Este texto saiu igualmente publicado no meu outro blogue. A explicação para o facto vem lá enunciada.
Duas palavras, dois conceitos e muita confusão à volta
deles. Muitos pretendem identificar um termo com o outro. Andam mal. Por conseguinte,
erra quem disser que os Tribunais administram Justiça em toda a extensão deste
vocábulo e na sua acepção íntegra; e erra, porque comummente o que fazem é
ditar o Direito. Quando isto ocorre já nem tudo é mau, porque vezes há em que
aqueles órgãos de soberania viram as leis do avesso e, não contentes com a façanha, não se ficam por aqui: vão mais
longe, o que bem se nota quando soltam aos quatro ventos a notícia de ser
Direito o que não passa de um grosseiro simulacro. Não será, no entanto, esta
adulteração que porá estorvo à divisória entre Justiça e Direito, na sua linha
teorética.
Porquê esta delimitação?
A primeira das palavras, que servem de cabeçalho, é de
definição mais que difícil, porque, em estrito rigor, é de definição
impossível. Com efeito, Justiça é um dos atributos divinos; como tal está
repleta de um valor absoluto; e, portanto, nada mais que isto se pode afirmar
dela. Sabemos que é um ideal a perseguir, meta que o homem nunca atingirá na
sua plenitude. Por conseguinte, também as sentenças dos Tribunais só
parcialmente poderão dar-nos uns vislumbres de Justiça. E até isto requer um
corpo de magistrados isentos e sabedores, o que, infelizmente e pelo que toca a
Portugal, é cada vez mais raro contemplar.
Quanto ao Direito, apenas é lícito conceder que se trata
de um veículo de realização tendencial de Justiça, precisamente aquela que está
ao alcance dos Tribunais. Como se vê, é distinto. Desde logo e sem curar da
diferença de essência, que é profunda, ao Direito e à Justiça separa-os a
distância que vai do meio para o fim: o Direito é, pois, um bem instrumental ao
serviço de um valor perene. A diferença de natureza, na relação que estes
termos mantêm, já marca muito. Nem essa diferença se desfaz, mesmo que uma aturada
busca de Justiça animar o Direito: por mais louvável que isso seja, a verdade é
que, para o efeito aqui tratado, tal busca não apaga a fronteira conceptual que
tem o Direito a um lado e, do outro, a Justiça. De facto, não a anula, nem
sequer a atenua no plano especulativo, acabando antes por salientá-la ainda
mais.
Neste enunciado da sua pureza abstracta, parece
irrefutável que a falta de conformidade entre os dois conceitos já é bem
visível. Contudo, se continuarmos a desenhar o confronto, depressa se verá como
essa disparidade se há-de tornar mais sensível.
Vale a pena fazê-lo:
Se Justiça e Direito tivessem igual identidade, teríamos
formalmente duas conclusões opostas como possíveis: ou entendíamos que a Justiça mudava de
face, ao sabor das reformas jurídicas; ou era força aceitar que o justo
encontra plena consagração na lei, se não preferíssemos sustentar que o
legislador é justo, o que vem a dar no mesmo. Ora um mero exercício de análise, a par da realidade dos factos, mostram como estão desmentidas ambas soluções. Com efeito, a ideia de ser o Direito expressão acabada da Justiça, não é de admitir porque então cabia perguntar para que se muda a lei se ela é justa. E assim é que, enquanto a
Justiça permanece, os sistemas de Direito sucedem-se no tempo e no espaço,
significando isto que a sua
transitoriedade é prova de como ele não passa de um bem imperfeito. De modo
que, como acima já se aflorou, teríamos que a cada ordenamento jurídico, no
tempo ou no espaço, corresponderia uma Justiça distinta. Completo absurdo!
Sabe-se que até os mais agnósticos e os maiores agitadores proclamam e aceitam a existência de
princípios de Direito, que se impõem como sendo de observância para todos e
desde sempre. Essas regras pretendem fazer Justiça e, por este modo, saciar a
sede que todos temos desse bem, que é superior ao Direito porque se situa
na esfera de tudo o que constitui o fim supremo do homem. Nesse caso, os
princípios de Direito, a serem respeitados por todos, espelhariam uma imagem de
Justiça. Mas todos sabemos que é um núcleo de valores muito restrito e que, de
modo algum, comporta generalização. Apesar disto, porque no conteúdo destes
princípios existe consonância entre o que o Direito defende e o que se afigura
justo no âmbito assim delimitado, não há inconveniente em assimilar os dois
conceitos, cuja antítese vem sendo estabelecida. A expressão verbal dos imperativos
categóricos, ali formulados, é clara emanação da mais incontroversa e
incontrovertida Justiça, com ela mantendo uma correspondência total, que
ninguém ousou contestar até à data.
