Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

quarta-feira, 18 de junho de 2008

AUTODEFESA DO ARGUIDO

 
NOTA PRÉVIA: Este texto foi revogado pela versão também publicada neste blogue --- http://ceifamagistrados.blogspot.pt/2017/03/esta-peca-revoga-uma-anterior-publicada_56.html
 
 
Recebi um comentário (sumido não sei como) ao que escrevi em GRANDE ESTIRADA, no qual o seu autor lamentava que eu não tivesse desenvolvido os argumentos de fundo. Tem razão: quem abre um blogue deve fazê-lo para expor, perante todos, os seus pontos de vista, e não para esgrimir individualmente com este ou aquele, ignorando os leitores eventualmente interessados na matéria abordada. Vou, pois, seguir o caminho indicado pela voz de quem se mostrou atento à minha falta.
 
Entro, pois, na matéria:
 
Assim, começarei por sublinhar que, apesar de ser esta uma questão debatida há longo tempo, todas as remissões legais são feitas para diplomas em vigor, porque os preceitos, que vou invocar, não sofreram qualquer modificação no seu conteúdo.
 
A norma do CPP, à qual se agarram, com grande afinco, os estrénuos paladinos do instituto da defesa oficiosa é certamente a do art. 64.º. Sucede que este comando constitui uma providência muito digna, que procura actuar em defesa dos menos prevenidos, para que estes não defrontem inermes uma acusação em processo-crime, mas que devia ser olhada como genuína norma supletiva. Deste modo, aquela obrigatoriedade só deve entender-se como vinculativa para as autoridades judiciárias. E a nomeação daqui resultante não tem de ser imposta a quem a rejeite, sob pena de se transformar em agressão o que se anuncia como medida defensiva.
 
O estado emocional do arguido, um dos argumentos mais gastos pelos que se opõem ao direito daquele à sua autodefesa, é ele, sim, um argumento de valor muito emotivo. Com efeito, o arguido, apesar de parte no processo, não será ipso facto tragado pelas ondas da paixão, a ponto de soçobrar na defesa ou de faltar ao respeito devido ao tribunal. No entanto, se se visse apertado, assim como tem o direito de mudar de patrono, também poderia constituir advogado em qualquer altura do processo. Mas ainda que a sua autodefesa venha a revelar-se desastrosa, pelo factor emocional ou por outro motivo, sempre terá sido uma escolha sua, que não devia ser contrariada. De outro modo e a continuar por este andar, bem pode acontecer que não tarde em chegar a proibição para o advogado que queira patrocinar um filho seu, em processo-crime!
 
Desdramatizemos, no entanto. Se, para um arguido, o facto de estar sob o peso de uma acusação-crime fosse, inelutavelmente, causa de desorientação emocional, nesse caso, tão-pouco lhe devia ser consentido que apresentasse «exposições, memoriais e requerimentos (...) embora não assinados pelo defensor (...)» (CPP art. 98.º, n.º 1), nem que usasse da palavra, conforme pode fazer nos termos dos artigos 141.º, n.º 5 (onde em especial o segmento «causas que possam excluir a ilicitude e a culpa» encerra matéria que é eminentemente de direito e da mais delicada, pelo que não está ao alcance de qualquer um, a não ser por um golpe de felicidade); 144.º, n.º1; 220.º, n.º 2; 222.º, n.º 2 (nalguns casos); 343.º, n.º 1 e n.º 5; 344.º, n.º 1; 345.º, n.º 1; e 361.º do mesmo diploma. Quando o arguido intervém no processo, ao abrigo das citadas disposições legais, a sua categoria processual não se altera, quer esteja desacompanhado, quer actue assistido por advogado, e embora a lei só fale em defesa na última dessas actuações, ressalta nitidamente que as outras não o são menos. O arguido pode ainda deitar mão de uma faculdade que, pelo menos, com igual intensidade, não se coaduna bem com a tese da perturbação por estar a responder criminalmente --- reporto-me ao poder que lhe assiste de «retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor (...)» (ib. art. 63.º, n.º 2). Neste último caso, somos colocados perante uma evidente demonstração da legitimatio ad processum que assiste ao arguido e que, a alguns, repugna admitir não se percebe porquê. Se bem repararmos, ao «retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor (...)», o arguido exibe uma força muito maior do que nos exemplos antes apontados: naqueles momentos processuais, o arguido pode limitar-se a falar pro defensore e, até, praeter defensorem; na segunda hipótese, vai necessariamente contra defensorem. Aqui, à semelhança do cível (CPC art. 38.º), temos a prova inilidível de como é a parte o único e verdadeiro dono dos seus interesses no processo. E permitir isto a quem alegadamente pode estar perturbado, equivale a autorizar o seu eventual suicídio na lide em curso!
 
Arguido assistido por defensor oficioso é uma noção ideal e como acontece com o que tem natureza ideal, os seus contornos são pouco definidos. Levanta-se esta interrogação: custará muito aceitar que um arguido, presente em processo penal sem a companhia de advogado, possa estar muito mais apoiado (e, portanto, assistido) do que outro, cujo defensor esteja fisicamente próximo? Nem se esqueça que a obrigatoriedade de assistência do defensor deve ser entendida em termos muito hábeis. De contrário, havíamos de considerar que falta o defensor no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, onde aquele não pode ir muito além do que entrar mudo e sair calado (CPP art. 141.º, n.º 6).
 
De resto, porquê esta pertinácia de impor um defensor em nome de um direito, quando se tem como certo na doutrina que la cour sait le droit e que, por isso, se limita a pedir da mihi factum, dabo tibi ius? A menos que se tenha como via óptima a que se segue escondendo do tribunal os factos realmente vividos ou alterando-os. É uma táctica de defesa, não tem dúvida, e sabe-se que o arguido a ela recorre, até por instinto. É humano e não deve escandalizar ninguém.
 
A questão centra-se então no processo de induzir o tribunal em erro de apreciação : o arguido pode ser bisonho; um profissional do foro já o fará com subida arte. No caso de culpa por parte do arguido, isto não é aceitável sob o ponto de vista moral. Pode acontecer, no entanto, que o arguido esteja inocente, mas exista séria dificuldade em fugir à acusação, a menos que ele se sirva de algum estratagema, fechando-se no silêncio ou calando-se agora para falar adiante e da forma mais conveniente. Este comportamento, se não vier prejudicar terceiros, é eticamente desculpável, mas ainda aqui a lição que continua a impor-se, é a de que a escolha de ter ou não defensor deve caber sempre ao arguido.
 
Com toda a consideração, que a classe de advogados nos deve merecer, não se pode calar o que de todos é sabido --- o defensor oficioso, muitas vezes, não vai além de oferecer o mérito dos autos, após o que pede justiça. Não é esta, certamente, a defesa que se pretende pôr ao alcance do arguido. E, se se entender que ela basta, temos de convir que é difícil encontrar alguém que não saiba dizer outro tanto. Logo, por aí, qualquer arguido está apto a defender-se a si mesmo.
 
