Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

QUEM SEMEIA VENTOS, COLHE TEMPESTADES

Estas palavras saíram da boca de uma magistrada judicial, na comarca de Ponta Delgada e  em circunstâncias manifestamente contraindicadas: corria a audiência de julgamento, em que eu era parte, e a autora desta frase estava como julgadora da causa, mantendo-se nesse lugar apesar desta grave irregularidade.

Não passou muito tempo que eu não me mostrasse disposto a revelar o seu nome, se ela tivesse o desassombro de confessar o despropósito que aqui denuncio. E, logo na altura, acrescentei que isso não devia suceder, pois tal atitude requeria uma coragem incompatível com o sentimento de vingança mesquinha que parecia animá-la.

Esta previsão, até agora, confirmou-se plenamente. A magistrada em causa ainda não foi capaz de assumir a autoria daquele desatino!


A Justiça apresenta os atributos transcendentais do Ser: reflecte harmonia; repousa na verdade; transpira bondade; e reluz de beleza.

Todos devíamos participar no seu culto. Mas, como em qualquer culto, a responsabilidade dos profanos não é igual à dos iniciados nos mistérios sagrados. Sobre estes impende uma obrigação acrescida de zelar pela pureza do templo, onde se realizam os ofícios daquele culto.

Os sacerdotes e sacerdotisas, que celebram estes arcanos, são os magistrados e magistradas judiciais. Casta fechada, que dá frequentemente provas de uma desmedida arbitrariedade. Na comarca de Ponta Delgada, então, esta realidade é particularmente notória.

Ninguém desconhece que, mais importante do que sabedoria, é a integridade de quem julga. Este princípio é reconhecido e venerado por homens de todas as culturas. O qual, como acontece com qualquer padrão de comportamento, é susceptível de ser violado. E foi isto mesmo que sucedeu na comarca de Ponta Delgada. Aí, com efeito e regressando ao simbolismo do começo, houve uma sacerdotisa, que perverteu e manchou o oráculo que lhe cumpria ditar, porque soprou com tanta violência que só encontraremos cinzas, onde devia arder a chama luminosa da verdade. Decididamente, na antiga Roma, não teria vocação de vestal porque, em vez de o manter aceso, apagaria o fogo sagrado.

O balanço de tudo isto deixa-me na firme convicção de haver quem prevarica, no seio da magistratura judicial e do MP da comarca de Ponta Delgada. Quais as causas?

Corrupção? Coacção moral? Dolo específico? --- A resposta não é fácil. O certo é que estas acusações e suspeitas foram levadas ao conhecimento de figura bem qualificada no círculo judicial de Ponta Delgada. Refiro-me à Ex.ma Procuradora-Coordenadora, a qual levou muito tempo para reagir. A carga, que eu pertinazmente lhe vou colocando à frente, é pesada e custa a arrastar. Melhor fora que tivesse continuado quieta, porque, o que fez, foi desastrado.

Alguns crêem que é preciso coragem para censurar os magos dos tribunais. Não é assim. Nestas coisas, como em tudo na vida, tem de se actuar com prudência. O que se requer, em casos como o que tratamos, é ter a percepção nítida do momento a partir do qual a autoridade constituída perde legitimidade, pelo mau uso que faz do seu poder. Quando isso se dá, cessa o respeito devido e qualquer um fica à vontade para manifestar o seu desagrado, sem temor a represálias dentro do que é institucionalmente permitido.

A todo o tipo de represálias? Não! Porque pôr o dedo na ferida, sempre dói a quem é tocado. E aquele que ousa fazê-lo, expõe-se a perseguições, que lhe são movidas pela sanha dos que não têm a nobreza de castigar abertamente. Como, da casa de Deus, houve quem dela fizesse um covil de ladrões, assim há quem, nalguns templos da Justiça, se ocupe em tráficos pouco claros e na exacção impudente.

Falei dos iniciados. Mas o ádito do templo também está infestado pelos profanos: as partes e os seus mandatários não contribuem pouco para a perversão do culto. Existe por toda a parte, mas é particularmente visível na comarca de que aqui se trata. Certamente porque o meu conhecimento é ali maior, e é também onde se tem desenrolado, na sua maior extensão, o drama judiciário de que venho dando conta neste espaço digital.

Recentemente, um advogado da praça de Ponta Delgada recebeu a medalha de honra da Ordem dos Advogados. O mínimo que se pode dizer é que a vaidade do agraciado aumentará, mas a distinção não honra quem a dá. Por aqui, já temos como aferir do resto!


