Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

QUEM É CRIMINOSO?

P.188/13.0 TARGR
1.º Juízo
TJPDL
As alegações, que abaixo se perfilam, foram preparadas para defesa em audiência de julgamento.  
Ainda consegui lê-las até pouco mais de um terço. Dali para diante fui impedido de prosseguir.
Pior sucedeu quando me foi vedado interferir na inquirição das testemunhas, diligência na qual depositara a esperança de produzir prova da verdade contida nas alegações que aqui apresento.
Em caso algum, ninguém melhor que o arguido conhecerá a causa que se debate em juízo, a sentirá e aspirará a ganhá-la. Quando esse arguido não é propriamente hóspede em Direito, negar-lhe a possibilidade de exercer a sua defesa nos termos da lei processual penal, poder que está consagrado em tratados internacionais livremente celebrados pelo Estado Português e que regularmente ratificados e aprovados passaram a fazer parte da ordem jurídica interna, recusar-lhe isto, insisto, tem sabor a crime.
Se quanto nesta peça descrevo já sobrava, o que se passou após a minha retirada compulsiva da sala de audiência foi  um número de circo, triste e apagado!

Venho acusado de crime de injúria agravada na pessoa de uma Magistrada Judicial. Francamente, não percebo como.

Injúria verbal, não a fiz: vivo em Coimbra e a queixosa está em S. Miguel, onde eu não venho há mais de quatro anos. De resto, nunca me cruzei com a Senhora Magistrada, aqui ou noutro sítio. Uma vez, só uma, tive ocasião de a ver por teleconferência, mas não interferi na inquirição e também não se procedeu a qualquer acareação. Repito, pois, que contacto pessoal e directo nenhum houve.

Terei cometido o crime por escrito? --- Não me parece. As linhas, dirigidas à queixosa, limitaram-se a sumariar os incidentes de um processo. É isto crime contra a honra? --- Não o creio: de uma ponta à outra do texto enviado, nem uma palavra se pode considerar injuriosa, trate-se de quem se tratar.

Onde está, pois, a ofensa? Será nas meias? Vejamos:

As meias foram oferecidas à queixosa, nestes autos, e também à Juíza que se sentiu ofendida no processo em que foi julgadora a queixosa. Dispondo a lei que «à difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.» (CP art. 182.º), cabe perguntar:

As meias são uma peça escrita? Traduzem gestos? Constituem imagens? --- A todas estas interrogações, é líquido que a resposta há-de ser um rotundo não. Caem, porventura, na previsão do estabelecido pela norma acima citada, quando esta, na sua parte final, fala em «qualquer outro meio de expressão»? --- Tenho o hábito de fugir a toda a casta de trocadilhos: acho de péssimo gosto esse recurso. Mas desta vez não resisto a dizer que este Tribunal só tem de apreciar o envio de uma meia (da outra, não era destinatária a queixosa) e que sendo meia, não é meio, muito menos um meio de expressão. Promiscuidade com a identidade de género, já levamos mais do que a conta!

Daqui para a frente, não se exaspere o Tribunal se eu der a impressão que discorro afastando-me do objecto do processo. A verdade, porém, é que o feito sub iudicio não é um caso isolado. Como as telhas de cobertura de uma casa estão imbricadas umas nas outras, assim estão os presentes autos ligados a muitos mais, numa extensa e fastidiosa cadeia de processos, onde todos ou quase todos estão, uns para os outros, numa relação de causa e efeito. Ouvindo-me, logo o Tribunal se dará conta do estreitíssimo laço que une este processo a litígios que o precederam ou o rodeiam, e só pesando esse conjunto é que, salvo melhor juízo, estará em condições de se pronunciar sobre aquilo de que sou acusado. Estou firmemente convicto que é inegável a causalidade adequada entre tudo quanto aqui trarei à colação, o que se me afigura bastante para, pelo menos, atenuar a minha culpa, na eventualidade de vir este Tribunal a considerar crime o facto por mim praticado.

Sem prescindir do que já disse, a saber, que esse facto não preenche o crime que me é imputado (e entendo mesmo que nenhum outro), por mera cautela e tanto quanto isso me for possível, não deixarei de desenhar os traços da minha personalidade perante este Tribunal, e de lhe transmitir todo o contexto em que se integra o que aqui se vai julgar.    

Nesta conformidade e antes de prosseguir, convém que nos detenhamos a reflectir neste ponto: Quando o agente da autoridade comete abuso de poder, lá está o Juiz para repor as coisas no seu devido lugar. Se é o Advogado quem conduz mal a causa, sempre o Juiz pode chamá-lo à ordem e sanar os erros cometidos. Por fim, da prudência do Juiz esperamos que modere os destemperos dos que legislam. Mas se é o Juiz que falha, quem temos atrás dele para nos valer? E é aqui precisamente que assenta o drama --- a crescente angústia com que se repete esta interrogação: Qui custodiat custodia? Não há resposta para esta pergunta. Ora o que não tem remédio, remediado está. Por isto mesmo, sobre os ombros da Magistratura Judicial, cai uma responsabilidade que eu não hesito em qualificar como a mais ingente entre a dos restantes detentores do poder soberano.  

Há casos definidos por lei nos quais, em processo-crime, os Tribunais podem funcionar com intervenção de júri. Que eu saiba, raramente é requerida a sua constituição. Será a intuição de que, no meio do lodaçal em que vamos patinhando, será bom que se erga um corpo que escapa ao sufrágio das maiorias? É provável. Haja, pelo menos, um grémio que nada deva à escolha de uns quantos, parcelas de uma soberania imaginária que, na feira dos mitos que a democracia é, dizem à classe política que há-de governar conforme prometeu, o que quase nunca acontece. É sempre saudável que não se deixe o interesse colectivo ao sabor de um método selectivo, que pretende encontrar a expressão dos mais altos expoentes do todo nacional, quando, além do que geralmente apresenta de insubsistente, volúvel e caprichoso, a maior parte das vezes só lhe é dado escolher entre os mais ambiciosos e exibicionistas. Se, como agora, o eixo de valores morais se apresenta tão torcido, a necessidade de alguém que se imponha por ter real qualidade, torna-se ainda maior, e aparece como última esperança de salus populi, antes do recurso à suprema razão da força armada, medida gravosíssima, mas incontornável, quando há o risco de se desfazer por completo o tecido social.

Pelo que agora expus, não me vejo a pedir jurados. Palpita-me que prova mais eloquente de consideração pelas Magistraturas de carreira não será fácil oferecer, não obstante as críticas que desenvolvo, sempre que, no meu entender, não são respeitados os padrões do Direito. Os Tribunais existem, pois, como derradeiro refúgio da paz vivida dentro de uma ordem que se deseja justa. No seu exercício, têm de pairar acima das partes porque discutir não é função que lhes caiba: os Tribunais têm como missão o suum cuique tribuere e, no seu exercício, deve imperar o esforço permanente de que o Direito por eles definido seja concretização perfeita da ars boni et aequi, conforme enunciava o CIC (1).

É uma indignidade a dos Magistrados que bebem o cálice amargo da humilhação até às fezes, porque neles o desejo de retaliar afoga o sentimento do amor-próprio. E, no entanto, vemos alguns tragarem as afrontas recebidas, engolirem tudo conforme podem, para terem o mesquinho prazer da vingança. Depois, quando se torna sumamente aviltante aguentar mais, lá reagem. O pior vem se se lembram de desistir da acção intentada, sujeitando-se à oposição de quem chamaram a juízo. O pior? --- Não, porque um caso conheço eu, pelo menos um, no qual depois da instauração do procedimento criminal e da tentativa de lhe pôr fim com desistência da queixa, o que não se alcançou por oposição do arguido, descobriram que o crime afinal não fora crime. Quem apareceu como protagonista deste triste acontecimento? Sabe-o bem esta comarca de Ponta Delgada: o arguido fui eu e a queixosa é a ofendida nestes autos.

Diz-se que a Maçonaria, entre os seus estribilhos favoritos, prezava especialmente aquele em que proclamava levar as instituições ou às violências que comprometem, ou às transigências que envergonham. Parece ter esquecido que esse caminho tem dois sentidos: o caso do processo, a que acabo de aludir, é um bom exemplo de como se pode virar o feitiço contra o feiticeiro!

