Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

sexta-feira, 7 de maio de 2021

MAGISTRATURA EM CRISE AGUDA

     Se não é o mais curto texto que coloquei neste blogue, por perto anda. De qualquer modo, contém o suficiente para o que eu quero transmitir. Depressa se verá a razão pela qual o digo!


«O ex-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa Vaz das Neves, acusado de corrupção e abuso de poder em processo-crime, alegou hoje em inquirição no Conselho Superior da Magistratura "não se justificar qualquer processo disciplinar" contra si.»


Este é o cabeçalho de uma notícia publicada no Sapo 24, a 04MAI21 17:57

******************************************************

PALAVRAS PRÉVIAS:

Como facilmente se acreditará, ignoro os autos a que se refere o Sapo 24. Por isso, vou passar a matéria de facto que conheço a fundo: uma larga história que, independentemente da verdade desta notícia, apresenta laços que atam o que eu tenho vivido ao que aqui é transmitido.

Fixados estes limites, trato de acrescentar umas curtíssimas linhas, cujo conteúdo estou disposto a provar nas competentes instâncias judiciais, se para o efeito for demandado.

DIRECTO AO ASSUNTO:

1. Não me espantará vir a saber que o Venerando Desembargador Luís Maria das Neves, se não carrega as culpas pelos factos concretos que o chamaram ante o Conselho Superior da Magistratura, está atolado, dos pés à cabeça, num lodaçal de outras graves violações da lei.

2. Afirmo-o de consciência absolutamente tranquila e, como acima escrevi, apto a dar conta imediata das palavras que profiro.

3. É um conhecimento de causa que nasce num passado de 20 anos de sofrimento e que, contra tudo o que é ético, promete continuar.

4. O potro de tortura instalou-se onde menos eu desejava vê-lo: na ilha de S. Miguel; os algozes, esses partem do território continental!

5. O patamar superior ao de S. Miguel era e é o do Tribunal da Relação de Lisboa.

6. Se a defesa dos meus interesses caía na alçada do Venerando Desembargador Luís Maria das Neves, o estilo – do qual S. Miguel dava o mote – mantinha-se quando não era refinado.

7. As ligações deste Magistrado a um advogado da ilha de S. Miguel, criatura amoral, de nome Carlos Melo Bento – também conhecido por Conde de Benavente, título recebido, em Espanha, com honras de grandeza inmemorial – essas pontas, repito, facilitavam a ambos a tarefa.

CONCLUINDO:

8. É óbvio que tudo, quanto aqui aponto, se dirige apenas a alguns magistrados de ambas as carreiras – judicial ou a do Ministério Público – que, há duas décadas bem contadas, me vêm atormentando, criando risco de morte muito possível.

9. Ao mesmo tempo, como ficou bem explícito nesta resumida peça, declaro-me às ordens da Procuradoria-Geral da República para o que, naquele órgão, forem servidos ouvir-me, porque muito tenho para pôr a descoberto no campo da prevaricação criminosa, levada a cabo por um avultado número de magistrados que passaram por Ponta Delgada, restando ainda por lá um magistrado e uma magistrada desse tão ruim grupo. 

10. No aspecto disciplinar, algo há também para denunciar junto do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Minsitério Público, neste âmbito visando não só quem já passou por S. Miguel, mas ainda outros que ali continuam.


Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

A UM EXCELSO JUIZ

Há muito que me convenci ser grande verdade que não há como viver para ver. Agora, cada vez me persuado mais do acerto que se contém naquela sentença.

Repare-se bem:

   