Aprofundemos mais a questão:
 
Há direitos e há obrigações: as obrigações são-nos impostas; os direitos, que não forem indisponíveis (v. g., os poderes funcionais), são exercidos, ou não, conforme a vontade do respectivo titular. E este é o núcleo do problema. Alega-se a favor da defesa oficiosa que ela constitui uma medida inserida num conjunto que visa a protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, cuja observância estes têm o direito de exigir. O direito, note-se bem, mas não o dever! Ou seja: é patente o conteúdo daquilo que forma a clássica noção de um direito subjectivo. Pelo que, impor a defesa oficiosa é a negação daquilo que se afirma ser o seu fundamento teleológico. Por aqui, qualquer dia teremos que a recusa de qualquer pessoa em receber o auxílio necessário, que lhe é prestado nos termos da lei (CP art. 32.º,in fine; ib. art. 200.º), é desprovida de valor e que, portanto, há-de suportar sempre a ajuda que se lhe oferece. Nem vale objectar com a divisão que se vai desenhando com base na distinção entre direitos disponíveis e direitos indisponíveis, sustentando que, quanto a estes, para nada conta a oposição de quem está em perigo, porque no mínimo é duvidoso que o direito do arguido a uma defesa oficiosa seja um direito indisponível. E se levarmos em conta que uma acusação em processo-crime não é propriamente uma agressão ilícita, então a proibição, que aqui se combate, ainda custa mais a entender.Em certa medida, a questão reduz-se a isto: o arguido tem direito à defesa através de um profissional do foro (CPP art. 61.º, n.º 1, al. e) e al. f). Impedi-lo de renunciar a esse direito, é o mesmo que equiparar tal direito a um poder funcional. Que função se impõe aqui ao arguido?
 
Na verdade, quando o arguido é maior e responsável não faz sentido obrigá-lo a aceitar um defensor que ele não escolheu, nem pretende ter. O arguido, assim, ficaria sujeito a uma protecção idêntica à que é dispensada por um tutor ou, no mínimo, por um curador. Quer dizer: o arguido, defendido por este modo, seria tratado como sofrendo de uma capitis deminutio. O que, desde logo, deveria levantar o problema da sua imputabilidade e, consequentemente, em que termos deveria responder perante um tribunal.
 
Entre os opositores ao direito de autodefesa do arguido, há uma espécie curiosa. É formada por aqueles que não o repelem liminarmente, alguém que o admite embora com restrições. Na verdade, o acórdão prolatado pelo Comité dos Direitos do Homem (ONU), no caso Correia de Matos, diz inequivocamente que «le droit d'assurer sa propre défense sans avocat n'est cependant pas absolu» (7. 4). Em seguida, acrescenta que «l'intêrêt de la justice peut demander l'imposition d'un avocat commis d'office, contre le gré de l'accusé, en particulier si l'accusé fait de manière persistante gravement obstruction au bon déroulement du procès, si l'accusé doit répondre à une accusation grave mais est manifestement incapable d'agir dans son propre intérêt, ou, s'il s'agit, (...), de protéger des témoins vulnérables contre les nouveaux traumatismes que l'accusé pourrait leur causer en les interrogeant lui-même.» (Ib.).
 
Este segmento do acórdão deixa-me estupefacto e surpreende-me que haja quem o subscreva.
 
Com efeito:
 
Se o arguido levantar sistematicamente escolhos ao normal andamento dos autos, o tribunal dispõe de meios para obstar a esse mal, na exacta medida em que pode reagir contra a chicana levada a cabo por um advogado. Significa isto que não é por se ter patrono que haverá menos enredo. Esse risco será provavelmente muito maior. De resto, cai-se aqui numa flagrante contradição: ao mesmo tempo que se afirma a inaptidão do arguido para se defender a si mesmo --- e o acórdão, como já vimos, também o sustenta em situações específicas --- há o receio de que o arguido possa criar obstáculos no desenrolar do processo, esquecendo que a trapaça jurídica requer talento e ciência. Aludo à chicana bem feita, é claro, já que a outra não assusta ninguém. Prejudica apenas aquele que a usa, porque rapidamente é anulada.
 
Em segundo lugar, o acórdão desconfia da capacidade do arguido nas causas de maior monta. Isto é tão abstruso que me vejo obrigado a repetir a transcrição da doutrina que o acórdão fixou para este ponto: «(...) si l'accusé doit répondre à une accusation grave mais est manifestement incapable d'agir dans son propre intérêt (...)».
 
Esta doutrina que parece não ter outro fundamento que não seja a distinção entre causas fáceis e causas dificeis, assentando a sua dicotomia na moldura penal de umas e de outras, é igualmente insustentável.
 
Na verdade, ou o arguido é capaz para decidir que há-de defender a si próprio, ou está desprovido dessa faculdade, pelo que limitar esse direito, em função do grau de uma penalização mais ou menos pesada da causa que enfrenta, continua a ser uma medida de protecção inaceitável. O receio de uma inadequada preparação do arguido é o argumento dos adversários radicais do direito de autodefesa. E por uma questão de coerência lógica, também se devia estender aos defensores oficiosos, os quais muitas vezes não sabem o suficiente de direito penal, nem sequer para os casos mais simples, porque enveredaram, há mais ou menos tempo, por outros ramos do direito.
 
Quanto ao último motivo, continua a ser frágil a posição tomada pelo acórdão. O PIDCP estipula que «qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito (...) a interrogar ou fazer interrogar (1) as testemunhas de acusação (...)» (art. 14.º, n.º 3, al. e). Se o tribunal notar uma especial vulnerabilidade dos inquiridos, chamará a si o interrogatório, tudo dentro de um procedimento que não é raro adoptar com os próprios advogados. O contratempo apontado no acórdão tem, pois, remédio pronto.
 
A terminar, e porque o mérito da prática noutro campo, também ela contrária ao que aqui é defendido e a seguir se dá conta, porque esse mérito, lembro, não vale mais, deixa-se uma curta referência a um grupo formado por aquelas vozes que reconhecem ao arguido o direito de falar sobre factos, mas que se opõem a que alegue de direito. Que distinção é esta? Porventura conhecem os tribunais de alguma questão de facto que ande separada do direito? Ou o inverso? Tentam cavar assim um divórcio impossível de consagrar, porque questão de facto e questão de direito, com dignidade suficiente para serem apreciadas em juízo, conjugam-se na perfeição. Acaso curam os tribunais de factos irrelevantes no mundo do direito? Ou debruçam-se sobre problemas de direito que, pelo menos, não tenham subjacente um facto carecido de tutela jurídica?
 