No crime, que aqui se aprecia, afinal de que sou acusado? Basicamente, como ficou dito logo no início, acusam-me da autoria de agravos na pessoa da queixosa e nas circunstâncias já referidas. Para além do que ali disse impugnando a natureza ofensiva de quanto me é imputado, e sem prescindir dessa defesa, contesto que agravos são os agravantes que os fazem, quando são agravados: se agravei, foi porque antes fui agravado; se feri, terá sido porque primeiro me feriram. A ter efectivamente agravado alguém, estou firmemente convicto de que exerci um direito de retorsão (CP art. 186.º, n.º 2). E fi-lo de forma tão suave que não é sensibilidade o queixume despedido: quem o solta, dá prova de uma susceptibilidade doentia. Se ponderarmos bem todo o dano que a queixosa me vem fazendo desde o processo que foi ocasião dos presentes autos, é força confessar que o meu comportamento não passa os limites de um moderado ripostar, de uma réplica quase ou mesmo inocente. Como é exemplo revelador o feito ora trazido a julgamento, o qual, torno a lembrar, nem crime constitui, pelo que já referi logo ao abrir estas alegações.

Julgue-se como se julgar, não se pense em negar aos particulares o recurso ao aludido direito de retorsão. Trata-se de um direito natural, que a lei humana não cria, mas apenas reconhece e consagra. Se qualquer legislador combater esta reacção, e ainda que pesadas sanções acompanhem essa proibição, ela não deixará de continuar a ser usada por quem for perturbado em circunstâncias que não permitam outra resposta. Ainda poderá alcançar-se passividade por parte daqueles que a tudo se sujeitam; já não se conseguirá o mesmo de uma comunidade inteira. Seria equivalente à interdição geral de respirar, o que é manifestamente inexequível.

Os Tribunais têm o poder de ditar a sorte das partes envolvidas em conflito. Mas nem sempre o fazem com Justiça. Nalguns dos casos que me dizem respeito, andaram muito longe dela, procedendo de forma gravemente culposa. E quando se afastaram do que prescreve o direito, prevaricando claramente, que aconteceu aos Magistrados que o fizeram? --- Rigorosamente nada! Os julgadores consideraram os denunciados por aquele crime como quem age sem consciência de violar o direito. Inteirei-me assim de que há Magistrados que, pelo menos algumas vezes, se perderam no caminho da lei. Como esses Magistrados dispõem da minha honra, da minha fazenda e, indirectamente, até da minha vida, é óbvio que não posso ficar sossegado.

Estou persuadido que esta insegurança se estende hoje a sectores muito vastos da população portuguesa. Direi mesmo: ela começa a ser geral. E nem o facto de a maior parte das pessoas ser incapaz de avaliar com precisão a profundidade do mal, reduz a intranquilidade que se respira. Pode mesmo aumentá-la, já que a ignorância nunca foi boa conselheira contra o medo. De resto, se a opinião pública não é intelectualmente perspicaz no grau detido pelos conhecedores das leis, nem por isso deixa de pressentir o perigo tão agudamente como os mais sábios o vêem.

Ao longo deste conflito, várias foram as vezes em que assisti à aplicação da lei para lá de tudo o que a doutrina nos ensina, e a jurisprudência --- a jurisprudência sã e recta --- observa. Se esta fosse uma jurisprudência uniforme, nunca mais eu pediria justiça diante de um tribunal português. De qualquer maneira, cheira-me que se aproxima a passos largos a fase de erros de ofício e de malícia, sucedendo-se uns aos outros sem parar. Aquilo a que então se assistirá, será a contumácia no abuso da lei. E a conversão está vedada a quem é relapso.

Lamento que não estejam presentes os Magistrados que eu critico. Não me refiro exclusivamente à queixosa nestes autos, porque recordo aqui todos quantos venho criticando desde há muito tempo e que foram, uns causa directa, e outros mera ocasião do que está sub iudicio. Quase todos foram alvo de queixas por mim apresentadas: e o número destas é bem elevado! Nenhuma foi julgada procedente pelo que os Magistrados, nelas denunciados, passaram incólumes esse escolho. Agiram sem saber o que faziam. Já se falou disso atrás e, agora, não é tempo de voltar ao assunto. Serve esta memória para mostrar que se é certo que nenhum denunciado foi punido, só numa queixa se deixou de considerar preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime. Em todos as outras, lembro de novo, foi a ausência de dolo, incompreensivelmente alegada, que valeu aos denunciados. Tendo sido estes factos que, a par de outras causas, me moveram a assumir o comportamento pelo qual respondo, é força concluir que não são elementos despiciendos.

Aos agentes do que acabo de recordar, gostava de os estar vendo agora, olhá-los de frente e, em voz de todos audível, torná-los cientes da revolta que me enche o peito. Alguns passaram por aqui, mas já se foram; outros não foram citados, que o rol ia já comprido. Não me resta mais remédio que notificá-los do banco em que me encontro:

Criminoso, eu? Não! Criminosos sois todos os que, de processo em processo, me vindes empurrando para este e outros julgamentos!

É bem possível que saia deste Tribunal vergado ao peso de uma condenação. Cairia de todos os modos sob suspeição que eu dissesse agora o que faria, se fosse o julgador. Mas isto garanto: se a vara do mando alguma vez tivesse estado nas minhas mãos, eu nunca levaria ninguém a um grau de desespero tão forte que não lhe deixasse via diferente daquela que tenho sido obrigado a percorrer; e, na posição de simples cidadão, despido de qualquer veste de soberania, ficaria mais atento aos sinais de aviso lançados por quem se me queixasse de que eu punha em risco a sua sobrevivência.

Esses sinais foram em número impressionante. Como nunca haverá correspondência exacta e precisa entre disposições de ânimo e grandezas quantificáveis, da resignação que mostrei apenas direi que ela correu na razão inversa do caso que de tudo isto fizeram: à medida que o meu drama era ignorado, crescia a minha paciência; e, simultaneamente, à minha passividade respondiam os órgãos judiciais com uma prepotência recrudescida. Todos? --- Não! Mas aqueles que o fizeram, usaram de uma dureza em grau mais que suficiente para me esbulharem por completo.

O meu colapso financeiro consumou-se há muito, e rapidamente caí na ruína. Sobrevivo graças a ajudas que recebo de amigos e à mensalidade que me é paga por uma das maiores culpadas do estado a que me reduziram. Já lhe fiz saber que aceito essas prestações a título de indemnização antecipada. E também garanti que, no dia em que cesse o envio desse dinheiro, ninguém me verá a tirar comida do contentor do lixo, nem estendido a dormir em bancos de jardins ou debaixo das pontes. Na prisão, qualquer recluso tem um tecto para abrigá-lo e mesa que o farte. Maior eloquência, não a creio possível.

As instâncias, com uma ligeireza que choca qualquer pessoa de são equilíbrio, durante bastante tempo mais do que o admissível, vêm-se mostrando insensíveis a esta situação. A minha penúria não as impressionava, nem impressiona. Como resposta aos meus argumentos, têm deixado escapar insinuações de uma riqueza oculta de que eu seria titular, mas cuja existência até hoje nunca provaram, não podendo fazê-lo porque essa riqueza só vive na mente dos que a ela aludem. Aguardavam de mim a confissão de que era dono de um património apreciável. Ora se eu tenho o dever de provar os direitos que alego, já não sou capaz de declarar bens fabulosos, que ninguém arrola nem é capaz de dizer onde se encontram. Façam-no, e eu lhes prometo que não tardarei em ir buscar essa fortuna escondida.

Há, em S. Miguel, quem suponha que o motor desta imensa e complexa pugna se reconduz a rixas geradas em inventário para partilha judicial de uma herança. É a imagem fiel dos erros que podem viciar a análise que fazemos sobre o agir dos outros, sempre que nos domina a maldita cupidez do oiro, esse metal luzente que deslumbra a vista, ofusca a mente e envenena o coração. Esta impressão singular passou de fora para dentro dos Tribunais, levada por misterioso e enganador correio, mais enganador que misterioso. Quem tiver um mínimo de agudeza, depressa verá que eu pleiteei, antes como agora, não para enriquecer, mas à procura de dinheiro, que era meu, o suficiente que pagasse os custos do combate por uma causa que me transcende.

As censuras, que tantas vezes levanto contra os excessos que me atingem, mais que um direito, constituem um dever. Se nenhum projecto eu tivesse, admito que poderia ser bastante meritório sofrer calado e quieto o tratamento brutal de que sou vítima. Porém, o sonho que alimento há mais de catorze anos, dirige-se à instituição de uma Fundação. Essa Fundação destina-se a levar socorro aos doentes em fase terminal; ser apoio para mulheres em risco de abortar, e mães que queiram cuidar de seus filhos, a tempo inteiro, sem poder fazê-lo porque um só salário não chega para sustento do agregado familiar; por último, soar em tribunal como voz dos que a não têm por carência de meios económicos. Levará o nome de meu Pai: será o tributo da lealdade que, como filho, lhe devo. Dentro do possível, procurará ser ainda o abraço que lhe faltou à hora da morte, e que fui impedido de lhe dar pela acção criminosa de uns quantos que por aí se passeiam e se chamam seus filhos.

