Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

quinta-feira, 16 de março de 2017

PETIÇÃO INDIVIDUAL AO GOVERNO


A peça, que segue, revoga uma anterior, publicada neste blogue há anos ---http://ceifamagistrados.blogspot.pt/2008/06/no-me-obrigueis-empregar-fora-para-vos.html
Por outro lado, cabe referir que esta é uma versão nova que foi substituir a que, primeiramente, remeti ao Governo. Essa sofreu demora nos trâmites que lhe imprimiram. Um atraso que me permitiu corrigir algumas passagens de pequeno corpo e, noutros lugares, apurar a clareza das alegações produzidas. Fica assim um texto, que julgo mais perfeito e que, no futuro, bem me posso dele socorrer para fundamentar uma pretensão de que não desisto.


Excelentíssimo Senhor Primeiro-Ministro
  

     
     JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, solteiro, maior, residente na Estrada de Lisboa / Edifício Rainha Santa (Norte), 7.º C / 3040-245 COIMBRA,


     no uso do direito que lhe é conferido pelo disposto na CRP art. 52.º, n.º 1,

     dirige a Vossa Excelência a presente petição individual:



I


FUNDAMENTOS:


1. As normas do CPP, às quais se agarram com grande afinco os estrénuos paladinos do instituto da defesa oficiosa, são as do art. 64.º Sucede que estes comandos constituem uma providência muito digna, que procura actuar em defesa dos menos prevenidos para que estes não defrontem inermes uma acusação em processo-crime. Isto e apenas isto, o que já é muito, mas não chega para conferir a tais normas estatuto diferente ao que cabe àquelas que têm de ser olhadas como genuínas normas supletivas. Deste modo, a sua obrigatoriedade só deve entender-se vinculativa para as autoridades judiciárias. E a nomeação daqui resultante não tem de ser imposta a quem a rejeite, sob pena de se transformar numa obrigação agressiva o que se anuncia como medida de protecção.


2. O estado emocional do arguido, um dos argumentos mais gastos pelos que se opõem ao direito daquele à sua autodefesa, é ele, sim, um argumento de valor muito emotivo. É certo que, no campo da doutrina, em tempo ainda não muito distante, o inolvidável Mestre, que foi Manuel de Andrade, dizia que «às partes faltaria a serenidade desinteressada (...) para a boa condução do pleito.» (1) Não será, contudo, porque a sentença daquele autor se refere ao processo civil, que ela perde força. O que parece indiscutível --- não obstante o muito apreço pelo autor citado --- é que a sua lição não pode proceder na íntegra porque, a valer, quer no cível, quer no crime, teríamos que tarda o dia em que chegue a proibição para o advogado que queira patrocinar um filho seu em juízo! A carga emotiva --- pelo que diz quem é pai e, de resto, bem pode imaginar-se para quem o não é --- terá um peso que não será decerto menor. Portanto, esta cautela será, quando muito, uma medida de sã prudência. Mas a decisão de a aceitar ou rejeitar tem de ser reconhecida como prerrogativa daquele em cujo interesse foi abstractamente formulada --- o arguido.

3. Ora temos que o arguido, apesar de parte no processo, não será fatalmente dominado pela paixão, soçobrando por esse motivo na defesa, ou faltando ao respeito devido ao tribunal. No entanto, a ver-se apertado, assim como tem o direito de mudar de patrono, também poderia constituir advogado em qualquer altura do processo. E ainda que a sua autodefesa venha a revelar-se desastrosa, pelo factor emocional ou por outro motivo, sempre terá sido uma opção dele, arguido, que não devia ser contrariada.




4. Desdramatizemos, no entanto. Se, para um arguido, o facto de estar sob o peso de uma acusação-crime fosse inelutavelmente causa de desorientação emocional, nesse caso, tão-pouco lhe devia ser consentido que apresentasse «exposições, memoriais e requerimentos (...) embora não assinados pelo defensor (...)» (CPP art. 98.º, n.º 1), nem que usasse da palavra, conforme pode fazer nos termos dos artigos 141.º, n.º 5 (onde em especial o segmento «causas que possam excluir a ilicitude e a culpa» que é eminentemente uma questão de direito e que, num sistema dominado pelo princípio da culpa como é o caso da nossa lei penal, encerra por isso matéria da mais delicada, que não está ao alcance de qualquer um, a não ser por um golpe de felicidade); e que continuasse a fazê-lo ao abrigo do disposto nos artigos 144.º, n.º 1; 220.º, n.º 2; 222.º, n.º 2; 343.º, n.º 1 e n.º 5; 344.º, n.º 1; 345.º, n.º 1; e 361.º do mesmo diploma. Quando o arguido intervém no processo, ao abrigo das citadas disposições legais, a sua categoria processual não se altera, quer esteja desacompanhado, quer actue assistido por advogado, e embora a lei só fale em defesa na última dessas actuações, ressalta nitidamente que as outras não o são menos.

5. O arguido pode ainda deitar mão de uma faculdade que, pelo menos com igual intensidade, não se dá bem com a tese da perturbação por estar a responder criminalmente --- reportamo-nos ao poder que lhe assiste de «retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor (...)» (ib., art. 63.º, n.º 2). Neste último caso, somos colocados perante uma evidente e até a suprema demonstração da legitimatio ad processum que assiste ao arguido e que, a alguns, repugna admitir não se percebe porquê. Se bem repararmos, ao «retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor (...)», o arguido exibe uma força muito maior do que nos exemplos apontados no parágrafo que antecede: naqueles momentos processuais, o arguido pode limitar-se a falar pro defensore e, até, praeter defensorem; no episódio, agora apresentado, ele vai necessariamente contra defensorem. Aqui, à semelhança do cível (CPC art. 46.º), temos a prova inilidível de como é a parte o único e verdadeiro dono dos seus interesses no processo. E permitir isto a quem alegadamente pode estar perturbado, equivale a autorizar o seu possível suicídio na lide em curso! Em contrapartida, se se permite ao arguido que fale por si nos casos referidos, temos necessariamente que perde força o argumento do estado passional que, eventualmente, se venha a apossar do arguido.

6. Arguido assistido por defensor oficioso é uma noção ideal e como acontece ao que tem natureza ideal, os seus contornos são pouco definidos. Levanta-se esta interrogação: custará muito aceitar que um arguido, envolvido num processo penal sem a companhia de advogado, possa estar muito mais apoiado (e, portanto, assistido) do que outro, cujo defensor esteja fisicamente próximo? Nem se esqueça que a obrigatoriedade de assistência do defensor deve ser entendida em termos muito hábeis. De contrário, havíamos de considerar que falta defensor no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, onde aquele não pode ir muito além do que entrar mudo e sair calado (CPP art. 141.º, n.º 6).

7. De resto, porquê esta pertinácia de impor um defensor em nome de um direito, quando se tem como certo, na doutrina, que la cour sait le droit e que, por isso, se limita a pedir da mihi factum, dabo tibi ius? A menos que se tenha como via de eleição a que alguns percorrem, quando optam por esconder do tribunal os factos realmente vividos, ou decidem alterá-los. Se o fim de uma lide jurídico- criminal é o de iludir o tribunal, somos tentados a perguntar quem mente melhor: É o profissional do foro? Ou é o arguido? Levada a questão a tal campo, não seria seguramente risonho o panorama oferecido por esse padrão de Justiça.

8. Seja como for, a escolha de ter ou não um defensor sempre deverá caber ao arguido. Com toda a consideração que nos há-de merecer a classe de advogados, não se pode calar o que já é sabido mesmo do homem médio --- o defensor oficioso, muitas vezes, não vai além de oferecer o mérito dos autos, após o que pede justiça. Não é esta certamente a defesa que se pretenderá continuar a pôr ao alcance do arguido. E, se se entender que ela basta, temos de convir que é difícil encontrar alguém que não saiba dizer outro tanto. Logo, até por aí, qualquer arguido está apto a defender-se a si mesmo.

9. Contudo, aprofundemos mais a questão:

10. Há direitos e há obrigações: as obrigações são-nos impostas; os direitos, que não forem indisponíveis, são exercidos ou não, se essa for a vontade do respectivo titular. E este é, muito provavelmente, o núcleo do problema. Alega-se a favor da defesa oficiosa que ela constitui uma medida inserida num conjunto que visa a protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, cuja observância estes têm o direito de exigir. O direito, note-se bem! Ou seja: é patente o conteúdo daquilo que forma a clássica noção de um direito subjectivo. Pelo que, impor a defesa oficiosa é a negação daquilo que se afirma ser o seu fundamento teleológico. Nem vale a pena objectar com a divisão, que se vai desenhando, no direito penal, apoiada na distinção entre direitos disponíveis e direitos indisponíveis, sustentando, quanto a estes, que para nada conta a oposição de quem está na iminência de sofrer algum mal, porque no mínimo é duvidoso que o direito do arguido a uma defesa oficiosa seja um direito indisponível. Ao mesmo tempo, é o próprio Figueiredo Dias quem ensina que «(...) mesmo perante uma agressão actual e ilícita, a defesa de terceiro levada a cabo contra ou sem a vontade do agredido não pode reivindicar-se como exercício da legítima defesa do artigo 32.º(...)» (2). E assim se quebra uma das pontas de afinidade que alguns teimam em lobrigar entre os dois institutos: a legítima defesa e a defesa oficiosa. De facto, isso de modo nenhum aparece claro, não é definido na doutrina, nem há sinais de acabar por ficar claro ou de ser proclamado por vozes autorizadas. É que esta teoria, que separa direitos disponíveis e direitos indisponíveis, no ponto que nos interessa, tem-se levantado para situações de legítima defesa a favor de terceiro, às quais a doutrina vem preferindo chamar auxílio necessário. Imagine-se o quadro, se se quiser persistir numa analogia entre o auxílio necessário e a defesa oficiosa a que o arguido tem de se sujeitar. Em pormenor, teríamos: o agredido tem de suportar o auxílio necessário, de forma análoga àquela como o arguido deve aguentar a defesa oficiosa que o sistema, mais do que sancioná-la como acontece ao auxílio necessário, lhe vem impondo. É isto concebível, numa sã dialéctica extraída da dogmática processual-penal? Alguma porta se abre para dar corpo à sua aplicabilidade? --- Não, obviamente! Além disso, esta construção ainda que se pudesse valer como elemento integrador, nunca poderia ser aplicada a favor dos que negam ao arguido o direito à autodefesa, porque, a sê-lo, seria sempre uma analogia contra reum ou in malam partem, o que bem sabemos ser proibido. A este argumento, acresce que a legítima defesa requer sempre que haja uma agressão. Portanto, se levarmos em conta que uma acção penal, instaurada por quem tem legitimidade --- termine ela em condenação ou em absolvição, nem mais num caso do que no outro --- que tal impulso judicial, repita-se, nunca se há-de confundir com uma agressão ilícita, então a proibição de autodefesa, que aqui se combate, ainda custa mais a entender. Em certa medida, a questão reduz-se a isto: legalmente, casos há (e esses são os que aqui se atacam) em que o arguido é obrigado a aceitar o patrocínio de um profissional do foro (CPP art. 61.º, n.º 1, al. e) e al. f), para que, segundo se alega, se cumpra o seu direito à defesa, em processo penal. Porém, e isto convém não ser esquecido: ao impedir-se o arguido de renunciar a esse direito, ofendendo com isso já não a analogia (per se impossível como acima vimos), ao impedir-se o arguido de tal renúncia, frise-se de novo, acaba por se provocar o mesmo que estabelecer uma equivalência entre tal direito e um poder funcional. Resta perguntar: Que função ou que ofício se impõe a quem é arguido no âmbito de um processo penal?