É certo que os tribunais se mostram renitentes em aceitar o regime consagrado no PIDCP art. 14.º, n.º 3, al. d) e al. e) e na CEDH art. 6.º, n.º 3, al. c) e d), matéria que hoje, inilidivelmente, faz parte do direito interno português, ex vi o disposto na CRP art. 8.º, n.º 2, e assim se comportam sem serem capazes de se lhe opor frontalmente, desenvolvendo os fundamentos pelos quais não aceitam o que ali foi tratado. Se o estipulado nestes documentos, a respeito do aqui se versa, fora justa causa de alguma suspeita ou repugnância, certamente que o legislador não teria aprovado ambos os diplomas sem alinhar as suas reservas.
 
Apetece perguntar: Que motivos inconfessáveis se querem esconder? Com esta prática, tem-se a impressão de que o instituto da defesa oficiosa em lugar de se destinar à protecção do arguido, acaba por funcionar a favor de uma classe --- a dos advogados. Quer dizer: não é o arguido que precisa de advogado, mas este que colhe proveito de ter um arguido para defender. É razoável esta suposição? --- Ela é bastante temerária. Qual então o mistério que cobre o caso?


CONCLUINDO:

1. É ponto líquido que o regime consagrado no PIDCP art. 14.º, n 3, al. d) e al. e) e na CEDH art. 6.°, n.° 3, al. c) e al. d), integra matéria que hoje, inilidivelmente, faz parte do direito interno português, ex vi o disposto na CRP art. 8.°, n.º 2.

2. Se o estipulado nestes documentos, a respeito do aqui se versa, fora justa causa de alguma repugnância, certamente o legislador não teria aprovado ambos os diplomas sem apor as suas reservas.

3.  Por isso, tanto mais dificil é de entender que se ratifique ou aprove tratados que continuam sem receber o devido acolhimento da nossa jurisprudência, fazendo tábua rasa do que foi acordado e até do que, de novo se repete, estatui a lei constitucional (CRP art. 8.°, n.º 2).

4.  Não se vislumbra, pois, qualquer razão pela qual os nossos tribunais persistem em ignorar o que foi fixado em tratados livremente celebrados pelo Estado e por ele regularmente sancionados.

5.  O que se dispõe nesses tratados devia vigorar na ordem jurídica interna por força do comando ínsito na CRP art. 8.°, n.º 2, como aqui  já se alegou mais que uma vez.

6.  De resto, a este respeito convém não perder de vista o disposto na Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, art. 2.°, n 1.

7.  O seu cumprimento cabal impõe-se.

8.  A pertinácia do legislador, não procedendo em conformidade, resulta na violação da Constituição (art. 32.°, n.º 1).

9.  Nem se objecte com o que manda a Constituição (ib., n.º 3, in fine) quer porque, conforme o já alegado, esse comando só deve obrigar as autoridades judiciárias, quer por aquilo que, infra, se aduzirá (itens 11 e 12 destas conclusões).

10. Para dar corpo ao direito do arguido se defender a si mesmo, alegando de facto e de direito como cumpre a qualquer defesa forense, e assim se corrigir uma defeituosa hermenêutica, pondo-se-lhe um termo que já tarda, é imprescindível que se reforme o que vem estabelecido no CPP art. 64.°

11. Desde que informado do direito de ser assistido por um defensor oficioso, ao arguido deve reconhecer-se, de modo expresso e inequívoco, a necessária legitimidade para declarar que é de sua livre vontade defender-se a si próprio, em qualquer das fases processuais.

12. Se, posteriormente, o arguido se ausentar ou for ferido de alguma incapacidade que o impeça de prosseguir na autodefesa, aplicar-se-á então o disposto no CPP art. 64.°, n.º 1.

13. Como remate destas conclusões, nova chamada de atenção para os preceitos que foram bem apontados e que, ao longo do CPP, conferem ao arguido o poder de realizar actos de pura defesa, sem que em parte alguma do mesmo diploma se proíba, in radice, tal comportamento.

 
Joaquim Maria Cymbron

 
Obs.: Este texto foi publicado a 14SET07, no meu blogue MOVIMENTO LEGITIMISTA PORTUGUÊS. A razão que determinou a sua inserção, agora e aqui, é a mesma que presidiu à transferência do texto anterior GRANDE ESTIRADA, e que ali foi apresentada, numa observação final como esta. O título da versão originária era diferente e o seu conteúdo também. Assim se mantiveram largo tempo, até que razões ponderosas impuseram que fosse alterado.
 

JMC
_________________________________________
  1. O negrito é meu.

JMC

segunda-feira, 16 de junho de 2008

GRANDE ESTIRADA


Só recentemente tive acesso a uma edição do blogue Dizpositivo, onde se aborda a autodefesa em processo penal. Aí, vem a notícia da decisão do Comité dos Direitos do Homem (ONU), na qual se reprova o comportamento dos tribunais portugueses por negarem, a um cidadão nacional, o direito de se defender a si mesmo.

Seguem-se os comentários que são de uso nestes casos. E eu, com grande atraso, é certo, apresento-me também a dar opinião.

Julgo ter lido tudo o que, na página referida, diz respeito à matéria da autodefesa do arguido. Mas o comentário assinado por Jorge M. Langweg, que não sei quem seja, deixou-me boquiaberto.

São três as razões pelas quais ele se opõe ao direito de autodefesa do arguido. Vou reproduzi-las na íntegra:

«a) tal prejudica o seu direito a uma defesa efectiva, garantido pela Constituição da República Portuguesa: estando (emocionalmente) comprometido com uma determinada situação, muito dificilmente poderá assegurar a sua defesa em julgamento. Nessas condições, não poderá distanciar-se dos factos controvertidos em termos emocionais, de modo a poder delinear e executar uma estratégia de defesa eficaz;

b) estará a negar-se a esse arguido o direito ao silêncio, uma vez que é obrigado, enquanto 'defensor', a intervir no julgamento, contrainterrogando as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, assistente e demandante cível, bem como interrogar as testemunhas por si arroladas e, no final, produzir alegações;

c) poderá configurar a prática de crime tipificado no art. 358.°, alínea b), do Código Penal (usurpação de funções), caso o defensor se arrogue, expressa ou tacitamente, a condição de advogado.»

Termina, aqui, a citação. E eu respondo pegando-lhe pela ponta final, passando depois às outras pretensas razões:

Dizer que o exercício da autodefesa pelo arguido «poderá configurar a prática de crime tipificado no art. 358.°, alínea b), do Código Penal (...), caso o defensor se arrogue, (...), a condição de advogado» é coisa que não lembra ao Diabo. Este entendimento coloca-nos perante um colossal erro de qualificação jurídico-penal, porque o arguido que tivesse a insensatez de se apresentar como advogado nesse acto, não o sendo, cometeria um crime, sim, mas esse crime seria o crime de falsas declarações, pelo menos, numa das respostas, a que estava obrigado pelo CPP art. 342.°, n.º 1, norma que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto deixou intacta nesse segmento. O arguido nunca poderia praticar o crime de usurpação de funções, da mesma forma que o advogado, arguido e que a si mesmo se defendesse, não estaria a agir como advogado, mas sim como arguido usando de um estatuto que muitos, entre os quais eu me conto, gostaríamos de ver respeitado pelos tribunais portugueses.

