignidade do CP art. 364.º, al. b).
 
 
14.º
 
É sabido que casos patológicos não constituem regra.
 
 
15.º
 
Mas como existem, sempre que se possa encontrar meio de os prevenir de forma simples e com aquele carácter de generalidade, que tem de acompanhar qualquer norma jurídica, não deve o legislador furtar-se a regular disciplina que evite as consequências desses estados anómalos.
 
 
16.º
 
A verdade é que eles produzem efeitos e bem contrários a um são critério do Direito.
 
 
17.º
 
Ora, se se estipulasse que aqueles com legitimidade para recusar o depoimento, nos termos actuais do previsto no artigo 134.º, n.º 1, al. a) e al. b), não poderiam exercer esse direito se tivessem sido arrolados pelo arguido, parece ao ora peticionante que se teria encontrado solução equitativa para o problema.
 
 
18.º
 
Na verdade, os que se encontram nestas condições de privilégio já não poderiam alegar que lhes dói muito depor, atendendo ao facto de estarem ligados por laços muito fortes ao arguido, e temerem comprometê-lo, ou saberem de antemão que isso vai acontecer infalivelmente, porque tudo quanto pudessem dizer, com verdade, seria desfavorável ao arguido.
 
 
19.º
 
Sendo o arguido o dominus do que mais convém à sua defesa, ao arrolar os que gozam da regalia de poder recusar depor como testemunhas, libertou-os ipso facto desse dever de afecto, pelo que não há violência sobre a sua sensibilidade, no caso de ser autêntico o afecto que dizem nutrir pelo arguido.
 
 
20.º
 
Por outro lado, invocar razões de sentimento para contornar a obrigação geral de testemunhar quando o que subjaz é o comodismo ou, pior, o propósito acintoso de deixar o arguido diminuído na sua defesa, ou até com sérias dificuldades de a levar a cabo (quantas são as vezes em que não há mais ninguém em condições de testemunhar do que os que podem recusar-se a fazê-lo), proceder deste jeito, repise-se, isso não é genuíno sentimento, mas mera simulação de um pieguismo de mau gosto.
 
 
21.º
 
Tal estado de espírito, de modo algum, merece esperar protecção da ordem jurídica.
 
 
22.º
 
E como está a lei, a verdade é que os titulares da faculdade de recusarem depoimento têm cobertura para fugirem a testemunhar, levados por razões que, como acima ficou descrito, nada apresentam de louvável.
 
 
23.º
 
Se for introduzida a ressalva que aqui se peticiona, ficariam essas pessoas sujeitas ao regime geral da obrigatoriedade de testemunhar, sendo deste modo adjuvantes da realização da Justiça, o que afinal devia ser o papel de cada um de nós.
 
 
24.º
 
Mantendo-se o que está em vigor, o arguido vê cerceadas as suas garantias de defesa, com o que se viola a lei fundamental (CRP art. 32.º, n.º 1).
 
 
25.º
 
Há também outra razão de prudência e coerência, a impor novo tratamento destas normas que o ora peticionante considera viciadas de inconstitucionalidade.
 
 
26.º
 
Na verdade, em obediência ao princípio da adesão, «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.» (CPP art. 71.º).
 
 
27.º
 
Imaginemos que estamos perante uma das situações contempladas no artigo 72.º do mesmo código e figuremos a seguinte hipótese: o arguido quer construir a sua defesa sobre o depoimento de um ou mais que um irmão ou cunhado.
 
 
28.º
 
Na acção penal não pode servir-se desse meio, por força do expresso num segmento de uma das normas censuradas nesta petição; mas no pedido cível já isso lhe é consentido porque parentesco ou afinidade no segundo grau da linha colateral não são fundamento de recusa a depor (CPC art. 618.º).
 
 
29.º
 
Ambos os julgamentos se realizam: no processo-crime, o arguido sai condenado; no cível, é absolvido da indemnização que contra ele fora pedida com base no facto pelo qual respondeu na acção penal.
 
 
30.º
 
E a prova testemunhal foi decisiva para a absolvição!
 
 
31.º
 
Ora a absolvição do pedido cível ou teve de apoiar-se num juízo de falta de ilicitude, ou então considerou que o R. agiu sem culpa; entretanto, a sentença, no processo-crime onde o R. é arguido, entendeu que havia ilicitude e culpa, pelo que condenou.
 