11. Na verdade, se o arguido é maior e responsável não faz sentido obrigá-lo a aceitar um defensor que ele não escolheu, nem pretende ter. O arguido, assim, ficaria sujeito a uma protecção idêntica à que é dispensada por um tutor ou, no mínimo, por um curador. Quer dizer: o arguido, defendido por este modo, seria tratado como sofrendo de uma capitis deminutio. Se essa incapacidade não for estabelecida, imediatamente se deverá devolver ao arguido o direito a uma livre opção entre ser ou não ser assistido por um defensor oficioso. Continuar a negar-lhe este direito, é privá-lo de escolher a defesa que ele entende ser a mais conveniente aos seus próprios interesses.

12. Entre os opositores ao direito de autodefesa do arguido, há uma espécie curiosa. É formada por aqueles que não o repelem liminarmente, alguém que o admite embora com restrições. Efectivamente, o acórdão prolatado pelo Comité dos Direitos do Homem, no caso Correia de Matos, diz inequivocamente que «le droit d’assurer sa propre défense sans avocat n’est cependant pas absolu» (7. 4, do citado acórdão). Em seguida, acrescenta que «l’ intérêt de la justice peut demander l’imposition d’un avocat commis d’office, contre le gré de l’accusé, en particulier si l’accusé fait de manière persistante gravement obstruction au bon déroulement du procès, si l’accusé doit répondre à une accusation grave mais est manifestement incapable d’agir dans son propre intérêt, ou, s’il s’agit, (...), de protéger des témoins vulnérables contre les nouveaux traumatismes que l’accusé pourrait leur causer en les interrogeant lui-même.» (Ib.).

13. Este segmento do acórdão causa estupefacção e devia surpreender como há quem o subscreva.

14. São três os motivos a que o acórdão recorreu para o que se afigura uma tese peregrina, salvo o devido respeito por quem o emitiu:

15. Sobre o primeiro dir-se-á que, no caso de o arguido, por sistema, levantar escolhos ao normal andamento dos autos, o tribunal dispõe de meios para obstar a esse mal, na exacta medida em que pode reagir contra a rabulice de um advogado. Significa isto que não é por se ter patrono que haverá menos enredo. Esse risco será provavelmente muito maior. De resto, cai-se aqui numa flagrante contradição: afirmando-se a inaptidão do arguido para se defender a si mesmo --- e o acórdão, como já vimos, também o sustenta em situações específicas --- há simultaneamente o receio de que o arguido possa criar obstáculos no desenrolar do processo, esquecendo que a trapaça jurídica requer talento e ciência. A trapaça bem estruturada, é a essa que se faz referência, é claro, porque outra qualquer não tem consequências.

16. Em segundo lugar, o acórdão desconfia da capacidade do arguido nas causas de maior monta. Isto é tão abstruso que se torna imperativo repetir a transcrição da doutrina que o acórdão fixou para este ponto: «(...) si l’accusé doit répondre à une accusation grave mais est manifestement incapable d’agir dans son propre intérêt (...)». Esta doutrina, que parece não ter outro fundamento que não seja a distinção entre causas fáceis e causas difíceis, assentando a sua dicotomia na moldura penal de umas e de outras, é igualmente insustentável. Na verdade, ou o arguido é capaz para decidir que quer exercer a sua própria defesa, ou está desprovido dessa faculdade, pelo que limitar esse direito, em função do grau de uma penalização mais ou menos pesada da causa que enfrenta, continua a ser uma medida de protecção inaceitável. O argumento de uma inadequada preparação do arguido para se defender a si próprio --- aqui estranhamente condicionada pelo valor moral ou pelo montante patrimonial da causa sub iudicio --- é talvez o argumento mais acarinhado dos adversários radicais do direito de autodefesa. Todavia, não se pode reconhecer solidez ao repúdio pela autodefesa, com base na eventual inépcia do arguido para aquele efeito, porque então, de uma forma geral e abstracta, também se devia pôr em causa os dotes de alguns advogados, porque muitos são os que, tendo enveredado há mais ou menos tempo por outros ramos do direito, perderam aquela destreza necessária a quem se quer mover no direito penal, principalmente na sua vertente processual. E esses podem sair ao arguido. Mas pergunta-se: é impossível que isso aconteça fora da defesa oficiosa? --- A resposta só pode ser negativa. De maneira que, se o arguido escolhe patrono e a causa não lhe corre de feição, não venha depois alegar ausência de garantias de defesa com base na imperícia do defensor por ele constituído, porque se arrisca a que lhe repliquem que tivesse usado de maior sagacidade, quando optou; entretanto, na defesa oficiosa, o arguido tem de aguentar alguém que, muitíssimas vezes, nem sequer sabe quem é. É desta defesa que agora se trata e que, tal como está no nosso ordenamento jurídico e até que se produza uma alteração profunda, mostra notas distintivas que lhe imprimem um carácter de manifesta violência (releve-se a intensidade da expressão).

17. Quanto ao último motivo, em que se alicerça o acórdão do PIDCP para denegar a pretensão de Correia de Matos, a posição deste órgão jurisdicional continua a mostrar-se frágil. Realmente, ali se estipula que «qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito (...) a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação (...)» (art. 14.º, n.º 3, al. e). Ora se o tribunal notar uma especial vulnerabilidade dos inquiridos, chamará a si o interrogatório, tudo dentro de um procedimento que não é raro adoptar com os próprios advogados. O contratempo apontado no acórdão tem, pois, remédio pronto.

18. Prosseguindo, deixa-se uma curta referência a um grupo formado por aquelas vozes que reconhecem ao arguido o direito de falar sobre factos, mas se opõem a que ele alegue de direito. Que distinção é esta? Porventura conhecem os tribunais de alguma questão de facto que ande separada do direito? Ou o inverso? Tentam assim cavar um divórcio impossível de sancionar, porque questões de facto e questões de direito, com dignidade suficiente para serem apreciadas em juízo, conjugam-se na perfeição, encaixam-se umas nas outras e só podem separar-se pelo método que seguir aquele que as trata. Escolha arbitrária, diga-se de passagem. Será que os tribunais se põem a curar, por mera diversão, de factos irrelevantes no mundo do direito? Acaso se debruçam estes órgãos sobre problemas de direito que, pelo menos, não tenham subjacente um facto carecido de tutela jurídica? Quem vai admitir que eles percam tempo com os moot cases? Se pode abrir a boca para falar sobre questões de facto, como é legítimo calá-lo no tratamento que o direito estabelece para essas questões? Sejamos lógicos: ainda que fosse possível traçar uma linha intransponível entre essas duas ordens de questões, sujeitando cada uma delas a diferente disciplina, algo há que é forçoso reconhecer --- os factos alegados pelo arguido podem, não poucas vezes, destruir a defesa técnico-jurídica preparada pelo defensor oficioso! Portanto, sabendo-se já que não é permitido ao arguido alegar de iure, temos que a coerência mandaria que este também fosse considerado inábil para alegar de facto. Como não se desenha essa corrente jurisprudencial, há-de reconhecer-se que, neste aspecto concreto, é grande a assimetria. Oxalá que esta assimetria venha a ser corrigida, não reduzindo nunca o campo de acção ao que, para os seguidores da divisão questões de facto-questões de direito, é aquele que compete ao arguido, id est, à matéria de facto, mas sim estendendo as faculdades deste sujeito processual a uma defesa integral, cobrindo tudo o que em juízo se debate e, aí, cumpre decidir.

19. Neste cercear contínuo de umas regalias de defesa, que o arguido tem, e que aqui vêm sendo defendidas, importa não esquecer um argumento que parece saído de académicos, quase bizantinos, os quais, em lugar de resolver um caso de hermenêutica jurídica, mergulhando fundo nos interesses e nos valores que cabe à lei tutelar, se entretêm num debate de precisão linguística. Por mais que se saiba que o legislador deve expressar-se com correcção e que, por isso, se exige ao intérprete um perfeito conhecimento da língua e que a presuma sempre presente em quem legisla, para depois a aplicar de forma recta e prudente quando decide uma questão, por mais certo que isto seja, a verdade é que em tudo se deve aplicar a sentença de Horácio --- «est modus in rebus». Com efeito, sustentar que o regime consagrado no PIDCP art.14.º, n.º 3, al. d) e al. e) e na CEDH art. 6.º, n.º 3, al. c) e al. d), apenas permite ao arguido defender-se a si próprio ou ter defensor de sua escolha, o qual lhe será nomeado se carecer de meios (subentendam-se, necessariamente, meios económicos) não podendo, pois, em consequência do disposto na letra daqueles diplomas aspirar a mais, acolher esta conclusão, insista-se, toma manifestamente as proporções de um excesso de preciosismo e, como todos os excessos, tal posição é condenável. Realmente, a partícula ou é uma conjunção alternativa, mas valer-se da disjunção, isso pertence ao arguido e não aos poderes soberanos dos Estados que contrataram. Conquanto se desse de barato que estaria observado o espírito daqueles diplomas, desde que o direito interno recusasse ao arguido legitimidade para se autodefender, mas lhe concedesse a faculdade de ser assistido gratuitamente por defensor, mesmo assim deve colocar-se a pergunta: Que ocorre para que não se veja que nem isso se pratica em Portugal? Alguém, com um conhecimento mínimo dos problemas e episódios forenses, ignora que, em caso de condenação, fica o arguido obrigado ao pagamento de honorários a um defensor que lhe é nomeado, que não foi eleito por ele e que tem de o sofrer (passe a crueza da expressão)? Ainda que venha a corrigir-se este aleijão, mesmo aí, como se vem repetidamente dizendo, impõe-se que ao arguido seja consentido optar por se defender a si mesmo, em cumprimento do disposto nos tratados tantas vezes invocados ao longo desta peça. Em nome desses tratados e também em nome da mais elementar sensibilidade jurídica, a qual, acima da fria e seca expressão das normas, no seu enunciado geral e abstracto, deve sempre preservar o espírito das mesmas. O que, neste caso de mais ou menos ou, nem há lugar a esta primazia, como atrás bem se viu. De feito, a própria letra da lei deixa bem claro que o arguido tem direito a autofender-se, mas também lhe assiste o direito de ser defendido por advogado de sua escolha e ainda o direito de beneficiar de uma defesa oficiosa. De todos esses direitos, parece evidente que o arguido não deve ser privado de usar daquele que quer. Enxergar naquela miudinha partícula ou uma nota de exclusão, para negar ao arguido o direito que este tem à sua própria defesa, levando-o a carregar com o peso de uma defesa, que pode exigir, mas que não é obrigado a suportar, será o mesmo que laborar no erro já assinalado (supra I, 10). De resto, em variadíssimos campos, muitos são os caminhos que levam ao fim desejado: e nem por isso está o viandante proibido de escolher aquele que julga mais conveniente aos seu interesses, ainda que lhe acenem com as vantagens de outro. A menos que o percurso preferido comporte um perigo que transcenda os interesses exclusivos de quem o trilha, tal intromissão é intolerável. E, no caso sub iudicio, declarar que tal risco se verifica, deixaria de ser a disputa sobre o sentido e alcance com que vale uma microscópica conjunção, para se tornar num repúdio directo pelo reconhecimento da primeira modalidade, ou seja, aquela que admite o direito do arguido à sua autodefesa. Que pensar então de quem aprovou os dois tratados, que são incessantemente invocados nesta petição, sem apontar a rejeição por esse segmento, para deixar fora de toda a dúvida que não tolera a via da autodefesa (infra I, 20)? Uma tal conclusão é, pois, de afastar!