P. 3325/16.0T8PDL

Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1

Comarca dos Açores


M.mo Juiz de Direito

  1. É V. Ex.a um composto das mais nobres, proeminentes e límpidas virtudes de que se pode ufanar um ser humano.
  2. Reúne efectivamente um lote de predicados que lhe permitem orgulhar-se dessa condição com inteira legitimidade.
  3. Por isso é que, cheio de esperança, venho junto de V. Ex.a pedir-lhe clemência!
  4. Imagine-se! Quem diria ser isto possível, há uns tempos atrás, quando eu, despiedado, reservei para V. Ex.a o duro e crudelíssimo epíteto de torcionário – uma barbaridade, uma autêntica monstruosidade não tem que ver!
  5. Torcionário, V. Ex.a! Isto arripia as mais duras sensibilidades – um homem que leva a sua generosidade a cumes impensáveis; alguém que mata a fome ao pobre com €183,84 mensais, tudo pode ser menos torcionário. Quem isto é incapaz de ver, certamente muito negra traz a alma!
  6. Rectidão e imparcialidade são outros, entre muitos mais, dos destacados predicados que caracterizam V. Ex.a!
  7. Porém, entre todos, avulta a clemência, qualidade para a qual apelei.
  8. A clemência é uma das formas que a caridade assume aos olhos de todos nós.
  9. E se a caridade é, na lição de São Paulo, a mais elevada das virtudes (I Cor. 13, 13), a ela me arrimo para concluir.
  10. Espero, pois, que V. Ex.ª saiba usar dela neste momento.
  11. E em conformidade, atendendo à quadra de que nos aproximamos, faça o favor de transmitir, a minha irmã Helena, votos de um Santo Natal.
  12. Estou impedido de o fazer directamente por motivos que não vêm ao caso, mas sei que ocupa V. Ex.a posição bastante para o efeito.
  13. À saída da Missa na Igreja de São José, aí está um ponto de encontro e momento bem a propósito para um cumprimento destes, atendendo ao local e à data em que estamos.
  14. Peço ainda a V. Ex.a que estenda esses votos ao Senhor, seu Pai, e à Madalena.
  15. Conto que me releve este eventual defeito de formalismo, ao referir-me a sua Ex.ma Mulher.
  16. Procurei não me desviar do tratamento que minha irmã lhe deu, quando trouxe ao meu conhecimento reunião havida à saída de uma missa em São José.
  17. E a última coisa, que eu desejo, é deixar que a intimidade dela com a família de V. Ex.a se estreme da que eu tenho, que é nenhuma! Para onde iria a imparcialidade de V. Ex.ª?

    Joaquim Maria Cymbron

    2020, Quadra do Natal

    P.S.: Foi ontem, 03AGO22, que minha irmã Helena --- testemunha privilegiada --- me disse que saíam de um Concerto e não da Missa, conforme eu supus!

    JMC

quinta-feira, 9 de julho de 2020

INFELICIDADE DE UM PROCURADOR

Segue-se a reprodução de uma cartapor mim enviada a um Magistrado do MP. Fora alguns ajustes de redacção, a carta nada padece na substância do seu conteúdo!

 

Comarca X

DIAP Y

P. Z

Ex.mo Procurador-Adjunto da República 

 

V. Ex.ª, Senhor Procurador, parece insistir num passado de má nota, sempre que nos cruzamos em juízo. Com o despacho, que me leva a escrever-lhe, é já a segunda vez, pelo menos, em que V. Ex.a intervém como Magistrado, respondendo eu nesses processos. Formam essas acções, a par de muitos outros exemplos vividos aqui e acolá, um quadro deplorável que põe, a nu, um autêntico desastre jurídico e moral.

Há algum tempo que foi o primeiro dos casos, nos quais V. Ex.a foi protagonista. Por isso, aqui lhe desperto a memória:

Esse primeiro caso aconteceu quando V. Ex.a teve a peregrina ideia de ir buscar factos ocorridos num processo instaurado, contra mim, em 1986. O  referido processo foi o segundo dos dois que me opuseram, numa longa pugna judicial, ao Dr. Mário Soares, Primeiro-Ministro no início da luta, e Presidente da República a partir da data que mereceu a atenção de V. Ex.a Um dia, espero bem, toda a sequência processual do pleito, em que enfrentei aquele político, há-de ser historiada, para que não se perca o drama judiciário de um assunto sério, transformado numa das mais acabadas comédias, levadas à cena por tribunais portugueses.

Devo confessar-lhe, Senhor Procurador, que muito me apraz ver o seu empenhamento neste episódio da minha vida. Sou sincero: deu-me uma satisfação imensa que o fosse exumar. Tal atitude não me surpreende, nem me perturba: desde então, nunca me alheei de que venho pagando pelo que gostosamente fiz. Cumpre acrescentar que ver uma remissão para esses litígios já antigos e sepultados, vem provar que a Maçonaria não esquece nem perdoa. E essa perseguição só me honra. Quando V. Ex.a tinha tanto por onde se decidir, ir pegar justamente por ali, é bastante sintomático.

V. Ex.a continua a ter uma vasta área onde colher e amontoar elementos para demonstrar que sou um rebelde. Prossiga no intento, Senhor Procurador! Não serei eu quem o desminta: o meu passado, sobretudo desde o 25 de Abril até hoje, é efectivamente o trajecto de um rebelde. Que outra coisa é lícita, a quem moldou o seu carácter no desejo de servir e nasceu com temperamento de lutador, se vive numa época em que o Mal achou o seu código e este é o que dita leis às multidões? Acrescento mais isto, Senhor Procurador: vista a questão em termos absolutos, eu sou pela ordem; contudo, diante da iniquidade instalada só tenho um caminho a seguir: o da revolta!

