Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

terça-feira, 3 de junho de 2008

UMA QUEIXA INFAME


P. 565/03.5 TAPDL
3.º Juízo
 

ALEGAÇÕES DE DEFESA


Compareço, neste Tribunal, acusado de ter chamado louco e homossexual ao assistente. Parece fábula, mas não é. Razão pela qual tenho de me defender daquelas acusações --- tanto a que provém do assistente como a formulada pelo MP --- por mais que elas me deixem estupefacto.
 
E como se isto não bastasse, fui também acusado pelo assistente de dar publicidade às injúrias. Porquê? --- Porque o escritório, para onde dirigi as alegadas ofensas, tem inicialmente dezenas de trabalhadores com acesso ao fax (fls. 1), os quais subitamente baixam para «mais de 12 empregados que trabalham com o receptor» (fls. 43), e cuja curiosidade foi por mim espicaçada, quando classifiquei de confidencial o documento, que serviu de veículo aos pretensos insultos (ib.). E é deste número de mais de doze empregados que o assistente tira uma testemunha, revelando essa testemunha que nada viu, nada leu, uma vez que respeitou a nota de confidencialidade junta ao documento (fls. 48).

Felizmente, este Tribunal entendeu que não houve publicidade e, neste segmento, rejeitou a acusação particular (fls. 109). Também neste ponto, já o MP se afastara do assistente (fls. 49). Portanto, poderia concluir-se pela inutilidade da referência a este pormenor, uma vez que o mesmo foi considerado improcedente. Todavia, achei melhor lembrar tal episódio, para começar a desenhar o perfil do assistente, destacando já um traço muito significativo da sua personalidade --- malícia na confusão ou confusão na malícia, conforme se prefira!

Não obstante a inexistência da agravante da publicidade, mesmo assim cumpre deslindar se são procedentes as acusações de base, isto é, se eu chamei louco e homossexual ao assistente.

A primeira das acusações procura encontrar fundamento nestas linhas, que eu escrevi ao assistente: «( ... ) vou propor ao meu advogado ( ... ) que contra-alegue requerendo exame pericial às suas faculdades mentais ( ... )» (fls. 3). Foi isto mesmo que levou o assistente a queixar-se, alegando que eu, com essas palavras, quis chamar-lhe louco.

Se, ali, se encontrar animus iniuriandi --- o que eu não concedo --- é forçoso achar o mesmo na prova que o assistente tentou fazer e que deu origem à minha réplica.

Com duas notas que marcam a diferença:
 
A minha frase insere-se numa carta em que é visivel como estou dorido pelas reais injúrias do assistente, exasperado por um inquérito muito suspeito, moído por tanto atropelo à lei e à lógica, acabando por soltar um desabafo, que é reputado injurioso; na ponta de lá, aparece-nos o assistente, inconformado com o indeferimento da sua pretensão em demonstrar a loucura, que ele ex cathedra me atribuiu e que, à viva força, queria ver consagrada.

Surge agora o traço que, mais fortemente, distingue os dois comportamentos: o assistente, primeiro, decretou a minha loucura e, depois, correu atrás de uma confirmação judicial da sua sentença médica. Quer dizer: o assistente chamou-me louco, sublinhando, num alarde de fanfarronice, que não tinha medo de dizê-lo na presença do meu advogado (P. 7505/00 da 3.ª S. da 3.ª Vara Cível, na comarca de Lisboa). É notório que o assistente insultou pelo gosto do enxovalho e, mais tarde, quando viu o que isso lhe estava a custar, em desepero de causa, tentou a via da exceptio ueritatis, que não era transitável. Autêntico beócio no direito, mal assistido neste campo e de raciocinio enviesado, o assistente sucumbiu no recurso que interpôs. Em contrapartida, eu apontei noutro sentido: comece-se pelo exame e logo se irá ao diagnóstico.

Portanto, é manifestamente insubsistente a razão pela qual o assistente se sente ofendido. Quando o assistente diz que eu lhe chamei «louco (...) pois é óbvio que não se pede exame as faculdades mentais duma pessoa normal», isto equivale a associar exame psiquiátrico a loucura, o que é um erro grosseiríssimo. Só a pura arbitrariedade pode assimilar uma coisa à outra!

Em suma: o recado, que enviei ao assistente de que iria requerer exame às suas faculdades mentais, não tem, por certo, maior grau ofensivo do que a pretensão, que ele encarniçadamente perseguiu. Isto, na sua génese. Porque, no desenvolvimento, foi claramente muito mais inocente: o meu aviso ficou-se pelas palavras, ao passo que o assistente só não consumou o seu propósito porque uma decisão judicial lhe cortou esse caminho.

Entra-se, agora, no que esta acusação tem de mais sórdido: o assistente queixa-se de que eu lhe chamei homossexual. E, também aqui, é acompanhado pelo MP.