 
32.º
 
Destas duas sentenças em colisão, esgotam-se os recursos ordinários sem que haja vencimento para qualquer das partes.
 
 
33.º
 

Temos, assim, oposição de acórdãos pois, para chegar a tal resultado, esses acórdãos tiveram de pronunciar-se sobre a mesma questão fundamental de direito --- a ilicitude ou a culpa do arguido, simultaneamente R. --- e fizeram-no em sentidos diferentes.
 
 
34.º
 

Que seja o mesmo ou diferente o diploma legislativo, em que vem tratada a questão de direito que recebeu solução oposta, isso não obsta à oposição que fundamenta recurso para uniformização de jurisprudência, pois no entender do grande Mestre Alberto dos Reis «se a regra, posto que incorporada em ordenamentos jurídicos distintos, deve ter, num e noutro, a mesma significação e o mesmo alcance, estamos no domínio da mesma legislação; (...).» (Código de Processo Civil Anotado, VI, Coimbra Editora, 1985, p. 275).
 
 
35.º
 
E que questão de direito é essa que recebeu solução oposta?
 
 
36.º
 
É obviamente a questão da ilicitude ou da culpa.
 
 
37.º
 
A valer esta posição, tal como a vê o ora peticionante, pergunta-se se este é o caminho para uma maior economia processual.
 
 
38.º
 
O mais chocante de tudo isto é que a ordem jurídica multiplica os seus cuidados de protecção ao arguido, e aqui deixa-o mais inerme do que na posição de R., negando-lhe armas processuais que lhe concede no cível!
 
 
39.º
 
Sendo talvez a ilicitude e a culpa as questões de maior melindre, dentro do direito penal, porque delas depende o julgamento dos factos por mais que, na lei respectiva, estejam tipificados como crimes, até por aqui e para além do assinalado vício de inconstitucionalidade, custa aceitar o regime atacado nesta petição.
 
 
 
Termos em que se espera de V. Ex.ª a decisão de submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade dos preceitos contidos no CPP art. 134.º, n.º 1, al. a) e al. b), dentro do sentido e do alcance que foi aqui peticionado!
 
 
Joaquim Maria Cymbron
 
________________________________
 
JMC




terça-feira, 16 de abril de 2013

MEIAS 43/46

 
Contrariamente ao que é meu habito, não identifico o processo de que falo. A razão será conhecida mais tarde.
 
P. nnn
XXX
 
 M.ma Juíza de Direito
 
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido e condenado nos autos à margem referidos,
 
VEM EXPOR:
 
1.º
As custas processuais ficaram por pagar porque não havia bens desembaraçados.
 
 2.º
 
A prisão subsidiária foi suspensa porque o Tribunal da Relação de XXX julgou justificado o não pagamento da multa, embora tivesse subordinado essa suspensão ao cumprimento de 30 dias de trabalho em serviço de voluntariado.
 3.º
Esse trabalho só começou quando encontraram uma instituição particular de solidariedade social, onde o condenado iria realizá-lo, depois de se ter negado a fazê-lo em organismos do Estado.

 4.º
 
Os 30 dias de trabalho foram convertidos em 240 horas, das quais o condenado só cumpriu 176 horas por entender que estava preenchido o mínimo que o dispensava de prisão subsidiária.

 5.º
Ao fim de muita controvérsia, em que novamente se falou de cumprimento de prisão subsidiária, prisão que o condenado não temia, foi decretada a extinção da pena.
 
 
CONCLUSÕES:
  1. Custas não pagas!
  2. Multa não paga!
  3. Decisão de prisão subsidiária substituída por serviço de voluntariado!
  4. Trabalho em instituições do Estado recusado pelo condenado!
  5. Tempo de trabalho realizado onde foi vontade do condenado efectuá-lo, e que este reduziu motu proprio de 240 para 176 horas!
  6. Alguma bulha desse lado, e prisão subsidiária volta a estar iminente!
  7. Pena finalmente declarada extinta!
 
Termos em que se envia um par de meias para compensar a larguíssima metade que o condenado não cumpriu: uma das meias é presente que ele faz a V. Ex.ª, Senhora Dr.ª XXX, que só não o mandou para a forca porque tal pena já não existe; a outra tem por beneficiária a queixosa nos autos, não contente com as sucessivas prevaricações cometidas em prejuízo do condenado!
 