Sei, Senhor Procurador, do escândalo e desagrado que lhe causo se me ouve afirmar que não me dobrarei diante de V. Ex.ª nem de mais nenhum poder do Mundo, entendido este termo na acepção bíblica. No processo, a que agora me refiro, V. Ex.ª reagiu a essa posição de modo bastante negativo. Esclareço, porém, que não está nos meus propósitos mudar de atitude, adiantando para o efeito que não conto vir a inclinar-me perante a prepotência, venha ela dos conventículos maçónicos ou de qualquer outra banda. Finalmente, confio que Deus me concederá a fortaleza necessária, para ser fiel aos princípios em que fui educado e continuam a formar-me.

Passemos ao que é, por ora, o último acto do tristíssimo percurso, para o qual chamei a atenção de V. Ex.ª nas linhas que abrem esta peça. Refiro-me ao despacho que subverte por completo a letra e o espírito da norma contida no CPP art. 98.º, n.º 1. Não se trata apenas de uma pobríssima hermenêutica: a explicação, forçosamente, há-de encontrar-se no sôfrego desejo de servir interesses e preconceitos intoleráveis.

Em Ponta Delgada, atravessou-se uma fase na qual os Ex.mos Magistrados do MP eram em dobro (ou mais ainda) do número somado pelos Técnicos de Justiça. Desconheço a proporção actual, mas parece que já melhorou.

Vim, entretanto, a saber que nessa Instância Central está o MP razoavelmente servido em quantidade. Deste modo, era de esperar que eu ficaria privado de me encontrar com V. Ex.ª na barra do Tribunal. Foi isso que se verificou, o que me causou forte pena. É que, Senhor Procurador, muito teria eu gostado de o avistar no julgamento, para dessa maneira estar frente a frente com quem adopta um modo de actuar idêntico àquele que eu imputei ao M.mo Juiz que me moveu este processo.

Com efeito, a malícia do proceder de V. Ex.ª difere apenas em grau. V. Ex.ª tem ainda muito a aprender com o presumido ofendido nos autos acabados de julgar em primeira instância.1

Por presumido, que nada perca, embora o certo seja que não vale tanto quanto presume. Mesmo assim, sempre provoca maior dano que V. Ex.ª Por isso lhe recomendo, Senhor Procurador, que esteja atento às práticas daquele M.mo Juiz. Seguindo este caminho, não é impossível que V. Ex.ª venha a subir em iniquidade, conquanto desça na escala dos valores morais.

Deste modo, os dois ficarão a par no mesmo degrau da infâmia. O pior será, se ele baixa no vício. Nesse caso, não terá V. Ex.ª outro remédio que não seja o de continuar a atolar-se ainda mais, para não romper o nó que os vai unindo na rota da perversidade.

Tenha, Senhor Procurador, em muita estima esta companhia. Não é todos os dias que se marcha ombro a ombro, ao lado de alguém com tão fundadas esperanças de ascender às mais altas dignidades dentro do sistema que nos asfixia.

Mas, Senhor Procurador, tem V. Ex.ª um mérito que não lhe posso negar: V. Ex.ª é um jurista de polpa!

Porque digo eu isto? Simplesmente pelo facto de ter descoberto que o meu direito de agir, nos termos prescritos pelo CPP art. 98.º, n.º 1, não é incompatível com uma série de outros preceitos que acautelam as garantias de defesa de qualquer arguido. É ou não fabuloso este despacho? Merece ou não os louros que coroam as frontes dos sábios e dos predestinados?

Que significa tal despacho? Se o direito invocado por mim não é incompatível com toda a lista que V. Ex.ª estendeu diante dos meus olhos ávidos de sublimidades, então o inverso não é também certo? E se é o caso, por que razão não foi atendido o meu requerimento? V. Ex.ª despacha neste sentido e fica-se em vinte-sete para não passar. Foi a primeira vez que um requerimento, por mim elaborado entre muitos com a mesmíssima pretensão e articulado em conformidade ao que prescreve o CPP art.º 98.º, n.º 1, é rejeitado.

A lei, Senhor Procurador, a lei que é a nossa porque é a lei portuguesa, dispõe que «o arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos (...), embora não assinados pelo defensor, (...)». Assim reza o preceito, citado apenas no que tange à matéria que se debate (o negrito é meu).

Perante isto, que importa se eu estava ou não representado por um defensor constituído ou nomeado? Repito a pergunta, noutros termos: Se o legislador dispensa a assinatura de um defensor para a validade de actos realizados em perfeita consonância ao que ali se estatui, como é possível que o meu requerimento tenha sido indeferido?