Reagindo a isto, começo por registar, com agrado, o facto de tanto a acusação particular como a do Ex. mo Magistrado do MP coincidirem neste ponto: a imputação de homossexualidade constitui um insulto. Nestes tempos de tamanha imprecisão nos conceitos e de tanto relativismo moral, é reconfortante ver que ainda há referências a um padrão de valores. Só nesta base, que se me afigura correcta, a imputação de homossexualidade caberá na categoria das ofensas, sem embargo de poder considerar-se que esta conclusão viola o princípio constitucional da igualdade (CRP art. 13.º, n.º 2). Pois se a Constituição liberta a homossexualidade de toda a carga estigmatizante, que tradicionalmente lhe anda associada; quando a nossa Lei Fundamental proíbe a segregação decorrente da orientação sexual de cada um (ib.), não resultará daqui que sai descriminalizado o acto de chamar homossexual a quem quer que seja? É que só há insulto onde um juízo de valor desprimoroso vai envolto com a palavra proferida. Ora a lógica constitucional fez desaparecer a nota distintiva entre homossexual e heterosssexual. Pelo que dizer de um determinado homem que ele é pederasta, não tem maior carga negativa do que afirmar que ele é um garanhão!

Concluindo: à face do texto constitucional, o epíteto de homossexual só preencherá uma afronta, quando atirado sobre quem o é, com a finalidade de o achincalhar. Significa isto que, nos presentes autos, para haver crime, era preciso: primeiro, que se provasse a homossexualidade do major Bastos; depois, que eu a conhecesse; por último, que o assistente alguma vez tivesse assumido essa orientação e fosse meu propósito rebaixá-lo por isso!

Mas, porque há quem julgue o contrário daquilo que será, porventura, a doutrina da Constituição e aqui, segundo já foi dito, parece que todos --- assistente; MP; e eu --- todos os três, sem excepção, nos incluimos nesse grupo, é da mais elementar sensatez olhar o facto denunciado como se estivéssemos perante um crime.

Assim, no pressuposto válido de ser a imputação de homossexualidade, in abstracto, uma ofensa, resta apurar se, no caso sub iudicio, tal imputação se verificou, sem o que não terá havido ofensa.

Pergunto, pois:

Terei mesmo prevaricado quando, dirigindo-me ao assistente, escrevi «(...) eu não me confundo consigo, nem sou o major Bastos!»? Ou foi o assistente quem tresvariou, ao revelar que o major Bastos era homossexual, apoiando-se nos rumores que existiam, na «fama», como ele diz? É que, francamente, a fama não autoriza que se afirme nada, muito menos facto de tanta gravidade. O assistente melindra-se com aquilo que se reduz a uma suposta injúria, mas não hesita em atribuir a outra pessoa, o que, para ele, é ofensivo. E fá-lo, repita-se, agarrado ao débil argumento da fama.

Se houvesse alguém, bem identificado, que viesse aos autos garantir que as alegadas tendências do major Bastos eram uma realidade, confessando que tomara parte nesses desvios, esse depoimento já seria de valorizar porque teria rosto. Mas não há! Portanto, para corroborar a fama dessa perversão, não aparece o testemunho de ninguém com uma razão de ciência mais sólida do que o frágil 'diz-se que era'. Temos de convir que este argumento é sempre pouco. E, em matéria tão delicada como esta, de nada deve valer.

Aquilo que o assistente pretende, para me incriminar, é que se tenha por líquido o que a ser voz pública, será uma voz remota, difusa, talvez já esquecida de alguns e nunca ouvida por muitos que, do major Bastos, nem sequer formarão a mais pequena ideia. O assistente, dentro de um estilo que é muito dele quando está animado por um capricho, não pára, não recua, nem se importa que o seu comportamento vá manchar a imagem de terceiros. No caso em apreço, calcou aos pés pudor e decência, e veio salpicar de lama a reputação de uma pessoa falecida, só para obter a satisfação de me arrastar a Tribunal e, nele, empenhar-se na minha condenação.

Se aqui existe agravo, não fui eu o seu autor; se há uma vítima, certamente que essa vítima não será o assistente. O assistente é o culpado do insulto que recai sobre a memória de um morto.

Se esta atitude merece reparo moral, juridicamente ela não é apenas censurável: é também inaceitável. Com efeito, não se conseguirá a minha condenação, sem provar antes --- entre outras coisas --- a homossexualidade do major Bastos. Mas esta prova, que a acusação deseja ver triunfar, seria um aborto.

Concretizando melhor:

Como responderia a acusação, se eu dissesse, frontalmente, sem ambiguidades, que corria fama de que o assistente ou o seu patrono, um deles fora protagonista nas orgias do major Bastos? É razoável prever que o visado já chamaria mentirosa à fama e seria inclemente comigo: havia de me espostejar no potro da execução, não consentindo que eu buscasse salvação na fama.

E andaria bem. De facto, não pode a defesa valer-se de nenhum meio de prova quando essa prova incida sobre factos da vida privada (CP art. 180.º, n.º 3), como é exemplo o caso dos presentes autos no que se reporta à falada homossexualidade do major Bastos. Seria um absurdo lógico e um perfeito atentado à harmonia do direito, permitir que a acusação passasse por uma porta que a defesa está impedida de transpor.

A acusação, ignorando tudo isto, se é que não quer calar estas coisas, avança em direcção proibida e pensa trilhar essa vereda arrimada ao bordão quebradiço da fama.

Fama é, na definição de Moraes e Silva ou de Cândido de Figueiredo, sinónimo de voz pública, voz geral. O mesmo sentido lhe dá o moderno Dicionário da Academia. Mas a lei processual penal não reconhece valor a esse depoimento (CPP art. 130.º, n.º 1). É que vozes públicas não são sindicáveis e, por isso, gozam de total impunidade. Se este depoimento fosse lícito, voz pública rapidamente se tornaria no paládio de qualquer sujeito processsual, segundo o fim que a este conviesse. Teríamos a prova esvaziada de conteúdo, porque a uma sombra se contraporia outra sombra, dentro da mais completa irresponsabilidade.

