Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

sábado, 31 de maio de 2008

UM SONHO DE JUÍZA


Outras eram as circunstâncias, quando este texto foi publicado pela primeira vez. Já gravíssimas, e presságio claro de males muito maiores que vieram a ter uma triste confirmação. O seu conteúdo não foi tocado.
Eis a peça:


P. 363/05.1 TAPDL
4.º Juízo

M.ma Juíza de Direito

JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido nos autos à margem referidos, ao abrigo do preceituado no CPP art. 98.º, n.º 1,


VEM EXPOR:

O arguido alegou insuficiência de meios económicos para se deslocar a S. Miguel, requerendo, ao abrigo da lei, que lhe fossem custeadas as despesas de viagem e de hotel enquanto durasse o julgamento marcado para 15 de Fevereiro último. Mostrou-se disposto a apresentar prova documental, se a isso fosse intimado. Entretanto, arrolou testemunhas. Ora este é um meio de prova legítimo e que ao arguido, por razões que então explicou, lhe pareceu mais válido do que juntar papéis. V. Ex.ª indeferiu o requerimento, sem audição das testemunhas indicadas!

Mais tarde, o arguido requereu o adiamento da já referida audiência com base no impedimento de uma testemunha. Também esta pretensão foi indeferida.

Na manhã do dia em que que devia proceder-se ao julgamento, após a chamada da praxe, o mandatário do arguido ouve, directamente da boca de V. Ex.ª, que a audiência era adiada porque o seu constituinte estava ausente!

Como remate desta abóbada, muito longe do primor revelado por aquela que Mestre Afonso Domingues ergueu na Batalha, surge a condenação do arguido em custas por ter faltado!

Quando V. Ex.ª protrai uma audiência de julgamento pelas causas, modo e momento em que o faz, toma uma decisão cujo grau de exigência, para com o arguido e até hoje, só foi igualado pelo despacho que lhe ordenou a presença física na Ribeira Grande, a fim de ser notificado de uma sentença já conhecida nos termos legais.

O arguido faltou, pois, no dia 15 do mês de Fevereiro e, provavelmente, continuará distante do Tribunal Judicial de Ponta Delgada até que muita coisa mude.

Não fosse a tendência de fixar no foro dessa comarca a competência territorial para o julgamento de processos instaurados ao arguido, orientação essa que, em certos casos, deixa muitas dúvidas sobre a sua justeza; se não negassem ao arguido o direito a defender-se por si próprio, direito este consagrado em convenções internacionais recebidas na ordem jurídica interna; se ambas as coisas, pelo menos estas duas, não se tivessem verificado, a situação financeira do arguido seria outra e é muito provável que lhe sobrasse o bastante para viajar até S. Miguel sempre que fosse convocado em juízo.

Mas não se lhe peça que vá, não tendo dinheiro. Foi por esta penúria económica que o arguido deixou de mandar rezar missa pelas almas de seus Pais, como costumava fazer todos os meses; também por ela, desistiu de consultas médicas e interrompeu outras; ainda pelo mesmo motivo, adiou sine die a operação cirúrgica à acromioclavicular direita (sequela do atropelamento que sofreu há pouco mais de um ano), uma vez que não tem com que pagar as despesas do período de convalescença. Estas são apenas as mais salientes das privações que atingem o arguido, e de que V. Ex.ª não se inteirou porque se absteve de ouvir as testemunhas por ele arroladas.

Portanto, não é justo nem digno que se pretenda obrigar o arguido a ir a S. Miguel para ser julgado. E, além de não ser justo nem digno, também não é razoável, porque – a menos que haja uma brusca e sensível mudança de fortuna – a ordem não é exequível. Que conste claramente: se o arguido continuar ausente, não será com o propósito de desacatar o comando desse tribunal. Por sua livre vontade, o arguido nunca perderia oportunidade de voar até S. Miguel.

O mais natural, porém, é não poder fazê-lo. Sendo-lhe materialmente impossível obedecer – e enquanto o for – o arguido agirá sem culpa quando não comparecer nos actos judiciais, para os quais o convoquem. É que ad impossibilia nemo tenetur! Por isso, carregar o arguido com custas porque faltou nas condições expostas, e esperar a chegada do seu mandatário, ao Tribunal Judicial de Ponta Delgada, quando é certo que o referido advogado tem escritório em Coimbra, mais não é do que lançar água sobre quem se está afogando.

De resto, para quê tanto empenho na presença do arguido, quando este se pode remeter ao silêncio (CPP art. 343.º, n.º 1; ib. art. 345.º, n.º 1)? O arguido não é peça artística nem artigo de montra. As primeiras encontram-se nos museus e os últimos nas lojas de casas viradas para o comércio. Muito diferente, portanto, das funções que a lei confiou aos tribunais, onde os elementos decorativos já abundam.

Não é culpa do arguido que o campo de previsão do CPP art. 318.º, n.º 1 não se estenda a quem tem o seu estatuto. Se os arguidos podem «requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência» (CPP art. 334.º, n.º 2), com maioria de razão lhes devia ser permitido depor por teleconferência. E embora esse tribunal reconheça que o apoio judiciário não solucionaria o problema da deslocação, nem por isso desiste de recomendá-lo ao arguido. Será que não se entende que desse apoio só podem valer-se os párias da rua, enquanto não se descobrir que comem do contentor do lixo e têm uns cobertores onde se enrolar?

Por outro lado, o património de que o arguido é titular, e ao qual V. Ex.ª alude, invocando conhecimento oficioso, também não deve aceitar-se como argumento para fundamentar a denegação daquilo que o arguido pediu.