Joaquim Maria Cymbron

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O FANDANGO NÃO PÁRA

 
P. 404/09.3 TARGR
3.º Juízo Criminal
Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra
 
 
M.ma Juíza de Direito

 
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido nos autos à margem indicados, notificado do despacho de V. Ex.ª sobre o recurso de fls. 145 e ss.,

 
VEM DIZER:


  1. Este despacho está perfeitamente à dimensão do propósito desenhado naquele de que se recorreu (fls. 130 e s.).
  2. V. Ex.ª parece querer seguir as pisadas de outros magistrados e magistradas que tanto têm prejudicado o arguido.
  3. Mas qual a censura que merece o despacho, se até admitiu o recurso?
  4. O arguido reage porque V. Ex.ª fixou ao recurso efeito meramente devolutivo.
  5. Isto obrigará a reclamação, o que se traduz num acréscimo de despesas para o arguido.
  6. E porque acha o arguido que o recurso devia subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo?
  7. Esses fundamentos serão expostos em sede própria.
  8. Enunciá-los aqui seria trabalho vão.
  9. Porquê?
  10. Porque quem foi capaz de verter tantos e tais desatinos como os que V. Ex.ª produziu, em tão curto espaço de tempo, está impedido de ver a força da impugnação.
  11. E se não foi por inépcia, então moveu-se por malícia, o que sendo moralmente pior, na ordem nua e crua dos factos verificados, vem a dar no mesmo.
  12. Em suma: a decisão de V. Ex.ª castiga duramente o arguido.
  13. Barbaramente, quase se poderá dizer!
  14. Com efeito, só o puro cinismo tem o atrevimento de afirmar que não existe pena de morte em Portugal.
  15. Formalmente, ela não está prevista.
  16. Mas a aplicação, que se faz do direito, pode conduzir ao mesmo resultado.
  17. Multas daqui, custas de acolá, com taxas de justiça pelo meio, tudo isto cozinhado conforme se sabe, arrasta as partes a dispêndios escusados e acaba por atolá-las na miséria.
  18. Essa miséria, mais ou menos negra, é susceptível de causar a morte.
  19. Aos comportamentos, que levam a este desfecho, o arguido recusa-se a chamar-lhes jurisprudência, pelo muito respeito que lhe merece o poder judicial, o que é diferente de alguns que o exercem e de que V. Ex.ª, tristemente, se está a revelar como exemplo.

Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 28 de setembro de 2010

O NOVO PINHAL DA AZAMBUJA

 
Neste curtíssimo documento, que se refunde com ajustamentos impostos por alterações produzidas no cenário da época em que foi editado pela primeira vez --- 3 de Dezembro de 2005 ---, logo se transmitiu que seria mero anúncio de muito mais que se projectava dar a lume, denunciando as torpezas da geração maldita. O que se verificou!
 A sua difusão foi feita através de fax, o que a tornou bastante mais limitada do que era vontade do autor. Foi, contudo, suficientemente eficaz para levar à exasperação o então patrono dos aqui denunciados, o qual disse, a quem o quis ouvir, que não se iria queixar, mas que não deixaria de tomar vingança do autor do escrito que aqui se insere.
 A 28 de Março de 2006, o autor era atropelado em Coimbra. Hoje, encontra-se em condições de fazer prova da ligação dos dois eventos: ameaça e tentativa de homicídio.
Do que não se lembrou aquele patrono foi da velha sentença de que há homens que não se matam por metades.
Na verdade, o fecho de contas está por chegar!


O novo pinhal da Azambuja não se explica, sem aludir à geração maldita.

A geração maldita é o enxerto infeliz no tronco de uma família, outrora ilustre, mas que, trazida ao tempo presente, não passa de uma horda. Alguns dos que a constituem podiam estar já sob o peso da acusação de feios crimes, se não fora a imobilidade dos meios jurisdicionais da comarca, onde realizam as suas sinistras proezas. Casos há em que esta passividade, que é um autêntico lavar de mãos, preenche o tipo legal de crime p. p. no CP art. 369.º e deixa porta aberta à suspeita de haver corrupção de alguns magistrados (1). A favor destes, só uma hipótese: o vir a obter-se prova da prática do crime p. p. no CP art. 155.º, n.º 1, al. c).

Por outro lado, o título escolhido também não se compreende se não se fizer referência àquilo que ficou conhecido como o pinhal da Azambuja.