Senhor Procurador, eu respondo já:

A regra é claríssima e não requer grande esforço de interpretação. Seria até entendida pelo homem médio. Aí estará, muito naturalmente, a explicação para o comportamento de V. Ex.ª É sabido que V. Ex.ª não se confunde com o homem médio: moralmente, até é capaz de estar uns furos bem abaixo dele. Digo isto, embora não esqueça a crise de valores, que aflige a sociedade inteira na época presente. Mesmo assim, mantenho o juízo proferido, porque o sentido do justo, apesar de muito abalado, ainda vai perdurando, e também pela dignidade institucional de que se reveste V. Ex.ª, circunstância esta que agrava obviamente qualquer desvio ao Direito. Portanto, em comparação ao homem médio, V. Ex.ª sai francamente a perder, pelo menos se contamos por estas provas dadas.

Uma decisão contra legem, da autoria de quem serve a Justiça, integra o crime de prevaricação. Se essa decisão é tomada para prejudicar ou beneficiar alguém, o crime assume proporções mais graves. No caso, que me tocou em sorte ou por desgraça, não foi certamente por favor que V. Ex.ª indeferiu o meu requerimento: ninguém se acha favorecido se é contrariado, maxime em ponto tão importante. E se não foi no intuito de me prejudicar, que V. Ex.ª se moveu, temos então que faltou inteligência ao despacho que ataco. Solução que briga claramente com a destacada posição de V. Ex.ª no quadro judiciário. Não posso crer em tamanha ingenuidade. Por isso, a minha convicção é a de que são fortíssimos os indícios de que V. Ex.ª agiu com um acentuado dolo específico.

Eis a sua obra, Senhor Procurador: sinal inquietante da degradação a que chegámos, dentro de alguns tribunais e fora deles, continuando assim a escrever-se mais um capítulo na desoladora história que se desenrola diante dos nossos olhos, cansados de tanta torpeza.

Ao que V. Ex.ª praticou, chamo eu "crime inocente" porque, nos anais judiciários, não se descortina notícia de um só Magistrado condenado nos termos do CP art. 369.º, nem mesmo ao abrigo do que previa e punia o artigo 284.º do velho Código de 1886. Era, então, ainda mais difícil porque,   nessa altura, não bastava o dolo genérico. Se, como está, é o que se sabe, então ainda pior. Esta impunidade concreta existe, pois, ante et post 25 de Abril. Nada tem a ver com quadros políticos!

 

Joaquim Maria Cymbron

_____________________________________________________________________________

  1. Tenha-se em consideração a data dos eventos e a da publicação deste texto.

 

 JMC

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

ACAMPAR EM SÃO MIGUEL?


Comarca dos Açores
DIAP – Secção de Ponta Delgada
P. 283/19.2PBPDL


Ex.mo Senhor Procurador da República

      JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, com os demais sinais do processo, à margem indicado,

     notificado da sua constituição como arguido nesses mesmos autos,


VEM EXPOR E REQUERER:

1.º
         A abertura de processo penal conduz, muitas vezes, à realização de um julgamento.

2.º
         Se for este o caso, o ora arguido terá direito a estar presente em audiência de julgamento.

3.º
         Essa presença efectivar-se-á nos termos previstos no CPP art. 332.º, n.º 3.

4.º
         Diz a história pretérita, no que ao ora arguido concerne, que o disposto no preceito legal, acabado de citar, tem sido entendido por quem o julga de forma bastante insólita.

5.º
         Dentro dessa estranha hermenêutica, decidem as autoridades judiciárias que os cofres dos Tribunais não têm de suportar mais do que o preço da deslocação do arguido.

6.º
         Acontece que ir de Coimbra a Ponta Delgada – e é este o caso dos autos, como já foi de outras vezes – não é o mesmo que viajar até Pombal, Lousã ou à Figueira da Foz, em que se pode comparecer em tribunal e vir dormir a casa.

7.º
         Todos vêm que assim é.

8.º
         Ora é bem patente ter sido vontade do legislador que «a requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação.», segundo estatui o já citado preceito (supra 3.º, deste articulado).


9.º
         A norma transcrita, quando fala em condições, não faz distinção entre viagens e transportes, assim como não diz que tipo é de transporte.

10.º
         Pelo que não tem sentido excluir das condições, que o tribunal é obrigado a proporcionar, o que razoavelmente é necessário para que o arguido se apresente em juízo.

11.º
         O ora arguido presume que não existirão dúvidas quanto a estar o alojamento do arguido englobado nessas condições.

12.º
         Há até pacotes de viagens que incluem passagem aérea e alojamento a preço muito mais baixo que o despendido com o arguido nas anteriores deslocações que fez a esse Tribunal, desde que ficou reduzido ao estado financeiro em que se encontra.


CONCLUINDO:
  1. Foi instaurado inquérito contra o arguido, aqui requerente.
  2. Normal é que esse inquérito tenha por desfecho um julgamento.
  3. O arguido, aqui requerente, não renuncia ao direito de comparecer na respectiva audiência.
  4. Não é exigível que o faça fora do que faculta a lei (CPP art. 332.º, n.º 3), preceito já invocado neste requerimento.
  5. Apenas ignora por quem será suportado o seu alojamento.
  6. Se o Tribunal se dispõe a pagar esses custos, tudo bem; caso contrário, o arguido requer ser informado se o Tribunal ainda conserva a tenda de campismo, por ele mesmo oferecida em 2014e se o arguido pode contar com ela para se abrigar enquanto aí permanecer à ordem do Tribunal.   