20. Desgraçadamente, se olharmos ao que vai ocorrendo, o que se extrai como certo é que os tribunais se mostram renitentes em aceitar o regime consagrado no PIDCP art. 14.º, n.º 3, al. d) e al. e) e na CEDH art. 6.º, n.º 3, al. c) e al. d), matéria que hoje, inilidivelmente, faz parte do direito interno português, ex ui o disposto na CRP art. 8.º, n.º 2, com a única interpretação que é razoável dar-se-lhe. E assim se comportam sem serem capazes de se lhe opor frontalmente, desenvolvendo os fundamentos pelos quais não aceitam o que ali foi acordado. Se o estipulado nestes documentos, a respeito do que aqui se versa, fora justa causa de alguma suspeita ou repugnância, certamente o legislador não teria aprovado ambos os diplomas, ou fá-lo-ia, mas nunca sem alinhar as suas reservas.

21. Por este caminho, não se antolha fácil descortinar no instituto de defesa oficiosa a bondade que deve subjazer a todos os institutos do direito. Defesa, aliás, que não é tão oficiosa quanto se proclama, porque o arguido, em caso de condenação, tem de suportar os honorários devidos a quem o representou em juízo, conforme já se notou supra I, 19. Portanto, se o arguido carece de meios económicos, não é plenamente verdadeiro o asserto de que ele goza de um direito à defesa. E daqui a indesejável consequência de não ficar livre de suspeição a sentença que condenar o arguido. Ora nada disto tem a ver com o espírito que impregna a Constituição, a respeito das garantias de processo criminal.

22. Por último, assinale-se o que mais deve chocar quem tiver a mínima sensibilidade jurídica. Trata-se da resistência difícil de perceber e que se manifesta contra o propósito aqui sustentado de se ver atendido o direito que tem o arguido de recusar a defesa oficiosa e, consequentemente, que lhe venha a ser reconhecido também o direito de se defender a si mesmo. Importa vincar que este não é um combate dirigido contra os méritos que se reúnem no instituto da defesa oficiosa, mas sim a luta pelo direito que cabe ao arguido de escolher a via que ele reputa como sendo a melhor para si. O apreço pela existência da defesa oficiosa, in abstracto e destinada a uma generalidade de pessoas, ficou gravado logo ao abrir deste articulado (supra I, 1). No dia em que alguém ataque o instituto da defesa oficiosa, in se, então compreender-se-á que se use de uma dialéctica visando demonstrar e, logo após, encarecer a solidez dos fundamentos daquele instituto processual-penal, fundamentos esses que, repita-se, não se põem em causa, porque são reais; agora, uma estratégia de refúgio quando o que se debate é uma questão distinta, isso já é difícil de admitir. Infelizmente, esta prática de argumentar vai-se estendendo, sem qualquer cunho de originalidade, diga-se de forma interlocutória. À primeira vista, parece confundir-se com o que em liguagem jurídico-processual receberia o nome de defesa por excepção. Mas nem isso é, porque essa excepção (a haver excepção), funcionaria precisamente em sentido inverso --- não olvidemos que há doutrina muito autorizada que considera as normas de direito internacional público hierarquicamente superiores às do direito interno, seja ele constitucional ou ordinário. Nesta ordem de raciocínio, formal e substancial, temos que o estipulado no PIDCP art. 14.º, n.º 3, al. d) e al. e), bem como na CEDH art. 6.º, n.º 3, al. c) e al. d), porque encerra normas de direito internacional público, pode muito bem arrogar-se a primazia sobre o que vem regulado no CPP art. 64.º Assim, ficaria prejudicado o regime de que, eventualmente, venha lançar-se mão para que esta petição não atinja o êxito que o autor pretende. Prescindamos, todavia da alegada relação de superioridade hierárquica do direito internacional  público sobre o direito interno e discorramos situando os dois regimes num plano de mera igualdade hierárquica. Nem aí, este procedimento de repulsa pelo direito do arguido à autodefesa, como já se referiu (supra, ib.), escapa à censura: não se ignora que a prudência manda impugnar o pedido, depois de excepcionar. É regra elementar de uma boa lide processual. Ora isso não tem sido observado. Com efeito, o que se vem produzindo é --- e dizer isto, dói --- a subversão lastimosa de uma pretensão bem transparente na sua clara definição. Derrama-se uma torrente de legislação, doutrina e jurisprudência no fito de provar o valor daquilo que só um insensato apoucaria --- o instituto da defesa oficiosa! Pelo meio, fica esquecida a real dimensão do que aqui se pede: o direito que deve ser concedido ao arguido para se defender a si mesmo, o qual não se confunde, de modo nenhum, com as incontestáveis garantias resultantes de uma defesa oficiosa. São questões distintas e, no confronto entre ambas, é manifesto que a primeira não retira mérito à outra. Oxalá venha aquela a ser avaliada e admitida como válida opção!

23. Por esta razão --- nunca será demais repisá-lo ---, bom seria que finalmente acordássemos na ideia de que a consagração do direito do arguido à autodefesa de modo nenhum virá derrogar a norma do CPP art. 64.º, n.º 1, porque autodefesa e defesa oficiosa conjungam-se num esforço superior que é o de fixar as bases de um anseio, que todos os arguidos perseguem. Estas duas modalidades de defesa estão, pois, muito longe de concorrer num plano de hostilidade recíproca, porque se desenvolvem desenhando duas vias paralelas, cada uma das quais aparece como alternativa da outra, e que apenas convergem, no ponto de destino, para a realização de uma das mais fundamentais aspirações de todo e qualquer cidadão: a sabida garantia de uma defesa cabal em processo criminal!

24. Responder à vontade que o arguido pode ter em alcançar a salvaguarda dos seus direitos de defesa dispensando todo e qualquer patrono, com o argumento de que essa defesa já está garantida com os trâmites em vigor, opor tal argumento, repita-se, não parece intelectualmente sólido nem honesto. Nunca aqui se acusou o actual sistema de protecção da defesa do arguido em processo penal como um mecanismo frágil, vulnerável e revelador de irresponsabilidade por parte de quem o instituiu. Na realidade, quem formula este articulado, jamais se atreveria a acusar o presente sistema da defesa oficiosa como um complexo normativo que deixa o arguido desprotegido e exposto ao pesado e, com alguma frequência, arrasador efeito de uma acusação penal. Terminemos de uma vez com esta questão que só é controvertida por quem se inclina a ver nela demónios --- íncubos ou súcubos, não se percebe claramente, nem isso agora importa. É tempo de pôr fim a uma doutrina e a uma hermenêutica, as quais se desdobram no esforço inglório de somar razões justificativas do instituto da defesa oficiosa: guarde-se esse ardor combativo para o momento em que tal instituto for atacado! Ora isso não é o que aqui sucede: nesta petição, o que insistentemente se pede é muito distinto: requer-se apenas a consagração de que a defesa do arguido, em processo penal, cabe a ele próprio com uma legitimidade por certo não menor do que compete a um terceiro poder assumi-la. Ninguém amaldiçoou os defensores nomeados ao abrigo do disposto no CPP art. 64.º, n.º 1, e muito menos se lançou anátema sobre o instituto da defesa oficiosa. E quando o arguido decide que há-de ser ele mesmo a exercer a sua defesa, não se vê sinceramente como essa escolha não constitui um direito que lhe deva ser reconhecido!

II

RESUMINDO:

1. Verifica-se, pelo exposto, que nada há no Código de Processo Penal que obste ao que aqui se peticiona.
2. Muito pelo contrário, como foi referido supra I, 4 (3), os preceitos contidos nos artigos ali enumerados reconhecem o direito do arguido a orientar a sua própria defesa, sob pena de as palavras perderem o seu sentido.
3. Pelo que outro entendimento do alcance destas normas resulta na violação da Lei Fundamental (CRP art. 31.º, n.º 1).
4. Ao mesmo tempo, é ponto líquido que o regime consagrado no PIDCP art. 14.º, n.º 3, al. d) e al. e) e na CEDH art. 6.º, n.º 3, al. c) e al. d), integra matéria que hoje, inilidivelmente, faz parte do direito interno português, ex ui o disposto na CRP art. 8.º, n.º 2.
5. Se o estipulado nestes documentos, a respeito do direito do arguido à sua autodefesa, fora justa causa de alguma desconfiança ou repulsa, certamente o legislador, volta a lembrar-se, não teria aprovado os dois diplomas, ou só o faria deixando bem lavradas as suas reservas.
6. Por isso, tanto mais dificil é de entender que se ratifique ou aprove tratados que continuam sem receber o devido acolhimento da nossa jurisprudência, fazendo-se tábua rasa do que foi acordado e que, de novo se repete, retira a sua força do que a lei constitucional estatui (CRP art. 8.º, n.º 2).
7. Não se vislumbra, pois, qualquer razão para que os nossos tribunais persistam em ignorar o que foi fixado em tratados livremente celebrados pelo Estado e por ele regularmente sancionados.
8. O que se dispõe nesses tratados, frise-se de novo, devia vigorar na ordem jurídica interna ex ui o que se estabelece na CRP art. 8.º, n.º 2 e que se vem invocando com persistência. A sua não-observância traduz-se em ofensa das garantias de defesa do arguido, o que também vem sendo abundantemente alegado.
9. De resto, a este respeito convém não perder de vista o disposto na Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, art. 2.º, n.º 1, cujo cumprimento cabal se impõe.
10. E não se diga que é a própria Constituição (art.32.º,n.º 3, in fine) que determina a nomeação obrigatória de defensor nos casos previstos na lei, porque, consoante o já alegado supra I, 1, esse comando só deve obrigar as autoridades judiciárias.
11. Para dar corpo ao direito do arguido se defender a si mesmo, exibindo um ius postulandi pleno; alegando de facto e de direito; e podendo interrogar ou fazer interrogar as testemunhas, como se estatui no PIDCP art. 14.º, n.º 3, al. d) e al. e) e na CEDH art. 6.º, n.º 3, al. c) e al. d), para tornar efectivo tal direito, frise-se de novo, é indispensável que se reforme o que vem estabelecido no CPP art. 64.º nos segmentos que tantos pruridos causam ao intérprete, com o que se corrigirá uma inconstitucionalidade por omissão.
12. Só deste modo se sanará pela raiz, uma defeituosa hermenêutica.
13. Por fim, desde que informado do direito de ser assistido por um defensor oficioso, ao arguido deve reconhecer-se, de modo expresso e inequívoco, a necessária legitimidade para declarar que é de sua livre vontade defender-se a si próprio em qualquer das fases processuais.
14. Parece ser esta a decisão mais conforme à dogmática jurídica do nosso sistema processual-penal, sendo também a que melhor se adequa ao espírito da Constituição e até à sua letra cumprindo estritamente o que ela estabelece no já citado art. 8.º, n.º 2.
15. Portanto, esta violação da Constituição por omissão vem somar-se á inconstitucionalidade por uma viciosa interpretação, a qual já foi alegada supra II, 3.
16. Em síntese: tudo quanto aqui se agita e contra o qual se reclama é, não a bondade do instituto da defesa oficiosa, mas o direito que assiste ao arguido de prescindir dessa defesa, o que, conforme ao alegado supra I, 22, nem sequer é de difícil realização para satisfação de quantos, no caso de uma maior escrupulosidade, pretendam encontrar na lei um texto que expresse e consagre literalmente o direito que ora se pede.
17. Para fecho, dir-se-á que de tudo quanto se aduziu a respeito da matéria que forma o corpo desta petição, parece líquido que o instituto da defesa oficiosa padece de inconstitucionalidade, e que a declaração dessa inconstitucionalidade com força obrigatória geral deve ser requerida ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do que vem disposto na CRP art. 281.º, n.º 2, al. c), tendo em conta que a invocada inconstitucionalidade pode verificar-se numa das duas vertentes que seguidamente se indicam:
a) ou está o vício na interpretação das normas contidas no CPP art. 63.º, n.º 2; 98.º, n.º 1; 141.º, n.º 5; 144.º, n.º 1; 220.º, n.º 2; 222.º, n.º 2; 343.º, n.º 1 e n.º 5; 344.º n.º 1; 345.º, n.º 1; e 361.º, n.º 1, por não sacarem delas a afirmação implícita (e até bem explícita, no último caso) de um direito do arguido à sua autodefesa;