O pinhal da Azambuja formava um recanto do velho Portugal, infestado de salteadores com clavina aperrada ao peito de quem ali caía. O novo deu em ser mais refinado. Nele, já não se ataca à mão armada: o desgraçado, que não se precata, vê a sua fazenda voar para as mãos daqueles que, até hoje, vão gozando de impunidade total. O resultado é o mesmo!

Onde está ele, esse novo pinhal?

Começaram por ser três os seus centros de gravidade, estando agora reduzidos a dois: A C CYMBRON, SA (2); BORGES DE SOUSA, L. da (3); e MELO, L. da, sociedades comerciais com sede na cidade de Ponta Delgada.

Mas são estas as criminosas? --- Não, por certo! As sociedades comerciais, na qualidade de pessoas colectivas, são o reflexo do seu substrato humano, daquele que tem capacidade para influir nas deliberações tomadas. Nem o facto de a lei, em casos muito isolados, lhes atribuir responsabilidade penal, anula o que foi dito.
 
Os culpados são, então, os accionistas e sócios daquelas duas sociedades? --- Pois são! Todos? --- Todos, menos obviamente o lesado por tão censuráveis manejos!

E não têm nome os prevaricadores? --- É claro que sim!

Por ordem de entrada, no palco deste mundo, aqui vão as suas graças:

Vicente Borges de Sousa;
Albano de Oliveira Cymbron;
Helena Botelho de Sousa Cymbron Monteiro da Silva;
Ana Maria Botelho de Sousa Cymbron;
Sónia Passos de Barros Borges de Sousa;
Catarina Lebens Cymbron.

São estes os assaltantes que se riem da lei e mofam da justiça (4). A qual, repita-se, não mostra vontade de lhes tocar.

Seis nomes, que são outros tantos poços de ganância, esquecidos de que não há património material bastante que pague a honradez. Seis nomes prenhes de bazófia, enfatuados das camarilhas da prosápia, exibicionistas de pergaminhos cediços.

Janotas de fidalguias e linhagens, são impotentes para sentir como só a virtude confere nobreza e que se uma genealogia é apreciável, enquanto vínculo de obrigações, de nada vale como depósito de títulos caducos e bafientos.

Impiedosos, quando os ventos sopram de feição, mas sem qualquer grandeza na adversidade, têm bravatas com o fraco e rastejam diante do poderoso. São cegos caminhando direitos ao abismo, deixando-se levar por um advogado néscio, criatura amoral, exemplar acabado e protótipo do quarto grupo em que se pode dividir o género humano (5).

Reles comediantes num circo de vaidades e do elogio mútuo, servidos por um cortejo de afinidades maçónicas ou paramaçónicas, colhem com uma das mãos o aplauso, ao mesmo tempo que a outra vai ferir alguém.

São delinquentes perversos ou têm a imputabilidade diminuída? Esta questão, que faria talvez as delícias de um espírito lombrosiano, com toda a facilidade se resolve do modo mais simples: «(...) o ódio dos fracos é inextinguível: é a única força, a energia tenebrosa, que lhes deu a natureza.» (6)


Joaquim Maria Cymbron

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  1. Desde então, a crise agravou-se.
  2. Ao tempo, mera sociedade por quotas. Porém, ali continuam a acoitar-se alguns dos malfeitores, porque outros debandaram. Enumeram-se os actuais: Presidente, Vice-Presidente e duas vogais do Conselho de Administração, que figuram na lista do texto, poucas linhas abaixo.
  3. Fundida, entretanto, na primeira.
  4. A quadrilha tinha mais três membros: Augusto Botelho de Sousa Cymbron, figura das mais complexas de qualquer quadro mental patológico, e visceralmente mau; José Manuel Botelho de Sousa Cymbron, talvez o único destituído de um fundo perverso, mas surpreendendo continuamente pela pouca ou nenhuma claridade de definição própria, o que, ipso facto, também o torna nefasto e merecedor de ser combatido; por fim, Margarida Botelho de Sousa Cymbron, alguém que se revolve no pó e na lama dos caminhos da moral. Depois da saída destes, o bando agregou um novo elemento, referido em último lugar na lista apresentada.
  5. Para os menos versados em questões de teologia e de antropologia, esclarece-se que a humanidade se reparte por três categorias. Assim, segundo uma escala ascendente, temos: na primeira, cabem os malvados; a segunda abrange o comum das pessoas; e a terceira está reservada para as almas de eleição --- são os heróis e os santos. A este quadro, junta-se agora mais uma divisão --- a daqueles que estão fora de toda a qualificação: aí se inclui o advogado Carlos Melo Bento.
  6. Camilo Castelo Branco --- O Bem e o Mal , XI.
JMC

domingo, 4 de abril de 2010

INCIDENTE NA CATEDRAL DE CÓRDOVA


A notícia sobre a triste ocorrência, de que foi palco a Catedral de Córdova (mais um episódio a somar-se a tantos outros sinais inquietantes), pode ler-se aqui.
 