E. D.

Joaquim Maria Cymbron

quarta-feira, 3 de julho de 2019

COMARCA XYZ - UM TRONO DOURADO DA MAÇONARIA


Contrariamente ao meu costume, não acrescento outros sinais de identificação. Quem aqui é visado sente perfeitamente que é o destinatário das palavras que seguem.

**************************

Até à data, de toda a falange que empesta aquela comarca, foi o mais nefasto para mim: pior que isso, é inegavelmente o mais perigoso da horda, na sua categoria. As razões do que afirmo estão no que parece ser um amplo e apreciável conhecimento da ciência jurídica, servido por belíssima capacidade intelectual.

Porque hão-de estes dotes fazer dele o mais perigoso de uma horda que, já antes do seu aparecimento em cena, dizimava como é prática de todas as hordas? Não é difícil a resposta: se ele fosse mediano poderia, quando muito, incomodar quem tivesse a desgraça de o sofrer; sendo, como é, de craveira superior, o caso muda de figura para todos aqueles que estiverem  ao alcance da sua índole perversa.

Teve, por certo, educação primorosa e muito completa. Cresceu num ambiente requintado. E as suas relações particulares, essas cultiva-as nas mais elevadas classes da sociedade civil. Não esconde um certo orgulho que isso lhe traz. Nenhum mal se encontra aí, se não fora que o sangue nem sempre transmite o que leva de bom, e frequentemente deixa, como legado, o pior que tem. 

Sonha sentar-se num projectado tribunal superior a instalar nas paragens onde agora se encontra. Tem vontade de colher uma velha herança de família. Enquanto ficar pelo sonho, podemos dormir descansados. Mau é se acordamos e damos com ele por lá.

Das teias, em que está preso, não consegue evadir-se. E ele, como outros, esquecem que, nesses escuros conventículos, nem tudo é tão secreto como imaginam. Por vezes, o Diabo é como o gato escondido com rabo de fora!

Joaquim Maria Cymbron

sexta-feira, 22 de março de 2019

MINISTRA DA JUSTIÇA E A JUSTIÇA DA MINISTRA


A 19MAR19, dirigi à Ministra da Justiça o requerimento que abaixo segue. No dia seguinte, responde-me o Chefe do Gabinete de Sua Excelência com o que se pode ver, a final.

Senhora Ministra:

É mais por dever que movido por um direito, que eu venho requerer a V. Ex.ª uma audiência. E digo que é um dever porque em causa estão factos gravíssimos, que há cerca de 20 anos --- tanto é o tempo que passei a sofrer os seus desmandos --- atingem a vida judicial na Comarca dos Açores, maxime, nos tribunais judiciais das antigas comarcas de Ponta Delgada e da Ribeira Grande. Destes dois tribunais, é maior o desconcerto nos juízos de Ponta Delgada, talvez por serem os que melhor conheço e onde, com maior frequência e intensidade, tenho vindo a ser prejudicado.

Como julgo que, para lá dos danos pessoais por mim suportados, se trata de uma questão candente de salus populi, eis a razão pela qual acho ser um dever, mais que um direito, pedir audiência a V. Ex.ª, para melhor transmitir o que V. Ex.ª no seu alto critério entender apurar.

A série de atropelos à lei e também à mera lógica formal é extensíssima. Nalguns casos, eu não incorreria em exagero ao dizer que cada folha dos autos, em que fui parte, encerra matéria para processo por crime de prevaricação ou por denegação de justiça.

Resumo, trazendo ao conhecimento de V. Ex.ª o panorama verdadeiramente deplorável que é oferecido por um número assinalável de advogados e de advogadas que o respectivo Conselho Regional da Ordem vai nomeando. E conquanto eu venha referir apenas os casos em que foi indicado quem me devia patrocinar, porque só nesse âmbito falarei com conhecimento de causa, o certo é que, salvo melhor juízo, a quantidade desproporcionada de escusas é mais que suficiente para justificar o requerimento de audiência.

Na realidade, enquanto não se modificar o regime de nomeações de patrono, ao abrigo do instituto do Apoio Judiciário, não me parece que se feche a porta a acções desta natureza que são uma autêntica prepotência. E mais que prepotência, o que é sempre condenável sobretudo quando realizada por quem, com tanta responsabilidade, se move no domínio do Direito, esse comportamento viola o direito consagrado na Constituição (art. 20.º, principalmente nos seus n.os 1 e 2).