Nestes termos, não é tolerável carregar-me com a culpa de algo que não se provou nem pode provar-se. Não estando provada e sendo legalmente improvável a invocada homossexualidade do major Bastos, repugna ao entendimento que se me atribua a intenção velada de imputar, ao assistente, uma nota execrável que afinal ficamos sem saber se existiu na pessoa daquele oficial.

Mesmo que a alegada homossexualidade do major Bastos fosse uma certeza, eu não quis identificar o assistente com ele, muito menos no sentido visto pela acusação, sentido a que não fiz a mais leve alusão, não aderi, nem adiro. De resto, para que se pudesse conscientemente afirmar que tive a intenção da qual o assistente se queixa, tinha a acusação de provar ainda que eu conhecia o que a fama contava do major Bastos e, depois, que fora meu propósito estender esses rumores ao assistente. Ora eu nego que soubesse de tal fama. E, se não faz falta buscar o elemento volitivo do dolo onde não chega a haver representação do crime, sempre acrescentarei que, mesmo a par de tais rumores, nutrindo como nutro a mais profunda desconfiança e até o mais soberano desdém por essa pretensa fonte de notícias, nem explicita nem implicitamente, me serviria dessa propalada fama, por uma razão de prudência.

Sem prescindir do que até aqui expus, direi, por outro lado, que nem sequer o elemento literal daquilo que escrevi autoriza a interpretação que a acusação insiste em dar-lhe. Com efeito, quando comuniquei que não me confundia com o assistente nem era o major Bastos, não quis estabelecer qualquer relação entre eles, mas sim que eu era distinto de ambos. Isto é ofensivo?

A frase textual é esta: «Sr. Dr. Augusto! Eu nao me confundo consigo, nem sou o major Bastos!»

Vejamos o primeiro contraste:

«Eu não me confundo consigo (...)». Mas não é o próprio assistente quem já me chamou louco, enquanto ele se apresenta como uma pessoa equilibrada? O assistente não me denuncia como um cábula relapso, incapaz de acabar um curso de Direito, iniciado em vetustas eras, tendo ele, assistente, o singular privilégio de ser formado em História? Não fui eu relegado pelo assistente para o lote dos chantagistas e dos maus pagadores, quando ele se diz um modelo de probidade? Não tive atritos com camaradas de armas, no teatro operacional da Guiné, ao passo que o assistente cumpria placidamente o serviço militar no BII 18, aquartelado nesta ilha? A seguir ao 28 de Setembro de 1974, em Luanda, não fui preso por ordem do almirante Rosa Coutinho, ao mesmo tempo que o assistente participava ordeiramente na jigajoga da politica democrática? Não sou eu um díscolo --- e perigoso porque ando armado --- quando dele, assistente, não se tem notícia de uma única briga desde a infância até hoje?

De maneira que, por aqui, o assistente só tem de se felicitar pela diferença que eu estabeleci entre os dois. Diferença, foi quanto pretendi marcar. Eu não disse que era pior, nem que era melhor do que o assistente --- limitei-me a assinalar que éramos diferentes, com o que proclamei a minha própria identidade. O que, por ora, ainda é um direito de cidadania.

Sobre a referência ao major Bastos, ainda é mais simples:

O que eu conheço daquele oficial, de ciência certa, é que ele abandonou voluntariamente o Exército. Calculando --- pelos vistos mal --- que o assistente também soubesse deste facto e se recordasse dele, eu quis dar-lhe a entender que não me demitiria nem desistiria de lutar contra os constantes atropelos à minha honra e ataques à minha fazenda, dos quais, entre outros, é autor o assistente. A tanto se resumiu pouco mais de uma linha, que a acusação, dolosamente ou transtornada no curso do seu raciocínio, distorceu por completo.

Aliás, a acusação mostra bem a vacuidade do pedido que, a este respeito, formulou. Se por lei, como já vimos, lhe é vedado demonstrar o conteúdo da alegada fama do major Bastos, ao menos que provasse a existência dessa fama. Para isso, que testemunhas arrolou? Nem uma! A acusação lançou para a mesa do pretório que era fama, e por aí se quedou. Talvez à espera de que o fundamento invocado --- essa triste fama --- recebesse o tratamento reservado aos factos notórios.

Estaremos, por casualidade, na presença de um facto notório? Na opinião de Alberto dos Reis «factos notórios equivale a factos do conhecimento geral. (...). Visto que a generalidade do conhecimento há-de ultrapassar os limites territoriais da comarca, temos de a referir a todo o território do Estado em que o pleito se debate.» (Código de Processo Civil Anotado, III, 4.ª ed., Coimbra Editora, L.da, Coimbra, 1985, p. 261).

Aqui, de notório, só temos que a questão, em análise, não se encaixa na previsão do grande Mestre! Porque teima, pois, o assistente em atribuir-me a intenção de um insulto, ligado a um facto que não logrou provar? --- A acusação age, pelo menos, com temeridade. O seu discurso enferma de um vício dialéctico: avança para o consequente sem estabelecer o antecedente de forma clara e inequívoca.

A fama, a fama que não é boa, a fama que foi chamada para aqui, parece-se com a mulher pública, tentadora para muitos que a abraçam na semiclandestinidade dos amores duvidosos, mas que ninguém quer desposar, à luz do dia. Assim foi na presente causa: não houve quem se unisse à cortesã que é a fama, nestas circunstâncias!