 
Aproveito o caso, tal como chegou ao meu conhecimento, para alinhar algumas observações:
 
Não conheço a lei penal espanhola: nem a substantiva nem a adjectiva. Por isso, não me pronuncio sobre as medidas que o juiz de instrução entendeu tomar.

Duvido mesmo que o fizesse, ainda que fosse um sábio naquele campo do direito espanhol. Entendo que não são pertinentes reparos (positivos ou negativos) sobre decisões levadas a cabo por titulares de órgãos de soberania de uma nação estrangeira, quando incidem em assuntos da sua competência interna.

Já chega o que temos dentro de portas. E se isto não formos capazes de resolver, inútil será o esforço de esgrimir lá por fora.

Porém, aquilo que já se sabe a respeito do caso aqui referido e dentro dos limites que se lê na fonte indicada, sempre me permite a seguinte reflexão:
 
Em Portugal, in abstracto e a fazer fé no relato que foi acolhido aqui, o golpe desferido contra o elemento da Segurança à Catedral, deveria ser qualificado como tentativa de homicídio. Com efeito, o alegado agressor, servindo-se de arma branca, cuja lâmina apresentava dimensões bastante consideráveis, apontou ao peito, onde se albergam órgãos essenciais à vida, não tendo alcançado o que parecia ser seu propósito, porque o visado lhe frustrou o intento, vindo daí a ficar ferido.

Todos estes elementos deixam presumir animus necandi. Agiu com mero dolo eventual? Custa a crer que alguém disposto a ferir com tal instrumento corto-perfurante e nas condições em que sucedeu o incidente, viesse convencer o tribunal de que apenas representou o resultado letal como possível.

Mas a hipótese não é de afastar. Por isso, teríamos o quadro da relevâcia do dolo eventual na tentativa. E, aqui, convém lembrar a peregrina tese que sustenta que esta forma de dolo não existe no crime tentado. A favor desta posição, vi invocado o argumento de autoridade de Faria Costa, de cuja argumentação destaco o trecho que me parece ser aquele que prova precisamente o contrário do ali pretendido: «(...) já que o agente, apesar da representação intelectual do resultado como possível, ainda se não decidiu.» (Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, p. 160, cit. por Maia Gonçalves, Código Penal , 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 1996, p.249).

O caso em apreço é, salvo melhor juízo, a demonstração cabal da inanidade daquela posição:

Na verdade, como já foi dito, temos de admitir que o alegado prevaricador, quando atirou o bote, não o fez para matar e apenas representou como possível a morte do elemento da Segurança, tendo-se conformado com esse resultado. Mas, se realizou aquele movimento, é porque se decidiu nesse sentido. Se o presumido defendente não tivesse conseguido evitar ser atingido com maior gravidade, a estas horas haveria uma morte ou ofensas corporais mais sérias do que as provocadas. E é então a reacção do que procura proteger a sua integridade física que vai modificar o juízo sobre a motivação do acusado pelo delito?
 
O cenário de Córdova é eloquente: Ou o acusado se moveu com dolo eventual ou não. Se não houve dolo eventual, o problema morre aqui; e se houve, é a resistência do outro que vai afastar esse dolo porque o crime não foi além de mera tentativa? Quod absurdum!

Considero isto verdadeiro onanismo intectual, para o qual felizmente alguns dos nossos tribunais não se deixam arrastar.

Concluindo: o quadro, que tracei, obedece ao que seria, a meu ver, o procedimento justo. Porém, não haja ilusões. Em Portugal, situação idêntica seria tratada pela maioria dos tribunais com muita benignidade. Não arriscarei muito se disser, que o rigor da lei só se faria sentir se fosse ao invés.

Por exemplo: um grupo de católicos introduzia-se numa mesquita e punha-se a rezar o terço; eram advertidos de que não podiam estar ali naqueles termos; finalmente, um desses católicos envolvia-se numa desordem de idênticas proporções e com resultados similares ao que se verificou em Córdova.

Certo e sabido que seria arguido até de delito racial!
 

Joaquim Maria Cymbron