JUNTA: Um par de meias.
Joaquim Maria Cymbron

segunda-feira, 11 de março de 2013

A LIÇÃO DO TERREIRO DO PAÇO





Qualquer casa, desde que tenha espaço suficiente, guarda sempre um recanto a que os donos dedicam especial cuidado, e se esmeram por lhe dar um aspecto mais convidativo do que ao restante da habitação.
A nossa capital construiu o Terreiro do Paço em priscas eras e reergueu-o dos escombros de um terramoto; enfeitou-o; e ali  tem o seu salão nobre. Quanto a mim, foi escolha acertada.
É associado ao poder político. Falar do Terreiro do Paço soa a mando. Embora não se verifique, nos dias que correm, uma correspondência absoluta entre os dois, o facto é que a inércia da linguagem pesa alguma coisa e a assimilação continua. Convenhamos que não é inapropriada, pois o Estado continua bem representado naquele lugar.
Alguns chamam-lhe Praça do Comércio. Sempre preferi a designação histórica. Mas hoje é mesmo a Praça do Comércio, porque é reflexo de comércio no pior sentido da palavra, comércio da falta de honra e de pudor, comércio de carne humana como é espelho fiel a que se estende no chão e se torna visível na imagem que encima este texto.
 
E a infâmia não é só dos políticos. Debaixo destas mesmas arcadas, abre-se a porta para o mais alto expoente de um órgão de soberania --- o Supremo Tribunal de Justiça. De Justiça, tem pelo menos o nome; se o merece ou não, que o diga gente como os incontáveis desgraçados que se arrastam pelas ruas sobrevivendo do jeito que a imagem mostra. Os outros tribunais não se afastam deste padrão, e consequentemente transportam idêntico grau de responsabilidade que só admite gradação em função da hierarquia de cada um.
 
Todos os deserdados da fortuna, que tiveram de procurar leito em cima daquelas frias lajes, terão a sua história. Naquele sítio e em tantos outros parecidos, onde o infortúnio se repete. A causa desta miséria não será igual em todos, mas uma coisa é certa: alguns quadros como este têm origem em decisões judiciais que por vezes não passam de clamorosos erros de direito, e  que noutros casos, nada raros, foram ditadas por um propósito criminoso. Contudo, pelos crimes previstos e punidos no artigo 369.º do Código Penal, não se conhece nos anais judiciários uma única condenação!
 
Sei, por experiência própria, para onde nos pode atirar o desconcerto dos tribunais. Trago no corpo e na alma, cicatrizes profundas desse desvairo.
 
Por ora, os magistrados denunciados pela prática dos crimes de prevaricação ou de denegação de justiça nada sofreram, porque (assim considera quem os julga) agiram sem consciência de que procediam contra a lei. É jurisprudência constante. Saber que a nossa fazenda, a nossa liberdade ou a nossa honra estão nas mãos de inconscientes não é mais tranquilizador do que se nos atirassem para um covil de malfeitores ou nos deixassem nas garras afiadas de ferozes animais.
 
Na judicatura, a incompetência pode até ser mais perigosa do que a malícia. Assim como não há santo que nunca peque, também não se conhece malvado que não seja tocado por uns momentos de bondade. Pelo que o julgamento levado a cabo por um magistrado imoral pode ser justo, quando as partes tiveram a sorte de se cruzarem com ele numa das suas horas de graça; em contrapartida, só um produto do acaso permitirá que de magistrado inepto brote uma decisão recta.
 
Portanto, o mínimo que se espera é um padrão de responsabilidade. Se alguém há desta casta de impecáveis que não tenha consciência de que viola a lei, quando lavra despacho ou sentença em manifesta contradição ao que estipula o direito, esse magistrado que se retire ou demitam-no; e se age maldosamente, que seja punido conforme o estabelecido no Código Penal. Com isto, só sairia reforçado o prestígio da Justiça.
 
Estando enferma toda a sociedade portuguesa, o nexo causa – efeito deste morbo colectivo não se estabelece numa única relação linear e com um só sentido: a acção é múltipla, complexa e recíproca. Há contudo três cancros que nos roem de forma mais letal: a Comunicação Social, canal bestificante; a Banca, fonte inesgotável de corrupção e mistificação; vêm por fim os magistrados, esquecidos do espírito que anima a nobilíssima função que são chamados a exercer. Por definição, os tribunais constituem a garantia das liberdades consagradas na ordem jurídica. Desta maneira, são o derradeiro paládio antes do recurso à força, solução indesejável, mas a que não se consegue fugir quando um povo quer continuar o seu caminho.
 
