O exercício da crítica não é só um direito. Ele constitui também um dever. Mas, para isso, é preciso que a crítica siga padrões de objectividade e revele um propósito de correcção. Caso contrário, o que até podia ser edificante, transforma-se numa luta de arena, onde aqueles que a pisam se esgotam trocando agressões verbais.
Sobre o processo judicial, cujo sumário abaixo se apresenta e no qual ocupei a posição de assistente, vou procurar que recaia crítica serena e bem fundada.
Raras causas merecerão como esta o nome de processo-crime. Foi processo-crime, em razão da matéria que nele se julgou, e foi-o também pela forma como decorreu. Quase tudo o que ali se passou teve a marca do crime. De vários crimes, até. Esperando não omitir nenhum --- os autos preencheram mais de 1.000 fls. --- houve denegação de justiça e prevaricação; contrafacção de documentos; favorecimento pessoal; falsas declarações. E tudo isto bem disseminado e repetido ao longo do processo!
De todos estes incidentes foram principais responsáveis os seguintes magistrados: Dr. Mário Cunha, pelo MP; Dr.ª Raquel Moutinho, que julgou a causa; Dr.ª Ana Luísa Colaço que pegou no processo a partir do mês de Setembro de 2006; e os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a saber, Cotrim Mendes, Telo Lucas, Rodrigues Simão e Carlos de Sousa, junto de quem os autos subiram em recurso.
Raras causas merecerão como esta o nome de processo-crime. Foi processo-crime, em razão da matéria que nele se julgou, e foi-o também pela forma como decorreu. Quase tudo o que ali se passou teve a marca do crime. De vários crimes, até. Esperando não omitir nenhum --- os autos preencheram mais de 1.000 fls. --- houve denegação de justiça e prevaricação; contrafacção de documentos; favorecimento pessoal; falsas declarações. E tudo isto bem disseminado e repetido ao longo do processo!
De todos estes incidentes foram principais responsáveis os seguintes magistrados: Dr. Mário Cunha, pelo MP; Dr.ª Raquel Moutinho, que julgou a causa; Dr.ª Ana Luísa Colaço que pegou no processo a partir do mês de Setembro de 2006; e os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a saber, Cotrim Mendes, Telo Lucas, Rodrigues Simão e Carlos de Sousa, junto de quem os autos subiram em recurso.
Eis os sucessivos marcos do processo:
P. 443/02.5 PBPDL
2.º Juízo
2.º Juízo
- A denúncia foi feita a 18MAR02 e dirigida à PSP de Ponta Delgada.
- A 22MAR02, já estava no MP daquela comarca.
- Só em 12JUN03 foi declarado encerrado o inquérito!
- O despacho então proferido era monumental: monumental pela extensão (66 fls. dactilografadas); e monumental, sobretudo, nos atropelos jurídicos em que incorreu.
- Finalmente, a audiência de julgamento lá se iniciou a 09MAI05!
- Não sem estar rodeada de grande aparato policial, nunca tendo chegado a saber-se para segurança de quem.
- Ao cabo de três sessões, terminou a audiência de julgamento.
- A leitura da sentença ficou marcada para 17JUN05 (dia para o qual estava convocada uma greve dos funcionários judiciais).
- Diligências marcadas para datas em que estão previstas greves comportam o risco de não se realizarem, se as greves forem por diante.
- Como aconteceu!
- Entretanto, a M.ma Juíza resolveu mandar proceder à transcrição integral da diligência em que o arguido, ao depor como parte num procedimento cautelar, cometera os crimes por que respondeu.
- Desde a abertura do inquérito até à primeira sessão da audiência de julgamento, decorreram mais de três anos.
- No decurso desse tempo, o problema não se levantou.
- A própria defesa não levantou incidente de suspeição sobre o que fora articulado pela acusação.
- Mas como tarde é o que nunca chega, a M.ma Juíza decidiu confirmar a máxima e mandou os autos para transcrição.
- A transcrição feita foi considerada defeituosa pela M.ma Juíza, a qual, mais uma vez, adia a leitura da sentença, ordenando que se repita a diligência.
