P. 33/10.9 TACBR
2.ª Secção
DIAP
Ex.ma Procuradora-Adjunta
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, ofendido nos autos de inquérito, à margem referidos e nos quais foi queixoso, notificado do despacho em que V. Ex.ª determinou o arquivamento dos mesmos,
VEM DIZER:
- Esse despacho não é de estranhar.
- Ele era mesmo de esperar, numa magistrada com a personalidade de V. Ex.ª
- Por factos bem mais graves e líquidos, tem sido esse o comportamento de que V. Ex.ª não se desvia um só milímetro.
- Pelo menos, nos casos em que aparece como sujeito processual o ora expoente.
- Desse rol, destaca-se o despacho proferido no P. 1057/06.6 TACBR da 2.ª secção desse Departamento de Investigação e Acção Penal.
- Na verdade, o grau de apuro ali atingido foi intenso:
- Com efeito, naquele despacho assistiu-se a uma aflitiva deturpação dos factos carreados para os autos, adulterando V. Ex.ª o denunciado pelo então ofendido (aqui expoente); metendo na boca do arguido e da testemunha algo que não disseram; e improvisando o restante.
- Enfim, tudo composto de forma a conduzir ao seguinte resultado: inocentar o arguido, encobrindo assim o que foi uma tentativa de homicídio!
Joaquim Maria Cymbron
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