Pela minha parte, o capítulo do major Bastos toca o seu termo. Foi com desgosto que tive de lhe mexer (1).

Ao comportamento, que a acusação atribui àquele oficial, os antigos canonistas chamavam-lhe pecado nefando. Como é sabido, em latim, nefandum significa aquilo de que não se deve falar. Julgo eu que lhes assistia inteira razão. É pena que alguns esqueçam a lição e não se abstenham de entrar nesta matéria, só porque a sua exagerada sensibilidade se achou atingida. E é tanto mais de lamentar, quando deste procedimento sai ferida a memória de terceiros.

Eu --- já o confessei antes --- olho as inclinações homossexuais de modo muito negativo. Mas, como sucede com qualquer outra desordem, a minha censura dirige-se mais ao facto, em si, subordinando a juízos casuísticos os comportamentos concretos dos seus agentes. E, aplicando os ensinamentos dos velhos doutores em cânones, não resisto a lembrar: coisas há que, mesmo verdadeiras, é melhor deixar que o manto da vergonha as cubra recatadamente.
 
Chegámos ao fim:

Esta defesa não é uma explicação --- eu não tenho de a dar perante quem me acusa de ofensas não proferidas. Nem é uma justificação --- as justificações valem para afastar a ilicitude de factos abstractamente puníveis. Esta defesa visa pôr a nu que a acusação não provou a existência de qualquer crime. É quanto basta.

 
JUSTIÇA!


Joaquim Maria Cymbron

________________________________________
  1. Na peça apresentada em juízo, por manifesto lapso, em lugar de 'mexer' seguiu 'tocar'.
NOTA COMPLEMENTAR:
Fui absolvido na primeira instância. Inconformado, o assistente recorreu. Perdeu, também aí.
Este processo só se compreende pela personalidade doentia do assistente e, muito, devido à perfídia, ao impudor e à falta de honra do seu patrono.
Desta vez, saiu conspurcada a imagem de uma pessoa morta. Para 08JAN08 --- se entretanto não ocorrer algum adiamento --- serei julgado num processo que vai levantar a questão de um provável crime de morte, perpetrado há sessenta e cinco anos! Desse caso, oportunamente darei notícia neste blogue.
E isto, porquê? --- Porque se observa um denominador comum: o mesmo advogado amoral. É que a suspeita de crime, a que acima me referi, não é nova. Ela, em tempos, invadiu toda a alta sociedade micaelense, e continua latente. Os que se me opõem, não notam que aquele advogado procura enlamear um nome grande daquelas terras. Não reparam, ou não se ralam com isso.
De uma coisa, podem estar certos: eu, para me proteger dos ataques que sofro, não vou atender a considerações familiares. Eles que tivessem pensado nisso. Há duas coisas que detesto: primeira, provocar escândalo; segunda, fugir por medo ao escândalo que outros desencadeiam. Acho isso um reflexo muito burguês. E eu de bastantes defeitos posso ser acusado, menos de ter um temperamento burguês.
Entendi dar hoje, a público, este texto, porque vem ao encontro do que, neste mesmo blogue, escrevi a 05NOV07, quando, em O DRAMA JUDICIÁRIO, aludi aos culpados pelo mau funcionamento dos tribunais. É mais um caso entre vários que aqui irei trazendo e que, infelizmente, não esgotam a podridão que vai no mundo forense! 
 
NOTA DE FECHO:
Não forneço a identidade completa do assistente nestes autos, porque o simples facto de enunciar os seus apelidos me enche de vergonha. De resto, conforme é hábito, o processo está bem referenciado. Quem tiver interesse nisso, pode facilmente colher os dados que lhe importam.
 
02DEC07 (data originária)
 
JMC

domingo, 1 de junho de 2008

UM PROCURADOR COMPLEXO OU COMPLEXOS DE UM PROCURADOR


Coimbra, 23.01.06

Ex.mo Sr.:

Eu esperava ardentemente a hora em que, livre de entraves, pudesse dizer o que lhe faz falta ouvir.

Agora, o assunto é entre nós os dois: de um lado, eu; e, do outro, alguém que não aparece na veste de magistrado e a quem me dirijo fora dessas funções e sem ser por causa delas.

A queixa desastrada que apresentou contra mim --- «queixo-me de ti, porque te queixaste de mim» ---, queixa à qual, se fossem iguais os nossos conceitos, eu podia opor outra --- «queixo-me de ti, porque te queixaste de mim, porque me queixei de ti» --- num processo indefinido, absurdo completo, aberração jurídica, essa queixa teve o mérito, único mérito, de revelar a sua inclinação para a psicanálise. Inclinação marcadamente infeliz, porque quem resolve trilhar essas veredas, sujeita-se a acabar como paciente, onde se julgava médico.

Dir-lhe-ei, pois:

Pratica o mergulho desportivo, não é assim? Sabe o que isso significa, no mundo freudiano? Para o caso de não ter estudado a matéria e de ninguém o ter informado, não me custa nada comunicar-lhe que tal escolha é sintoma de nostalgia da paz uterina.

Ora, ainda dentro da mesma escola, parece que essa nostalgia é vivida por todos nós, em maior ou menor grau e sem que disso tenhamos uma clara consciência. Simplesmente, há situações onde já se descobre uma manifestação doentia.