b) ou se se entender que é insubsistente a pretensão acabada de formular e que, portanto, a mesma não pode proceder, valha então, a título subsidiário, o reconhecimento de uma inconstitucionalidade por omissão a corrigir como já se assinalou (supra I, 22) e para onde se acabou de remeter (supra II, 16). 
Termos em que --- com o douto suprimento --- o ora peticionário aguarda de Vossa Excelência que, através das medidas certamente as mais curiais, se atinjam os objectivos da presente petição, os quais são a defesa dos direitos do peticionário, da Constituição, das leis e do interesse geral, conforme está consignado na nossa Lei Fundamental (art. 52.º, n.º 1)!

Joaquim Maria Cymbron
 
____________________________________________________
1.      Noções Fundamentais do Processo Civil, 53, Coimbra Editora, L.DA, 1979, p. 87).
2.      Direito Penal --- Parte Geral, Tomo I, cap. 15.º, § 46, Coimbra Editora, 2004.

3.   Na redacção originária, por lapso, remetia-se para supra I, 3.
 

JMC

domingo, 20 de março de 2016

A MINHA PÁSCOA


Na sua liturgia anual, a Igreja Católica prepara-se para celebrar a Páscoa. Páscoa, em idioma bíblico dos Hebreus, significa passagem. Constitui uma festa judaica, instituída para recordar a saída daquele povo do Egipto e subsequente passagem do Mar Vermelho para a Terra da Promissão.

A Teologia cristã colheu essa herança e, no sangue do cordeiro pascal, o qual  lembrava o sinal  que salvou os primogénitos de Israel, vê o Sangue preciosíssimo derramado por Jesus, que nos faz passar da morte do pecado à vida da Graça.

A minha Páscoa não tem, obviamente, esta grandiosidade. É bem mais modesta. Limitei-me a transitar de uma pena de prisão domiciliária1 para a normalidade do quotidiano de um comum cidadão. No entanto, a punição sofrida teve o mérito de revelar o que eu já sabia. E qual é esse quid?

Isto, muito simplesmente --- manifestação de prudência! Por parte de quem? --- Dos elementos da DGRSP, encarregados do correcto cumprimento da minha pena. A prudência é a mais caprichosa de todas as virtudes cardeais, porque isolada não se compreende; e, faltando, nenhum comportamento humano é virtuoso!

Lucrei, pois, com a pena imposta, porque fui confirmar o que já pressentia. E também voltarei a ganhar com qualquer outra punição, deste ou de outro tipo, que os poderes judiciais me venham a infligir, se assim o resolverem.

A terminar:

1 - Nenhuma reacção jurídico-penal fará com que eu me desvie do caminho da censura, onde achar que cabe censura;

2 - Espero que todos os nossos Magistrados (e não apenas alguns, como sucede) mostrem recta intenção.

3 - Seria também saudável que estivessem mais próximos dos centros de execução das penas, e mais afastados de etéreas e mirabolantes doutrinas do Direito.

4 – Na verdade, se lidassem mais com os condenados e folheassem menos compêndios de nebulosas teorias, ainda poderíamos esperar a luz  da prudência nas suas mentes e correspondente império nos seus corações.

5 - Confortados por aquela virtude, já se tornaria razoável acreditar que as suas sentenças iriam espelhar a Justiça.
 
Joaquim Maria Cymbron

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  1. Esta pena foi aplicada em consequência da condenação sofrida no P. 255/14.3 TAPDL, o qual é efeito de outro. O primeiro dos dois ainda não passou a este blogue. Pelo seu gravíssimo conteúdo, foi considerado por mim merecedor de estudo mais aturado. Além disso, aguarda melhor oportunidade para publicação. Entretanto, só não direi que é o mais criminoso dos três porque, ao longo do conteúdo deste blogue, difícil será encontrar decisões conformes à lei.
JMC

terça-feira, 1 de março de 2016

O NIILISMO E A MAGISTRATURA


Como o penúltimo, vai este texto publicado nos meus dois blogues, pela mesma razão apontada naquele lugar.

Vai muito de moda uma filosofia que se esgota a entoar hinos de louvor ao nada. É uma filosofia de aniquilamento, porque expressa decisivamente a recusa da vida antes mesmo dela brotar. É pior do que cortá-la onde existe, uma vez que, deste modo, tende-se a condenar o Ser à morte, no seu trânsito de potência a acto. É um pecado ontológico e um violentíssimo atentado aos planos de Deus. Como tantos outros desacatos à majestade Divina, este é mais um acto de vesânia colectiva, no enfiamento de outras fortes explosões de uma sanha dementada que se vem assenhoreando do homem, desde que foi criado. E trata-se de uma fúria cega que lentamente o vai escravizando, empurrando-o sem cessar, de corpo e alma, até à beira de um lance irreversível: o suicídio colectivo. Nunca, como agora, foi tão pertinente o aviso de S. Paulo!(1)

Este desconchavo irá tocar o seu objectivo? Não há motivo para recear fim tão terrível, embora muito seja já o estrago semeado por esta doutrina de negação. Onde se funda esta convicção? --- Na certeza da força intrínseca do próprio Ser ameaçado! De facto, a inteligência do homem é incapaz de abarcar o Infinito. Por outro lado, conceber o nada é tarefa impossível. É simples a razão disto: enquanto o Infinito atrai e seduz, o nada repugna à nossa mente!

À volta do Ser, o niilismo é a mais aberrante degenerescência que atingiu o pensamento humano. Se até ao presente, muitas teorias se desenvolveram para explicar o Ser, bom número delas eivadas de erros gravíssimos, o certo é que nunca se viu alguma cujo propósito, visível ou pelo menos confessado, fosse de reduzi-lo a pó. Os próprios materialistas possuem uma crença inabalável na infinitude e na eternidade da matéria. Por isso, levam  vantagem irrefutável sobre os niilistas, legião malvada, soma monstruosa de tantos delinquentes, uns mais tresloucados que imputáveis, os quais nem se dão conta de que, no combate que desenvolvem para aniquilar o Ser, fazem contraditoriamente a mais sonora profissão de fé na sua existência. Ninguém luta contra o vácuo!

Em política, o niilismo é o caminho que aproxima a sociedade da anarquia, conquanto possam nem tomar consciência disso os seus mais aguerridos militantes. E é esclarecedor o facto de as mais destacadas correntes do anarquismo, na base das suas organizações, exibirem uma disciplina férrea que as dirige na rota traçada. Realmente, até o próprio fogo necessita de oxigénio para arder: nem as labaredas sobem ou as chamas crepitam, se o ar lhes faltar. Como o niilismo, a anarquia não desmente a procedência e, nessa qualidade,  é outro embuste. Mas não deixa de constituir um perigo e, por isso, requer contra ela as normais medidas de precaução e de combate a qualquer outro perigo.

Quando os detentores do poder caem, as sociedades, se já estavam em crise, depressa se afundam, mais e mais, até jazer num estado comatoso. Ao dizer poder, subentenda-se o poder real e efectivo, não certamente aquele poder fictício e ilusório saído da caprichosa volubilidade das urnas. Nas comunidades onde, não obstante o colapso quase total ao qual se acabou de aludir, ainda sobram algumas reservas morais e há órgãos que conservam a vitalidade suficiente, a esperança não está necessariamente morta: a gente válida preenche o vazio deixado por outros. Porém, como se disse, isto sucede se há e quando há gente capaz; de contrário, é mesmo a desolação do vazio!

As Pátrias devem quase nada a legistas ou a homens da finança: deles, escassas, mesmo escassíssimas, são as páginas que a História aferrolha nos arquivos da sua memória. As Pátrias são obra de soldados e de missionários, cimentadas no sangue de quantos combateram nas hostes da Virtude, e terminaram mártires pela causa do Bem.


Portugal formou, outrora, um grande e radioso império; desse conjunto imenso resta-nos, hoje, um montão de destroços, por entre os quais se multiplicam larvas dos mais repelentes vícios.

Aquela construção magnífica, lentamente minada, acabou por dar em terra. Não! Não se comece, de novo, no berreiro costumado de que foi o 25 de Abril que a derrocou: o golpe vibrado, nesse dia, fez apenas de camartelo num edifício que já abria fendas por todos os lados. A desorientação, desde então vivida, aflige, quase por inteiro, um povo perdido no que ficou do seu antigo Lar. Poucos escaparam e, mesmo desses, nenhum se mantém livre dos efeitos deletérios do debilitamento moral que nos cerca. Na ordem temporal, tudo ruiu, mas choca especialmente comprovar o modo que arrastou uma prestigiada corporação a entregar-se, vencida, debaixo do entulho criado --- é a classe de Magistrados!

Esta é a tragédia que trouxe o luto a Portugal, um luto que perdura. O que existe é fumo e o fumo não se apaga --- o mais que se pode fazer, é arejar a casa; mas, se escancaramos uma janela para que o fumo saia, logo outra se abre para lhe dar entrada. Deste fumo, repita-se, a nuvem mais negra e espessa é formada por uma parte da Magistratura.