O poder judicial é a jóia da soberania e como tal devia luzir. Pedir que os tribunais brilhem, não é portanto pedir demais. Infelizmente, eu entendo, pelas razões já invocadas, que eles se transformaram nos principais culpados da anomia que alastra. E, claro, à sombra dessa anomia vai crescendo a miséria de que é expressivo argumento o que o Terreiro do Paço nos revela.
 
Dantes podíamos afirmar com fundamento: há magistrados que não dignificam a beca que envergam; hoje, a honestidade impõe que se diga: há magistrados que são íntegros. A diferença é só uma, mas imensa como a distância que vai da honradez à venalidade!

Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 6 de novembro de 2012

DESEMBARGADORES?

 
 
Venerando Desembargador
Veneranda Desembargadora
 
 
O tratamento de Venerando e de Veneranda, que pode ler-se nesta peça, deve entender-se como resultado de mera etiqueta institucional porque, da minha parte, de modo nenhum traduz o que normalmente significa.
 
O hábito de lidar com alguns magistrados cria imunidade a patologias do foro mental. Como o psiquiatra foge a disputar com o paciente para não ser enleado pelo seu discurso febril, já que delírio não é dialéctica, assim deve comportar-se quem é castigado por algumas sentenças judiciais --- contestar quanto baste para luz de terceiros e nunca para convencer os alienados que as proferiram.
 
Se não é um caso clínico, encontramo-nos então diante de uma pérfida monstruosidade. Perturbação do juízo ou malícia, importa que fique esta interrogação: Desembargadores, vós? --- Equívoco descomunal: só por desmesurada ironia pode alguém dispensar-vos título de tamanha responsabilidade e dignidade, se acaso não sois vós que o usurpais com refinado cinismo!
 
Do vosso acórdão (para lhe dar um nome), podia ter recorrido para o Tribunal Constitucional. Mas ali, quando a questão é incómoda, os Senhores Conselheiros, com expedientes nem sempre os mais válidos, arranjam modo de não tomar conhecimento do objecto do recurso. Tinha ainda fundamento para ir até ao Supremo, requerendo fixação de jurisprudência. Porém, também aqui nada me tira da certeza de que o esforço seria vão. De resto, entre os dois acórdãos opostos, não me interessou submeter à apreciação daquele Tribunal que decidisse qual deles devia prevalecer. O melhor teria sido rifá-los: o primeiro a sair, resolveria o conflito criado!
 
Por tudo isto, achei melhor ficar quieto. Quieto perante certas instâncias que já não colhem nem o meu crédito nem o meu respeito. No mais, continuarei a reagir proclamando bem alto o mísero estado a que alguns magistrados reduziram a Justiça neste desgraçado Portugal. Denuncio o mal e provo-o as vezes que me pedirem. Só não vê isso quem foi atacado de demência, ou então os que estão possessos de ruindade e se revolvem nas chamas do ódio.
 
Entre a população portuguesa, é cada vez maior o cepticismo relativamente aos Tribunais. Venho insistindo na nota de que a sociedade está gravemente enferma. Não há mal que não mostre. No entanto, são três os principais cancros que a roem: a Comunicação Social, que tudo distorce e envenena; a Banca, fonte pródiga de corrupção; e bom número de magistrados judiciais, desse grémio que esperávamos remédio e salvação da res publica, mas onde, por desventura nossa, campeiam os que se revelam incapazes de actuar. Isto quando não procedem acintosamente contra a recta ordenação do Direito, sinal da avariose instalada numa jurisprudência que há muito virou costas à ars boni et aequi.
 
De Josué a Saul, os Juízes foram os chefes do povo eleito, dotados de grande carisma e suscitados por Deus nos momentos críticos da vida de Israel. Ao longo dos tempos e em todas as culturas, sempre foi sentida a necessidade de figuras de referência e de autoridade no governo, duas coisas que hoje escasseiam ou faltam de todo.
 
As funções daqueles heróis bíblicos não eram propriamente as mesmas que estamos habituados a ver nos modernos juízes. Mas nem só nisso se distinguem. A diferença principal reside no contraste entre uns e outros, marcado pelo valor e aceitação dos primeiros, em oposição aos últimos, os quais, salvo raras excepções, são fracos em qualidade e pouco ou já nada colhem da consideração social.
 