Mantenho a convicção de que me venho defendendo, por um modo que, conforme já sustentei, é relativamente brando. E de que me defendo eu? --- Acabei de aflorar esta matéria: defendo-me de uma agressão actual, que se prolonga no tempo, se mostra concertada e, na qual, os seus autores só mudam porque se sucedem uns aos outros.

Procurei salvação em sede própria --- os Tribunais. Que lucrei com isso? --- O resultado tem sido este: atrasos; incidentes; custas ditadas com fundamentos que são autênticos caprichos; omissão de diligências úteis à descoberta da verdade material, uma delas quanto ao que pode ter sido uma tentativa de homicídio exercida contra mim; distribuições de processos que desafiam a lei das probabilidades; um conhecimento oficioso a actuar quando devia e quando não devia; deturpações da matéria de facto; notificado de que no passivo do arguido não entra o que ele despende em juízo; condenado uma vez por facto de terceiro, e noutra ocasião sem ter sido constituído arguido; decisões obrigando os meus patronos a viajarem escusadamente até S. Miguel; recusas em custear as minhas despesas de deslocação a S. Miguel, com o MP promovendo que eu viajasse a crédito, sem me esclarecer como pagar depois a passagem aérea; despachos judiciais indeferindo a mesma pretensão, um deles sem ouvir testemunhas que dariam fé da minha insuficiência económica e o outro com notório falseamento do que aleguei, pondo-me a comer à razão de €15,00 por mês, o que nem na cozinha económica se consegue, e qualquer criancinha do ensino básico sabe que, em cantinas subsidiadas pelo Estado, também não chega; nulidades insanáveis ocultadas; prejudicado, em altíssima instância, por dois casos julgados formais, que foram contraditórios; um recurso perdido, com todas as consequências legais, porque o Tribunal Constitucional arbitrariamente não conheceu do seu objecto; enfim, estas são algumas das pedras preciosas encastoadas numa coroa que me pesa muito porque não é pouco o que me custa em dinheiro e amargura. De todo o cortejo de desmandos e de temerárias ousadias contra a pureza das leis, que me amolgaram económica e animicamente, é um pálido resumo o que aqui ofereço. Mas tudo isto que revelo e o que está por relatar, não fugirei a provar se a tanto for intimado.

Durante larguíssimo tempo, olhei severamente aqueles Tribunais onde se julgam os chamados crimes de guerra. Os que ali respondem são os vencidos e, na bancada reservada aos Juízes, só se sentam os do bando vitorioso. Contudo, o dobrar dos anos e um reflectir mais aturado corrigiram-me: esses Tribunais têm o mérito assinalável de nos mostrar que imparcialidade, no âmago do conceito, é característica que não existe no seio da Judicatura. Não existe ali, nem se encontra em parte alguma.

Mas regressando ao domínio que, neste momento, nos há-de preocupar, isso também não constitui obstáculo a uma decisão equitativa. No dia em que se formasse um Tribunal imparcial, nesse mesmo dia ele deixaria de ter sentido. Pouca ou nenhuma falta faz, invocar o caso extremo da guerra para compreender que a imparcialidade requer do julgador uma ascese apuradíssima, apenas viável se a sociedade, à sua volta, fosse também ela um corpo sem mancha. Seria o Paraíso, onde se acabam todos os litígios porque aí é a Caridade que impera. No mundo que nos é dado viver, o que há de reprovável na administração da Justiça, não é propriamente que os Magistrados estejam sujeitos a influências endógenas e exógenas, que inevitavelmente actuam e os condicionam. Isso, quanto a mim e como venho dizendo, é uma fatalidade. Grave, realmente condenável, é quando esses Magistrados se movem por favor, ódio, dádivas ou presentes, e ainda se, conscientemente, decidem contra direito. Isto tem nome --- é denegação de justiça e prevaricação. Constitui crime. E, um após outro, arrastaram-me até aqui.

Sempre que os poderes públicos falham na protecção devida aos particulares, devolve-se a estes, por lei natural, o direito de legítima defesa. E se o incumprimento dos órgãos competentes, mais do que falta de tutela dos interesses daqueles que clamam por Justiça, se converte numa perseguição inequivocamente agressiva, como largamente tem sucedido comigo, que espanto pode causar que os lesados por esse modo usem de meios nem sempre institucionais? Quando nos vemos diante de um quadro onde já nem sequer o Direito é aplicado, por incúria ou por maldade daqueles a quem incumbe fazê-lo, será razoável acreditar que esses prevaricadores voltem a pisar os trilhos da Justiça? --- Duvido sinceramente que se possa responder afirmativamente!

A sociedade portuguesa padece de um imenso mal: as classes de cujos grémios saíam as figuras de proa na vida nacional, por vezes sem outra explicação mais que não fosse a que tem subjacente um infeliz fenómeno de inércia, classes que davam os elementos politicamente dirigentes e economicamente dominantes, essas classes extinguiram-se! A tragédia, a falar verdade, não está certamente aqui. O que nos deve afligir é a carência de qualidades naqueles que vieram ocupar os seus postos: só não merecem nota de absoluta nulidade, porque o nada não existe. No universo da administração da Justiça é onde isso se torna mais chocante e inquietante: aí, o mal assume proporções assustadoras porque sem dúvida é, como mais que uma vez lhe tenho chamado, aquele ádito sagrado onde os povos depositam a sua esperança de uma ordem justa, e que olham como paládio das suas liberdades e garantias.

No meio do desacerto, a que se chegou, é-me completamente indiferente a sorte que possa ter. Nem esperem ouvir de mim qualquer pedido de clemência, porque só é clemente quem conhece a Justiça. E, a avaliar pelos precedentes, já não sei a quantos Tribunais de Portugal restará ainda a noção do que esse valor significa! Temo que serão poucos, muito poucos mesmo. Se eu tiver a sorte de estar diante de um desses, também será desnecessário que grite por clemência, porque não há Justiça onde não houver misericórdia, e só com misericórdia se realiza Justiça. Caso seja o Tribunal, que me julga, um dos últimos que ainda guardam intacta a antiga honra da Magistratura Portuguesa, impoluta como poucas segundo reza a fama, se for um desses, então certamente alcançarei Justiça. Portanto, será supérfluo o pedido de clemência onde já reina a Justiça.

De resto, há outra razão pela qual não grito por clemência: a minha consciência não me acusa de nenhum acto imoral, e a observância da ética é a minha maior preocupação. Posso escutar e até seguir a voz de varões doutos e íntegros; mas não recebo lições de um sistema que é subversão dos mais sagrados valores espirituais, e negação violenta de interesses materiais fora de toda a dúvida.

A situação nacional, desde as altas esferas do poder até ao mais rasteiro  do quotidiano, é filha da traição, de uma grande traição, a mais negra e feia traição que já se abateu sobre a terra portuguesa.  Nada me podem ensinar os campeões desta traição e da miséria moral que a acompanha, mesmo que eu, falido de brios ou perdido o juízo, quisesse aprender com eles. É que os códigos de Direito não constituem os principais elementos estruturantes do carácter de uma pessoa, até quando as leis são reflexo do que há de positivo e saudável no povo onde vigoram. Num plano ideal, é o sentimento jurídico que cria a lei e nunca o contrário. Agora que a iniquidade institucional veio dar o tom ao comum do nosso viver, pouco valor encontro nas leis que nos regem. Com efeito, o sentido da virtude e da honra, só a doutrina religiosa e a moral doméstica são capazes de o incutir. Era no seio da família, nas palavras com que as Mães embalavam seus filhos, que essa catequese actuava desde a mais tenra idade. Mas a família, feita pedaços pelo divórcio, confundida nas uniões de facto, desfigurada nas parelhas homossexuais, muitas vezes açougue de carne humana inundado pelo sangue derramado no aborto, e também a família, sem consciência e sem pudor, capaz das mais baixas vilezas, como é exemplo aquela à qual teimam em associar-me, essa já não é a família como Cristo manda.