O desejo frequente de imersão num líquido, é um dos sinais mais eloquentes da existência de problemas clínicos. E se a água escolhida for a do mar, então, isso é ainda mais concludente, porque este elemento se aproxima bastante do líquido amniótico, lembrando a vida intrauterina, a quem nele mergulha.

Várias causas se perfilam como resposta. Mas há uma, que costuma ser apontada como a mais comum --- a fixação obsessiva à mãe. O filho teve uma infância que foge aos padrões correntes e, em virtude desse acontecimento menos normal, refugia-se na memória inconsciente do tempo em que se sentia bem, aconchegado num lugar macio e de agradável temperatura.

Uma mãe demasiado possessiva, ríspida, desleixada ou de maus costumes, tudo isto pode dar origem a essa fixação mórbida. O filho quer, então, recordar o que de bom a mãe lhe deu, enquanto ele, simples feto, não se inteirava da real dimensão daquela que o trouxe no ventre.

Outro quadro, de iguais consequências, é o da mãe solteira. Se isto se verifica num meio humano de forte religiosidade e de raiz sociológica bastante conservadora, a nostalgia da paz uterina torna-se ainda mais aguda. E quando o filho, assim concebido, é rejeitado pelo pai, aí os contornos ganham um intenso dramatismo. Desenvolve-se, então, um processo mental em que a imagem da mãe passa por uma transformação ideal, saindo quase depurada de todos os vícios. É a via encontrada para compensá-la do abandono que atingiu ambos, e que o filho sente como um gesto cobarde que o penaliza e que gera nele uma enorme revolta.

Resta-me ainda acrescentar que as hipóteses avançadas não têm de existir separadamente. Às vezes, assiste-se ao concurso de umas e outras.

Deixo-lhe, aqui, um trabalho de introspecção, o qual, a avaliar pelos precedentes, tenho sérias dúvidas se será capaz de levar a cabo. Mas far-lhe-ia um certo bem, creia, olhar-se ao espelho e ver dentro de si. Menos presunção e um discurso mais verdadeiro, é da mais elementar higiene!

Sem outro assunto,

(A carta levava a minha assinatura)

Obs.: O magistrado aqui visado dirigiu um inquérito aberto por queixa que eu apresentei e que veio a constituir o P. 443/02.5 PBPDL. Nestes autos, houve uma sucessão de eventos criminosos que levaram a que eu participasse dele. A reacção, que teve aquele magistrado, foi ripostar com uma queixa contra mim, por considerar que houve calúnia da minha parte, quando o denunciei. No entanto, o MP mandou que essa queixa fosse arquivada por estar desprovida de qualquer fundamento: às vezes, o bom senso triunfa!
Tudo junto, determinou a carta aqui publicada.

18NOV07 (data originária)

Joaquim Maria Cymbron

sábado, 31 de maio de 2008

UM SONHO DE JUÍZA


Outras eram as circunstâncias, quando este texto foi publicado. Já gravíssimas, e presságio claro de males muito maiores que vieram a ter uma triste confirmação.
O seu conteúdo não foi tocado. Eis a peça:
P. 363/05.1 TAPDL
4.º Juízo

M.ma Juíza de Direito


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido nos autos à margem referidos, ao abrigo do preceituado no CPP art. 98.º, n.º 1,


VEM EXPOR:


O arguido alegou insuficiência de meios económicos para se deslocar a S. Miguel, requerendo, ao abrigo da lei, que lhe fossem custeadas as despesas de viagem e de hotel enquanto durasse o julgamento marcado para 15 de Fevereiro último. Mostrou-se disposto a apresentar prova documental, se a isso fosse intimado. Entretanto, arrolou testemunhas. Ora este é um meio de prova legítimo e que ao arguido, por razões que então explicou, lhe pareceu mais válido do que juntar papéis. V. Ex.ª indeferiu o requerimento, sem audição das testemunhas indicadas!
Mais tarde, o arguido requereu o adiamento da já referida audiência com base no impedimento de uma testemunha. Também esta pretensão foi indeferida.
Na manhã do dia em que que devia proceder-se ao julgamento, após a chamada da praxe, o mandatário do arguido ouve, directamente da boca de V. Ex.ª, que a audiência era adiada porque o seu constituinte estava ausente!
Como remate desta abóbada, muito longe do primor revelado por aquela que Mestre Afonso Domingues ergueu na Batalha, surge a condenação do arguido em custas por ter faltado!
Quando V. Ex.ª protrai uma audiência de julgamento pelas causas, modo e momento em que o faz, toma uma decisão cujo grau de exigência, para com o arguido e até hoje, só foi igualado pelo despacho que lhe ordenou a presença física na Ribeira Grande, a fim de ser notificado de uma sentença já conhecida nos termos legais.
O arguido faltou, pois, no dia 15 do mês de Fevereiro e, provavelmente, continuará distante do Tribunal Judicial de Ponta Delgada até que muita coisa mude.

Não fosse a tendência de fixar no foro dessa comarca a competência territorial para o julgamento de processos instaurados ao arguido, orientação essa que, em certos casos, deixa muitas dúvidas sobre a sua justeza; se não negassem ao arguido o direito a defender-se por si próprio, direito este consagrado em convenções internacionais recebidas na ordem jurídica interna; se ambas as coisas, pelo menos estas duas, não se tivessem verificado, a situação financeira do arguido seria outra e é muito provável que lhe sobrasse o bastante para viajar até S. Miguel sempre que fosse convocado em juízo.