Legistas e financeiros são os parentes pobres de qualquer Pátria. Isso já foi assinalado; cabe agora completar que não se trata de pobreza material, como aliás logo se intuiria pela presença de financeiros neste triste rol. A condição pobre, de que padecem, é de ordem moral, de uma ponta à outra: a quase todos eles, o que falta é elevação de miras e nobreza de ideais. De entre o grémio de legistas, sobressaem os Magistrados! No presente momento, de alguns deles só não pode dizer-se que são os mais nocivos elementos inseridos na actual sociedade portuguesa, porque, quedarmo-nos por aí, está como se fosse vazio de conteúdo: representam, de momento, uma das deformações mais temíveis no palco da nossa política. Um homem, qualquer que seja a sua fé religiosa, o seu torrão natal, a sua raça, a sua crença política, ou o seu estrato social, isto é, independentemente de ser cristão, judeu, muçulmano, budista ou de outra religião aqui não mencionada; se a sua língua materna é o português ou o chinês; se é branco, negro, amarelo ou pele-vermelha; se alinha à direita ou à esquerda na acanhada dicotomia em que se convencionou dividir o universo político; se as suas origens andam perdidas no meio de gente anónima ou foram embaladas em berço de ouro, esse homem, seja ele quem for, nunca estará legitimado para impor o seu querer a ninguém, a menos que o faça em nome de um poder soberano que lhe é superior. E o seu governo dir-se-á recto ou tirânico, consoante realizar ou não o bem comum.

Se o autocrata ou o democrata (este espécime por definir), a que se juntam um ditador ou um demagogo,  pretendem exercer o seu imperium sem referência a um princípio transcendente, em vão trabalham e acabarão derrotados. Quando os homens esquecem aquela ordem de coisas, que aponta para um valor que está acima dos mortais e é o único caminho apto  a conduzir todos à paz onde reine a Verdade, sempre que voltam costas a esse padrão, insiste-se, é o relativismo ou o indiferentismo que se instalam por culpa dos que assim agem e dos que se mostram passivos diante desse feio crime. Daí, a facilidade e a frequência com que os modernos próceres se acham dignos de emparelhar com os antigos triunfadores das eras clássicas, e daí, também, que a embriaguez dos sentidos lhes pinte um horizonte imaginário com as mais febricitantes cores. É, pois, num completo desvairo de sensações, que estes dirigentes aziagos, autêntica vanguarda da desgraça, ensandecidos por um ambiente  em que já quase se medem, ou se medem mesmo, barba por barba, com os velhos deuses, se revolvem na volúpia de se julgarem intocáveis. E, de despautério em despautério, lá vão, com a maior impudência, tomando assento nas regiões etéreas do Olimpo, essas áreas defesas aos mortais.

Criou-se assim uma mitologia mais grosseira que a do paganismo da Antiguidade: o politeísmo desses tempos, ao menos, punia severamente os deuses que prevaricavam; os que topamos diante dos nossos olhos, esses absolvem-se uns aos outros. É a caridade evangélica virada do avesso porque se perdoa ao impenitente, e isto redunda na estreme glorificação do Mal. E é igualmente o resultado daquilo que se vive: as sociedades perderam o sentido do espiritual e, em Portugal, não fugimos à regra. Ao mesmo tempo, este fenómeno não deve surpreender, pois a mediocridade, que campeia, precisamente por ser isso mesmo, também não é muito exigente. Pouco se pede para chegar ao grau de apoteose: para os deuses que temos, pequeno foi o esforço para ascenderem ao Olimpo.

Mas no que aqui se vai tratando, não se começou por falar em niilismo? Porquê, então, associar  os maus Magistrados a esta doutrina? --- É simples o processo que estabelece esta relação e nem tem que estranhar:

Aqueles Magistrados, com o seu comportamento, mareiam a fama e o lustre dos Tribunais, precisamente quando e onde deles se esperava que observassem o dever de viver com dignidade, servindo com escrúpulo no exercício da missão do combate que se propuseram travar em prol da Justiça. Daí, por parte dos particulares, segue-se a perda de confiança naqueles órgãos, o que cede o passo à anomia. Tal resultado produz gravíssimas consequências porque sociedade sem leis é como o indivíduo a quem falta a consciência. Se a consciência existe, ela mesma se encarrega de refrear os desatinos da nossa inteligência e as paixões do nosso temperamento; mas quando ela falha (e se falta não pode necessariamente cumprir o seu papel), então, a repressão vem de fora, por mais niilismo que se apregoe, porque a vida, principalmente a vida social, é impossível sem regras.

A sociedade actual (o fenómeno não é de cunho exclusivamente nacional), a sociedade que ouviu a mensagem luminosa do Cristianismo, uma parte dela está bestificada e, o que resta, são figuras sepulcrais que deambulam como  se fossem corpos narcotizados. É uma massa informe que perdeu a noção do sagrado. O homem, se esquece a Divindade, sempre sentiu a necessidade imperiosa de criar mitos ocos, de agarrar-se a fábulas vãs, conforme se verifica em todos os movimentos de ideias, sobretudo desde que a concepção do Mundo passou de teocêntrica a antropocêntrica. Essa viragem marcou o começo remoto da crise onde viemos cair. Numa sequência de eventos, que ocorreram em linha recta e sem quebras, as revoluções, sem parar, sucederam-se umas após outras, ora no campo espiritual, ora no temporal. Neste desfile de destruição, cortejo de uma pompa marcadamente fúnebre, de tons a anunciar o desastre, assumem proporções de destaque o Humanismo ao lado do Protestantismo; o Racionalismo afogado na água benta do Deísmo; o Iluminismo de braço dado ao Regalismo; os Imortais Princípios, fonte viva de uma série incontável de desgraças, na Europa e por onde se derramou a sua catequese; o Individualismo Liberal fundado no Naturalismo, germe de muitas convulsões, código de desordens nefastas, tanto no âmbito político como no económico, e que foi embrião dos Totalitarismos, de cujos efeitos o passado século se transformou, simultaneamente, em testemunha e em vítima; por fim, o Materialismo, ascendente mais próximo e mestre mais directo da praga niilista.

A Fé parece sumir-se. Mas como há-de o homem moderno guardá-la, se vai abandonando a convicção na capacidade do pensamento para se aproximar da Verdade ontológica? E a Verdade inteligível para o homem que a busca, de coração humilde, já disporia esse mesmo coração a aceitar a mensagem transmitida pelo Verbum Dei. É pelo menos uma ponte de Salvação! Fides quaerens intellectum, era este o lema inspirado de S.to Anselmo de Canterbury. (2)

Ao menos, o ateu, se confia nas virtualidades do próprio entendimento, pode ainda, pela via do raciocínio, chegar até ao princípio absolutamente causante, o único Ser ao qual convém a existência eterna porque essa é a Sua essência. Este Ser é Deus, o Alfa e o Ómega de toda a Criação, e exactamente por isto, Ele é também o ponto culminante de toda a razão humana. O que tem particular relevo no tema aqui abordado, pois esgotando o fim último da nossa mente, é óbvio que o agnóstico, fora o caso de ser confortado pela Graça, de forma específica e muito intensa, está impedido de gozar de tal deleite, porque ele próprio foi quem cerrou os olhos ao trajecto para tão sublime visão. De facto, quem duvida de que o pensamento está dotado para obter certezas legítimas, que escapam à experiência imediata, certamente não pode voar tão alto!

Se a anarquia, recorde-se, traz colado o rótulo daquilo para que tende o niilismo em política, já o agnosticismo deve ser proclamado como o elo da corrente que desemboca no niilismo do pensamento. Ora o homem tem sede de Infinito, e o agnosticismo é um deserto onde ele não pode matar, na fonte do conhecimento, aquela sede ardente que o abrasa. E isto é a causa pela qual o niilista está condenado a desaparecer, esfumando-se nas sombras de um mundo irreal que um dia, num delírio infrene, sonhou.

Da Teologia à Fé, mutatis mutandis, há uma relação análoga à que separa o Direito da Justiça. Com efeito, a Teologia, dentro de métodos rigorosamente científicos, expõe os tesouros que a Fé nos revela, enquadrando-os em categorias sistemáticas. Salvaguardadas as proporções, que se impõem, o Direito propõe-se alinhar aos nossos olhos um ideal de Justiça. Se quem maltrata a Teologia, decai na Fé, o que tripudia com o Direito, arranca  da Justiça uma imagem pervertida.

O Direito, é sabido, constitui o meio de realização da Justiça. Quando se duvida da integridade do meio, não faz sentido falar do fim, dizendo que esse fim é o escopo do nosso empenhamento. Na verdade, se o artífice despreza o instrumento que tem à mão, só a ingenuidade acreditará que ele seja capaz de criar o que se espera do seu engenho. Haverá, porventura, alguém tão doido que sinta segurança num culto, onde os próprios hierofantes não estão certos dos arcanos que proferem? Desde quando a incerteza é fonte de conclusões firmes e credíveis? Pois isto é o que fazem os Magistrados que se entretêm a discorrer esterilmente sobre minúcias de grande complexidade, mas de transcendência nula, em lugar de estabelecer bases duradouras que podem levar a um ideal de Justiça. Jogam com elementos avulsos e separados uns dos outros, que são mantidos isolados entre si, em consequência de uma teima de quem não quer ver a unidade que é suporte de todos eles. Contudo, não é este o seu maior defeito: o mais grave tem outra causa, e explica a razão pela qual se mostra improdutiva a tarefa em que se consomem, como quem quisesse reunir num todo harmónico pedaços fraccionários, desconexos na forma e, não poucas vezes, até na substância. Eis o resultado de uma herança nada gratificante, que eles aceitaram e fizeram sua, sem se interessarem com a juridicidade do pecúlio que receberam.

Só o respeito pela Lei Natural é capaz de fornecer uma base sobre a qual  repouse um edifício jurídico onde brilhe o fulgor da Justiça, na sua Unidade, na sua Verdade e na sua Bondade. Sucede que o património intelectual do acervo hereditário que, por grande infelicidade, os nossos Magistrados recolheram, é hostil aos valores imorredoiros da Filosofia perennis. Ocultando intencionalmente ou, no mínimo, desconhecendo os primeiros princípios da Metafísica, estes Magistrados não evitam a colisão ou o divórcio com os atributos transcendentais do Ser. E esse choque ou esse afastamento impedem que as suas decisões tenham harmonia porque, a maioria das vezes, carecem de Unidade; não chegam igualmente a manifestar a indispensável claridade, porque com batante frequência estão privadas de Verdade; e raramente são íntegras porque quase nunca têm Bondade. E, por tudo isto, seguramente, é que têm dificuldade de ser justas!

Deste quadro de ebulição conflituosa, não devemos admirar-nos: é a obra do niilismo na dupla vertente que tem e que agora volta a lembrar-se --- a política e a filosófica. Numa ou noutra destas duas acepções, são peçonhentos os seus frutos; e quando isto não são, tornam-se pecos que é outra espécie de veneno, porque é sinal de que vem próxima a morte.