Senhor Desembargador e Senhora Desembargadora!
 
Cada vez fica mais a nu aquilo que sois e há muito eu sabia. Tanto despautério só pode transpirar de quem pertence a seitas ocultas, ou por qualquer outra via se acha dependente dos que adoram nas aras sacrílegas desses antros de perdição. Haveis de morrer sufocados na raiva infernal que destilais!
 
Os Tribunais já não têm poder de censura uns sobre os outros, segundo a disposição hierárquica que nos acostumámos a ver observada e que, formalmente, continua em vigor. Desde há bastante tempo que as regras são composições e arranjos, de acordo com o ditado pela obediência a uma voz discricionária, nascida nem os seus executantes sabem onde, mas que é cegamente cumprida.
 
Pertenceis ao Tribunal de uma Relação. Relação de quê ou a quê? Relação de Justiça ou aos seus princípios não será certamente, porque o pretenso acórdão que lavrastes, se não foi a mais rematada maldade, é um arremedo de jurisprudência e, como tal, não deve ser levado a sério. Talvez se situe na hipótese de farsa inoportuna a resposta que se encontra mais perto de explicar tanto desconchavo, porque não é de excluir que sejais aquilo em que, para dar título a uma das suas obras, Jean-Paul Sartre provavelmente se teria inspirado, se vos houvera conhecido.
 
Perversos ou simplesmente ineptos, não vos tenho ódio, nem vos guardo rancor. Da indignação que já senti, passei ao desprezo. É tudo o que mereceis!
 
Convosco não se pode discorrer juridicamente, porque não cultivais a ciência do Direito. Se quero crescer neste ramo do saber, bato à porta dos Oficiais de Justiça: são mais instruídos, e sobretudo tive quase sempre a felicidade de me cruzar com gente de boa fé. Fora disto, é o deserto com alguns oásis semeados aqui e além, e muitas miragens pelo meio!
 
Joaquim Maria Cymbron
 
________________ 
Obs.: Este texto tem como fundamento próximo o recurso penal que subiu ao TRC, e que foi interposto no P. 404/09.3 TARGR. O acórdão nele proferido constituiu as fls. 532 e ss. daqueles autos.
 
JMC

terça-feira, 16 de outubro de 2012

O MOSTRENGO DOS AÇORES


Os versos, que seguem, são dedicados à M.ma Juíza exercendo funções no Tribunal Judicial da Ribeira Grande (2.º Juízo), em agradecimento à possível prisão que virei a sofrer, consequência da sua sanha persecutória. Estou-lhe grato por me dar oportunidade de passar algum tempo vivendo dos dinheiros públicos, o que faço de consciência absolutamente tranquila, porque desde há muito vem o Estado locupletando-se à minha custa em sucessivos esbulhos!



O Mostrengo, que está no meio do mar,
Não chega a voar na noite de breu.
O Mostrengo, perdido numas ilhas de bruma,
De feio que é, cobre-se com a noite.

Não voa, não sabe mais que chiar,
Assim é a língua de quem é Mostrengo.
Desesperado procura, e não consegue,
Levar o medo onde a sua sombra toca.

Atónito, pergunta: «Que ousadia é esta
De pôr em causa o meu chiar?
Quem é aquele vulto que não me teme
E levanta a bandeira da reacção?»

Na sua estatura imunda e grossa,
O Mostrengo esqueceu que não basta chiar.
É preciso razão, não pode faltar
Para que haja Direito no que se faz!



Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 24 de julho de 2012

NVLLA POENA SINE IVDICIO


Assim devia ser, mas nem sempre é.
O que abaixo segue é tão desconforme à moral, ao direito, à lógica e até ao mais elementar senso comum, que se não é um caso insólito, pelo menos há-de ser raríssimo E se me engano nesta previsão, então a Magistratura Portuguesa está muito pior do que se diz e eu próprio imaginava.
Só de uma mente e vontade sobre as quais prefiro não me pronunciar, só delas, repito, pode sair desconchavo semelhante ao que vou narrar. A sua autora é a M.ma Juíza de Direito, exercendo funções no 4.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra. E o processo, de que trato aqui, leva o n.º 404/09.3TARGR.
Nele, o condenado fui eu!


