Contrariamente ao que é meu
habito, não identifico o processo de que falo. A razão será conhecida mais
tarde.
P. nnn
XXX
JOAQUIM MARIA
BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido e condenado nos autos à margem referidos,
VEM EXPOR:
As
custas processuais ficaram por pagar porque não havia bens desembaraçados.
2.º
A
prisão subsidiária foi suspensa porque o Tribunal da Relação de XXX julgou
justificado o não pagamento da multa, embora tivesse subordinado essa suspensão
ao cumprimento de 30 dias de trabalho em serviço de voluntariado.
3.º
Esse
trabalho só começou quando encontraram uma instituição particular de solidariedade
social, onde o condenado iria realizá-lo, depois de se ter negado a fazê-lo em
organismos do Estado.
4.º
Os
30 dias de trabalho foram convertidos em 240 horas, das quais o condenado só
cumpriu 176 horas por entender que estava preenchido o mínimo que o dispensava
de prisão subsidiária.
Ao
fim de muita controvérsia, em que novamente se falou de cumprimento de prisão
subsidiária, prisão que o condenado não temia, foi decretada a extinção da
pena.
CONCLUSÕES:
- Custas não pagas!
- Multa não paga!
- Decisão de prisão subsidiária substituída por serviço de voluntariado!
- Trabalho em instituições do Estado recusado pelo condenado!
- Tempo de trabalho realizado onde foi vontade do condenado efectuá-lo, e que este reduziu motu proprio de 240 para 176 horas!
- Alguma bulha desse lado, e prisão subsidiária volta a estar iminente!
- Pena finalmente declarada extinta!
Termos em que se envia um par de meias para compensar a larguíssima
metade que o condenado não cumpriu: uma das meias é presente que ele faz a V.
Ex.ª, Senhora Dr.ª XXX, que só não o mandou para a forca porque tal pena já não
existe; a outra tem por beneficiária a queixosa nos autos, não contente com as
sucessivas prevaricações cometidas em prejuízo do condenado!
JUNTA: Um par de meias.
Joaquim Maria Cymbron