Como se não fosse suficiente o que se descreveu, que é o mais importante da questão, que tem o papel mais influente no desatino que nos rodeia e que é, decididamente, o nó da miséria que nos envolve, como se isso não bastasse, reforce-se a ideia, falta pôr no prato da balança, a mentira que certos Magistrados escolheram como estilo a adoptar quando se pronunciam do alto das suas funções. Esta mentira, em que alguns Magistrados abundam, em número superior ao que a tolerância  poderia desculpar, tem a sua dose de gravidade. Dá-se essa mentira sempre que aquele, que a solta, diz que é negro onde vê branco, ou vice-versa. Já não é um transtorno mental, saído de um pensamento turvado por filosofias perniciosas consoante tem vindo a ser exposto; trata-se agora de um desvio moral na consciência de quem assim procede. Este desvio, em princípio, não tem efeitos tão devastadores como os obtidos quando há um típico e inequívico logro do pensamento que se estende imparavelmente e lança confusão na sociedade. A mentira pertence ao foro interno de cada um. Nessa condição, não se pode perscrutar com o mesmo espírito e rigor de censura: é uma falsidade individual, e o seu juízo de reprovação terá sempre de atender à boa ou má fé do autor. Entretanto, os erros do pensamento podem e devem ser atacados, independentemente do impulso moral que lhes está subjacente: os seus vícios transportam uma dimensão objectiva e, com ela, a carga de imputabilidade é muito mais pesada. Portanto, culposo ou inocente, deliberado ou involuntário, premeditado ou mero reflexo automático, o erro do pensamento não tem de esperar tréguas. Em suma: não cabe comparação entre os danos resultantes da mentira moral e os que uma falsa corrente de pensamento é capaz de produzir. A primeira corrompe essencialmente o seu autor; a segunda tem um intenso poder de contágio. Por isso, é que a reacção não deve necessariamente ser a mesma, num e noutro caso. De resto, é isto que se infere pelas linhas anteriores. E assim podemos condensar: a alguma indulgência com a mentira moral, há-de corresponder uma severidade máxima para com as doutrinas subversivas. Isto se quisermos evitar a extinção do que ainda resta de civilização, o que continua a ser viável!

É altura de concluir:

Apenas para repisar a mensagem de fundo, que aqui se transmitiu, e fazê-la sobressair, convém lembrar que, se é válida a analogia atrás enunciada, nos termos ali expostos, de que está o Direito para a Justiça, assim como se encontra a Teologia para a Divindade, só deixará de ser adequado afirmar, de um número relevante de Magistrados, que são heresiarcas genuínos da religião da Justiça, quando repararmos que, para isso, é preciso estatura, uma estatura que eles já revelaram, à saciedade, não possuir.

Com efeito, na hora que vivemos, os nossos Magistrados não conseguem ser mais do que acólitos dos amos da Desordem que grassa!

Joaquim M.ª Cymbron
__________________________________
  1. 1 Cor. 6, 12
  2. Cit., Historia de la Iglesia Católica, II, P. 2,c. 15, III, 2. 

 JMC

sábado, 13 de fevereiro de 2016

RESPONSABILIDADE MAIORITÁRIA E RESPONSABILIDADE MINORITÁRIA?!


O título que pus em mais um texto deste blogue, induz-me a celebrar a sorte que tem a Senhora Procuradora pela certeza de não existir o nada. Caso contrário, no comportamento descrito na carta que segue e da qual é ela a destinatária, não haveria nem uma responsabilidade maioritária, nem minoritária, porque seria de uma irresponsabilidade infinita!

 
P. 290/14.1 TAPDL
DIAP
1.ª Secção


                                       Dig.ma Procuradora-Adjunta

Senhora Procuradora:

O despacho de arquivamento do inquério, no processo à margem referido, é bem o reflexo da jurisprudência que, até hoje e comigo, se tem observado nesse Tribunal de Ponta Delgada.

A decisão de V. Ex.ª é o resultado, pelo menos, da criminosa gravação efectuada na audiência de julgamento, a mesma onde se consumou o facto que imputei ao arguido. Com uma gravação daquelas, todas as fantasias são possíveis quando há o propósito de ilibar quem foi denunciado e mesmo que tal intuito não exista.

Não me refiro já à versão do arguido: é sabido que são raros os que respondem em juízo com franqueza e nobreza bastantes para se confessarem culpados. Faz parte da natureza humana e, ainda que não dignifique, é comum este comportamento. O que afirmo é particularmente verdadeiro em processo-crime. Tanto assim é que a lei não pune o arguido que, relativamente à matéria dos autos, incorra em falsas declarações, não porque ele tenha um direito de mentir, mas sim por não poder ser-lhe exigido que conte a verdade, o que cumpre à acusação descobrir. O mesmo não direi quanto ao depoimento do Segurança, porque as testemunhas têm o altíssimo dever de não faltar à verdade.

De resto e já sem falar do silêncio quase absoluto do CD a que acima me referi, defeito que será estranho para quem não conheça o estilo seguido por esse Tribunal nas causas em que apareço com um interesse directo e pessoal, para esses, insisto, é deveras curioso que V. Ex.ª se haja contentado com uma única testemunha. Sendo o crime denunciado um crime semipúblico (CP art. 143.º, n.º2), cabe igualmente ao MP tomar o impulso necessário ao apuramento da verdade e, na sequência disso, o mesmo está obrigado a esgotar os meios adequados para atingir aquele fim. Não peço que se tivesse procedido à inquirição de todos os presentes na sala de audiência. Isso tornar-se-ia dificílimo de realizar. Mas pergunto: porque não foi chamado a depor o M. mo Juiz de Direito; a Dig. ma Procuradora-Adjunta; a Ilustre Defensora oficiosa; o agente-principal da PSP João de Medeiros; a sua colega Maria Barbosa? Repito a pergunta: porque não foram estes ouvidos? Repare V. Ex.ª que não peço explicações para o facto de ser inoperante a audição do CD, onde era de esperar que se encontrasse a gravação da audiência. Já falámos disso e agora apenas acrescento que o responsável imediato por este registo oco, chamemos-lhe assim, foi precisamente o arguido nestes autos. Muito conveniente, não tem dúvida! E nada insuspeito, é ainda mais claro.

Foi mera coincidência o nexo entre o efectivo comportamento do arguido e a deficientíssima gravação? Todos sem custo vemos que não passa de uma genuína casualidade de pormenor, uma perfeita ninharia à qual só gente maldosa pode atribuir intenções veladas. Mas não estará na gravação, com a qualidade que tem, ou a falta dela, não reside ali a resposta para o que veio a seguir no P. 255/14.3 TAPDL? Não devemos buscar nela o motivo pelo qual o colectivo, que me julgou, terá desconsiderado factos articulados pelo MP, decidindo que não foram provados? Toda essa matéria rejeitada, por não provada, foi tirada do CD, e tinha de lá estar, porque, à parte alguns trechos mal reproduzidos, de facto e substancialmente, eu proferi as expressões que figuram na acusação. O pior é que, se serviam para minha condenação, já seria fortemente intrigante que não se ouvissem os segmentos que deporiam contra o arguido. Por isso, qual o caminho? --- Fechar o bico ao CD!

O CD foi junto àqueles autos e exibe dois períodos distintos, nitidamente separados: um, onde o MP foi colher prova suficiente para me levar a julgamento; e o segundo, que importava delir e esquecer para evitar comprometimentos. Julgo escusado acrescentar que V. Exª acariciou o CD, na sua fase terminal, já muito combalido e gasto pelo tempo, que é verdadeiramente assassino, não perdoa e deixa sinais de ruína: acompanhou-o e arrancou dele o pouco que sobrava, isto é, praticamente nada. Esses restos, por estarem quase sumidos, vieram a revelar-se proveitosos e cómodos para o arguido. Porém, o arguido não foi o único a beneficar com as marcas de erosão que o CD apresenta: o M. mo Juiz de Direito também ganhou com isso. Com esta, é a terceira vez que, nesse rincão fértil em servir-me frutos amargos, volto a ser prejudicado pela danificação de documento!

A alegada responsabilidade maioritária, que recai sobre mim pela lesão da qual me queixo, é um autêntico primor. Não fica certamente atrás do brilho alcançado por outras decisões que daí brotaram e se avolumam na coluna do meu passivo. Se há uma responsabilidade maioritária, tem de existir outra, que será a minoritária: pela maioritária, como V. Ex.ª tão bem sabe que até a refere, já paguei; e quem satisfaz a sanção legal pela responsabilidade que ainda não está liquidada? Ou sucederá, afinal, que «a lesão sofrida pelo ora denunciante só ao mesmo é imputável, (...)», conforme V. Ex.ª discorre logo abaixo?

Em que ficamos? A responsabilidade é partilhada, conquanto desigualmente, ou é minha, na íntegra? São inconciliáveis estas conclusões. No entanto, V. Ex.ª não hesitou em formulá-las. É flagrante a contradição nos fundamentos. Mas não se amofine V. Ex.ª pois assim é que se situa na linha do comportamento mais ortodoxo que esse Tribunal assume, por uso e costume, quando sou demandado em juízo, ou lhe bato à porta a pedir Justiça.

Como V. Ex.ª há-de calcular não apontarei aqui as causas do que sustentei ao longo desta peça. Está reservado para o caso de alguém ter a afoiteza de me mover mais um procedimento criminal. O que não creio que venha a ocorrer. Não há coragem para isso!

 Joaquim Maria Cymbron

domingo, 29 de novembro de 2015

JUSTIÇA E DIREITO

 Este texto saiu igualmente publicado no meu outro blogue. A explicação para o facto vem lá enunciada.
                                 
Duas palavras, dois conceitos e muita confusão à volta deles. Muitos pretendem identificar um termo com o outro. Andam mal. Por conseguinte, erra quem disser que os Tribunais administram Justiça em toda a extensão deste vocábulo e na sua acepção íntegra; e erra, porque comummente o que fazem é ditar o Direito. Quando isto ocorre já nem tudo é mau, porque vezes há em que aqueles órgãos de soberania viram as leis do avesso e, não contentes com a façanha, não se ficam por aqui: vão mais longe, o que bem se nota quando soltam aos quatro ventos a notícia de ser Direito o que não passa de um grosseiro simulacro. Não será, no entanto, esta adulteração que porá estorvo à divisória entre Justiça e Direito, na sua linha teorética.

Porquê esta delimitação?


A primeira das palavras, que servem de cabeçalho, é de definição mais que difícil, porque, em estrito rigor, é de definição impossível. Com efeito, Justiça é um dos atributos divinos; como tal está repleta de um valor absoluto; e, portanto, nada mais que isto se pode afirmar dela. Sabemos que é um ideal a perseguir, meta que o homem nunca atingirá na sua plenitude. Por conseguinte, também as sentenças dos Tribunais só parcialmente poderão dar-nos uns vislumbres de Justiça. E até isto requer um corpo de magistrados isentos e sabedores, o que, infelizmente e pelo que toca a Portugal, é cada vez mais raro contemplar.

Quanto ao Direito, apenas é lícito conceder que se trata de um veículo de realização tendencial de Justiça, precisamente aquela que está ao alcance dos Tribunais. Como se vê, é distinto. Desde logo e sem curar da diferença de essência, que é profunda, ao Direito e à Justiça separa-os a distância que vai do meio para o fim: o Direito é, pois, um bem instrumental ao serviço de um valor perene. A diferença de natureza, na relação que estes termos mantêm, já marca muito. Nem essa diferença se desfaz, mesmo que uma aturada busca de Justiça animar o Direito: por mais louvável que isso seja, a verdade é que, para o efeito aqui tratado, tal busca não apaga a fronteira conceptual que tem o Direito a um lado e, do outro, a Justiça. De facto, não a anula, nem sequer a atenua no plano especulativo, acabando antes por salientá-la ainda mais.

Neste enunciado da sua pureza abstracta, parece irrefutável que a falta de conformidade entre os dois conceitos já é bem visível. Contudo, se continuarmos a desenhar o confronto, depressa se verá como essa disparidade se há-de tornar mais sensível.