O título convida a esta interrogação: mas foi decretada alguma pena sem que eu fosse julgado? 

A pergunta envolve dois aspectos, pelo que a resposta também se há-de desdobrar. E assim temos que houve pena, embora ainda não transitada em julgado (1). Quanto ao resto, direi que o que se passou naquele Tribunal não merece o nome de julgamento: foi uma execução sumária, que nem sequer vale um número de circo, porque muitas vezes os palhaços têm a sua graça.
 
Com efeito, criminoso é todo aquele que foi condenado pela prática de um facto que a lei prevê e pune como crime. Mas para ser julgado, tratando-se de crime público, como é o caso de que aqui dou notícia, tem de haver antes um impulso do MP contra o agente do facto punível, requerendo que ele seja presente a juízo. E essa promoção só tem lugar contra a pessoa do arguido.

Ora ninguém nasce arguido: tem de ser constituído como tal, quando é ocasião. E então depois já está em condições de enfrentar uma acção penal.

Não o entendeu assim a M.ma Juíza de Direito e, por isso, não hesitou em condenar-me pela prática de um alegado crime, do qual não chegaram a constituir-me arguido.

Por conseguinte, nenhum inquérito se realizou, vício que gera nulidade insanável, do número daquelas «que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, (...)» (CPP art. 119.º, al. d). A este conhecimento ex officio, juntei a minha voz nos autos (fls. 70 e s.) e na própria audiência de julgamento. Sobre isto, a Ex.ma Magistrada não emitiu qualquer juízo. Ignorou, pois, o que por lei era obrigada a conhecer; e fez orelhas moucas ao que eu aleguei na contestação e disse no julgamento. A culpa disto cabe-lhe por inteiro e a conclusão a tirar é que prevaricou duplamente.

E qual foi o alegado crime em que a M.ma Juíza me condenou, não obstante a flagrante nulidade já assinalada? Nem mais, nem menos que um do mesmo tipo legal, por cuja prática me absolvera oito meses antes. 

Há provas? Estão na sentença que ela então proferiu e de que se extraem as passagens  que importam à demonstração:


Proc. n.º 475/09.2TARGR
 

(...).


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Da audiência de discussão e julgamento resultou como provada a seguinte matéria:

  1. Nos dias 25 de Janeiro de 2008 e 4 de Março de 2010, na Esquadra de Investigação Criminal, em Coimbra, no âmbito dos Inquéritos n.º 1112/07.5TAPDL e 475/09.2TARGR, o arguido prestou declarações na qualidade de arguido.
  2. Nas duas ocasiões foi advertido pelos agentes policiais que procediam aos interrogatórios de que a falta, ou a falsidade, de resposta sobre os seus antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade penal.
  3. Não obstante tal advertência, o arguido, em 25 de Janeiro de 2008 e 4 de Março de 2010, recusou indicar aos agentes que procediam ao interrogatório os seus antecedentes criminais, dizendo que não respondia a tal pergunta por considerar inconstitucional a norma que o obriga a responder aos seus antecedentes criminais.

(...).

****

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PROVADA
 

Os factos dados como provados assentam, essencialmente, das declarações do arguido que admitiu que os mesmos eram verdadeiros, na certidão junta aos autos a fls. 1 a 25, do teor de fls. 35 e certificado de registo criminal de fls. 42 a 44. 

Consideramos como não provados os demais factos, por o arguido ter explicado por que razão defende que a norma que obriga a que os arguidos respondam quanto aos seus antecedentes criminais é inconstitucional. Além disso, o próprio tribunal considera que a conduta descrita não integra a prática de um crime, pelo que nunca poderia ser dado como provado que o arguido sabia que praticava actos criminalmente puníveis.

(...).

Resta tão só esclarecer que a conduta do arguido descrita na acusação também não integra o crime de desobediência, pp. no artigo 348.° do Código Penal, pois não estabelecendo a lei processual penal a cominação pelo crime de desobediência para o arguido que recuse responder aos seus antecedentes criminais, era necessário que o arguido tivesse sido advertido que incorria em crime de desobediência - artigo 348.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal. Com efeito, não basta advertir o arguido que, a recusa, o faz incorrer em responsabilidade criminal, é necessário que ele tome conhecimento do concreto crime em que incorre, ou seja, que comete um crime de desobediência - neste sentido, entre outros, AC. R. G. de 10.01.2005, e Ac. R. P. de 03.12.2003, in www.dgsi.pt.
 