Ficou dito que ao Direito falta a característica de bem
necessário que é atributo da Justiça. Esta é um valor que transcende o que é
finito e contingente. Tem natureza de uma absoluta necessidade; o Direito é
meramente contingente. Por isso, o Direito finda e a Justiça sobrevive. Sendo o
Direito, como já se assinalou, mero instrumento para um objectivo chamado Justiça, quem quererá o meio se
já alcançou o fim?
Não será demasiado temerário adiantar que uma das causas
originantes da balbúrdia que vai dentro dos nossos Tribunais, que uma delas,
repita-se, está no abandono da tradição jurídica portuguesa. Vai de moda a
pandectística germânica: o povo alemão deve merecer-nos subido respeito pelos
valiosos predicados que exibe nos múltiplos ramos do conhecimento, onde o da
ciência do Direito não é excepção. Porém, isto não exclui o apreço pelo que é
património nosso.
Se os nossos magistrados se ficassem
pela sistematização da matéria legislada, bem estaria porque é demais
conhecida a inclinação pela ordem que aquela gente tem, e o escrúpulo que nisso
põe. No resto, é um alarde de erudição entrajada numa roupagem de gosto
bastante duvidoso e sem qualquer cunho nacional. A velha Escola de Direito
Peninsular foi marco relevante do altíssimo expoente que, entre nós, atingiu o
culto pelo Direito. Sem nenhuma sombra de dúvida, esta Escola levantou uma das
mais belas construções que o mundo jurídico conheceu. Eram maioritariamente
Espanhóis, mas não temos por que nos envergonhar, visto que, no grémio daqueles
Mestres, elevam-se figuras como a de D. Jerónimo Osório ou a de Frei Serafim de
Freitas, nomes que atravessam os séculos e formarão sempre no meio das maiores
glórias da dogmática do Direito. A Escola, que também serviram, é motivo de
lídimo orgulho para estes autores de genuína cepa lusitana, e quem colheu
proveito dos seus ensinamentos terá sempre dificuldade em avaliar, na justa
medida, a intensidade do benefício recebido.
Porém, o esquecimento dos velhos estilos de uma
jurisprudência autenticamente portuguesa, ao mesmo tempo que se deixa de parte a
nossa doutrina, se não for até o desprezo por estas fontes de um Direito com
as fortes raízes que lançou no passado e mais conforme ao nosso ser histórico, infelizmente nenhuma destas duas coisas
é o pior dos males presentes na vida dos Tribunais de Portugal. Sofrem de descaracterização.
Todavia, este aleijão não acontece só por debilidade dos protagonistas. É certo
que essa fraqueza existe. Mas nem tudo é fruto de um ou vários acidentes, nem
do acaso das circunstâncias: a degenerescência, que cresce dia a dia, obedece a
um escopo criminoso que não está tão bem escondido como pensam os seus fautores
--- é o claro projecto de derrube da ordem, não da estafada ordem democrática
que é via aberta para quaisquer excessos, solo ubérrimo de todo o tipo
de promiscuidade, triunfo garantido da iniquidade, enfim, cancro pavoroso
que rói o tecido social, aqui ou onde ela se firmar e crescer. Nem deverá ser a derrocada da Democracia que nos há-de agoniar. Trata-se, isso
sim, do propósito de instalar uma ordem que soa a império da subversão, porque
tudo que se vem desenhando, no tabuleiro político do nosso desgraçado País, é
um atroador grito de revolta contra a Lei Divina. E esta Lei é a ordem válida,
a única com legitimidade suficiente para exigir o acatamento que lhe é devido
por obrigação natural de todos os
homens, vivam eles em Portugal ou nos antípodas!
Mas não pára aqui a fúria destruidora dos esteios de uma
ordem escorreita nos domínios do poder judical. Facilmente se compreende.
Deitados por terra os Tribunais, é profundo o abalo de todo o edifício político
de um povo. Passam os regimes e outras são as estruturas, bem como a composição
dos órgãos de soberania. De todos? --- Não, porque um há que foge à regra! Os
Tribunais podem ter novos guiões, se há lei nova, mas as suas faces visíveis
não mudam. Quer dizer: neles, algo perdura. É precisamente deste elemento de
continuidade que eles tiram a sua força e, por isso, são actualmente o alvo
político mais apetecido da Revolução Universal. Portugal oferece um quadro que
é um bom paradigma dessa estratégia demolidora.