Essa improcedência resulta, desde logo, de uma razão de ordem formal:

Com efeito, à luz da subida autoridade de Alberto dos Reis, «o juiz pode servir-se de factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua função jurisdicional, o que significa que não pode servir-se de factos de que tenha obtido conhecimento fora do exercício da sua função.» (Código de Processo Civil Anotado, III, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 264). E, logo a seguir, o inolvidável Mestre acrescenta que «o facto há-de constar de qualquer processo, acta ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal.» (ib.). Por fim, a lei é inequívoca ao distinguir os factos que não carecem de alegação e de prova daqueles que apenas dispensam a alegação, estabelecendo, quanto aos últimos, que «quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.» (CPC art. 514.º, n.º 2, in fine).

Ora nada disto se verifica no despacho de indeferimento que esse tribunal proferiu. Remeter para o processo de inventário, em que o arguido foi interessado, não chega. O conhecimento que se tenha do conteúdo daqueles autos, expresso do modo que foi, não se estrema da razão de ciência que um magistrado adquire, quando o porteiro do tribunal o informa sobre o estado do tempo.

Ainda que ficasse provadamente definido o património do arguido, uma coisa é o seu valor real e outra, bem diferente, a cotação venal. Neste momento, dos bens de que o arguido é titular, só um pode ser vendido livremente. No que concerne aos outros, a sujeição é quase absoluta, porque o regime da amortização coloca o arguido à mercê do valor contabilistíco, o qual converte a transmissão de participações sociais num contrato que não se afasta muito do pacto leonino na assimetria espelhada pela sua linha mais pura.

Mas, por instantes, suponhamos que o arguido conseguia uma contrapartida justa. Isto apenas como hipótese, porque os sócios onzeneiros, que rodeiam o arguido, nunca permitirão ir mais além de um belo sonho. E, aqui, pergunta-se: Será muito difícil adivinhar que, mesmo efectuando-se uma venda equitativa, o problema não sofreria a mais pequena alteração? Custa assim tanto reconhecer que o arguido vive dos frutos civis produzidos pelos bens que constituem o seu actual património? E que, alienado este, teria de procurar, nos rendimentos dos bens sub-rogados no lugar dos primeiros, a fonte da sua subsistência? Ou a finalidade é precisamente atirar com o arguido para a indigência mais completa?

O arguido não tem dúvidas de que o seu património é um naco no qual muitos gostariam de ferrar o dente. Reduzir a parte contrária à impotência económica é estratégia processual que nada tem de nobilitante, mas que, por vezes, se usa com maldade refinada. É, porém, impensável que os tribunais – templos de justiça como todos desejaríamos – adoptem o mesmo padrão destruidor. Assentar no contrário, significaria imputar-lhes um comportamento que anda próximo da cumplicidade em lide instrumentalmente dolosa.

O arguido está consciente de que a hostilidade, que enfrenta, cobra vigor na impunidade que respiram aqueles que a exibem. A culpa disto cabe aos responsáveis das decisões que vão gerar aquele sentimento. Sossegados pelos novos estilos da corte, os favorecidos com esta sorte vão multiplicando processos contra o arguido. Aquele que, até agora, é o mais intangível de todos eles, deu-se ao desaforo – em julgamento – de confessar que move acções contra o arguido para que este, ocupado a defender-se, fique impedido de o chamar a tribunal.

O autor desta façanha justifica-se com o exemplo dos mais assinalados guerreiros – atacar antes de ser atacado! É pena que tal génio militar ande perdido nessas ilhas, e não ponha o seu talento ao serviço de causas superiores. Este Aníbal ignorado encarna também um modelo de honradez, como só as idades antigas conheceram.

Depois de – em juízo – apontar o remédio para os males financeiros do arguido (em grande parte derivados da sua fecunda administração), sai-se com mais uma das suas inocentes proezas: não paga ao arguido a soma da indemnização civil, na qual foi condenado por sentença com trânsito em julgado. Tudo isto se passa na comarca de Ponta Delgada, mas, como se calculará, nenhuma destas coisas é do conhecimento oficioso desse tribunal. Não convém. Quidam nasus, enim, displicuit!

O arguido, quando requereu o apoio previsto na lei (CPP art. 332.º, n.º 3), anunciou implicitamente que iria faltar, se a sua pretensão não fosse atendida, conforme sucedeu. Ao arrolar testemunhas, cumpriu simultaneamente o disposto no CPP art. 117.º, n.º 3 e, com isso, ofereceu ao tribunal – se as tivesse ouvido, como era sua obrigação – os meios adequados para apreciar uma falta que o arguido insiste em considerar cabalmente justificada. Por último, mandando o seu advogado a S. Miguel, indicava tacitamente ao tribunal que se achava representado para todos os efeitos processuais.

Tanto devia bastar para que se considerassem sanadas quaisquer dúvidas sobre a licitude do julgamento sem o arguido presente. No entanto, aquilo a que se assistiu foi ao adiamento da audiência. Esta decisão, no contexto vivido, sabe a castigo. Porquê? – Será porque o arguido está condenado a colher tempestades, uma vez que semeia ventos?

Esta pergunta não é produto de imaginação febril que, porventura, tenha atacado o arguido. Aquelas palavras foram articuladas, afirmativamente, por uma magistrada judicial dessa comarca, a qual, não obstante ter formulado tal opinião sobre o arguido, nem por isso deixou de julgar numa causa em que ele era parte. E, note-se bem, até à data ainda não teve coragem de assumir a autoria dessa frase, apesar da reputação de frontalidade de que goza. O arguido intui que isto será do conhecimento oficioso desse tribunal. E aqui não será preciso juntar documentos de prova, porque uma simples declaração satisfaz plenamente!


11NOV07 (data originária)


Joaquim Maria Cymbron

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