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DISPOSITIVO

Face a todo o anteriormente exposto, absolvo o arguido Joaquim Maria Botelho de Sousa Cymbron dos crimes por que vinha acusado.  

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 Sem custas.


Notifique e proceda a depósito.

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(Processado em computador e integralmente revisto pela signatária - artigo 94.°, n.º 2 do Código de Processo Penal).

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Coimbra, 12 de Abril de 2011
 
Penso que basta. Absolve-me, neste processo, porque aceita as razões que me levaram a não responder à pergunta sobre os antecedentes criminais; além disso, considera que nem chegou a haver desobediência por falta dos elementos constitutivos daquele tipo legal de crime; e remete para jurisprudência de tribunais superiores que sustentam o mesmo que foi decidido por ela quanto a mim.

Uns meses mais tarde, foi o que se viu!

 
Joaquim Maria Cymbron
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  1. Subiu à Relação e ali perdi. Para lá do dissabor que sempre é perder um recurso, o mais chocante foi o argumento usado naquele Tribunal (fls. 540 e s.), para afastar a invocada nulidade insanável, que serviu de cabeçalho a esta peça do blogue. O curso do raciocínio --- se assim se lhe pode chamar --- seguido pelo acórdão da Relação levou-me a felicitar os seus autores.
JMC

domingo, 18 de março de 2012

UMA TÉCNICA SEM TÉCNICA


Uma Juíza de Direito, que foge a todos os padrões do que se reputa ética e psicologicamente normal, deve sentir bem o amargor de não ter conseguido a minha prisão. Em vez disso, acabei por ir prestar trabalho a favor da comunidade numa instituição de solidariedade social de direito privado, porque me recusei a fazê-lo em organismos públicos, uma vez que esbulhado pelo Estado já fui o suficiente.

Conforme eu esperava, a experiência tem sido enriquecedora. O trabalho é levado a cabo numa quinta, o que me tem proporcionado travar conhecimento com realidades que sempre ambicionei tratar de perto. E há sobretudo o lado humano: é um grupo heterogéneo, aspecto que o torna particularmente interessante.

Sente-se que todos têm o seu drama pessoal; alguns espontaneamente abriram-se comigo e fizeram-me confidências; não outros, e obviamente também nada lhes perguntei, embora seja visível que guardam uma história de vida para contar.

Num ambiente, ao mesmo tempo delicado e apaixonante, onde vão cair pessoas das mais diversas origens e por causas bem distintas, tem esta instituição ao seu serviço uma mulher de grande riqueza interior e que sabe repartir e orientar as tarefas que cada um tem a desempenhar.
 
Mas a técnica da DGRS que me calhou na rifa, dona do processo que será enviado a Tribunal com notícia do meu comportamento, é a negação do que exige a sua função. Com efeito, esta técnica carece da mais elementar estrutura psicológica para o exercício de cargo rodeado de tanto melindre. Muito provavelmente, achou-se aqui como quem se refugia numa fortaleza para se proteger dos ressentimentos que a sorte lhe atirou para cima.

É baixa a sua extracção social. Isto que, in se, nada tem de censurável, assenhoreou-se dela e marcou-a profundamente. Em lugar de aprender a subir --- o que só seria louvável --- deu-lhe para o que sucede na maioria destes casos: procurou a rasoira da igualdade na escala zero, que foi aquela onde nasceu, a que se habituou e de que nunca conseguiu afastar-se.

Definidos estes pontos, sinceramente não descortino como pode alguém receber lições de ressocialização da parte de uma personagem, à qual falta a mais pequena ponta de fineza. E, por fineza, pretendo aludir à fineza de espírito e não que esta técnica de reinserção social revele boas maneiras. Isso caía bem, mas seria exigir demasiado. De resto, convém não confundir boas maneiras com boa educação. A boa educação, que nem sempre tem a ver com o acaso do nascimento, é bastante mais importante, e é principamente a falta desta que reprovo naquela técnica.

Concluindo, declaro não reconhecer idoneidade à técnica, aqui visada, para ressocializar seja quem for, o que automaticamente me coloca fora da sua catequese.



Joaquim Maria Cymbron



Obs.: A técnica aqui referida chama-se Maria Belarmina N. Xavier.