Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

INSTRUÇÃO ACIMA DA MÉDIA


Sazonalmente, à magistratura que me executa (importa não envolver esta com aquela que me julga), dá-lhe para reconhecer que possuo instrução acima da média. Não é certamente para me enaltecer que o faz. Muitíssimo pelo contrário: a magistratura, que me dessangra, alega que, em virtude dessa instrução acima da média, me é exigível mais que à gente vulgar, encontrando nisso o fundamento para, afiando o dente, continuar a roer-me os ossos.

Se eu tenho instrução acima da média, devia quem assim o entende, não só atribuir-me uma maior responsabilidade, como também presumir em mim uma sensibilidade e uma percepção que se pode estender ao campo jurídico, e admitir que igualmente aí essas características se situam acima da média. Nada mais natural, portanto, que eu, diante dos atropelos à lei, que sofro no corpo e no espírito, reaja com uma intensidade que excede a indignação mostrada pelo comum das outras pessoas, quando são agravadas em nome do Direito. Uma concepção de Direito que, de Direito, só tem o contraste com o verdadeiro Direito!


Se a minha instrução é acima da média, o comportamento dos que agem no seio da magistratura, buscando meio de levar-me os restos, é de uma malvadez que também supera a média, ou então de uma estupidez crassa e muito abaixo desse nível.


Um corpo incapaz de eliminar micróbios peçonhentos é um corpo condenado à morte. E um morto não pode ter a pretensão de dar lições aos vivos. Não pregue moral, se antes não se regenera, porque depressa perderá a força da autoridade.



Joaquim Maria Cymbron



Obs.: Deste quadro de abjecção e miséria, é figura destacada a M.ma Juíza de Direito do TJRGR (2.º Juízo).

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

VOLTA-SE O FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO


A narrativa, que segue, devia ser curta para corresponder ao que, se não foi o mais curto processo por mim vivido, foi certamente um dos mais curtos. Não tanto em tempo, como principalmente em diligências. Mas a sua complexidade obrigou a que me alongasse um pouco.
Foi breve o processo, nos termos referidos. Mas nem por isso deixou de estar carregado de sentido, e o seu desfecho mostra que a ânsia de obrigar os outros às violências que comprometem, ou às transigências que envergonham, é táctica que pode virar-se contra quem a preconiza.
Nada melhor que conhecer os passos do que foi a negação de uma acção judicial, apesar de se ter enfeitado com o nome dela.


P. 474/09.4 TARGR

Arguido: O signatário.