Mas não se lhe peça que vá, não tendo dinheiro. Foi por esta penúria económica que o arguido deixou de mandar rezar missa pelas almas de seus Pais, como costumava fazer todos os meses; também por ela, desistiu de consultas médicas e interrompeu outras; ainda pelo mesmo motivo, adiou sine die a operação cirúrgica à acromioclavicular direita (sequela do atropelamento que sofreu há pouco mais de um ano), uma vez que não tem com que pagar as despesas do período de convalescença. Estas são apenas as mais salientes das privações que atingem o arguido, e de que V. Ex.ª não se inteirou porque se absteve de ouvir as testemunhas por ele arroladas.

Portanto, não é justo nem digno que se pretenda obrigar o arguido a ir a S. Miguel para ser julgado. E, além de não ser justo nem digno, também não é razoável, porque --- a menos que haja uma brusca e sensível mudança de fortuna --- a ordem não é exequível. Que conste claramente: se o arguido continuar ausente, não será com o propósito de desacatar o comando desse tribunal. Por sua livre vontade, o arguido nunca perderia oportunidade de voar até S. Miguel.

O mais natural, porém, é não poder fazê-lo. Sendo-lhe materialmente impossível obedecer --- e enquanto o for --- o arguido agirá sem culpa quando não comparecer nos actos judiciais, para os quais o convoquem. É que ad impossibilia nemo tenetur! Por isso, carregar o arguido com custas porque faltou nas condições expostas, e esperar a chegada do seu mandatário, ao Tribunal Judicial de Ponta Delgada, quando é certo que o referido advogado tem escritório em Coimbra, mais não é do que lançar água sobre quem se está afogando.

De resto, para quê tanto empenho na presença do arguido, quando este se pode remeter ao silêncio (CPP art. 343.º, n.º 1; ib. art. 345.º, n.º 1)? O arguido não é peça artística nem artigo de montra. As primeiras encontram-se nos museus e os últimos nas lojas de casas viradas para o comércio. Muito diferente, portanto, das funções que a lei confiou aos tribunais, onde os elementos decorativos já abundam.

Não é culpa do arguido que o campo de previsão do CPP art. 318.º, n.º 1 não se estenda a quem tem o seu estatuto. Se os arguidos podem «requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência» (CPP art. 334.º, n.º 2), com maioria de razão lhes devia ser permitido depor por teleconferência. E embora esse tribunal reconheça que o apoio judiciário não solucionaria o problema da deslocação, nem por isso desiste de recomendá-lo ao arguido. Será que não se entende que desse apoio só podem valer-se os párias da rua, enquanto não se descobrir que comem do contentor do lixo e têm uns cobertores onde se enrolar?

Por outro lado, o património de que o arguido é titular, e ao qual V. Ex.ª alude, invocando conhecimento oficioso, também não deve aceitar-se como argumento para fundamentar a denegação daquilo que o arguido pediu.

Essa improcedência resulta, desde logo, de uma razão de ordem formal:

Com efeito, à luz da subida autoridade de Alberto dos Reis, «o juiz pode servir-se de factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua função jurisdicional, o que significa que não pode servir-se de factos de que tenha obtido conhecimento fora do exercício da sua função.» (Código de Processo Civil Anotado, III, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 264). E, logo a seguir, o inolvidável Mestre acrescenta que «o facto há-de constar de qualquer processo, acta ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal.» (ib.). Por fim, a lei é inequívoca ao distinguir os factos que não carecem de alegação e de prova daqueles que apenas dispensam a alegação, estabelecendo, quanto aos últimos, que «quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.» (CPC art. 514.º, n.º 2, in fine).

Ora nada disto se verifica no despacho de indeferimento que esse tribunal proferiu. Remeter para o processo de inventário, em que o arguido foi interessado, não chega. O conhecimento que se tenha do conteúdo daqueles autos, expresso do modo que foi, não se estrema da razão de ciência que um magistrado adquire, quando o porteiro do tribunal o informa sobre o estado do tempo.

Ainda que ficasse provadamente definido o património do arguido, uma coisa é o seu valor real e outra, bem diferente, a cotação venal. Neste momento, dos bens de que o arguido é titular, só um pode ser vendido livremente. No que concerne aos outros, a sujeição é quase absoluta, porque o regime da amortização coloca o arguido à mercê do valor contabilistíco, o qual converte a transmissão de participações sociais num contrato que não se afasta muito do pacto leonino na assimetria espelhada pela sua linha mais pura.

Mas, por instantes, suponhamos que o arguido conseguia uma contrapartida justa. Isto apenas como hipótese, porque os sócios onzeneiros, que rodeiam o arguido, nunca permitirão ir mais além de um belo sonho. E, aqui, pergunta-se: Será muito difícil adivinhar que, mesmo efectuando-se uma venda equitativa, o problema não sofreria a mais pequena alteração? Custa assim tanto reconhecer que o arguido vive dos frutos civis produzidos pelos bens que constituem o seu actual património? E que, alienado este, teria de procurar, nos rendimentos dos bens sub-rogados no lugar dos primeiros, a fonte da sua subsistência? Ou a finalidade é precisamente atirar com o arguido para a indigência mais completa?