Antes de terminar, seja-me permitida uma rápida excursão por terrenos da teologia, que é afinal o catecismo que procuro seguir:

Não me declaro contrito pelo que fiz desde o início da tristíssima história que aqui me trouxe. Confessar arrependimento, pressuporia que me reconhecia culpado. Ora, a este respeito, já disse o suficiente: nem a acusação, à qual respondo, se funda em qualquer crime, como julgo demonstrado pelo que aleguei no princípio desta minha defesa; nem será curial ignorar quanto está para trás das palavras que acompanharam o simples envio de umas meias, facto ao qual a acusação atribui dimensões de uma injúria que não existiu.

Bem feitas as contas, o prejudicado tenho sido eu como largamente transparece do que venho desenvolvendo. Não tenho, pois, desculpas a apresentar. Mas também não procuro exercer represálias sobre quem quer que seja. É um propósito que nunca coube no meu coração, e que a minha inteligência abomina. Se eu for tão desventurado que um dia se desvaneça a moral na qual me formei, espero ao menos que não se apague a luz da minha razão, e consequentemente me mantenha capaz de continuar a ver que a vingança é fria, nada produz e tem absolutamente de ceder lugar ao perdão.

Quando a religião prega a necessidade de pôr em prática esta virtude, enuncia um princípio de transcendente sabedoria. De facto, não há compensação para a ofensa recebida, se abafarmos o perdão. Nenhuma injúria, física ou moral, encontra satisfação plena a troco de uma indemnização imposta ao culpado, por mais volumosa que seja. Sempre fica algo por pagar. Só o perdão pode preencher esse vazio. É claro que isto não anula o direito a uma justa reparação (2), pelo que, sem confundir-se com a pena de Talião, se torna manifesta a admissibilidade da luta em defesa dos legítimos interesses do ofendido. Contudo, essa acção só é perfeitamente remuneradora com o suprimento do perdão (3).

O lesado nos seus direitos, que se declara integralmente compensado a partir do momento em que o prevaricador paga pelo dano provocado o montante que os Tribunais fixarem, confessa tacitamente que os seus bens, mesmo os mais valiosos, se permutam a troco do castigo infligido ao devedor da reparação. Demonstra com isto que não houve ofensa, mas sim algo equiparável a um negócio livremente celebrado e que até podia ser prévio à ocorrência geradora desse ressarcimento. Sucede, porém, que se torna razoável duvidar da validade desse negócio, porque não é líquida a licitude do seu conteúdo. Mas isso é outra questão. Antes, o que logo resulta é que nunca se alcançará paridade entre punição e ofensa, pelo que nenhuma acção humana, seja prisão, indemnização por dinheiro, ou as duas coisas juntas, nenhuma sanção punitiva contra o causador do mal, insisto, bastará para fazer regressar a vítima ao estado em que se achava antes da lesão sofrida.

Pergunte-se à mulher violada se recupera o equilíbrio com a paga da indemnização ordenada por tribunal; procure-se saber se os pais de menor desviado para a prática de abuso sexual, se dão por compensados quando recebem o dinheiro que o criminoso é condenado a entregar; apure-se, também, se o proprietário roubado em bens de inestimável valor afectivo se dá por satisfeito com a quantia que recebe do ladrão, em paga do que foi subtraído e cujo rasto se perdeu; investigue-se, por fim, se a vítima de injúrias encontra conforto na remuneração monetária. Se responderem que sim, se declararem que se sentem plenamente reintegrados na situação em que estavam, então eu direi que essa mulher não foi violada, mas sim que se prostituiu; esses pais nada sofreram com a desgraça do filho, porque o venderam; o dono dos bens roubados não foi assaltado, visto que alienou a título oneroso aquela parcela do seu património; e o ofendido pelos insultos não tem de se queixar, uma vez que trocou honra por uns cobres.

A História --- e aqui já interfere a Fé porque agora falo como católico --- só regista um caso em que o pagamento foi equivalente ao dano causado: refiro-me, como é bom de ver, ao sacrifício do Calvário. Uma ofensa infinita, porque feita a Deus, tinha de ser expiada de forma também infinita. É a única vez, única e irrepetível, em que houve uma correspondência total, porque o pagador foi o próprio Deus --- a teologia chama-lhe mérito ex toto rigore iustitiae. Se descontarmos isto, nenhuma outra penitência realizada pelos mortais, por maior dimensão e intensidade que tenha, chega para apagar os pecados que diariamente todos cometemos: salva-nos a misericórdia alcançada naquele momento em que foi dada satisfação integral pela nossa dívida!

Perdoar, há muito tempo que perdoei. Perdoei logo que começou este desaforo. Mas não desistirei de alcançar o reconhecimento de que, ao longo deste tormentoso combate de catorze anos, a razão esteve do meu lado. Até atingir esse objectivo, continuarei a lutar!

Joaquim Maria Cymbron
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  1. D.1,1,1 pr.
  2. Cfr. João Paulo II --- Diues in Misericordia, VII, 14.
  3. Cfr. Sl. 142, 2.
JMC

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

UM CONSELHEIRO ESTUPEFACIENTE


Excelentíssimo Senhor Juiz-Conselheiro Alfredo José de Sousa

Senhor Conselheiro:

Enganei-me quando lhe chamei modelar, Senhor Conselheiro: V. Ex. é estupefaciente porque o seu comportamento transporta uma série de actos que provocam estupefacção.

Está hoje reformado. Por isso, já não interessa muito apurar se é V. Ex.ª uma dose de estupefaciente em grau que proibisse o consumo. De resto, haverá algum magistrado que prevarique?--- Qual quê! A que propósito se vai censurar um magistrado? É uma classe que não comete deslizes, não erra, nem viola a lei. E o mais curioso de tudo é que, no meio de vós, se encontra quem moteja a Igreja Católica por se considerar infalível, em matérias bem determinadas e cumpridos prévios requisitos. Mas convosco é diferente: sois puros, quase ou mesmo impecáveis.
Todos vemos que assim é. Portanto, não adianta perder mais tempo com isto e o que há a fazer é ir em frente.
Não espero que V. Ex.ª se desculpe pelo facto de ter sido por mim invocado o preceito constitucional ofendido pela norma contida no CPP art. 134.º, n.º 1, al. a) e al. b), contrariamente ao que V. Ex.ª sustentou. Não o espero, com efeito.
Três são as razões:

A primeira está em que, afinal, a omissão de V. Ex.ª que mal fez? Isso de citar a lei, para que serve? São minúcias de diletantes ociosos e sabido é que de minimis non curat praetor.
A segunda prende-se com a certeza de que essa alegação está debaixo dos olhos de toda a gente que ler a petição. Ora V. Ex.ª não é toda a gente: V. Ex.ª é um magistrado.
Por fim, a terceira, que é a mais importante, arranca da minha convicção de que desculpas só as pedem os que têm a grandeza da simplicidade ou, se V. Ex.ª preferir, a simplicidade que apenas a grandeza moral confere. E grandeza desta espécie é predicado que falta a muitos magistrados, em cujo número me parece não ser excessivo incluir V. Ex.ª.
Quanto ao indeferimento da outra petição --- a que versava o direito de o arguido se defender a si prório --- as pretensas razões que V. Ex.ª apresenta formam um discurso tão alheio ao Direito e à simples dialéctica formal, que eu, por uma questão de higiene mental, me limito a poucos e curtos reparos.

«Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria (...)» (EMJ art. 19.º), gozando da mesma prerrogativa os que servem no MP (EMP art. 93.º), regime que tanto aqui como ali não procede a qualquer distinção entre processo-crime e processo-cível, pelo que não restringe o direito em função da natureza da lide. Quer dizer, o que a nossa jurisprudência recusa aos próprios advogados, se for criminal o pleito em que surgem como arguidos, é concedido aos magistrados. Ou não estivésseis vós acima das emoções que abalam e das paixões que turbam o ser humano banal. Não esquecemos que sois especiais: uma raça de casta apurada, a quinta-essência do género humano!
Outro argumento que é usado contra o direito de autodefesa --- e fico-me por aqui porque basta de delírio --- é aquele segundo o qual o regime consagrado no PIDCP art. 14.º, n.º 3, al. d) e al. e) e na CEDH art. 6.º, n.º 3, al. c) e al. d),  apenas permite ao arguido defender-se a si próprio ou ter defensor de sua escolha. Poderia ser um bom exercício de análise gramatical, mas nem isso consegue porque aparece deslocado. Na realidade, a partícula ou é realmente uma conjunção alternativa, mas valer-se da disjunção, isso pertence ao arguido e não aos poderes soberanos dos Estados que  contrataram. Ainda que se desse de barato que estaria observado o espírito daqueles diplomas, desde que o direito interno recusasse ao arguido legitimidade para se autodefender, mas lhe concedesse a faculdade de ser assistido por defensor de sua escolha, mesmo assim deve colocar-se a pergunta: Será tanta a inépcia que não se veja que nem isso se pratica em Portugal? Alguém, com um conhecimento mínimo dos problemas e episódios forenses, ignora que  o defensor é nomeado ao arguido,  que o não elege e que tem de o suportar? É crível que esse desconhecimento parta de um magistrado de tão alta hierarquia, o que infelizmente não constitui caso único?
A mim já não me iludais. Todos que se opõem ao direito de o arguido se defender sem advogado, nunca irão aceitar o sentido que guarda o comando dos diplomas que o contêm. Nada que seja de estranhar. Falei em incapacidade e provavelmente o que existe é um propósito bem definido de adulterar as normas sub iudicio. Que interesses obscuros se escondem por trás de tudo isto?
O actual Bastonário da Ordem dos Advogados é, logicamente, profissional do foro. Com ele discorri, aqui em Coimbra, um bom número de vezes acerca deste assunto. Ainda não estava onde hoje se encontra. Portanto, já lá vão alguns anos. Apesar de tudo, lembro-me que manifestou concordância nesta matéria. Subiu àquele lugar e que aconteceu até hoje? --- Nada. Muito fortes devem ser as resistências!
Haja, pois, decoro. E não se proclame afectadamente que a imposição de um patrono ao arguido, ainda que a contragosto dele, realiza uma medida de protecção aos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, porque os factos, na sua nudez, uma nudez fria e agressiva, geram a suspeita de que bem pode ser defesa, sim, mas dos interesses de uma classe. Ou então calai-vos simplesmente, o que será melhor do que soltar vozes enganadoras!
Por este andar, tempo virá no qual se há-de colocar um tampão na boca do arguido, não vá dar-se o caso de ele pôr na conta mais que o devido, quando usar das faculdades previstas no CPP artigos 63.º, n.º 2; 98.º, n.º 1; 141.º, n.º 5; 343.º, n.º 5; 345.º, n.º 1, in fine *. E tudo isto, em nome de quê? Do que havia de ser? Dos sacrossantos princípios de uma doutrina que afirma respeitar o direito à liberdade, tal como já aconteceu num período crítico da nossa história colectiva, quando um príncipe nascido em Portugal e que voluntariamente se desnaturalizou, intimava os Portugueses de então a que não o obrigassem a empregar a força para os libertar! (1)
O grande Jaime Balmes, a respeito dos despropósitos aos quais certamente já todos assistimos, escrevia que era inútil combater os seus autores pela via do raciocínio, porque «(...) quien ha sido capaz de verter un desatino tan completo no es capaz de comprender la fuerza de la impugnación.» (2) Estamos em presença de outro desconchavo. De qualquer maneira entendi que sempre valeria a pena ordenar estas linhas para esclarecimento de terceiros: o universo é imenso, e nele cabe muito mais do que tudo quanto separa  uma dialéctica, até hoje infrutífera, do lugar em que se situam juízos tacanhos, se não forem maldosos!
Joaquim Maria Cymbron
___________________________

* Entre os preceitos legais aqui indicados, por lapso não foram referidos estes: 220.º, n.º 2; 222.º, n.º 2 (nalguns casos); e 361.º, n.º 1.
  1. Chronica Constitucional do Porto, n.º 1, 1832, pp.3 e s.
  2. El Criterio, cap. XXII, § IX.

JMC

domingo, 18 de agosto de 2013

UM CONSELHEIRO "MODELAR"


Excelentíssimo Senhor Juiz-Conselheiro Alfredo José de Sousa
 

Senhor Conselheiro:

Há poucos dias, fui surpreendido com um ofício (1) remetido da Provedoria de Justiça, com assinatura de V. Ex.ª. Digo surpreendido, porque não possuo a menor ideia de ter enviado a petição à qual o ofício pretende ser resposta. Estou convicto de que esse documento levou em conta um texto meu publicado neste blogue, imediatamente abaixo das linhas que agora escrevo, e que não devia ser apreciado antes de formalmente apresentado perante V. Ex.ª * É verdade que, num curtíssimo preâmbulo desse texto, eu indico que se trata do conteúdo de uma petição dirigida a essa Provedoria. Foi erro meu: a petição, que remeti nessa data, era cópia de outra submetida à apreciação de V. Ex.ª, relativa ao artigo 64.º do CPP, e que eu imaginava perdida porque não tinha notícias dela.

Já requeri à Provedoria de Justiça que aclare o que para mim não deve passar de uma confusão burocrática. No entanto, é um facto a existência do ofício, como é certo que a condizer substancialmente com tal ofício existe um articulado que preenche, relembro, o anterior texto deste blogue. Por isso, não é prematuro responder já ao que recebi.

O conteúdo e significado deste ofício não me honra, é força confessá-lo. Com efeito, ele reduz-me à mais ínfima insignificância.

Abre V. Ex.ª o harmonioso hino ao Direito que é todo este ofício, declarando que eu não citei nenhuma «regra ou princípio constitucional que considere estar a ser violado.» E diz que isso é concludente, embora sem indicar de quê. Para mim, concludente é que V. Ex.ª não olhou para o artigo 24.º da petição que está no blogue (a única que reconheço como de minha autoria, até prova em contrário). Mas qual a importância de que se reveste isso? Só para um espírito tacanho como o meu é que o disposto no CPP art. 134.º, n.º 1 está viciado de  inconstitucionalidade! Apenas um excesso de rigor comporta a ideia de que a evidência dispensa prova e alegações, se tivesse sido o caso de isso ter faltado (2)!

Saboreei a classificação de testemunho forçado (3). Forçado, Senhor Conselheiro, forçado tenho sido eu e há longuíssimo tempo: forçado a suportar iniquidades clamorosas, praticadas por gente de toda a espécie, e sustentadas por autênticos destemperos de alguns magistrados nas decisões que tomam. É óbvio que V. Ex.ª está fora desta última galeria: seria de uma cruel severidade incluir ali quem produziu tão notável monumento jurídico como é o ofício de que falamos.

Discorre seguidamente V. Ex.ª sobre o fim da norma que confere, às pessoas previstas no CPP art. 134.º, n.º 1, o direito de recusarem depor como testemunhas. E, concretizando, situa a ratio legis no «conflito possível entre os afetos (em geral profundos mas também complexos, numa relação familiar) e a verdade material que se julga acautelar, colocando na esfera individual da (possível) testemunha a decisão sobre a conduta a tomar.» Sublime! Só espíritos muito avaros em prodigar o merecido aplauso poderão deixar de reconhecer que aqui foi V. Ex.ª verdadeiramente genial. Graças ao apurado sentido das proporções requeridas por uma sã administração da Justiça, e também devido a uma correcta avaliação dos sentimentos humanos na família, predicados de que V. Ex.ª anda cheio, fico a saber que a testemunha, eventualmente, se irá debater  num terrível drama afectivo.

Quanto amor se derramará nessa conjuntura! A testemunha  sente-se dilacerada se o que a arrolou é arguido; basta, porém, que quem peça a sua comparência em juízo não seja o arguido, mas sim o assistente, e aí vemos a angústia da testemunha ser ignorada pela lei, que já não lhe consente recusar o depoimento. Portanto, os sentimentos da testemunha oscilam com o que fixa o direito.

Não compreendo esta teoria, que se me afigura assimétrica. Assimetria, numa estrutura que V. Ex.ª apoia com tanto brilho? Que exagero! A culpa há-de caber-me indubitavelmente, pouco bafejado que sou pela fortuna da inteligência. Então eu não enxergo que, se o sujeito processual é arguido, a testemunha sente falar alto a voz do parentesco e, quando o mesmo sujeito é assistente, já se apagam as suaves notas dessa voz? Não alcanço que ir alguém a juízo, para com o seu depoimento contribuir para uma eventual absolvição do parente arguido, será incorrecto se vai a contragosto, mas que já não constitui mal ser-se compelido a testemunhar a favor do parente ofendido? Sou tão desprovido de perspicácia a ponto de entender que condenar um inocente não é mais grave do que quando o tribunal deixa sem satisfação a vítima? Como será possível que eu não veja nenhuma destas coisas?