Senão, vejamos:
Erguem-se vozes estultas bradando que o Direito não é uma
ciência exacta. Rotundamente falso! Ignorância nalguns; e muito cómodo para
outros, que assim têm porta franca para os seus caprichos e para os seus excessos. O arbítrio já
campeia mais do que a conta moralmente aceitável: se a mistificação alastra,
será a apoteose do delírio.
Tamanho dislate permite que o combatamos com uma
demonstração ad absurdum. Mas o bom
senso manda percorrer outra via:
O Direito é, obviamente, uma ciência exacta sob pena de não ser ciência no sentido real da palavra. A persistir no desconchavo de o considerar como ciência
não-exacta, o caminho a tomar seria de pregar com ele para o rol de algumas
práticas autodenominadas como ciências, mas que têm, ao menos, a honestidade de
temperar este abuso acrescentando ao nome de ciências o qualificativo ocultas. Sempre na suposta validade do
que bem parece ir além de um primaríssimo erro de análise, porque nalguns toca
as raias de uma mentira colossal, não restaria outra alternativa do que pespegar com o Direito para o meio dos mais
celebrados compêndios de charlatanaria.
Em linguagem clara, cabe dizer que o Direito não tem a pretensão de ser uma ciência com o
grau de precisão que outras ciências revelam, nem possui a evidência que estas
oferecem aos olhos dos que as estudam e, até, dos que meramente experimentam os
efeitos enunciados nas suas normas. Mas esta nota de menor perfeição relativa, que o
distingue das ciências experimentais como são as ciências da Natureza, e que,
em plano bem superior, surge como contraste que deixa a nu especialmente quanto
o Direito se afasta da Matemática, essa nota, insista-se, não lhe rouba
dignidade científica.
Só mentes completamente transtornadas pela malícia ou
alheadas dos mais elementares processos dialécticos são capazes de negar ao
Direito a estrutura de ciência exacta, que ele possui. A norma jurídica repousa
numa base, cuja aplicação conduz a um resultado bem definido. Este processo
lógico tem um notório corte silogístico, e sabe-se como o silogismo está dotado
de peculiar firmeza --- a Verdade nele contida é insusceptível de levar
volta porque o silogismo não a descobre, apenas a expõe com o máximo rigor de
que a mente humana é capaz.
Se o Direito não fora uma ciência exacta, qual a
finalidade do recurso processual? Quem recorre, fá-lo porque não se conformou
com uma decisão. E que pede o recorrente? --- A revogação do decidido! Mas esta
pretensão que sentido tem se não se reconhece exactidão à ciência do Direito?
--- Teimar que o Direito não tem lugar entre as ciências exactas porque está privado do determinismo na dose necessária para torná-lo digno de enfileirar
entre aquelas, não só é reduzi-lo à rasteira condição de charlatanismo, como
já foi referido, porque também é colocar os Tribunais em pé de igualdade com uma vulgar barraca de feira, onde se rifam
sentenças. E o melhor será, então, que cada um reúna um bom pecúlio para, com
ele, acenar ao feirante e esperar que um novo Mercúrio ou fados misteriosos lhe
dêem o que almeja.
Decisões, que violam o Direito logo à partida, não são
segredo para ninguém; por outro lado, não se desconhece que, de entre essas, as
impugnadas em recurso, sofrem frequentemente censura imerecida; e que, muitas
vezes, tanto se erra abaixo como acima. Acaso reside nesta volubilidade de
julgados o motivo pelo qual se recusa ao
Direito a qualidade de ciência exacta? Será que a versatilidade das sentenças
provenientes dos Tribunais legitima juízo tão desastrado?
Salta à vista que o desencontro de decisões judiciais já
autoriza a concluir que, pelo menos, umas não serão nem rectas nem prudentes
porque, se ocorre oposição entre elas,
resulta imposível que sejam todas reflexo fiel da lei. E, por cima disto, o
juízo de reprovação que suscitarem terá sempre de assentar numa apreciação
suprapositiva, que há-de situar-se junto a um padrão de valores transcendentes,
aquele que obrigou os Romanos, numa sabedoria edificante, a chamar ars boni et aequi 1 à nobre ciência do Direito. Ars boni et aequi, eis o mote que é
legado daqueles povos do Lácio e que não se compreenderia, se nele não se visse
a clara alusão a um foco de luz imorredoira, que tudo aquece e ilumina, bem
ideal, como já acima se disse, e que dá pelo nome de Justiça.