Não menos censurável, foi a atitude da defensora oficiosa numa instância local de Angra do Heroísmo. Se em Ponta Delgada a reacção dos nomeados tem a gravidade já assinalada, em Angra do Heroísmo já se assiste a algo que não fica só pela lesão dos preceitos constitucionais, que acima se apontaram, porque vai mais além: atinge ainda o que a nossa Lei Fundamental quer preservar ao estatuir que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.» (ib.: art. 32.º, n.º 1). Carreguei a negrito o segmento final do citado preceito, porque o prazo para a interposição de recurso, como arguido condenado, expira no próximo dia 25 e, ao que sei, a defensora oficiosa, não se tem mexido, quando ainda não foi substituída, pelo que se encontra em funções.

Longe de mim fazer do Ministério da Justiça uma instância de recurso. Sei que tal é impossível. Que fique, pois, bem claro: a audiência, que solicito a V. Ex.a, tem como único escopo levar o meu protesto relativamente ao regime vigente na escolha dos profissionais do foro, que vão patrocinar os beneficiários de apoio judiciário.

E. D.


JUNTA --- Dois anexos:
  1. Lista (em pasta comprimida) de advogados  e advogadas que pediram escusa em Ponta Delgada.
  2. Correspondência com defensora oficiosa em Angra do Heroísmo.


F.do por mim.


RESPOSTA RECEBIDA:

«Em referência ao pedido de audiência dirigido à Senhora Ministra da Justiça, tenho a honra de informar V. Exa. de que, tendo em conta o assunto objeto da comunicação, não se julga curial a realização da audiência solicitada.

Com os melhores cumprimentos,

O Chefe do Gabinete
Henrique Antunes»

Depois disto, teima-se comigo para deixar atrás a minha rebeldia!

Joaquim Maria Cymbron

domingo, 11 de novembro de 2018

'REIPUBLICAE PROCURATIO'

A 14MAR17, apresentei a Sua Excelência o Primeiro-Ministro uma petição individual para os fins estabelecidos na CRP art. 52.º, n.º 1. Com data de 23MAR18, recebi resposta assinada pelo Chefe do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o qual sufraga um  parecer que havia recebido.

Respondo, portanto, a este pela paternidade moral do que me é enviado; e, a quem subscreve o parecer, pela autoria material do mesmo.



Ex.mos Senhores:

As palavras, que seguem, vão ligadas à petição enviada por mim ao Primeiro-Ministro de Portugal. O resultado obtido mostra bem a qualidade dos governantes que temos!

Deve ter sido, na verdade, muito árduo o trabalho realizado por quem emitiu o parecer acolhido por V. Ex.ª, Sr. Dr. João Freire. Se foi bom ou não, vê-lo-emos.

Eu dirigi ao Governo, na pessoa do Senhor Primeiro-Ministro, uma petição individual. Nessa petição, requeri a esse órgão de soberania que submetesse ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da interpretação dada à norma contida no CPP art. 64.º, quando conjugada com outros preceitos do mesmo diploma legal. Acrescentava ainda que, na eventualidade de improceder o pedido de uma inconstitucionalidade por acção, teria então de ser atendido o que formulei no sentido de estarmos diante de uma inconstitucionalidade por omissão e que, por mor disso, devia proceder-se em conformidade.

Com esse objectivo, recorri ao ius positum, contra o qual expressei o meu desagrado. Fi-lo nos termos que constam da petição e alongando-me quanto julguei estritamente necessário. Usei argumentação tirada da própria lei, mostrando como nela se encontram elementos que julgo suficientes para o triunfo do que sustentava e continuo a sustentar. Infelizmente, V. Ex.ª responde trazendo para me contrariar um arrazoado cheio do que eu atacava na minha pretensão.

Isto foi, sem tirar nem pôr, o que V. Ex.ª fez. Sancionou o teor de quantas páginas o autor do parecer derramou, contendo os argumentos bem meus conhecidos e que eu expressamente tinha impugnado.

Responder ao arguente com aquilo que ele argui de insubsistente, merece um nome: ciclo vicioso! Mas não deixa de ser curioso que, na ânsia de acumular doutrina, o autor do parecer tenha esquecido a visão de Paulo Pinto de Albuquerque1, a respeito desta matéria. Ele esqueceu e V. Ex.ª não reparou. Duas coisas ou dois momentos muito felizes. De facto, é depoimento que não encaixa bem num discurso bastante gasto como é o que foi vertido no parecer que eu critico. 