Apesar de limitadíssimo nas minhas faculdades, gosto de mergulhar na história do nosso direito. O que ali encontrei não foram propriamente  ninharias. Sabe V. Ex.ª? Um desgraçado como eu com pouco se contenta. Por isso, será melhor alinhar o que descobri para que se julgue. Ei-lo:
 
  1. As Ordenações Filipinas dispunham que «o irmão não póde ser testemunha, nem será geralmente perguntado no feito do irmão, por elle, nem contra elle, se o que se dá por testemunha, está debaixo do poderio e governo do irmão por quem, ou contra quem se requerer ser perguntado: ou se o feito em que he dado por testemunha he crime ou civel, em que se trate e mova questão de todos seus bens, ou maior parte delles.» (4) 
  2. Mello Freire apontava os que, em determinadas causas (certis in causis), eram rejeitados como testemunhas: «frater in fratris causa tam criminali, quam civili, magni momenti.» (5)
  3. em plena época do individualismo trazido pela ordem liberal, vemos Pereira e Sousa sustentar que não podem ser testemunhas, por proibição legal relativa, «os irmãos nas Causas dos irmãos quando estão debaixo da sua tutéla, e administração.» (6)
  4. Corrêa Telles também subscreve que «(…) são repellidos de testemunhar», entre outros «o irmão na causa do irmão, se estiver debaixo do poderío e governo d’este; ou se a causa for crime, ou civel, que verse sôbre todos, ou sôbre a maior parte dos bens.» (7)
Neste regresso ao passado, parece líquido que as mais fundas raízes do direito pátrio legislado, a par de doutrina muito autorizada, vão no sentido de não ser absoluta a proibição de os irmãos deporem como testemunhas. Uma hermenêutica, baseada no argumento a contrario sensu, mostraria de forma inequívoca os casos em que essa interdição cessava. E imediatamente esses inábeis passavam a estar sujeitos ao dever geral de testemunhar. São muitos, Senhor Conselheiro! E nem sequer me socorro de que «nas causas entre parentes muitas vezes as melhores testemunhas são os outros parentes» (8) porque as circunstâncias nas quais é meu propósito levar a que tenham lugar os depoimentos, que ferem a sensibilidade de V. Ex.ª, não estão na zona defesa: res inter fratres non sunt! (9) 

 Porquê esta rápida excursão pelo nosso pretérito direito? --- Seria para esperar que V. Ex.ª tivesse compulsado este material e sobre ele discorresse com um fio de lógica, deste modo evitando verter o que críticos venenosos qualificarão de desatino primário no despacho do ofício a que respondo? E, depois disso, admitir até a discordância de V. Ex.ª a respeito da minha posição, o que certamente seria feito com fundamentos carregados de uma riqueza dogmática muito distinta do quadro desolador que V. Ex.ª ofereceu no infeliz despacho que tratamos? Para alguns, aguardar isto de  V. Ex.ª é demasiado: seria o mesmo que contar ouvir uma deliciosa sinfonia composta por quem não é capaz de tirar, das cordas de uma guitarra, mais do que um fado de Lisboa, que é sempre música triste e melodicamente pobre. Mas esses, Senhor Conselheiro, estão repletos de má fé!

Antes de terminar, convido V. Ex.ª a ponderar o que vem estabelecido no CPP art. 402.º, n.º 2, al. b) e al. c). Não sei se valerá de muito. De todas as maneiras, faço-o porque creio cumprir assim um dever de elucidação que há-de aproveitar a alguém. Temos, então, que o estatuído pela lei processual penal (10), nos preceitos que invoco, traz à evidência a estreita conexão que liga as figuras do arguido e do responsável civil, ainda quando o sujeito processual não é o mesmo. Que dizer, pois, se o responsável civil é o arguido e só o arguido, nos casos em que o pedido de indemnização é deduzido em separado?
 
Inclino-me, repito, para que seja nula a eficácia deste apelo. Pelo menos, no ofício sumário que me chegou às mãos, nem palavra a respeito de um possível conflito dentro da mesma causa, gerado pela oposição de decisões sobre a vertente criminal e a vertente civil que houver de tratar, conflito esse que eu assinalei (11). V. Ex.ª dava a impressão de ter uma única preocupação: negar procedência ao que eu alegava contra a faculdade de recusa de depoimento testemunhal por parte dos parentes e afins no 2.º grau da linha colateral. A somar ao clamoroso erro de que omiti a indicação da norma constitucional violada, V. Ex.ª ignora a minha censura sobre o que é, sem sombra de dúvida, o ponto mais vulnerável do regime legal deste instituto.
 
Em tudo quanto desenvolvi na petição, V. Ex.ª não viu mais do que uma violência. Só faltou chamar-lhe inquisitorial. Ficou a perder. Porque nos tempos, que correm, de horizontes rasgados (tão rasgados que tenho dificuldade em ver costura que lhes valha), cai bem essa linguagem. Foi pena, Senhor Conselheiro!
 
 
Joaquim Maria Cymbron
 
 
* Passadas quase três semanas, a Provedoria de Justiça veio finalmente juntar prova de como havia recebido, expedida por mim, a minuta que eu pensava não ter chegado a enviar. Foi, portanto, meu o erro que levou à surpresa manifestada no início deste texto.
    De todos os modos, conforme eu esperava, quanto à questão de fundo nada se altera, pelo que se mantém o conteúdo da resposta ao infeliz e desastrado ofício que teve a assinatura do Ex. mo Conselheiro Alfredo José de Sousa. E a invocação feita no art. 24.º da petição, lá está conforme categoricamente afirmei.
___________________________________­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­
  1. V. infra.
  2. Na realidade, aqui não estamos verdadeiramente diante de nenhum facto notório, como o define a lei no CPC art. 514.º, n.º 1 e cuja redacção passou à nova versão (art. 412.º, n.º 1). É, porém, sabido que os tribunais julgam sobre a prova produzida. E a prova testemunhal, se não é a mais estimada das provas, constitui por certo uma prova de eleição. De modo que permitir a recusa de depoimento às testemunhas arroladas pelo arguido, tal como o estatui o CPP art. 134.º, n.º 1, al. a) e al. b), é uma limitação abusiva do seu direito à defesa!
  3. O negrito é meu.
  4. Op. cit., Livro 3, Tit. 56, 2, Ed. Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro, 1870. O sublinhado é meu. Aqui se reproduz quase ipsis verbis o disposto nas Ordenações Afonsinas (Livro 3, Tit. 51, 13); e nas Ordenações Manuelinas (Livro 3, Tit. 42, 14).
  5. Institutiones Iuris Civilis Lusitani, Lib. IV, Tit. XVII, § II. O sublinhado é meu.
  6. Primeiras linhas sobre o procésso criminal, terceira edição emendada, e accrescentada, Lisboa, 1820, cap. XXVI, § CLXXXV, III. É, afinal, a opinião que ele também defende nas Primeiras linhas sobre o processo civil, n. 477. O sublinhado é meu.
  7. Digesto Portuguez, I, 975, 3.º O sublinhado é meu. Curiosamente, este autor repete, quase ipsis uerbis, o que, a este propósito, estabeleciam as Ordenações Filipinas.
  8. Coelho da Rocha --- Instituições de Direito Civil Portuguez, I, § 184.
  9. Resta acrescentar que a própria lei civil, anterior ao código vigente, não feria os irmãos de incapacidade legal para testemunhar (Código de Seabra, art. 2511.º). Este preceito veio a ser substituído pelo CPC/1939 (art. 624.º). Em 1961, mantém-se o regime no que aos irmãos diz respeito. Pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, este novo código dá-lhe outra configuração, a qual, não obstante uma alteração insignificante operada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, persistiu em linha ininterrupta até se fixar na versão actual (CPC/2013 art. 497.º). Nesta redacção, o regime é o mesmo de sempre, o que logo se vê quando exclui os irmãos de entre os que se podem recusar a depor em juízo, mostrando tal solução ipso facto que a lei não considera esse parentesco causa que os liberte do dever geral de testemunhar. A este argumento da recusa legítima em processo cível, não deixei de aludir na minuta da petição dirigida à Provedoria de Justiça (it. 28.º)
  10. Por lapso, em vez de penal seguiu civil.
  11. Artigos 25.º e ss. do articulado no texto anterior deste blogue.




JMC

quarta-feira, 10 de julho de 2013

RECUSA DE DEPOIMENTO


O texto que segue é conteúdo de uma petição individual dirigida à Provedoria de Justiça para os fins que dela constam. (1)


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, solteiro, maior,
 
ao abrigo das disposições conjugadas na CRP (art. 23.º, n.º 1; e 52.º, n.º 1),
 
vem pedir a V. Ex.ª que, em virtude da legitimidade que lhe é conferida pela nossa Lei Fundamental (art. 281.º, n.º 2, al. d),
 
requeira a fiscalização abstracta da constitucionalidade respeitante à matéria que consta do seguinte articulado:
 

PETIÇÃO INDIVIDUAL
 
1.º
 
Esta petição visa obter a fiscalização abstracta da constitucionalidade do disposto no CPP art. 134.º, n.º 1, al. a) e al. b).
 