Os argumentos usados na alínea b) não são menos surpreendentes. Afirmar, que ao consentir na pretensão, aqui em apreço, «estará a negar-se a esse arguido o direito ao silêncio (...)», é meter os pés pelas mãos, é uma cambalhota tal que, numa disciplina de ginástica de qualquer competição desportiva a valer, determinaria a eliminação de prova para aquele que a fizesse. O autor deste infeliz comentário reconheceu um direito --- o direito ao silêncio. Para, logo de seguida, reagir contra aquilo que ele chama a negação desse direito. Entretanto, esqueceu que isso ocorre por escolha do titular desse mesmo direito, direito que não declarou ser um direito indisponível. Valha-nos isso, porque efectivamente não é indisponível e, como tal, pode o seu titular renunciar a ele. De resto, o arguido, em qualquer momento do processo, pode remeter-se ao silêncio. Como os mandatários, que, observada a disciplina do tribunal, falam só no que querem e quando querem. As omissões intencionais também são estratégia. E desta estratégia não estaria impedido o arguido que exercesse a sua defesa. Quanto ao último ponto, que até foi o primeiro tratado pelo autor do comentário, sinto não poder replicar. Com efeito, quem foi capaz de verter tais despautérios, não estará apto a compreender a força da impugnação que eu lhe iria oferecer.

A terminar, adianto que não está nos meus propósitos assumir, directa ou indirectamente, a condição de advogado. Não tenho essa qualidade, assim como não possuo qualquer outro título jurídico. Sou apenas um estudioso apaixonado pelo mundo do Direito, fora do qual, aliás, não é possível viver. Recordando o grande mestre do soneto, que se sonhava cavaleiro andante, em busca do palácio encantado da Ventura, ao autor do comentário, cujo nome, vertido do alemão em português, dá --- caminho comprido ---a esse senhor, repito, sempre direi que se deite à estrada porque é longo o trajecto, que tem de percorrer, até conseguir a ventura de tocar o maravilhoso palácio do Direito!


Joaquim Maria Cymbron


Obs.: Este texto foi publicado, a 13SET07, no meu blogue MOVIMENTO LEGITIMISTA PORTUGUÊS, o único que eu tinha nessa altura. Pela sua natureza, o lugar dele é aqui. Por isso, se procedeu à transferência.

JMC

sábado, 7 de junho de 2008

O BOBO DA CORTE


Quem é bobo e em que corte?

A assimilação entre corte de um soberano e tribunais é comum a várias línguas, entre elas, a nossa. Provém do tempo em que os Reis, no exercício do governo dos seus estados e senhorios, guardavam para eles, zelosamente, a prerrogativa de serem a última instância na administração da justiça.

A corte, como lugar onde se aplicava o Direito, foi uma realidade tão forte que os nossos monarcas, ao referir-se à Casa da Suplicação, lhe chamavam «a nossa corte», conforme rezam as antigas Ordenações do Reino. Essa ligação desfez-se e, no meio de nós, o termo corte, como equivalente a tribunal, apenas se manteve na Índia até mais tarde.

Respondendo à pergunta inicial, direi que a corte é o Tribunal Judicial de Ponta Delgada, o qual, à semelhança das cortes reais da Idade Média, conserva dentro dos seus muros um jogral conhecido como conde de Benavente.

As suas truanices não valem os anedotários clássicos vividos na barra dos tribunais, porque lhes falta a graça sadia que recheava aqueles. O que se vê é o ridículo tremendo a cobrir o bufão que as solta.

São infindáveis as suas chocarrices. E hão-de prosseguir enquanto ele, indolentemente, for arrastando a sua massa enorme pelas salas do pretório ilhéu. O bobo, entrajado nas roupagens de advogado, nem sabe Direito, nem se rala muito com isso. O que diz agrada à maioria da corte e isso basta-lhe. É um arlequim mal vestido, mas junto de alguns passa por sisudo.

Numa terra que foi berço de Frutuoso, discípulo de Soto nos claustros universitários de Salamanca, o qual pedia tempo para preparar as respostas às questões teológicas que o micaelense lhe colocava; a terra que deitou Bento de Góis, explorador e sábio, pois não se atravessa meia Ásia sem possuir largos conhecimentos científicos; a terra, enfim, onde nasceu e morreu Antero, o mestre genial do soneto, o artista da palavra que deslumbrou Michelet, a ponto de este dizer que Portugal continuava a ser um grande país vivo se lhe restassem quatro ou cinco homens como o autor das Odes Modernas, nessa formosíssima terra, a aura, que envolve o palhaço de meia-tigela, revolta e entristece porque é sinal indesmentível de impressionante declínio da cultura.

O elogio feito pelo historiador francês ao infeliz Antero terá sido mais um arroubo romântico de Michelet? Não sei. Do que estou certo é que a imagem de probidade e valia criada à volta deste conde de opereta, se não for uma acintosa mentira, é no mínimo um desgraçado equívoco.


13ABR08 (data originária)


Joaquim Maria Cymbron


Obs.: O bobo, no presente texto, é Carlos Melo Bento, várias vezes referido ao longo deste blogue, tendo recebido noutra peça a classificação que lhe cabe com maior propriedade. Sem esquecer mais esta!

JMC 

O DELÍRIO À SOLTA


Conforme se previa, já recaiu sentença sobre o caso apreciado no P. 408/03.0 TAPDL, que corre termos no 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada.

Vai ser objecto de recurso, o que me impede de a comentar. Eu entendo que, nalguns casos, há razões que obrigam ao silêncio. É de toda a conveniência deixar os tribunais julgarem antes que a discussão baixe à praça pública.

Assim vejo eu o exercício da judicatura, à qual não basta a nota de independente dada pela lei, para decidir livre de influências. O meu respeito pelo poder judicial, está em proporção directa com o desprezo que sinto por alguns dos seus titulares. A esses, a beca não lhes cai bem: melhor fora que lhes chamássemos arlequins enfeitados.

Quando chegar a altura própria, regressarei ao processo aqui tratado. Até lá, irá seguir-se notícia de outros atropelos judiciários.

