P. 255/14.3 TAPDL
Comarca dos
Açores
Instância Central
Instância Central
1.ª Secção - J 3
M. mo Juiz de Direito:
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, com os demais sinais dos autos, vem dizer:
Este processo é uma sucessão de arbitrariedades e desconchavos.
COM EFEITO:
- A acusação do MP contém segmentos que só numa imaginação febricitante podem encontrar explicação.
- Estão truncados, deturpando por completo a realidade vivida.
- De resto, nem admira muito que assim seja, visto que o CD que devia conter o registo gravado da audiência de julgamento, onde ocorreram os factos pelos quais responde o arguido, está praticamente imperceptível.
- O que além de provocar os já assinalados erros da acusação, impediu o arguido de preparar a sua defesa.
- A isto sucede que o arguido, bem a tempo, requereu a constituição de tribunal de júri (fls. 32 dos autos).
- Sobre este requerimento, não recaiu despacho de deferimento nem de indeferimento.
- Em seu lugar, forma-se tribunal colectivo para julgar o arguido.
- É manifestamente um novo desmando.
- Noutro momento, o arguido, valendo-se de um direito que lhe assiste, contestou e arrolou testemunhas; pediu que lhe fossem custeadas as despesas de deslocação para estar presente em julgamento; e, por fim, requereu adiamento da audiência.
- A contestação e o rol de testemunhas foram desatendidas por preclusão do prazo, quando ainda deviam ser admitidas contra pagamento de multa; ignorados ficaram os encargos com a viagem, de forma perfeitamente abstrusa; o adiamento da audiência foi recusado e constitui a única decisão acertada.
- Ao longo deste miserável percurso, onde estava o Ilustre Advogado nomeado como defensor oficioso do arguido?
- Naturalmente à espera de cobrar por um serviço tido como medida de protecção aos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão!
CONCLUINDO:
- O arguido não duvida que o seu direito de defesa foi ampla e repetidamente violado.
- Espera que, pelo menos, este Tribunal lhe proporcione os meios de usar da faculdade reconhecida no CPP art. 333.°, n.º 3, o que aqui se requer!
E.D.
Joaquim Maria Cymbron