 
MOTIVOS E FUNDAMENTOS:
 
2.º
 
A lei processual penal impõe o dever geral de testemunhar, ressalvando embora algumas excepções (CPP art. 131.º, n.º 1).
 

3.º
 
Algumas delas estão previstas nas duas alíneas do n.º 1 do já referido art. 134.º
 

4.º
 
Esta preocupação do legislador é digna dos maiores encómios.
 

5.º
 
Há realmente casos em que a testemunha pode sentir-se dilacerada por um conflito de deveres e de afectos: ou se mantém fiel à verdade que conhece, o que irá prejudicar o arguido que muito estima; ou para não atraiçoar este, desvia-se da verdade, comportamento que repugna à sua consciência, além de fazê-lo correr o risco de sofrer uma reacção jurídico-penal por ter mentido, bastante suave, é certo, atendendo ao tratamento privilegiado do regime consagrado no CP art. 364.º, al. b), mas de qualquer modo envolvendo condenação.
 

6.º
 
É, como expressivamente dizia José Mourisca, «pôr a testemunha entre Scila e Caribdes (...)» (Código de Processo Penal, II, Vila Nova de Famalicão, Tip. Minerva, 1931, pp. 265 e s.).
 
 
7.º
 
Luís Osório sustenta também a existência do conflito (Comentário ao Código de Processo Penal, III, Coimbra Editora, Lda., 1932, p. 326).
 
 
8.º
 
Situação esta que deve evitar-se tanto quanto isso seja possível.
 
 
9.º
 
No entanto, afigura-se ao ora peticionante que é o arguido o ponto nuclear dos interesses que esta norma visa proteger.
 
10.º
 
Deduz-se do que até aqui foi exposto que o arguido é quem determinou a ratio legis, condicionou a redacção do preceito e inspirou o legislador.
 
 
11.º
 
E, por isso, se deve levar em conta que a possibilidade de recusa em depor, louvável em abstracto e na generalidade, também pode conduzir à inversão da ratio legis.
 
 
12.º
 
Nem sofre discussão que, no quod plerumque accidit, a testemunha bem formada no carácter e de coração limpo, certamente deporá com gosto porque sabe que dela também depende a boa decisão da causa, maxime, quando é julgado alguém que lhe é querido.
 
 
13.º

Porém, também não pode excluir-se que haja pessoas que se encontrem numa das categorias previstas em ambas as normas aqui atacadas de inconstitucionalidade e que invocam o grau de parentesco para se eximirem a depor, por se encontrarem divididas não por um dilema entre dois pólos --- dever de verdade e dever de afecto ---, dilema esse que está cheio de riqueza humana, mas que vivem esse mesmo drama com uma disposição que vai precisamente no sentido oposto ao que a lei quer preservar: se diz a verdade, beneficia o arguido, quando até deseja o contrário; se mente, em princípio o arguido apanha-o melhor que terceiros, dada a ligação íntima que os une e aqui não há lugar à já referida benignidade do CP art. 364.º, al. b).
 
 
14.º
 
É sabido que casos patológicos não constituem regra.
 
 
15.º
 
Mas como existem, sempre que se possa encontrar meio de os prevenir de forma simples e com aquele carácter de generalidade, que tem de acompanhar qualquer norma jurídica, não deve o legislador furtar-se a regular disciplina que evite as consequências desses estados anómalos.
 
 
16.º
 
A verdade é que eles produzem efeitos e bem contrários a um são critério do Direito.
 
 
17.º
 
Ora, se se estipulasse que aqueles com legitimidade para recusar o depoimento, nos termos actuais do previsto no artigo 134.º, n.º 1, al. a) e al. b), não poderiam exercer esse direito se tivessem sido arrolados pelo arguido, parece ao ora peticionante que se teria encontrado solução equitativa para o problema.
 
 
18.º
 
Na verdade, os que se encontram nestas condições de privilégio já não poderiam alegar que lhes dói muito depor, atendendo ao facto de estarem ligados por laços muito fortes ao arguido, e temerem comprometê-lo, ou saberem de antemão que isso vai acontecer infalivelmente, porque tudo quanto pudessem dizer, com verdade, seria desfavorável ao arguido.
 
 
19.º
 
Sendo o arguido o dominus do que mais convém à sua defesa, ao arrolar os que gozam da regalia de poder recusar depor como testemunhas, libertou-os ipso facto desse dever de afecto, pelo que não há violência sobre a sua sensibilidade, no caso de ser autêntico o afecto que dizem nutrir pelo arguido.
 
 
20.º
 
Por outro lado, invocar razões de sentimento para contornar a obrigação geral de testemunhar quando o que subjaz é o comodismo ou, pior, o propósito acintoso de deixar o arguido diminuído na sua defesa, ou até com sérias dificuldades de a levar a cabo (quantas são as vezes em que não há mais ninguém em condições de testemunhar do que os que podem recusar-se a fazê-lo), proceder deste jeito, repise-se, isso não é genuíno sentimento, mas mera simulação de um pieguismo de mau gosto.
 
 
21.º
 
Tal estado de espírito, de modo algum, merece esperar protecção da ordem jurídica.
 
 
22.º
 
E como está a lei, a verdade é que os titulares da faculdade de recusarem depoimento têm cobertura para fugirem a testemunhar, levados por razões que, como acima ficou descrito, nada apresentam de louvável.
 
 
23.º
 
Se for introduzida a ressalva que aqui se peticiona, ficariam essas pessoas sujeitas ao regime geral da obrigatoriedade de testemunhar, sendo deste modo adjuvantes da realização da Justiça, o que afinal devia ser o papel de cada um de nós.
 
 
24.º
 
Mantendo-se o que está em vigor, o arguido vê cerceadas as suas garantias de defesa, com o que se viola a lei fundamental (CRP art. 32.º, n.º 1).
 
 
25.º
 
Há também outra razão de prudência e coerência, a impor novo tratamento destas normas que o ora peticionante considera viciadas de inconstitucionalidade.
 
 
26.º
 
Na verdade, em obediência ao princípio da adesão, «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.» (CPP art. 71.º).
 
 
27.º
 
Imaginemos que estamos perante uma das situações contempladas no artigo 72.º do mesmo código e figuremos a seguinte hipótese: o arguido quer construir a sua defesa sobre o depoimento de um ou mais que um irmão ou cunhado.
 
 
28.º
 
Na acção penal não pode servir-se desse meio, por força do expresso num segmento de uma das normas censuradas nesta petição; mas no pedido cível já isso lhe é consentido porque parentesco ou afinidade no segundo grau da linha colateral não são fundamento de recusa a depor (CPC art. 618.º).
 
 
29.º
 
Ambos os julgamentos se realizam: no processo-crime, o arguido sai condenado; no cível, é absolvido da indemnização que contra ele fora pedida com base no facto pelo qual respondeu na acção penal.
 
 
30.º
 
E a prova testemunhal foi decisiva para a absolvição!
 
 
31.º
 
Ora a absolvição do pedido cível ou teve de apoiar-se num juízo de falta de ilicitude, ou então considerou que o R. agiu sem culpa; entretanto, a sentença, no processo-crime onde o R. é arguido, entendeu que havia ilicitude e culpa, pelo que condenou.
 
 
32.º
 
Destas duas sentenças em colisão, esgotam-se os recursos ordinários sem que haja vencimento para qualquer das partes.
 
 
33.º
 

Temos, assim, oposição de acórdãos pois, para chegar a tal resultado, esses acórdãos tiveram de pronunciar-se sobre a mesma questão fundamental de direito --- a ilicitude ou a culpa do arguido, simultaneamente R. --- e fizeram-no em sentidos diferentes.
 
 
34.º
 

Que seja o mesmo ou diferente o diploma legislativo, em que vem tratada a questão de direito que recebeu solução oposta, isso não obsta à oposição que fundamenta recurso para uniformização de jurisprudência, pois no entender do grande Mestre Alberto dos Reis «se a regra, posto que incorporada em ordenamentos jurídicos distintos, deve ter, num e noutro, a mesma significação e o mesmo alcance, estamos no domínio da mesma legislação; (...).» (Código de Processo Civil Anotado, VI, Coimbra Editora, 1985, p. 275).
 