11FEV08 (data originária)


JMC

quinta-feira, 5 de junho de 2008

MISTÉRIO DE UMA MORTE OU UM FILHO DESNATURADO


Há mais de sessenta anos, uma mulher, vivendo a força da juventude e do seu amor, embarcava no paquete Serpa Pinto, que estava fundeado no porto de Ponta Delgada.
O destino era Lisboa, onde a esperava o pai dos seus filhos, duas crianças de tenra idade que viajavam com ela. Levava o propósito de se unir àquele homem pelos laços do sagrado matrimónio, e fixarem-se depois em Angola.
A infeliz não conseguiu realizar este sonho. Morre com o vapor a navegar e o corpo é lançado ao mar.
Na altura, o Serpa Pinto era o melhor navio de passageiros da nossa marinha mercante. A sua lotação abrangia médico e enfermeiro. A bordo, está apurado que ia tropa. E fala-se num efectivo de dois batalhões do Exército, que regressavam ao continente, terminada a sua comissão nos Açores. Ora as unidades militares daquela dimensão têm corpo clínico.
Houve autópsia? --- Não se sabe. O certo é que, nas Conservatórias, nem registo do seu óbito aparece.
Toda a história, que rodeia o fim desta desgraçada, está coberta por um véu muito espesso. Foi natural a morte daquela mulher? --- Pelos indícios, que até agora colhi, é perfeitamente legítimo concluir que ela morreu violentamente e que a causa mortis não terá sido acidental. Daí, o interesse em fazer desaparecer o corpo.
De resto, outra dúvida terrível se levanta: oficialmente, ela terá embarcado?
Algo me diz que, ao subir as escadas do portaló, a pobre carregava já a sentença da morte que veio a sofrer.

 
P. 408/03.0 TADL

 
ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM JUÍZO
 
Venho perante este Tribunal, porque aparentemente ofendi o assistente na sua honra e respondo, ainda, como presumido autor de um crime de ameaças.

O assistente, num completo desvario e, ao mesmo tempo, com algum sabor patético, sustenta que me estou preparando para violar gravemente a lei, agredindo-o até à morte (fls. 110 dos autos). Imagine-se, só! Uma morte assim infligida assume proporções da mais fria e requintada crueldade.

Sou, com certeza, um malvado sem entranhas e totalmente desprovido de sentimentos humanos. Não vou desferir, sob o impulso de ira cega e desmedida, um golpe mortal; hei-de comprazer-me num processo demorado, gozando a lenta agonia que precederá o estertor final do assistente. Isto até arrepia!

Mas, afinal, onde se encontra escondido esse pérfido plano? Numas expressões que o assistente alinhou, uma delas sem nenhuma preocupação de rigor textual, se é que isso não foi deliberadamente querido. Tão insubsistentes eram essas expressões que até o Ex.mo Magistrado do MP as não levou em conta (fls. 100 e s. dos autos), vindo só a acusar depois «no estrito dever de obediência hierárquica» (fls. 124 e s. dos autos), e limitando-se a imputar-me, muito latamente, a prática de um crime de ameaças (ib.). E a decisão instrutória, de forma igualmente imprecisa, veio confirmar esta acusação. Motivo pelo qual desenvolvo a minha defesa começando por impugnar este ataque, que é indisputavelmente o mais grave.

Sou, pois, acusado de ameaçar de morte o assistente. Santo Deus! Onde está essa ameaça? Não há, em todo o texto da carta nada que autorize essa conclusão. Só o delírio do assistente foi capaz de descortinar tal propósito.

A acusação particular entrou neste Tribunal em 22SET04. É uma deturpação grosseiríssima da letra e do espírito da carta que remeti ao assistente. Lembro, entretanto, que essa carta foi escrita em 31JUL03 e o assistente continua a sua vida, dentro da normalidade para uma pessoa doente e com a sua idade. E se eu andasse, pelo menos desde então, possuído por um instinto homicida, não me faltaram ocasiões para já me ter cevado no sangue do assistente. A partir do envio da carta, vim a S. Miguel as vezes suficientes para o matar, se essa fosse a minha vontade.

Contesto, assim, a acusação de ameaça de morte, porque ela é perfeitamente descabida. Mas, se este Tribunal achar que essa acusação procede, seja-me permitido tecer umas breves considerações:

Duas são as vias pelas quais se pode chegar ao homicídio:

Assiste-se à primeira, quando uma pessoa, socorrendo-se ou não de qualquer meio letal, dá morte a outrem. A segunda ocorre sempre que, através de um comportamento activo ou omissivo, se leva alguém, pelo desespero, pela exasperação, pela exaustão económica ou ainda por outra causa, atípica mas relevante, se atira com essa vítima, para uma situação que pode ser mortal. E esta última via denuncia uma malvadez de índole muitíssimo maior porque há contumácia na sua execução.

Pergunto, pois:

Neste processo, quem pisa os trilhos de um homicídio planeado? --- Eu, ao dizer que, se o assistente persistisse no comportamento, que vinha e vem assumindo, e eu não pudesse, em tempo útil, aguardar remédio por parte dos órgãos coercivos normais, actuaria directamente, sem nunca esquecer o princípio da proporcionalidade (fls. 4 dos autos)? Ou o assistente, que teimosamente contribui para um quadro que me é hostil?

Recordo, mais uma vez: tanto se pode ser matador, quando se dispara um tiro, se enterra uma faca, se dá uma pancada, se propina veneno, como quando se tira o pão da boca a alguém. Shakespeare, numa das suas peças mais conhecidas --- The Merchant of Venice --- põe, na boca de uma das suas personagens, esta memorável sentença: «(...) you take my life/When you do take the means whereby I live.» (Op. cit., The Complete Works of William Shakespeare, Spring Books, 20th impression, 1981, Act IV, Scene I).

Por isso, volto a inquirir:

Quem é, aqui, o criminoso? --- Eu, que apenas preveni para um acontecimento futuro e incerto, ou o assistente que, in actu, me vinha e vem lesando porfiada e gravemente? Eu, que falei na hipótese remota de recorrer a meios, admitidos em direito, desde que observados todos os pressupostos legais, ou o assistente, há muito com uma atitude destrutiva e profundamente nefasta, que se esconde atrás de subterfúgios de duvidosa legalidade e, muito provavelmente, de nenhuma justiça?

Pelo que até agora expus, infere-se o seguinte:

Do meu lado, não sabia nem podia saber se acabaria por lançar mão de medidas mais extremas, e sempre desejei não ser levado a isso, como, de resto, sucedeu até ao presente; entretanto, o assistente deu a entender que era sua convicção, firme e segura, que eu o mataria. Repiso: não sei como foi possível tanta certeza, por parte do assistente, sobre o comportamento que eu iria adoptar, quando eu próprio desconhecia se viria a tomar alguma atitude. Não compreendo francamente o seu receio, a menos que tivesse o propósito de continuar, isoladamente ou acompanhado, numa via adequada a lançar-me na mais completa miséria, intervindo numa luta que lhe é estranha, conforme ele já tem dito, mas na qual contraditoriamente se foi imiscuindo.

E, não satisfeito com os prejuízos que me vem causando, os quais, diga-se de novo, fazem perigar a minha subsistência, o assistente ainda me acusou de ameaças contra os seus bens (fls. 109 dos autos). Não há, em toda a carta da minha autoria e da qual ele se socorreu para esta acção, uma única palavra que possa servir de suporte a esta acusação. Registe-se, aqui e apenas, o cinismo do assistente. É o retrato, a corpo inteiro, de quem faz o mal e a caramunha.