Vale a pena fazê-lo:

Se Justiça e Direito tivessem igual identidade, teríamos formalmente duas conclusões opostas como possíveis: ou entendíamos que a Justiça mudava de face, ao sabor das reformas jurídicas; ou era força aceitar que o justo encontra plena consagração na lei, se não preferíssemos sustentar que o legislador é justo, o que vem a dar no mesmo. Ora um mero exercício de análise, a par da realidade dos factos, mostram como estão desmentidas ambas soluções. Com efeito, a ideia de ser o Direito expressão acabada da Justiça, não é de admitir porque então cabia perguntar para que se muda a lei se ela é justa. E assim é que, enquanto a Justiça permanece, os sistemas de Direito sucedem-se no tempo e no espaço, significando isto que  a sua transitoriedade é prova de como ele não passa de um bem imperfeito. De modo que, como acima já se aflorou, teríamos que a cada ordenamento jurídico, no tempo ou no espaço, corresponderia uma Justiça distinta. Completo absurdo! Sabe-se que até os mais agnósticos e os maiores agitadores proclamam e aceitam a existência de princípios de Direito, que se impõem como sendo de observância para todos e desde sempre. Essas regras pretendem fazer Justiça e, por este modo, saciar a sede que todos temos desse bem, que é superior ao Direito porque se situa na esfera de tudo o que constitui o fim supremo do homem. Nesse caso, os princípios de Direito, a serem respeitados por todos, espelhariam uma imagem de Justiça. Mas todos sabemos que é um núcleo de valores muito restrito e que, de modo algum, comporta generalização. Apesar disto, porque no conteúdo destes princípios existe consonância entre o que o Direito defende e o que se afigura justo no âmbito assim delimitado, não há inconveniente em assimilar os dois conceitos, cuja antítese vem sendo estabelecida. A expressão verbal dos imperativos categóricos, ali formulados, é clara emanação da mais incontroversa e incontrovertida Justiça, com ela mantendo uma correspondência total, que ninguém ousou contestar até à data.

Ficou dito que ao Direito falta a característica de bem necessário que é atributo da Justiça. Esta é um valor que transcende o que é finito e contingente. Tem natureza de uma absoluta necessidade; o Direito é meramente contingente. Por isso, o Direito finda e a Justiça sobrevive. Sendo o Direito, como já se assinalou, mero instrumento para um objectivo chamado Justiça, quem quererá o meio se já alcançou o fim?

Não será demasiado temerário adiantar que uma das causas originantes da balbúrdia que vai dentro dos nossos Tribunais, que uma delas, repita-se, está no abandono da tradição jurídica portuguesa. Vai de moda a pandectística germânica: o povo alemão deve merecer-nos subido respeito pelos valiosos predicados que exibe nos múltiplos ramos do conhecimento, onde o da ciência do Direito não é excepção. Porém, isto não exclui o apreço pelo que é património nosso.

Se os nossos magistrados se ficassem  pela sistematização da matéria legislada, bem estaria porque é demais conhecida a inclinação pela ordem que aquela gente tem, e o escrúpulo que nisso põe. No resto, é um alarde de erudição entrajada numa roupagem de gosto bastante duvidoso e sem qualquer cunho nacional. A velha Escola de Direito Peninsular foi marco relevante do altíssimo expoente que, entre nós, atingiu o culto pelo Direito. Sem nenhuma sombra de dúvida, esta Escola levantou uma das mais belas construções que o mundo jurídico conheceu. Eram maioritariamente Espanhóis, mas não temos por que nos envergonhar, visto que, no grémio daqueles Mestres, elevam-se figuras como a de D. Jerónimo Osório ou a de Frei Serafim de Freitas, nomes que atravessam os séculos e formarão sempre no meio das maiores glórias da dogmática do Direito. A Escola, que também serviram, é motivo de lídimo orgulho para estes autores de genuína cepa lusitana, e quem colheu proveito dos seus ensinamentos terá sempre dificuldade em avaliar, na justa medida, a intensidade do benefício recebido.

Porém, o esquecimento dos velhos estilos de uma jurisprudência autenticamente portuguesa, ao mesmo tempo que se deixa de parte a nossa doutrina, se não for até o desprezo por estas fontes de um Direito com as  fortes raízes que lançou no passado e mais conforme ao nosso ser histórico, infelizmente nenhuma destas duas coisas é o pior dos males presentes na vida dos Tribunais de Portugal. Sofrem de descaracterização. Todavia, este aleijão não acontece só por debilidade dos protagonistas. É certo que essa fraqueza existe. Mas nem tudo é fruto de um ou vários acidentes, nem do acaso das circunstâncias: a degenerescência, que cresce dia a dia, obedece a um escopo criminoso que não está tão bem escondido como pensam os seus fautores --- é o claro projecto de derrube da ordem, não da estafada ordem democrática que é via aberta para quaisquer excessos, solo ubérrimo de todo o tipo de promiscuidade, triunfo garantido da iniquidade, enfim, cancro pavoroso que rói o tecido social, aqui ou onde ela se firmar e crescer. Nem deverá ser a derrocada da Democracia que nos há-de agoniar. Trata-se, isso sim, do propósito de instalar uma ordem que soa a império da subversão, porque tudo que se vem desenhando, no tabuleiro político do nosso desgraçado País, é um atroador grito de revolta contra a Lei Divina. E esta Lei é a ordem válida, a única com legitimidade suficiente para exigir o acatamento que lhe é devido por  obrigação natural de todos os homens, vivam eles em Portugal ou nos antípodas!

Mas não pára aqui a fúria destruidora dos esteios de uma ordem escorreita nos domínios do poder judical. Facilmente se compreende. Deitados por terra os Tribunais, é profundo o abalo de todo o edifício político de um povo. Passam os regimes e outras são as estruturas, bem como a composição dos órgãos de soberania. De todos? --- Não, porque um há que foge à regra! Os Tribunais podem ter novos guiões, se há lei nova, mas as suas faces visíveis não mudam. Quer dizer: neles, algo perdura. É precisamente deste elemento de continuidade que eles tiram a sua força e, por isso, são actualmente o alvo político mais apetecido da Revolução Universal. Portugal oferece um quadro que é um bom paradigma dessa estratégia demolidora.

Senão, vejamos:

Erguem-se vozes estultas bradando que o Direito não é uma ciência exacta. Rotundamente falso! Ignorância nalguns; e muito cómodo para outros, que assim têm porta franca para os seus caprichos e para os seus excessos. O arbítrio já campeia mais do que a conta moralmente aceitável: se a mistificação alastra, será a apoteose do delírio.

Tamanho dislate permite que o combatamos com uma demonstração ad absurdum. Mas o bom senso manda percorrer outra via:

O Direito é, obviamente, uma ciência exacta sob pena de não ser ciência no sentido real da palavra. A persistir no desconchavo de o considerar como ciência não-exacta, o caminho a tomar seria de pregar com ele para o rol de algumas práticas autodenominadas como ciências, mas que têm, ao menos, a honestidade de temperar este abuso acrescentando ao nome de ciências o qualificativo ocultas. Sempre na suposta validade do que bem parece ir além de um primaríssimo erro de análise, porque nalguns toca as raias de uma mentira colossal, não restaria outra alternativa do que  pespegar com o Direito para o meio dos mais celebrados compêndios de charlatanaria.

Em linguagem clara, cabe dizer que o Direito não tem a pretensão de ser uma ciência com o grau de precisão que outras ciências revelam, nem possui a evidência que estas oferecem aos olhos dos que as estudam e, até, dos que meramente experimentam os efeitos enunciados nas suas normas. Mas esta nota de menor perfeição relativa, que o distingue das ciências experimentais como são as ciências da Natureza, e que, em plano bem superior, surge como contraste que deixa a nu especialmente quanto o Direito se afasta da Matemática, essa nota, insista-se, não lhe rouba dignidade científica.

Só mentes completamente transtornadas pela malícia ou alheadas dos mais elementares processos dialécticos são capazes de negar ao Direito a estrutura de ciência exacta, que ele possui. A norma jurídica repousa numa base, cuja aplicação conduz a um resultado bem definido. Este processo lógico tem um notório corte silogístico, e sabe-se como o silogismo está dotado de peculiar firmeza --- a Verdade nele contida é insusceptível de levar volta porque o silogismo não a descobre, apenas a expõe com o máximo rigor de que a mente humana é capaz. 

Se o Direito não fora uma ciência exacta, qual a finalidade do recurso processual? Quem recorre, fá-lo porque não se conformou com uma decisão. E que pede o recorrente? --- A revogação do decidido! Mas esta pretensão que sentido tem se não se reconhece exactidão à ciência do Direito? --- Teimar que o Direito não tem lugar entre as ciências exactas porque está privado do determinismo na dose necessária para torná-lo digno de enfileirar entre aquelas, não só é reduzi-lo à rasteira condição de charlatanismo, como já foi referido, porque também é colocar os Tribunais em pé de igualdade  com uma vulgar barraca de feira, onde se rifam sentenças. E o melhor será, então, que cada um reúna um bom pecúlio para, com ele, acenar ao feirante e esperar que um novo Mercúrio ou fados misteriosos lhe dêem o que almeja.

Decisões, que violam o Direito logo à partida, não são segredo para ninguém; por outro lado, não se desconhece que, de entre essas, as impugnadas em recurso, sofrem frequentemente censura imerecida; e que, muitas vezes, tanto se erra abaixo como acima. Acaso reside nesta volubilidade de julgados o motivo pelo qual se recusa ao Direito a qualidade de ciência exacta? Será que a versatilidade das sentenças provenientes dos Tribunais legitima juízo tão desastrado?

Salta à vista que o desencontro de decisões judiciais já autoriza a concluir que, pelo menos, umas não serão nem rectas nem prudentes porque, se  ocorre oposição entre elas, resulta imposível que sejam todas reflexo fiel da lei. E, por cima disto, o juízo de reprovação que suscitarem terá sempre de assentar numa apreciação suprapositiva, que há-de situar-se junto a um padrão de valores transcendentes, aquele que obrigou os Romanos, numa sabedoria edificante, a chamar ars boni et aequi 1 à nobre ciência do Direito. Ars boni et aequi, eis o mote que é legado daqueles povos do Lácio e que não se compreenderia, se nele não se visse a clara alusão a um foco de luz imorredoira, que tudo aquece e ilumina, bem ideal, como já acima se disse, e que dá pelo nome de Justiça.

A realidade jurídica desenvolve-se a partir de normas bem ordenadas, obedecendo a uma sistematização de experiência multissecular e com um objecto perfeitamente definido. Não se manifesta, contudo, numa sucessão de processos mecânicos: ela arranca do homem para  o homem e, daí, o seu  intenso drama. Ao dizer drama, quer-se, com esta palavra, assumir o significado que já o latim foi buscar ao grego: acção, uma acção, acrescente-se, que pode acabar em tragédia, não por culpa do Direito, mas apesar dele. E é isto que faz o seu enorme encanto: certamente que o Direito não deixa de ser uma pérola de alta cotação só porque espíritos broncos ou maus, ignorantes do valor que as suas rudes mãos seguram, o tratam como artigo de fancaria, quando não o atiram à fossa mais próxima que o caminho trilhado lhes proporciona. Desta profanação do Direito, são os Magistrados que se situam na primeiríssima linha dos responsáveis. Coisa singular, ou não será?