 
35.º
 
E que questão de direito é essa que recebeu solução oposta?
 
 
36.º
 
É obviamente a questão da ilicitude ou da culpa.
 
 
37.º
 
A valer esta posição, tal como a vê o ora peticionante, pergunta-se se este é o caminho para uma maior economia processual.
 
 
38.º
 
O mais chocante de tudo isto é que a ordem jurídica multiplica os seus cuidados de protecção ao arguido, e aqui deixa-o mais inerme do que na posição de R., negando-lhe armas processuais que lhe concede no cível!
 
 
39.º
 
Sendo talvez a ilicitude e a culpa as questões de maior melindre, dentro do direito penal, porque delas depende o julgamento dos factos por mais que, na lei respectiva, estejam tipificados como crimes, até por aqui e para além do assinalado vício de inconstitucionalidade, custa aceitar o regime atacado nesta petição.
 
 
 
Termos em que se espera de V. Ex.ª a decisão de submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade dos preceitos contidos no CPP art. 134.º, n.º 1, al. a) e al. b), dentro do sentido e do alcance que foi aqui peticionado!
 
 
Joaquim Maria Cymbron
 
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JMC




terça-feira, 16 de abril de 2013

MEIAS 43/46

 
Contrariamente ao que é meu habito, não identifico o processo de que falo. A razão será conhecida mais tarde.
 
P. nnn
XXX
 
 M.ma Juíza de Direito
 
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido e condenado nos autos à margem referidos,
 
VEM EXPOR:
 
1.º
As custas processuais ficaram por pagar porque não havia bens desembaraçados.
 
 2.º
 
A prisão subsidiária foi suspensa porque o Tribunal da Relação de XXX julgou justificado o não pagamento da multa, embora tivesse subordinado essa suspensão ao cumprimento de 30 dias de trabalho em serviço de voluntariado.
 3.º
Esse trabalho só começou quando encontraram uma instituição particular de solidariedade social, onde o condenado iria realizá-lo, depois de se ter negado a fazê-lo em organismos do Estado.

 4.º
 
Os 30 dias de trabalho foram convertidos em 240 horas, das quais o condenado só cumpriu 176 horas por entender que estava preenchido o mínimo que o dispensava de prisão subsidiária.

 5.º
Ao fim de muita controvérsia, em que novamente se falou de cumprimento de prisão subsidiária, prisão que o condenado não temia, foi decretada a extinção da pena.
 
 
CONCLUSÕES:
  1. Custas não pagas!
  2. Multa não paga!
  3. Decisão de prisão subsidiária substituída por serviço de voluntariado!
  4. Trabalho em instituições do Estado recusado pelo condenado!
  5. Tempo de trabalho realizado onde foi vontade do condenado efectuá-lo, e que este reduziu motu proprio de 240 para 176 horas!
  6. Alguma bulha desse lado, e prisão subsidiária volta a estar iminente!
  7. Pena finalmente declarada extinta!
 
Termos em que se envia um par de meias para compensar a larguíssima metade que o condenado não cumpriu: uma das meias é presente que ele faz a V. Ex.ª, Senhora Dr.ª XXX, que só não o mandou para a forca porque tal pena já não existe; a outra tem por beneficiária a queixosa nos autos, não contente com as sucessivas prevaricações cometidas em prejuízo do condenado!
 
JUNTA: Um par de meias.
Joaquim Maria Cymbron

segunda-feira, 11 de março de 2013

A LIÇÃO DO TERREIRO DO PAÇO





Qualquer casa, desde que tenha espaço suficiente, guarda sempre um recanto a que os donos dedicam especial cuidado, e se esmeram por lhe dar um aspecto mais convidativo do que ao restante da habitação.
A nossa capital construiu o Terreiro do Paço em priscas eras e reergueu-o dos escombros de um terramoto; enfeitou-o; e ali  tem o seu salão nobre. Quanto a mim, foi escolha acertada.
É associado ao poder político. Falar do Terreiro do Paço soa a mando. Embora não se verifique, nos dias que correm, uma correspondência absoluta entre os dois, o facto é que a inércia da linguagem pesa alguma coisa e a assimilação continua. Convenhamos que não é inapropriada, pois o Estado continua bem representado naquele lugar.
Alguns chamam-lhe Praça do Comércio. Sempre preferi a designação histórica. Mas hoje é mesmo a Praça do Comércio, porque é reflexo de comércio no pior sentido da palavra, comércio da falta de honra e de pudor, comércio de carne humana como é espelho fiel a que se estende no chão e se torna visível na imagem que encima este texto.
 
E a infâmia não é só dos políticos. Debaixo destas mesmas arcadas, abre-se a porta para o mais alto expoente de um órgão de soberania --- o Supremo Tribunal de Justiça. De Justiça, tem pelo menos o nome; se o merece ou não, que o diga gente como os incontáveis desgraçados que se arrastam pelas ruas sobrevivendo do jeito que a imagem mostra. Os outros tribunais não se afastam deste padrão, e consequentemente transportam idêntico grau de responsabilidade que só admite gradação em função da hierarquia de cada um.
 
Todos os deserdados da fortuna, que tiveram de procurar leito em cima daquelas frias lajes, terão a sua história. Naquele sítio e em tantos outros parecidos, onde o infortúnio se repete. A causa desta miséria não será igual em todos, mas uma coisa é certa: alguns quadros como este têm origem em decisões judiciais que por vezes não passam de clamorosos erros de direito, e  que noutros casos, nada raros, foram ditadas por um propósito criminoso. Contudo, pelos crimes previstos e punidos no artigo 369.º do Código Penal, não se conhece nos anais judiciários uma única condenação!
 
Sei, por experiência própria, para onde nos pode atirar o desconcerto dos tribunais. Trago no corpo e na alma, cicatrizes profundas desse desvairo.
 
Por ora, os magistrados denunciados pela prática dos crimes de prevaricação ou de denegação de justiça nada sofreram, porque (assim considera quem os julga) agiram sem consciência de que procediam contra a lei. É jurisprudência constante. Saber que a nossa fazenda, a nossa liberdade ou a nossa honra estão nas mãos de inconscientes não é mais tranquilizador do que se nos atirassem para um covil de malfeitores ou nos deixassem nas garras afiadas de ferozes animais.
 
Na judicatura, a incompetência pode até ser mais perigosa do que a malícia. Assim como não há santo que nunca peque, também não se conhece malvado que não seja tocado por uns momentos de bondade. Pelo que o julgamento levado a cabo por um magistrado imoral pode ser justo, quando as partes tiveram a sorte de se cruzarem com ele numa das suas horas de graça; em contrapartida, só um produto do acaso permitirá que de magistrado inepto brote uma decisão recta.
 
Portanto, o mínimo que se espera é um padrão de responsabilidade. Se alguém há desta casta de impecáveis que não tenha consciência de que viola a lei, quando lavra despacho ou sentença em manifesta contradição ao que estipula o direito, esse magistrado que se retire ou demitam-no; e se age maldosamente, que seja punido conforme o estabelecido no Código Penal. Com isto, só sairia reforçado o prestígio da Justiça.
 
Estando enferma toda a sociedade portuguesa, o nexo causa – efeito deste morbo colectivo não se estabelece numa única relação linear e com um só sentido: a acção é múltipla, complexa e recíproca. Há contudo três cancros que nos roem de forma mais letal: a Comunicação Social, canal bestificante; a Banca, fonte inesgotável de corrupção e mistificação; vêm por fim os magistrados, esquecidos do espírito que anima a nobilíssima função que são chamados a exercer. Por definição, os tribunais constituem a garantia das liberdades consagradas na ordem jurídica. Desta maneira, são o derradeiro paládio antes do recurso à força, solução indesejável, mas a que não se consegue fugir quando um povo quer continuar o seu caminho.
 
O poder judicial é a jóia da soberania e como tal devia luzir. Pedir que os tribunais brilhem, não é portanto pedir demais. Infelizmente, eu entendo, pelas razões já invocadas, que eles se transformaram nos principais culpados da anomia que alastra. E, claro, à sombra dessa anomia vai crescendo a miséria de que é expressivo argumento o que o Terreiro do Paço nos revela.
 
Dantes podíamos afirmar com fundamento: há magistrados que não dignificam a beca que envergam; hoje, a honestidade impõe que se diga: há magistrados que são íntegros. A diferença é só uma, mas imensa como a distância que vai da honradez à venalidade!

Joaquim Maria Cymbron