A realidade jurídica desenvolve-se a partir de normas bem
ordenadas, obedecendo a uma sistematização de experiência multissecular e com
um objecto perfeitamente definido. Não se manifesta, contudo, numa sucessão de
processos mecânicos: ela arranca do homem para
o homem e, daí, o seu intenso
drama. Ao dizer drama, quer-se, com esta palavra, assumir o significado que já
o latim foi buscar ao grego: acção, uma acção, acrescente-se, que pode acabar
em tragédia, não por culpa do Direito, mas apesar dele. E é isto que faz o seu
enorme encanto: certamente que o Direito não deixa de ser uma pérola de alta
cotação só porque espíritos broncos ou maus, ignorantes do valor que as suas
rudes mãos seguram, o tratam como artigo de fancaria, quando não o atiram à
fossa mais próxima que o caminho trilhado lhes proporciona. Desta profanação do
Direito, são os Magistrados que se situam na primeiríssima linha dos
responsáveis. Coisa singular, ou não será?
Convém distinguir dois tempos na lei: a lei publicada; e a lei aplicada. No primeiro tempo, a lei é, ou devia ser, um foco a alumiar os seus destinatários. Tem, pois, uma função pedagógica: mostra os terrenos que pisamos e, neles, indica-nos o caminho a tomar. No tempo seguinte, a lei corrige os aleijões resultantes da sua violação. Eis a altura em que se espera da lei que se revele na plenitude da sua força. É verdade que apenas pode aplicar-se o que dispõe a lei, mas aqui a lei aplicada já é acto, enquanto antes é mera potência. E quem traz a lei passiva da inércia dos códigos à actualidade palpitante da vida quotidiana? --- São os Magistrados! É quando eles se mostram réus do mal que semeiam, como seriam dignos de uma aura radiosa se outro fora o seu proceder.
Na ciência do Direito, é parte determinante a vontade
humana. Porém, mais, muito mais do que no autor da lei, a intervenção da
vontade está patente na função judicante. É precisamente na discrepância vivida
nestes dois momentos --- a feitura da lei e a sua aplicação --- que se verifica
o desatino do repúdio pelo Direito como ciência exacta. Aproveitar a incerteza
que a actividade jurisdicional nos traz, umas vezes por lapso e noutras com
mera culpa ou intenção deliberada, utilizar essa imprevisibilidade, repise-se,
para negar ao Direito o carácter de ciência, por inteiro, não é seguramente um
despropósito de proporções menores do que poderiam ter os que procurassem apoucar a Física, depois que a teoria dos quanta veio mostrar a disteleologia
daquele ramo do saber. A esta posição, tanto como despropósito,
poderíamos chamar-lhe risível. E o que se diz da Física, igualmente seria
lícito afirmar de qualquer outra ciência, só pelo facto de nenhuma, no âmbito
do seu objecto, ter elaborado um sistema definitivo.
Não foi por casualidade que atrás se falou na Escola do
Direito Peninsular. A sua trave-mestra era o objectivismo, contrário ao
relativismo subjectivista que já se vinha instalando e, progressivamente, ia
contaminando as mentes. Este vício do pensamento é que impede o observador
atento, por mais escrupuloso que seja, de ver a causa profunda do que há de
ignoto no horizonte tanto das Ciências Físicas como do Direito, um aliquid desconhecido
que jamais findará. O erro descomunal deste desvairo filosófico está em crer
que é possível ao homem tornar-se criador da Verdade, e de que não há nas
coisas outra Verdade do que aquela que ele próprio lá coloca. Arvorado o
sujeito cognoscente em norma da Verdade, conseguiu-se a inversão total do que
dispõe uma sã gnoseologia, a qual nos manda buscá-la naquilo que é objecto
do nosso conhecimento, em lugar de a plasmar nuns moldes que a nossa razão
gerou. Na raiz deste desvio criteriológico, adivinha-se o legado fatal de Kant.