Isto, que não me parece ter justificação, explica-se, contudo, se nos lembrarmos que estamos diante de uma situação melindrosa, com a qual o assistente não sabe lidar. Ele intuiu que podia ser um dos vencidos, nas plúrimas batalhas judiciais, que se vêm desenrolando, se, pela asfixia económica, não conseguisse anular-me antes de os tribunais proferirem as suas sentenças. Por isso, com recusas e indefinições, foi precipitando a crise que me aflige.
 
Em suma e limitando-nos ao que, neste segmento da acusação, foi por mim anunciado:

Eu escrevi que, se o assistente teimasse em criar-me dificuldades, a ponto de me pôr em situação crítica, e, nesse meio tempo, os conflitos judiciais não estivessem resolvidos por parte dos órgãos institucionais, então, era natural que eu procedesse em conformidade com o instituto da autotutela dos direitos. A isto e apenas a isto se reduz a alegada ameaça por que respondo.

Mais tarde, já na decisão instrutória e para mostrar o critério que determina a idoneidade da ameaça, vem citado o conhecido penalista Taipa de Carvalho. É pena que a M.ma Juíza, autora dessa decisão, não tenha recuado na obra consultada. Porque, se o tivesse feito (e bastaria vir atrás umas escassas quatro páginas), deparava com o seguinte: «(...) o mal ameaçado tem de configurar, em si mesmo considerado, um facto ilícito típico (...). Escusado será dizer que não se verifica este elemento, quando o 'mal ameaçado' se refira e circunscreva a um contexto justificante: p. ex., A jura a B que, da próxima vez que este o agrida, reagirá à agressão, mesmo que o tenha de matar; com efeito, mesmo que o A dissesse que, se B o voltasse a agredir, o mataria (mesmo que tal não fosse indispensável para a sua defesa), deveria entender-se que esta ameaça não seria senão uma forma de dissuadir o agressor da repetição da agressão, sendo, portanto, socialmente adequada uma tal ameaça.» (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, Coimbra Editora, 1999, pp. 344 e s.).

Reitero que não ameacei de morte o assistente. Tão-pouco fui ameaçado de morte por ele. Tenho sido, isso sim, vítima de actos que fazem perigar a minha sobrevivência. E, nesses actos, tomou e continua a tomar parte o assistente. Mas se assim não for entendido, valha a lição de Taipa de Carvalho: se, no quadro acima descrito, é socialmente adequada a ameaça de A a B, por ser justificante o contexto a que se refere e circunscreve o 'mal ameaçado', com identidade de razão se há-de considerar justificante o cenário em que eu escrevi as pretensas ameaças de morte. O mal, que o assistente me causa, não é certamente inferior ao que resultaria de uma típica agressão física.

E ameaças de menor mal, houve? --- Para responder a esta interrogação, nada melhor que começar pela acusação do MP para acabar ligando-a à que foi formulada, no termo da instrução.

Vejamos, então, o que diz o MP. Antes, porém, e com todo o respeito, tenho de confessar que ler a primeira acusação deste órgão (fls. 101 e ss. dos autos) e olhar agora esta, é desconcertante. Todavia, bem ou mal deduzida, tenho uma acusação pela frente e, portanto, vou rebatê-la. Com alguma difIculdade, é certo, porque não tem a tarefa simplificada quem responde a argumentos privados de espontaneidade, uma vez que foram alinhados no estrito cumprimento do dever de obediência hierárquica e que, por isso mesmo, aparecem como argumentos de fraca ou mesmo de nula convicção. É uma acusação redigida em termos vagos e imprecisos, à qual respondo discorrendo com uma acentuada nota de generalidade e abstracção. Foi a forma que encontrei para abranger na minha contestação toda a acusação deduzida --- a que está expressa e a latente. Não significa isto que, por tal razão, eu deixe de tocar em pontos concretos da matéria de facto realmente vivida. De resto, com isto não faço mais do que o exigido a quem oferece uma refutação jurídica.

Assim, pergunto:

Estaria eu proibido de negar ao assistente o meu consentimento para a separação de empresas, objectivo que muito apeteceu e que não conseguiu porque esbarrou na minha resistência? É-me vedado o caminho de o denunciar pela eventual prática de um ilícito fiscal, como aconteceu em 25SET06? Não posso, por acaso, alhear-me de um negócio que ele continua a perseguir encarniçadamente e, com esse afastamento, anular os seus projectos de um dourado lucro, de que eu não veria migalha? Estou privado de lhe comunicar que exerceria o direito de preferência sobre umas quotas que ele queria transmitir para fora da sociedade, a que ambos pertencemos? E quando esta vontade o obriga a declarar um preço superior, com as consequentes repercussões fiscais, não é visível em tudo isto o castigo por mim anunciado (fls. 4)? Será muito difícil compreender que estão aqui os custos pelo comportamento do assistente junto de mim? E, consequentemente, não seria por isto que eu escrevi que agredir o mundo lhe iria sair caro (fls. 3 dos autos)? É que quem agride o mundo, agride-me a mim (já que todos fazemos parte do mundo) e quem me agride, anda mal se espera que eu fique de braços cruzados.

É, acaso, crime de ameaça avisar o assistente de que agravaria a sua situação, se não abandonasse o rumo até então seguido (fls. 4 dos autos)?

E para o caso de não me ser feita justiça em tempo útil, anunciar que passaria à acção directa, também não é permitido pela lei? --- Se o contrário se concluir, risque-se dos códigos uma das formas da autotutela dos direitos. Ou aceitemo-la com algumas reservas: está bem, a lei deixa, mas não é assim tão universal como parece, porque só funciona para alguns e não vale contra todos!

Saltei, intencionalmente, o castigo que o MP diz que eu reservo para o assistente. Adivinha-se terrível esse castigo. De tal modo, que a M.ma Juíza de Instrução, de todas as ameaças de que me acusa o MP, só me pronunciou por esta que eu, pelos vistos, guardo zelosamente para aplicar não sei quando, nem onde, nem como, porque ninguém tem a caridade de mo dizer!

Mas não é evidente essa ameaça? Evidente, salvo o devido respeito, é a ligeireza com que o MP me atribui «uma promessa de agressão físíca, idêntica (porém mais severa) a uma anterior (...)» (fls. 125 dos autos). Sempre com o mesmo respeito, igualmente evidente é a fragilidade do texto da pronúncia e a precipitação dos juízos ali contidos (fls. 262 dos autos), no que concerne ao mal físico alegadamente anunciado por mim.

O que eu escrevi e ficou esquecido, numa e noutra das passagens agora lembradas, foi o seguinte: «Não fora isso e o levíssimo cumprimento, que lhe fiz o ano passado, no jardim Sena Freitas, há muito teria sido antecipado e com outra intensidade.» (Fls. 4 dos autos).