  1. A 20NOV09, na sequência de queixa-crime apresentada pela M.ma Juíza, em funções no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, foi instaurado o respectivo processo ao arguido.
  2. A 11DEC09, outro processo ao mesmo arguido, este movido pelo Ex.mo Procurador-Adjunto naquele mesmo juízo.
  3. Os autos foram remetidos à comarca de Ponta Delgada, e os processos acabaram apensos um ao outro.
  4. A 27MAI10 os autos vieram de Ponta Delgada para Coimbra.
  5. Porquê?
  6. O arguido foi informado de que tal decisão se devia ao facto de ser Coimbra o local onde vive o arguido.
  7. A ser isto verdade, não podemos deixar de reconhecer que é um motivo curioso, pois o arguido há trinta e dois anos que vive em Coimbra e, até então, a preocupação de colocar na comarca de Ponta Delgada os processos, nos quais ele era parte, foi uma constante em que se assistiu a um assinalável esforço nesse sentido por parte das autoridades judiciárias daquela comarca.
  8. O certo é que os autos vieram para Coimbra, mas foram  devolvidos à procedência em 03SET10.
  9. O DIAP de Coimbra não foi sensível ao propósito do MP de Ponta Delgada, e o mínimo que se pode dizer é que processualmente andou bem, sem cuidar agora das razões profundas que o determinaram, quaisquer que elas tenham sido.
  10. Regressados os autos a Ponta Delgada, o arguido convenceu-se de que iriam hibernar por ali até se atingir a prescrição do procedimento criminal.
  11. Inesperadamente, a 01JUL11, o arguido recebe uma notificação procedente do MP de Ponta Delgada, na qual lhe era participado que a M.ma Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande desistia da queixa apresentada contra o arguido (fls. 76 v.).
  12. No uso de um poder conferido por lei, o arguido opôs-se a essa desistência (fls. 77), requerendo o prosseguimento normal dos autos.
  13. Entretanto, o Ex.mo Procurador-Adjunto desaparecia de cena sem deixar rasto.
  14. Os eventuais propósitos desta estranha atitude serão expostos mais adiante.
  15. Por ora, fiquemos com a M.ma Juíza de Direito:
  16. Ter-se-ia ela apiedado do arguido?
  17. A menos que estejamos perante uma clemente moderada, o arguido descrê da misericórdia de quem desiste de uma queixa quando essa pessoa não tem o mesmo impulso perante outra  correndo trâmites em Coimbra, a qual deu origem a processo que se encontra nesta comarca ao arrepio do que a lei dispõe (incidente este que não constitui matéria do presente articulado e, por isso, nada mais se acrescentando a seu respeito).
  18. Não deve ter sido tanto uma economia de caridade a ditar o comportamento da Ex.ma Magistrada, mas sim a consciência clara de que, a ir por diante o processo de que aqui se trata, isso permitia ao arguido, reduzido à miséria pelos desmandos de alguns magistrados, requerer que lhe fosse paga a deslocação para estar presente em julgamento, o que sairia pesado aos cofres dos Tribunais.
  19. Pior ainda: havia a possibilidade de o arguido apresentar rol de testemunhas idêntico ao do processo que está indevidamente em Coimbra, e ao qual já se aludiu acima (it. 17).
  20. O que sucederia pela certa e não era perspectiva ridente para bom número de pessoas.  
  21. A 12OUT11, era comunicado ao arguido o despacho de arquivamento do processo (fls. 95 a 96 v.), com uma fundamentação tão confusa que é difícil entender como se chega a apresentá-la.
  22. O caminho seguido pelo Ex.mo Magistrado, a quem coube a direcção deste inquérito, foi o seguinte:
  23. Pegou nuns trechos dos quais foi autor o arguido e, depois de exame ao qual entendeu proceder, concluiu que os mesmos nada continham que pudesse constituir crime contra a M.ma Juíza que, nos autos, se dava por ofendida.
  24. Sem cuidar agora do acerto ou desacerto da qualificação levada a cabo pelo MP, o arguido limita-se a chamar a atenção para um facto de meridiana clareza: todas as palavras do arguido, recolhidas no despacho de arquivamento (fls. 95, 95 v. e 96), foram proferidas no texto dirigido ao Ex.mo Procurador-Adjunto, como o próprio despacho reconhece no parágrafo 3 (fls. 95 v.).
  25. Torna-se, pois, evidente que por mais criminoso que fosse o teor das declarações do arguido, nunca a M.ma Juíza se poderia sentir atingida porque não era a destinatária directa ou indirecta do que o arguido disse, se exceptuarmos o que consta no it. 23.
  26. Foi outra a diatribe contra a M. ma Juíza, queixosa nos presentes autos.
  27. E essa ficou esquecida, se é que não foi propositadamente escondida por quem lavrou o despacho de arquivamento.
  28. A determinado passo, lê-se no referido despacho (parágrafo 3) que o Ex.mo Procurador-Adjunto do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande «ignorou o arguido» (fls. 95 v.), o que é causa de ilegitimidade para proceder criminalmente.
  29. Segue-se depois uma enumeração de disposições do CPP, terminando com a citação de um acórdão do STJ (ib.).
  30. Trabalho este que se afigura bastante infeliz porque se a argumentação desenvolvida, como tudo indica, visava demonstrar que àquele magistrado estava processualmente vedada a acção penal contra o arguido, nem por isso o despacho nos elucida como vieram a formar-se dois processos --- P. 474/09.4 TARGR e P. 494/09.9 TARGR ---, conjunto a partir do qual, por conexão, passou a existir um só, que veio a receber o número do primeiro daqueles dois.
  31. Foi a M.ma Juíza de Direito que se queixou das duas vezes? E se foi porque será que o despacho só leva em conta o segundo texto de que o arguido foi autor, precisamente o mais suave e que não era dirigido àquela magistrada?
  32. Deixemo-nos de amenidades: instalou-se o caos porque o medo alastra!



Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 7 de junho de 2011

DESPACHO DE PROCURADORA ENCOBRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO


P. 33/10.9 TACBR
2.ª Secção
DIAP
 

Ex.ma Procuradora-Adjunta


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, ofendido nos autos de inquérito, à margem referidos e nos quais foi queixoso, notificado do despacho em que V. Ex.ª determinou o arquivamento dos mesmos,


VEM DIZER:


  1. Esse despacho não é de estranhar.
  2. Ele era mesmo de esperar, numa magistrada com a personalidade de V. Ex.ª
  3. Por factos bem mais graves e líquidos, tem sido esse o comportamento de que V. Ex.ª não se desvia um só milímetro.
  4. Pelo menos, nos casos em que aparece como sujeito processual o ora expoente.
  5. Desse rol, destaca-se o despacho proferido no P. 1057/06.6 TACBR da 2.ª secção desse Departamento de Investigação e Acção Penal.
  6. Na verdade, o grau de apuro ali atingido foi intenso:
  7. Com efeito, naquele despacho assistiu-se a uma aflitiva deturpação dos factos carreados para os autos, adulterando V. Ex.ª o denunciado pelo então ofendido (aqui expoente); metendo na boca do arguido e da testemunha algo que não disseram; e improvisando o restante.
  8. Enfim, tudo composto de forma a conduzir ao seguinte resultado: inocentar o arguido, encobrindo assim o que foi uma tentativa de homicídio! 

Joaquim Maria Cymbron

sábado, 16 de abril de 2011

"MOT DE CAMBRONNE"


P. 543 /06.2 TAPDL
5 .° Juízo

Ex.ma Procuradora-Adjunta

      JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido no processo à margem referido,

                                                                           VEM DIZER:


  1. Tendo regressado aos presentes autos, o arguido deparou com um trecho de V. Ex.ª, que é verdadeiramente sublime.
  2. Aí se opunha V. Ex.ª ao mérito do recurso que o arguido interpôs (fls. 110 e ss.).
  3. Nesse trecho se lê que o arguido «poderia viajar em classe económica e iria pagar cerca de 255, 19 € de Lisboa ou Porto para Ponta Delgada e não os 433 €.» (fls. 124 dos autos ).
  4. Ao dizer «cerca de 255, 19 €», V. Ex .ª andou bem.
  5. É que, na altura, havia uma tarifa de € 257, 19 para residentes.
  6. Or a o arguido, como é sabido, vive em S. Miguel.
  7. E veio de excursão a Coimbra, onde se encontra só há trinta anos consecutivos, o que, convenhamos, até nem é muito tempo.
  8. Por isso, o mais curial seria que o arguido comprasse um bilhete de avião a sair de Lisboa ou do Porto, e desembarcasse em Ponta Delgada.
  9. Uma vez aí, sendo o arguido um notório habitante de S. Miguel, procuraria, junto das autoridades da freguesia da sua morada, o necessário para conseguir o estatuto de residente.
  10. Se não bastasse a evidência de viver o arguido nessa ilha, de imediato ele exibiria a peça que V. Ex.ª assina e o desfecho favorável seria instantâneo.
  11. Munido desse precioso título, o arguido prontamente adquiriria uma passagem aérea de ida e volta, a preço de residente, e voaria de S. Miguel até Lisboa ou Porto, para logo tornar ao arquipélago, a fim de responder em juízo.
  12. Terminado o julgamento, aproveitaria o regresso que lhe dava o bilhete comprado no continente, e voltaria para Coimbra, a retomar o passeio interrompido.
  13. Brilhante, Senhora Procuradora!
  14. Por isto, o arguido entende acabar como começou, após ter sido aberto inquérito nestes autos.
  15. Para quantos, por incompetência ou por malícia, ao longo da luta que aí se trava há quase dez anos e que, a avaliar pelos sinais que despede, mais parece ir ainda nos seus pródromos, a todos esses que, mais que julgar, executam o arguido, este limita-se a responder-lhes como Cambronne aos que o cercaram em Waterloo!

Joaquim Maria Cymbron

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Obs.: Este documento foi enviado ao TJPDL, a 22ABR09. O processo, de que era parte integrante, foi apenso ao P. 408/03.0 TBPDL. Dessa conexão, resultou a sentença que, pelo seu poder mortífero, bem se destacou entre outras de uma iniquidade violentíssima.

JMC