Não se encontra, em tudo quanto aleguei para fundamentar a minha pretensão, uma só palavra de censura à preocupação de garantir ao arguido uma defesa eficaz em processo-crime. O que há, quanto a mim, é uma lacuna manifesta na forma mais feliz de dar cumprimento a fim tão louvável, constituído por uma plena, límpida e eficaz defesa do arguido, quando responde em Tribunal. Essa lacuna preenche-se, nos termos por mim indicados, sem tocar no que, de muito meritório, estabelece o instituto da defesa oficiosa. Mas o caso é que virtudes, Senhores, nem sempre ocultam os defeitos daquilo que já gozamos. E bom é que se aproveite essa falta, porque só deste modo se pode avançar. Em todos os campos!

Crede, Senhores, que lá chegaremos. Entretanto, resta-me prosseguir lutando pela melhoria de uma situação. Não apenas em meu benefício: ela toca a todos que queiram usar desse meio de defesa, direito irrefragável que tem de ser reconhecido e acabará por sê-lo.

Entre as duas vias que se abrem para uma defesa do arguido – a autodefesa e a defesa por patrono imposto –está visto de que lado parte a exclusão. Não se assaquem, pois, culpas a quem não as tem.

Não vou aqui repetir todos os preceitos então invocados: seria fastidioso e, com grande probabilidade, revelar-se-ia um esforço vão. Se V. Ex.ª, bem como o autor do parecer, não fizeram nenhum caso do que aleguei, quando era altura própria, não me parece que seja agora que lhe vão dar atenção.

De resto, seria um passo inútil, uma vez que o processo está encerrado e, em cima disso, vejo que se porfia em fechar os olhos perante uma questão que é incómoda para muito boa gente; por outro lado, resolvi não me dar ao trabalho de alinhar novamente os referidos preceitos, porque eles já estão numa peça também publicada neste blogue.

Do Tribunal Constitucional saiu o conselho de que eu devia seguir a via da fiscalização concreta da constitucionalidade. Como se eu não a conhecesse! Largos são os contos que aqui eu podia aportar para que fossem tomados em consideração. Limito-me a perguntar: conheceis, Senhores, algum advogado disposto a patrocinar um só cidadão que seja, numa causa assim? Eu não tenho notícia de nenhum. Se existe, é certamente uma auis rara na sua espécie.

A Presidência da República foi mais parca em razões: informou-me que «(...) de momento não se afigura oportuno dar sequência ao solicitado.» Assim me inteirei que o interesse, ligado ao que foi peticionado por mim, dependerá talvez de outros momentos mais propícios ao palácio de Belém.

Neste percurso, ficou de fora a Provedoria de Justiça, a qual, generosamente, veio repetir o comportamento do Tribunal Constitucional, consoante já atrás aludi. Porém, para lá da objecção então formulada – a do pouco ou nulo apetite de advogado que tome em mãos tal causa – agora há mais. Com efeito, às atribuições da Provedoria de Justiça cabe o poder de iniciativa em situações desta natureza, competência de que o Tribunal Constitucional carece.

Saber que as minhas alegações eram derrotadas, custar-me-ia; mas vê-las rebatidas e vencidas com apoio nos mesmíssimos fundamentos por mim atacados, é ser colocado perante um espectáculo de puro delírio.

V. Ex.ª, repito, louvou-se num parecer escorado em decisões que eu próprio citei, comentando-as. Nas que ali foram desenvolvidas, não se revela nenhum mérito estranho aos que tratam o Direito; do mesmo modo, naquele documento também não se descobre qualquer defeito naquilo que eu disse, ao criticá-las. Que moveu, pois, V. Ex.ª para aprovar parecer tão pouco curial? –  Nele não houve certamente a vontade de demolir a minha construção pedra a pedra, porque nem capaz foi de lhe tocar; o único intuito que dá a impressão de ter é o de esconder, soterrar, reduzir a pó! E para quê? Para respirar o triunfo mendaz de uma glória passageira!

No mínimo, nesses corredores de um departamento governamental, optou-se por tomar o lugar que pertence ao Tribunal Constitucional. Enfim, uma inocente trivialidade na prática da política caseira, onde soam umas liberdades muito cantadas, mas pouco vividas até porque os que mandam, não as observam. Contudo, nem é tanto por aí que eu vou.

Aqui chegados, distingamos se é que cabe distinção:

Qual a distância entre o direito de petição individual, consagrado na CRP art. 52.º, n.º 1 e aquele que nos assiste quando recorremos nos termos gerais da lei processual? Não será a diferença meramente formal, porque o mesmo é o sopro que os anima?

Realmente, temos um quadro que é o seguinte: na petição, o seu autor procura obter a defesa dos seu legítimos direitos; no recurso, a parte reage contra uma decisão que vai mexer com a sua esfera jurídica. Logo, se qualquer cidadão tem legitimidade para formular uma petição individual nos termos conhecidos, não se compreende como se lhe nega o direito de recorrer por si mesmo. Surpreendentemente, é isto que a lei processual determina (CPC art. 40.º e art. 58.º, com a excepção prevista no art. 42.º; e no CPP art. 64.º, n.º 1, al. e).