Convém distinguir dois tempos na lei: a lei publicada; e a lei aplicada. No primeiro tempo, a lei é, ou devia ser, um foco a alumiar os seus destinatários. Tem, pois, uma função pedagógica: mostra os terrenos que pisamos e, neles, indica-nos o caminho a tomar. No tempo seguinte, a lei corrige os aleijões resultantes da sua violação. Eis a altura em que se espera da lei que se revele na plenitude da sua força. É verdade que apenas pode aplicar-se o que dispõe a lei, mas aqui a lei aplicada já é acto, enquanto antes é mera potência. E quem traz a lei passiva da inércia dos códigos à actualidade palpitante da vida quotidiana? --- São os Magistrados! É quando eles se mostram réus do mal que semeiam, como seriam dignos de uma aura radiosa se outro fora o seu proceder.

Na ciência do Direito, é parte determinante a vontade humana. Porém, mais, muito mais do que no autor da lei, a intervenção da vontade está patente na função judicante. É precisamente na discrepância vivida nestes dois momentos --- a feitura da lei e a sua aplicação --- que se verifica o desatino do repúdio pelo Direito como ciência exacta. Aproveitar a incerteza que a actividade jurisdicional nos traz, umas vezes por lapso e noutras com mera culpa ou intenção deliberada, utilizar essa imprevisibilidade, repise-se, para negar ao Direito o carácter de ciência, por inteiro, não é seguramente um despropósito de proporções menores do que poderiam ter os que procurassem  apoucar a Física, depois que a teoria dos quanta veio mostrar a disteleologia daquele ramo do saber. A esta posição, tanto como despropósito, poderíamos chamar-lhe risível. E o que se diz da Física, igualmente seria lícito afirmar de qualquer outra ciência, só pelo facto de nenhuma, no âmbito do seu objecto, ter elaborado um sistema definitivo.

Não foi por casualidade que atrás se falou na Escola do Direito Peninsular. A sua trave-mestra era o objectivismo, contrário ao relativismo subjectivista que já se vinha instalando e, progressivamente, ia contaminando as mentes. Este vício do pensamento é que impede o observador atento, por mais escrupuloso que seja, de ver a causa profunda do que há de ignoto no horizonte tanto das Ciências Físicas como do Direito, um aliquid desconhecido que jamais findará. O erro descomunal deste desvairo filosófico está em crer que é possível ao homem tornar-se criador da Verdade, e de que não há nas coisas outra Verdade do que aquela que ele próprio lá coloca. Arvorado o sujeito cognoscente em norma da Verdade, conseguiu-se a inversão total do que dispõe uma sã gnoseologia, a qual nos manda buscá-la naquilo que é objecto do nosso conhecimento, em lugar de a plasmar nuns moldes que a nossa razão gerou. Na raiz deste desvio criteriológico, adivinha-se o legado fatal de Kant. A cisão que, desde a escola do filósofo de Königsberg, se vem operando no Ser, foi o remover da barreira que tolhia o avanço à arbitrariedade no campo da Moral e da Liberdade, para não falar de outros valores outrora acatados e seguidos pelo homem no convívio que o ligava ao seu semelhante. Como era inevitável, as consequências perniciosas deste corte, imediatamente se fizeram sentir no foro jurídico. Tudo estremeceu, no Direito e fora dele, e deste cataclismo ainda o homem não se recompôs, nem parece que o venha a lograr enquanto teimar no rumo traçado.

Se nisto assentarmos, e sinceramente não se vê meio de contraditá-lo, facilmente se há-de concluir que o Direito só não é uma ciência exacta para aqueles que se decidem pela subjectividade feudatária do relativismo, porque nesses é aquilo que cada um quer e como quer, hoje, amanhã e depois. Enganam-se redondamente: a Verdade está na coisa e essa é imutável; o que varia é a apreensão que dela temos. Esta diferença é suficiente para vincar a distância que separa o relativismo do objectivismo. Em contrapartida, os que alinham sob a bandeira do objectivismo, estão cientes de que na procura da Verdade, inteligível de iure conquanto de facto sobre sempre algo que não se chega a tocar, o tal aliquid desconhecido ao qual se aludiu há pouco. E, nessa procura, não estamos impedidos de obter certezas legítimas. Ora estas certezas também vivem no mundo do Direito, conferindo-lhe deste modo categoria de ciência exacta.

Neste duelo entre relativismo e objectivismo, importa  ainda sublinhar o que invocam os defensores do relativismo. A reserva, que opõem ao objectivismo, funda-se numa argumentação que, a não ser produto de um distúrbio mental, é então uma posição ditada por má fé. Com efeito, quando apontam para a irrefutável oscilação das teses científicas, calam o mais elementar:

Por mais que o nosso conhecimento se estenda, como já ficou dito há ainda muitos outros segredos escondidos que o espírito humano, na sua avidez de saber, pressente e corre a desvendá-los. A estas descobertas, outros arcanos sucederão até que o homem, alcançado o seu fim sobrenatural --- a visão beatífica de Deus ---, vem a achar-se saciado. Portanto, a já referida instabilidade da dogmática científica, por um lado, nada prova a favor do relativismo, nem destrói, pelo outro, o que há de consistente no objectivismo. Sendo que isto tanto se vive no mundo físico como no Direito ou em qualquer outra parcela da vasta área do saber humano, tira-se daqui a inilidível certeza da aptidão do homem para participar no conhecimento da obra da Criação com todas as leis que a regem. Participar, só; mas não abarcar!

Participar no conhecimento do Ser, como já se deixou entender, não é o mesmo que arrogar-se a autoria do que foi criado. A plenitude da Verdade, que as coisas encerram, está com o seu obreiro. Mas excluída a vocação do homem à bem-aventurança eterna, não há grandeza mais elevada que esta sua capacidade para penetrar nas esferas sublimes da sabedoria, seja ela especulativa ou prática. A pugna entre a autonomia do homem diante de um conjunto de valores, onde se manifesta uma matriz kantiana, contra a qual se levanta a heteronomia propugnada pela filosofia cristã, tem por desfecho este antagonismo insusceptível de conciliação, enquanto se mostrar irredutível a pertinácia de quem labora em erro. Pouco ou muito que isto desgoste as mentalidades modernas, a ortodoxia do pensamento não pode ceder diante do que é falso. Em tempo algum! Em nenhuma circunstância! Talvez desapareçam civilizações e culturas inteiras; cidades e impérios poderão cair; da matéria, mais ainda ruirá; mas o que é espiritual há-de resistir e dele será o triunfo final!

Antes de terminar convém ainda que, por uns curtos instantes, nos debrucemos sobre um aspecto impossível de não cuidar:

A organização judiciária reclama uma distinção no seio da Magistratura: Juízes e Procuradores. Restringida a análise aos primeiros, é hora de dizer que não há-de ser o Juiz um mero aspirante ao poder. E o poder de que vierem a investi-lo, não deve tomar outra natureza que não seja a de uma arma com uma única missão --- desempenho de um sacerdócio! A Judicatura, pois, pressupõe dignidade e essa dignidade não está ao alcance de todos. Os que a exercem, formam um dos corpos mais aristocráticos que são conhecidos, e a pirâmide, em que se estrutura, dá-lhe uma hierarquia muito própria. Goza de total independência: alheio ao irresponsável sufrágio das urnas, intocável por quem governa, cada Juiz é rei e senhor dentro do seu Tribunal. Não monta o grau em que aquele se situa: da base ao vértice da pirâmide ou em sentido inverso, cada Tribunal é couto dos Juízes seus titulares. Escalonamento tão definido não o possui, em Portugal, nenhum outro órgão de soberania, nem creio que o haja numa qualquer outra sociedade, mesmo naquelas cujos pilares tenham a estulta veleidade de se firmar sobre as areias movediças da Democracia! Entre nós, no plano temporal, apenas a instituição militar é hoje capaz de revelar uma estrutura interna tão robusta e tão invulnerável como a que suporta o corpo dos nossos Magistrados Judiciais. Mas até as Forças Armadas, antano tão ciosas da autonomia que a dimensão de um quase-Estado dentro do próprio Estado lhes dispensava, já não conseguem ufanar-se por deter a mesma força de que gozam os Juízes e, principalmente, uma independência igual.

Esta força e esta independência não têm de assustar: ponto é que os Juízes façam um recto uso delas. Por tudo isto é que a querela à volta do Direito como causa instrumental da Justiça, não se resume a um problema de fria metodologia, porque é simultaneamente uma questão moral. Essa questão tem a ver com a formação cívica dos Magistrados mais implicados na administração da Justiça, aqueles que, nessa função, têm a palavra resolutória --- os Juízes! E a tarefa de incutir aos Juízes um sentido de honra e de integridade, deve ser a principal preocupação de todos. Em especial dos que já sentiram os arrasadores efeitos dos desmandos que provêm da viciosa falta daquelas noções, mormente quando se faz notar a ausência quase absoluta de isenção.

Nos dias que correm, a sociedade humana, toda ela, está atacada de uma doença que pode ser letal: padece do que é, talvez, a maior crise de inteligência rectamente ordenada, que alguma vez a tenha afligido. O eixo de valores, ao qual se arrimaram os nossos maiores, foi primeiramente deslocado; acelerou-se uma crise de pensamento, já latente e da qual derivou o vazio moral; e, deste, depressa se resvalou para a desolação do cepticismo e do desencanto por tudo que é portador de uma semente de vida. De um pólo ao outro da Terra, ouve-se um grito necrófilo. Parece que a vida cede o seu lugar à morte. Ora isto deve repugnar, principalmente àqueles que tiveram a graça de nascer numa civilização que floriu na Fé da vitória sobre a morte!

Desta decadência não escapam muitos Juízes, como repetidamente se vem denunciando, explícita ou implicitamente, ao longo do tema central aqui abordado. Por culpa própria ou alheia, o que não interessa agora apurar, porque, neste passo, apenas se aprecia o tristíssimo enquadramento onde eles desvirtuam a sua missão de uma forma ou de outra. Esses Juízes, frise-se de novo, rubricaram e continuam a rubricar uma certidão de falta de idoneidade para o exercício de tão excelso quanto espinhoso é o cargo que não merecem desempenhar. Ainda que, porventura, não seja esta degradação a de maior intensidade de todas que afligem a vida nacional, ela é, por certo, a mais inquietante porque os seus efeitos repercutem ampla e profundamente em todos os sectores da comunidade. E o índice de culpa do seu mau comportamento, quando aquela manifestamente lhes cabe, é o mais elevado, para lá de toda a dúvida, porque a função que cumprem é, também, a mais proeminente na vida temporal de qualquer sociedade civilizada.

Apesar de tantos sinais desanimadores, a esperança numa Justiça mais conforme à pureza do seu ideal não está morta. Ela refugia-se na certeza de que ninguém abomina uma equitativa aplicação do Direito: pelo contrário, todos apetecemos uma ordem com essa particular fisionomia. Se, na verdade, ambicionamos atingir este fim, urge iniciar uma reforma de mentalidades. E nunca será demais lembrar que pode ser enorme a diferença que vai do uso de uma beca ao carácter daquele que a veste. De facto, nem sempre há correspondência entre o hábito externo e a personalidade de quem por ele é coberto. Em estilo mais prosaico: não tem igual sabor falar de um Sr. Juiz, ou de um Juiz, que é um senhor. Este desajuste traduz a origem e a explicação de muitos males!


Joaquim Maria Cymbron

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  1.  D. 1, 1, 1 pr.
JMC