- A 21JUL05 acaba por proceder à sua leitura.
- Assistente e arguido recorreram.
- A 26ABR06, a Relação de Lisboa ordenou a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser sanada uma nulidade invocada pelo assistente e que, antes de ser removida, não iria permitir a apreciação da causa.
- O tribunal de comarca cumpriu o decidido pelo tribunal de recurso, e em 23OUT06 a nova juíza profere sentença de acordo com o que se apurou na respectiva audiência de julgamento.
- Quinze dias depois, ainda a sentença não tinha sido depositada na secretaria, nem o arguido, que não assistiu à leitura da mesma, fora notificado.
- O propósito era nítido: estava-se a menos de um ano da prescrição do procedimento criminal, objectivo facilitado desde o início do processo pelo magistrado do MP que dirigiu o fabuloso inquérito, e pela magistrada que julgou a causa.
- Convinha assim retardar, a favor do arguido, o prazo para interposição de recurso.
- O que ainda foi tentado, pois o patrono dele apresentou as suas alegações a 21NOV06.
- Porém, a 10NOV06, o assistente queixara-se ao COJ da escrivã de Direito da 3.ª secção por ser a responsável do atraso.
- Imediatamente, no intuito de esconder a falta, a denunciada garantiu que a sentença fora depositada a 31OUT06.
- Entretanto, o arguido só dela foi notificado a 06NOV06.
- Por despacho judicial de 31NOV06, o recurso foi rejeitado com o fundamento de estar fora de prazo.
- Assim voltaram os autos à Relação.
- Aqui, foram remetidos aos Venerandos Desembargadores que os tinham recebido da primeira vez.
- Estes magistrados ordenaram que fosse o processo a uma nova distribuição por julgarem que não lhes competia.
- Realizada esta diligência, os Venerandos Desembargadores, aos quais o processo calhou, também se julgaram incompetentes para decidir.
- Perante este conflito negativo de competência, interveio o Venerando Presidente determinando que os autos cabiam aos primeiros que os tiveram.
- Estes, em lugar de julgarem a questão de fundo, como legalmente lhes cumpria e eles próprios haviam concluído no acórdão que remeteu os autos a Ponta Delgada, mandam-nos de regresso àquela comarca.
- Quer dizer: os autos andaram a passear entre S. Miguel e o continente, com manifesto prejuízo de todo o aparelho judiciário e, particularmente, do assistente que não via chegada a hora de lhe ser dada uma reparação.
- Por essa reparação --- bem envergonhada, refira-se de passagem --- o assistente ainda teria de esperar.
- Com efeito, transitada em julgado a sentença, o arguido não pagou ao assistente a modestíssima indemnização em que fora condenado.
- O assistente não teve outro remédio que não fosse o de instaurar uma acção executiva contra ele.
- A escolha da agente de execução revelou-se desastrosa.
- Depois de muito atraso e muita omissão por parte dela, o assistente pede a sua substituição.
- O M.mo Juiz que substituiu a titular do processo (impedida por participação num colectivo), fixa-lhe prazo para responder ao requerimento do assistente.
- A solicitadora não cumpre.
- Devia considerar-se substituída.
- Entretanto, a M.ma Juíza do processo retoma em pleno as suas funções e, em vez de decretar a substituição da solicitadora, resolve conceder-lhe novo prazo, quando já se esgotara o poder jurisdicional do tribunal para o fazer.
- A solicitadora responde então e a M.ma Juíza aceita a justificação da demora.
- Nesses termos, indeferiu o requerido pelo exequente e condena-o em custas pelo incidente causado, quando o certo é que, independentemente do acerto ou desacerto da sua decisão, não podia atender à defesa da solicitadora pela razão acima apontada (41 e s.).
- Por fim, a execução realizou-se (02JUL07), embora só tarde (01OUT07) tivesse sido entregue a quantia exequenda na íntegra.
Tudo isto é uma delícia!
Joaquim Maria Cymbron