A cisão que, desde a escola do filósofo de Königsberg, se vem operando no Ser, foi o remover da barreira que
tolhia o avanço à arbitrariedade no campo da Moral e da Liberdade, para não
falar de outros valores outrora acatados e seguidos pelo homem no convívio que
o ligava ao seu semelhante. Como era inevitável, as consequências
perniciosas deste corte, imediatamente se fizeram sentir no foro jurídico. Tudo
estremeceu, no Direito e fora dele, e deste cataclismo ainda o homem não se
recompôs, nem parece que o venha a lograr enquanto teimar no rumo traçado.
Se nisto assentarmos, e sinceramente não se vê meio de
contraditá-lo, facilmente se há-de concluir que o Direito só não é uma ciência
exacta para aqueles que se decidem pela subjectividade feudatária do
relativismo, porque nesses é aquilo que cada um quer e como quer, hoje, amanhã
e depois. Enganam-se redondamente: a Verdade está na coisa e essa é imutável; o
que varia é a apreensão que dela temos. Esta diferença é suficiente para vincar
a distância que separa o relativismo do objectivismo. Em contrapartida, os que
alinham sob a bandeira do objectivismo, estão cientes de que na procura da
Verdade, inteligível de iure
conquanto de facto sobre sempre algo que não se chega a tocar,
o tal aliquid desconhecido ao qual se aludiu há pouco. E, nessa procura, não estamos impedidos de obter certezas
legítimas. Ora estas certezas também vivem no mundo do Direito, conferindo-lhe
deste modo categoria de ciência exacta.
Neste duelo entre relativismo e objectivismo,
importa ainda sublinhar o que invocam os
defensores do relativismo. A reserva, que opõem ao objectivismo, funda-se numa
argumentação que, a não ser produto de um distúrbio mental, é então uma posição
ditada por má fé. Com efeito, quando apontam para a irrefutável oscilação das teses
científicas, calam o mais elementar:
Por mais que o nosso conhecimento se estenda, como já ficou dito há ainda
muitos outros segredos escondidos que o espírito humano, na sua avidez de
saber, pressente e corre a desvendá-los. A estas descobertas, outros arcanos
sucederão até que o homem, alcançado o seu fim sobrenatural --- a visão
beatífica de Deus ---, vem a achar-se saciado. Portanto, a já referida
instabilidade da dogmática científica, por um lado, nada prova a favor do
relativismo, nem destrói, pelo outro, o que há de consistente no objectivismo.
Sendo que isto tanto se vive no mundo físico como no Direito ou em qualquer
outra parcela da vasta área do saber humano, tira-se daqui a inilidível certeza
da aptidão do homem para participar no conhecimento da obra da Criação com
todas as leis que a regem. Participar, só; mas não abarcar!
Participar no conhecimento do Ser, como já se deixou entender, não é o mesmo que arrogar-se a
autoria do que foi criado. A plenitude da Verdade, que as coisas encerram, está
com o seu obreiro. Mas excluída a vocação do homem à bem-aventurança eterna,
não há grandeza mais elevada que esta sua capacidade para penetrar nas esferas
sublimes da sabedoria, seja ela especulativa ou prática. A pugna entre a
autonomia do homem diante de um conjunto de valores, onde se manifesta uma
matriz kantiana, contra a qual se levanta a heteronomia propugnada pela
filosofia cristã, tem por desfecho este antagonismo insusceptível de
conciliação, enquanto se mostrar irredutível a pertinácia de quem labora em
erro. Pouco ou muito que isto desgoste as mentalidades modernas, a
ortodoxia do pensamento não pode ceder diante do que é falso. Em tempo algum!
Em nenhuma circunstância! Talvez desapareçam civilizações e culturas inteiras;
cidades e impérios poderão cair; da matéria, mais ainda ruirá; mas o que é
espiritual há-de resistir e dele será o triunfo final!