Não fora isso, o quê? --- A oposição de meu Pai, bem patente quando, um pouco acima, eu deixei registado: «Valeu-lhe, fique aqui sabendo, ter-me meu Pai proibido de tirar desforço das vilezas de V. Ex.ª (...)» (ib.). E teria sido, isso o que é? É uma forma verbal do futuro do pretérito composto. Ora bem, na opinião de dois abalizados gramáticos da língua portuguesa, este tempo usa-se «para indicar que um facto teria acontecido no passado, mediante certa condição» ou «para exprimir a possibilidade de um facto passado». (Celso Cunha e Lindley Cintra --- Breve Gramática do Português Contemporâneo, Edições Sá da Costa, 1.ª ed., Lisboa, 1985, p. 333). (O sublinhado é meu).

Explicado fica o que me parecia de meridiana clareza. O castigo físico teria certamente acontecido no passado, se não fosse a resistência que encontrei na pessoa de meu Pai.

E que castigo é esse, ao qual me referi quando disse: «(...) o castigo, que não lhe dei porque meu Pai me impediu, vai recebê-lo agora (...)» (fls. 4 dos autos)? Será assim tão difícil aceitar que esse castigo são os custos que o assistente suporta quando eu não consinto nos seus manejos comerciais e o denuncio perante as autoridades? Ou só há castigo como resultado de golpes físicos que se desferem? Haja um pouco de equilíbrio, que tanto bastará para olhar com lucidez o caso que aqui se julga. Onde é que ameacei o assistente com a prática de qualquer dos males previstos no CP art. 153.º? E só esse comportamento, que eu não tive, é que prefigura uma ameaça criminosa.

Analisemos, agora, as alegadas ofensas à honra. São estas: afirmei que o assistente age por mesquinhez e baixeza de carácter; que está marcado pelas tristes condições do seu nascimento; que teve um casamento desgraçado; e que comete vilezas (fls. 109 dos autos).

Desta lista, que o assistente enunciou, transmito para final o que se prende com as condições do seu nascimento. Por ora, defendo-me apenas das outras acusações. Assim, direi:

Quando afirmo que o assistente age por «mesquinhez e baixeza de carácter», não vejo francamente onde esteja a ofensa. Mesquinhez, entre vários sinónimos, também significa desdita. Fosse esta palavra necessariamente ofensiva e o grande Camões ter-se-ia mostrado pouco galante ao referir-se à «linda Inês» (Lus. III, 120, v.1 ), como a «mísera e mesquinha/Que depois de ser morta foi Rainha.» (ib. 118, vv. 7-8). Por outro lado, se acusar outrem de baixeza de carácter não é elogio, nem por isso constitui ofensa. Baixeza, com efeito, tem vários sentidos, um dos quais é inferioridade, pelo que a expressão proferida envolve uma apreciação negativa, mas, insisto, não pode ser tomada como insulto.

A respeito do «casamento desgraçado», limito-me a perguntar que outro nome se pode dar a um casamento que acaba em divórcio (fls. 310 dos autos). Será que as pessoas se divorciam, quando vivem um casamento venturoso? É verdade que, nos dias que correm, a lei facilita enormemente a dissolução do vínculo conjugal. Se o motivo para divórcio, entre o assistente e a sua mulher canónica, foi mera diversão, então teríamos que a locução «casamento desgraçado» traduziria uma qualificação desajustada, uma tolice à dimensão da causa leviana do divórcio, mas injúria é que nunca.

Falta o ter eu escrito que o assistente comete vilezas. Esta imputação prende-se com as atitudes que o assistente tomava relativamente a meu Pai, numa altura em que este já contava mais de oitenta anos. Creio que ninguém sustentará que se enriquece eticamente quem doesta e atormenta uma pessoa com aquela idade, tanto mais tratando-se de um tio.

Passo, agora, à parte mais melindrosa da acção sub iudicio:

O assistente, procurando emoldurar o pedido cível para com ele se regalar um pouco mais, à minha custa, o assistente, repito, acusou-me de divulgar uma mentira (fls. 110) .

Que mentira? O assistente, muito dentro do estilo que o caracteriza, não diz onde foi que eu menti. Vou, com base num raciocínio especulativo, tentar pôr alguma ordem nisto:

Do libelo acusatário produzido pelo assistente contra mim, ressalta uma imputação de factos e o resto são juízos de valor. Com estes não vale a pena gastar tempo a avaliar se são verdadeiros ou falsos, porque se forem ofensivos não admitem prova da verdade. Logo, o assistente deve estar a reportar-se à questão de que agora vou tratar --- as tristes condições do seu nascimento. É de uma infelicidade pasmosa. Não o tivesse feito e eu não estaria aqui, como agora estou, a socorrer-me da exceptio ueritatis, defesa que, de outro modo, me seria vedada por «se tratar de um facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.» (CP art. 180.º, n.º 3).

Ao mesmo tempo, e como já se referiu, o assistente junta a nota da publicidade à mentira que me atribui. Onde vê ele a divulgação? --- A minha carta foi-lhe directamente enviada. E dela dei conhecimento ao que era administrador-delegado da GALP ENERGIA junto da SAAGA, S. A. (fls. 110), o qual estava e está legalmente impedido de usar da mesma, em termos que contrariem a minha expectativa (CC art. 78.º). Não houve, pois, nenhuma divulgação, pelo menos da minha parte.

Esta circunstância agravante de crimes contra a honra não foi acolhida nem pelo MP nem pela M.ma Juíza de Instrução, dizendo mesmo esta Ex. ma Magistrada, no que concerne à publicidade da ofensa, que «(...) nada nos autos permite sustentar que o tenha sido, pelo que os indícios apontam para o tipo base.» (Fls. 263 dos autos).

Esclarecidos estes pontos, entro no núcleo da questão:

Ao escrever que o assistente estava «marcado pelas tristes condições do seu nascimento», apenas quis aludir ao facto de ele ter nascido fora do matrimónio, num meio social e cultural de moral extremamente rígida. Fi-lo sem o menor desejo de atingir o Pai do assistente e muito menos a Mãe, pessoa que nunca conheci porque morreu nem eu era nascido.

Hoje, interrogo-me seriamente se tornaria a escrevê-lo. Não pelo suposto agravo recebido pelo assistente, mas porque eu próprio experimentei um abalo profundo com o que apurei. O principal, aquilo que realmente interessava trazer aos autos, depois do dislate em que o assistente me acusa de mentir, isso ficou demonstrado por certidão que juntei, na contestação oferecida (fls. 307 a 310 dos autos). Quanto ao mais, a tarefa não é para mim. O choque sofrido, à vista dos indícios de não ter sido natural a morte da Mãe do assistente, foi violentíssimo e eu não quero prosseguir nas averiguações.

Porém, outras são as responsabilidades do assistente. E, se não é capaz de as assumir, isso só vem confirmar o facto por mim relatado: as marcas que lhe deixaram as condições do seu nascimento, em virtude de ser «(...) a Mãe solteira fonte de infortúnios inevitáveis e de tristezas sem conta (...)», segundo palavras do seu próprio mandatário (fls. 312 dos autos). Tudo isto rematado por outras circunstâncias que eu, antes deste processo, nem sequer imaginava. Fui-me inteirando delas, à medida que preparava a defesa contra esta delirante acusação.