O recurso processual é um ponto alto da lide que se desenrola. Não prevejo contradita neste passo, e nem sequer devo estar desacompanhado. Poder-se-á objectar que este tipo de recursos e a iniciativa para uma petição individual são de impossível comparação? Creio, no entanto, que a objecção apontada, a haver quem a formule, não procede.

É certo que, no recurso processual, se submete uma questão controvertida à apreciação de uma instância superior, a qual é mais qualificada, pelo menos por definição. Sendo assim, é natural que se requeresse um cuidado mais apurado na peça que sobe, porque ali é maior o grau de exigência ou se supõe que é, enquanto na elaboração de uma petição individual, não haverá motivo para tantas cautelas! Porém, esta argumentação é inadmissível! Como se ousa desconsiderar a seriedade, o rigor, direi mesmo a austeridade que há-de presidir ao requerimento contido numa petição individual, reservando estas notas de actuação só para o recurso processual? Pois numa petição individual não se jogam valores iguais e,  quantas vezes, superiores aos que se decidem por via de um recurso processual?

Haja decoro, Senhores! Porque se é verdade que o autor de uma petição individual, por ser bisonho, não alcança a pretensa sublimidade de quem, por ofício, alega num recurso processual, impõe-se que não olvidemos um bom número de advogados, cujo patrocínio, a toda a prova, nem o nome de imperícia merecerá, porque foi declaradamente doloso.

Em suma:

Estas duas figuras – a petição individual, de um lado; e o recurso penal, do outro – as duas, analisadas uma a uma, mantêm estreita afinidade. Por isso, o autor da petição individual não difere em categoria de quem assina uma peça, na qual processualmente se recorre. Se isto não se concede, cumpre então decretar a assistência obrigatória por advogado a quem pretende lançar mão da garantia constitucional que é o regime da petição individual. Assim e prontamente! Sem o que se rompe a simetria que a dogmática do sistema jurídico há-de exibir, sob pena de fácil desmoronamento.

Confesso a V. Ex.ª, Sr. Dr. João Freire, bem como ao autor do parecer recebido por V. Ex.ª, que tal medida não é muito de recear. O seu efeito depressa desencadearia um alarido insuportável, com o qual a demagogia, em que estamos mergulhados, tem dificuldade em lidar. Mas lá que a coerência o manda, isso manda!  

Daqui se infere que não repugna ver a petição individual como figura de recurso que um mero cidadão faz subir perante os órgãos de soberania. Se assim é, como parece, não se compreende como não há-de o mesmo cidadão ter a necessária legitimidade para recorrer no decurso de uma lide processual. Isso há-de acontecer. E quando chegar, acabará este regime perfeitamente ilógico.

Da legitimidade para a petição individual, há-de passar-se à legitimidade para recorrer sem entraves; e esta acabará por se estender à autodefesa em toda a plenitude. Defesa, tudo o que acabou de expor-se agora à volta deste conceito, mesmo tudo, sem que falte uma vírgula, é defesa de uma ponta à outra. Só espíritos acanhados ou possuídos de rígido formalismo não o reconhecem.

É extraordinário como são visíveis as tendências do "não lhe mexas que assim vai a nosso jeito", táctica esta que é escrupulosamente observada por parte de alguns que, dos pés à cabeça, nem chegam a cobrir-se de vestes revolucionárias. São os mais perigosos. Todos eles têm, nitidamente aversão à mudança. Nalguns, que por ali se perfilam, adivinha-se um sentimento de insegurança; noutros, já a intenção é maliciosa. De todos os modos, é sempre revolucionário o impulso que os move: hesitante ou até inconsciente, nos primeiros; lucidamente agressivo, nos segundos.

Muitos estranham esta reacção. Ela, porém, é naturalíssima. A minha formação ensinou-me que o fogo revolucionário só arde para reduzir a cinzas o que foi criado. Mas nem sempre o efeito destruidor é resultado de quentes labaredas. Não poucas vezes a devastação provém de uma deliberada inacção. Esses conscientes propósitos escondem-nos, nos seus peitos cavernosos, aqueles que, com maior ou menor astúcia, ajudam a formar o exército de filhos queridos da Desordem!

Formam a falange pestífera dos conservadores!
 

Joaquim Maria Cymbron

______________________________________________

1. Comentário do Código de Processo Penal, art. 62.º, n. 13; e art. 63.º, n. 4, Universidade Católica Editora, 2.ª ed. actualizada.

NB.: A versão original encontra-se em arquivo de suporte gráfico. Entendi acrescentar-lhe umas notas com maior carga política. O que tem, estritamente jurídico, continua intacto!        

JMC