Antes de terminar convém ainda que, por uns curtos
instantes, nos debrucemos sobre um aspecto impossível de não cuidar:
A organização judiciária reclama uma distinção no seio da
Magistratura: Juízes e Procuradores. Restringida a análise aos primeiros, é
hora de dizer que não há-de ser o Juiz um mero aspirante ao poder. E o poder de
que vierem a investi-lo, não deve tomar outra natureza que não seja a de uma
arma com uma única missão --- desempenho de um sacerdócio! A Judicatura, pois,
pressupõe dignidade e essa dignidade não está ao alcance de todos. Os que a
exercem, formam um dos corpos mais aristocráticos que são conhecidos, e a
pirâmide, em que se estrutura, dá-lhe uma hierarquia muito própria. Goza de
total independência: alheio ao irresponsável sufrágio das urnas, intocável por
quem governa, cada Juiz é rei e senhor dentro do seu Tribunal. Não monta o grau
em que aquele se situa: da base ao vértice da pirâmide ou em sentido inverso,
cada Tribunal é couto dos Juízes seus titulares. Escalonamento tão definido não o possui, em Portugal, nenhum outro órgão de soberania, nem creio que o
haja numa qualquer outra sociedade, mesmo naquelas cujos pilares tenham a estulta veleidade de
se firmar sobre as areias movediças da Democracia! Entre nós, no plano
temporal, apenas a instituição militar é hoje capaz de revelar uma estrutura
interna tão robusta e tão invulnerável como a que suporta o corpo dos nossos
Magistrados Judiciais. Mas até as Forças Armadas, antano tão ciosas da
autonomia que a dimensão de um quase-Estado dentro do próprio Estado lhes
dispensava, já não conseguem ufanar-se por deter a mesma força de que gozam os Juízes e, principalmente, uma independência igual.
Esta força e esta independência não têm de assustar:
ponto é que os Juízes façam um recto uso delas. Por tudo isto é que a querela à
volta do Direito como causa instrumental da Justiça, não se resume a um
problema de fria metodologia, porque é simultaneamente uma questão moral. Essa
questão tem a ver com a formação cívica dos Magistrados mais implicados na
administração da Justiça, aqueles que, nessa função, têm a palavra resolutória
--- os Juízes! E a tarefa de incutir aos Juízes um sentido de honra e de
integridade, deve ser a principal preocupação de todos. Em especial dos que já
sentiram os arrasadores efeitos dos desmandos que provêm da viciosa falta
daquelas noções, mormente quando se faz notar a ausência quase absoluta de
isenção.
Nos dias que correm, a sociedade humana, toda ela, está
atacada de uma doença que pode ser letal: padece do que é, talvez, a maior
crise de inteligência rectamente ordenada, que alguma vez a tenha afligido. O
eixo de valores, ao qual se arrimaram os nossos maiores, foi primeiramente
deslocado; acelerou-se uma crise de pensamento, já latente e da qual derivou o
vazio moral; e, deste, depressa se resvalou para a desolação do cepticismo e do
desencanto por tudo que é portador de uma semente de vida. De um pólo ao outro
da Terra, ouve-se um grito necrófilo. Parece que a vida cede o seu lugar à
morte. Ora isto deve repugnar, principalmente àqueles que tiveram a graça de
nascer numa civilização que floriu na Fé da vitória sobre a morte!
Desta decadência não escapam muitos Juízes, como
repetidamente se vem denunciando, explícita ou implicitamente, ao longo do tema
central aqui abordado. Por culpa própria ou alheia, o que não interessa agora
apurar, porque, neste passo, apenas se aprecia o tristíssimo enquadramento onde
eles desvirtuam a sua missão de uma forma ou de outra. Esses Juízes, frise-se
de novo, rubricaram e continuam a rubricar uma certidão de falta de idoneidade
para o exercício de tão excelso quanto espinhoso é o cargo que não merecem
desempenhar. Ainda que, porventura, não seja esta degradação a de maior
intensidade de todas que afligem a vida nacional, ela é, por certo, a mais
inquietante porque os seus efeitos repercutem ampla e profundamente em todos
os sectores da comunidade. E o índice de culpa do seu mau comportamento, quando
aquela manifestamente lhes cabe, é o mais elevado, para lá de toda a dúvida,
porque a função que cumprem é, também, a mais proeminente na vida temporal de
qualquer sociedade civilizada.
Apesar de tantos sinais desanimadores, a esperança
numa Justiça mais conforme à pureza do seu ideal não está morta. Ela refugia-se
na certeza de que ninguém abomina uma equitativa aplicação do Direito: pelo
contrário, todos apetecemos uma ordem com essa particular fisionomia. Se, na verdade, ambicionamos atingir este
fim, urge iniciar uma reforma de mentalidades. E nunca será demais lembrar que
pode ser enorme a diferença que vai do uso de uma beca ao carácter daquele que
a veste. De facto, nem sempre há correspondência entre o hábito externo e a
personalidade de quem por ele é coberto. Em estilo mais prosaico: não tem igual
sabor falar de um Sr. Juiz, ou de um Juiz, que é um senhor. Este desajuste
traduz a origem e a explicação de muitos males!
Joaquim Maria Cymbron
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JMC