O arguido não tem dúvidas de que o seu património é um naco no qual muitos gostariam de ferrar o dente. Reduzir a parte contrária à impotência económica é estratégia processual que nada tem de nobilitante, mas que, por vezes, se usa com maldade refinada. É, porém, impensável que os tribunais --- templos de justiça como todos desejaríamos --- adoptem o mesmo padrão destruidor. Assentar no contrário, significaria imputar-lhes um comportamento que anda próximo da cumplicidade em lide instrumentalmente dolosa.

O arguido está consciente de que a hostilidade, que enfrenta, cobra vigor na impunidade que respiram aqueles que a exibem. A culpa disto cabe aos responsáveis das decisões que vão gerar aquele sentimento. Sossegados pelos novos estilos da corte, os favorecidos com esta sorte vão multiplicando processos contra o arguido. Aquele que, até agora, é o mais intangível de todos eles, deu-se ao desaforo --- em julgamento --- de confessar que move acções contra o arguido para que este, ocupado a defender-se, fique impedido de o chamar a tribunal.

O autor desta façanha justifica-se com o exemplo dos mais assinalados guerreiros --- atacar antes de ser atacado! É pena que tal génio militar ande perdido nessas ilhas, e não ponha o seu talento ao serviço de causas superiores. Este Aníbal ignorado encarna também um modelo de honradez, como só as idades antigas conheceram.

Depois de --- em juízo --- apontar o remédio para os males financeiros do arguido (em grande parte derivados da sua fecunda administração), sai-se com mais uma das suas inocentes proezas: não paga ao arguido a soma da indemnização civil, na qual foi condenado por sentença com trânsito em julgado. Tudo isto se passa na comarca de Ponta Delgada, mas, como se calculará, nenhuma destas coisas é do conhecimento oficioso desse tribunal. Não convém. Quidam nasus, enim, displicuit!

O arguido, quando requereu o apoio previsto na lei (CPP art. 332.º, n.º 3), anunciou implicitamente que iria faltar, se a sua pretensão não fosse atendida, conforme sucedeu. Ao arrolar testemunhas, cumpriu simultaneamente o disposto no CPP art. 117.º, n.º 3 e, com isso, ofereceu ao tribunal --- se as tivesse ouvido, como era sua obrigação --- os meios adequados para apreciar uma falta que o arguido insiste em considerar cabalmente justificada. Por último, mandando o seu advogado a S. Miguel, indicava tacitamente ao tribunal que se achava representado para todos os efeitos processuais.

Tanto devia bastar para que se considerassem sanadas quaisquer dúvidas sobre a licitude do julgamento sem o arguido presente. No entanto, aquilo a que se assistiu foi ao adiamento da audiência. Esta decisão, no contexto vivido, sabe a castigo. Porquê? --- Será porque o arguido está condenado a colher tempestades, uma vez que semeia ventos?

Esta pergunta não é produto de imaginação febril que, porventura, tenha atacado o arguido. Aquelas palavras foram articuladas, afirmativamente, por uma magistrada judicial dessa comarca, a qual, não obstante ter formulado tal opinião sobre o arguido, nem por isso deixou de julgar numa causa em que ele era parte E, note-se bem, até à data ainda não teve coragem de assumir a autoria dessa frase, apesar da reputação de frontalidade de que goza. O arguido intui que isto será do conhecimento oficioso desse tribunal. E aqui não será preciso juntar documentos de prova, porque uma simples declaração satisfaz plenamente!


11NOV07 (data originária)


Joaquim Maria Cymbron

sexta-feira, 30 de maio de 2008

O DRAMA JUDICIÁRIO



Povo algum consegue sobreviver sem a existência de órgãos que tenham por missão aplicar a lei. Os tribunais são o derradeiro refúgio de uma vida que se pretende socialmente disciplinada. Só uma grosseiríssima inconsciência ou uma hipocrisia despudorada podem sustentar que vale mais a paz que a polémica, fecho de um discurso que o espírito da subversão desde sempre alimentou. A paz, desligada da justiça, não é mais do que um pretenso bem que nos conduz a pontos de saída impossível.

É precária a justiça dos homens? Sem dúvida que sim. Mas é a que podemos alcançar neste mundo e é certamente muito melhor que a paz a todo o custo. Essa paz confunde-se com a paz dos cemitérios, onde ninguém briga porque ali é um campo de mortos.

Lê-se, nos sagrados Evangelhos: «Nolite arbitrari quia pacem uenerim mittere in terram; non ueni pacem mittere sed gladium1 Ou «putatis quia pacem ueni dare in terram? Non, dico uobis, sed separationem:»2 Mais recentemente, dentro de uma linha milenária fundada na lei natural, a Igreja fala-nos dos casos em que a rebelião e a guerra são lícitas sob o ponto de vista ético.3 E João Paulo II deixou claro, numa das primeiras encíclicas do seu longo pontificado, que a obrigação de perdoar não exclui o direito a uma justa reparação pela ofensa recebida4. Aquele Papa também nos lembrou que «a verdadeira paz é fruto da justiça.»5

Não existe conflito entre perdão e reparação. «(...): sine sanguinis effusione non fit remissio», são palavras do Apóstolo dos gentios.6 E a antiga lei diz que «sanguis pro animae piaculo sit.».7 Para o orbe católico, ao qual tenho a graça de pertencer, o excelso mistério da redenção é a coroa de tudo isto: Deus viu, no sacrifício cruento de Seu muito amado Filho, o meio mais adequado de Lhe ser dada satisfação pelos nossos pecados.