Fosse qualquer mãe a maior megera do mundo que, mesmo assim, filho digno desse nome, não deveria dispensar os seus apelidos e, principalmente, deixar o episódio da sua morte nas fronteiras do desconhecido e na penumbra de um denso mistério. E era má mulher, a Mãe do assistente? Não o creio! Pois é, por ventura, mãe desnaturada a mulher que, na flor da idade, volta costas ao terrão natal e morre quando, na companhia dos filhos que concebeu, parte ao encontro de uma felicidade legítima, junto do homem de quem os teve?

Mais uma vez refiro que nada sei do seu passado, a não ser isto. Agora, acrescento apenas que ela se agigantou pelo muito amor, de que deu provas. Mas o apreço que tenho pela grandeza daquele coração de mulher, converte-se em repúdio para com o filho, que não usa o nome dela e, que se saiba, nunca ofereceu, a sua pobre Mãe, a esmola de um epitáfio.

Não há registo do óbito da Mãe do assistente nem na Povoação, concelho da sua naturalidade, nem em Ponta Delgada, lugar do seu último domicílio antes do embarque para a viagem fatal. Na Conservatória dos Registos Centrais também nada consta sobre a sua morte, assim como não se encontra notícia de qualquer inventário orfanológico. Pelo que, dentro de um estrito rigor jurídico, dela não se sabe se morreu ou se ainda vive. Infelizmente, desta vez, «quod fuit in mundo, non est in actis». Só persiste o enigma de como foi a sua morte.

Toda esta tragédia impunha ao assistente comportamento bem diferente, em vez de se sentir ofendido por uma injúria que não lhe fiz. Realmente, não sou capaz de compreender um filho que nega, à memória de sua Mãe, um direito que é correlativo ao direito de nascer --- o direito que tem qualquer pessoa, terminado o seu trânsito neste mundo, de estar morta à face da lei!

Na verdade, se a personalidade jurídica se adquire à nascença (CC art. 66.º, n.º 1), cessando com a morte (ib., art. 68.º, n.º 1), ficamos todos obrigados a observar os dois momentos enunciados. E esse respeito passa pela declaração formal de um e de outro, o que, quanto ao último deles, não aconteceu com a Mãe do assistente. Nesta omissão é que há agravo, e por esse agravo, intenso e contumaz, não sou eu o responsável. O culpado é o assistente, filho daquela desgraçada criatura. E culpa maior tem, ainda, por não investigar as circunstâncias da morte de sua Mãe.

A única atenuante, que lhe encontro, reside unicamente na falta de nervo para tão espinhosa missão. Porém, se assim é --- e como atrás já frisei --- tem de se concluir que é um homem muito amolgado pelo sucedido. Para o que, reconheço, lhe sobram razões. Mas isso só vem ratificar a minha análise sobre as condições do seu nascimento. É que essas condições traçaram o período que vai do berço até ao dia em que o assistente perdeu a Mãe, projectando-se muito para além disso. Ainda hoje, as marcas deixadas são perceptíveis e a prova está diante dos nossos olhos --- ela vê-se no comportamento actual do assistente!

Avivar uma recordação pungente é, por certo, violento. Seria desejável que não acontecesse, mas, quando ocorre, não constitui necessariamente crime. No caso dos autos, as palavras, em que aludo ao nascimento do assistente e que ele tem por insultuosas, não são ofensivas da sua honra porque lhes falta tipicidade jurídico-penal.

Nem tudo o que dói, transporta uma injúria. Assim estamos com a frase de que o assistente se queixou. O juízo, ali contido, independentemente do seu acerto ou desacerto, não é, de modo nenhum, o mesmo que insulto. E isto, ainda que houvesse o propósito de magoar. Seria, então, de uma imensa desumanidade, mas não é crime de ofensa à honra.

Chegou a altura de sublinhar que, à argumentação discursiva já desenvolvida apenas com base na dogmática do direito ordinário, acresce ainda uma razão de ordem superior. A questão sobe a um plano que é o da Constituição. Aí, dispondo a nossa Lei Fundamental que «os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação (...)» (ib., art. 36.º, n.º4), concluir que as minhas palavras, à volta das condições em que o assistente nasceu, preenchem o crime de injúria, julgar deste modo, insisto, envolve uma diminuição da dignidade dos filhos nascidos fora do casamento, em confronto com os que nascem dentro dele. O que, salvo melhor opinião, é manifestamente violador do espírito e da letra da Constituição (art. 13.º, n.º 1; art. 36.º, n.º 4)!

Se, apesar de quanto aqui expus, este Tribunal achar que há ofensa naquilo que escrevi, valha-me então a tese de que «esta ofensa não tem, pois, qualquer feição especial, sendo considerada idónea ou bastando para a justificar qualquer conduta censurável do ofendido, quer esta seja criminosa ou não, intencional ou culposa», conforme se expressam Leal-Henriques e Simas Santos (O Código Penal de 1982, vol. 2, Rei dos Livros, Lisboa, 1986, p. 226).

Recapitulando e concluindo:

Não ameacei o assistente de morte nem de qualquer outro mal. Com efeito, não há nos autos nem se logrou provar nesta audiência de julgamento a existência do elemento objectivo daquele tipo legal de crime. Mesmo que se persista em julgar o contrário, isso terá de considerar-se justificado à luz da lição de Taipa ele Carvalho.

Também não ofendi o assistente. A carta alegadamente injuriosa --- e à qual não dei qualquer publicidade --- pode ser olhada como um documento severo e duro, mas severidade e dureza não são, automaticamente, elementos constitutivos dos crimes contra a honra. Contudo, porque pode este Tribunal assim não o entender, invoco de novo, em meu auxílio, a opinião acima transcrita da autoria de Leal- Henriques e de Simas Santos.

Por fim, penso que a indemnização pedida não deve proceder, pela razão comezinha de não ter havido crime nem prática de qualquer outro ilícito que me possa fazer incorrer em responsabilidade.


JUSTIÇA!

Joaquim Maria Cymbron
 
NOTA FINAL:
Conforme eu anunciara, em seguida ao texto publicado a 02DEC07 (data originária), aqui se inserem as minhas alegações de defesa num processo para o qual fui atirado por alguém de temperamento psicótico, índole retrincada e uma profunda cegueira, que o impede de ver que não passa de um joguete nas mãos de um advogado medíocre e sem carácter.
O julgamento realizou-se na minha ausência, graças à decisão arbitrária de uma Juíza, que me denegou a possibilidade de estar presente, impedindo-me assim de exercer, em toda a plenitude, os meus direitos de defesa.
Certamente, não ficaremos por aqui. A sentença está marcada para 06FEV08. Aí se saberá como proceder!
28JAN08 (data originária)
JMC