Com a sua fina e penetrante capacidade de análise, escreveu S.to Agostinho que «pax omnium rerum, tranquillitas ordinis.».8 Mas de uma ordem alicerçada na justiça porque, de outra maneira, nem seria paz essa tranquilidade da ordem.

Sendo a paz fruto da justiça e não o contrário, torna-se evidente que é lícito o recurso aos tribunais para assegurar a reposição dos nossos direitos e, por essa via, atingir a paz genuína. Para isto, é preciso que os tribunais obedeçam à sua vocação: ser templos de justiça. E isso, infelizmente, está muito longe de acontecer.

Quando os cidadãos buscam salvação, batendo às portas dos tribunais, têm de encontrar resposta. Se o resultado for atrasos, incidentes, custas, denegação de justiça e prevaricação, enfim, um cortejo de factos e uma sucessão de comportamentos idóneos a provocar-lhes desgaste físico, psíquico e económico, não teremos de nos espantar que o final seja o menos apropriado à prossecução de uma sadia convivência social.

Há processos que são uns simulacros de justiça, autênticas farsas. Mas não são farsas de pátio das comédias; são dramas que podem acabar em tragédia! Se isso acontecer, quem é culpado?

Acabei de dizer que os tribunais deviam ser templos de justiça. Dentro deles, os magistrados são inquestionavelmente os sacerdotes desse culto. Todavia, em maior ou menor grau, todos somos agentes de justiça.

Por isso, volto a perguntar --- quem é culpado? Pois bem: criminosos são todos aqueles que, com a sua maldade, a sua falta de integridade e a sua cupidez, dão causa à desgraça. Mas, concretizando melhor, quem são eles, afinal? --- São os litigantes que, depois de lesarem porfiadamente a parte contrária, falidos de brios e de honra, se lhe opõem, valendo-se de todos os expedientes da má fé substancial e instrumental; são os advogados que os patrocinam, desprovidos de escrúpulos e que tudo enredam da forma mais torpe; e, sobretudo, porque detêm poder soberano, são aqueles magistrados que, prazenteiros e complacentes, vão olhando para tudo isto, deixando correr o mal, quando não o provocam directamente, alguns por inépcia e outros com dolo. É toda esta gente, mergulhada num mar de corrupção, a autora da vergonhosa iniquidade que tantas vezes se observa onde só era de esperar lisura e rectidão.

«Mira que el que busca lo imposible, es justo que lo posible se le niegueEsta máxima notável leva a assinatura de Cervantes, quando numa obra-prima da literatura universal, que leva o seu selo,9 o soldado de Lepanto nos conta a insensatez do curioso impertinente. A história merece registo porque é modelar. Ei-la:

Anselmo havia desposado Camila, mulher formosíssima e virtuosa. Porém, acometido por uma doentia indiscrição, resolve pôr à prova a fidelidade daquela com quem casara. Para o efeito, convida Lotário, amigo do peito, a alojar-se em sua casa, enquanto ele está fora. E pede-lhe que comece a cortejar Camila. Lotário procurou fugir a este desatino, mas acabou por aceitar, muito rogado por Anselmo. Camila mantém-se invulnerável aos galanteios de Lotário. Anselmo, porém, insta com o amigo para que se esmere mais nos clássicos processos de sedução. Por fim, teve o que provocara: Camila cai nos braços de Lotário.

Anselmo quis a certeza de uma lealdade impossível de ter. Esta demência caprichosa impediu-o de tocar a que era possível conseguir. Mutatis mutandis, assim agem os falsificadores da justiça: acometidos de vesânia criminosa, põem à prova a paciência do mais santo. Não estranhem as consequências!

A anomia que vai crescendo na sociedade portuguesa, não tanto pela ausência de leis como por falta de uma correcta aplicação dessas mesmas leis, arrastará necessariamente à prática da autotutela dos direitos.

A autotutela não é legítima porque uns códigos jurídicos a prevêem. É a lei que a consagra por descobrir nela um imperativo de direito natural. Torna-se escusado contrariar este princípio. Nem as mais duras penas o conseguirão. Melhor fora que os órgãos jurisdicionais dirigissem a repressão no sentido de evitar que, seja quem for, chegue ao extremo de recorrer a este meio de defesa.

Quando a autotutela dos direitos, de defesa extraordinária que é, se converte num procedimento corriqueiro, isso revela a impotência do poder público em garantir as liberdades civis. Não é saudável pelo perigo, que há, de se cair na anarquia. E a anarquia é a pior de todas as tiranias --- é a tirania omnium erga omnes!


05NOV07 (data originária)


Joaquim Maria Cymbron
 
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  1. Mt. 10, 34.
  2. Lc. 12, 51.
  3. Catecismo da Igreja Católica, §§ 2.243 e 2.309.
  4. Diues in Misericordia, VII, 14.
  5. Mensagem, 3 (Dia Mundial da Paz).
  6. Hebr. 9, 22.
  7. Lev. 17, 11.
  8. De Ciuitate Dei, XIX, 13, 1.
  9. Don Quijote de la Mancha, I, capítulos XXXIII-XXXV.
JMC

BLOGUE CAI MAIS UMA VEZ

Por causas, que continuo a desconhecer, este blogue foi segunda vez ao chão.
Gastei a noite toda a tentar repará-lo. Para já, apenas consegui voltar a pôr de pé O DRAMA JUDICIÁRIO.
Refeito será o blogue, todas as vezes que for desfeito!
 
JMC