Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

VAMPIRISMO

P. 201/05.5 TAPDL
2.º Juízo
Tribunal Judicial da Ribeira Grande


M. ma Juíza de Direito
 

JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, condenado nos autos à margem referidos,
 

VEM DIZER:


  1. O MP, em processo penal, tem a posição e atribuições que lhe são conferidas por lei (CPP art. 53.º).
  2. É claro que isto não retira ao Ex. mo Procurador, junto desse juízo, a responsabilidade pelas gravíssimas falhas que recheiam a resposta de fls. 549 e s. dos presentes autos.
  3. Mas, em cada tribunal, o soberano é o Juiz.
  4. Portanto, a culpa principal dos atropelos que o condenado sofreu neste processo, pertence a V. Ex.ª, que exerce o máximo poder nessa instância.
  5. A iniquidade vem-se desenhando desde que foi recebida a acusação.
  6. E culminou no despacho de fls. 489 e s.!
  7. Toda a acção de V. Ex.ª é uma sucessão de atentados, a deixar quase na penumbra a malícia que a ofendida nos autos derramou abundantemente, em prejuízo do condenado.
  8. Há muito tempo que o condenado encontrou explicação para isto: afinidade de bossas!
  9. Como foi dito a outra Juíza (uma terceira, mas que não esgota o número das prevaricadoras), o condenado tem-se privado quer do que há de mais sagrado para a sua sensibilidade de filho, que deseja sufragar as almas de seus Pais, quer dos mais prementes cuidados com a própria saúde física.
  10. Não dá um passo fora de Coimbra; não frequenta espectáculos; e não se gasta por cafés.
  11. Depois disto, culpar uns míseros códigos ou um electrodoméstico pela penúria do condenado (quando essas despesas andam perdidas num rol extenso e, sobretudo, com verbas muito mais elevadas), encontrar ali a causa para o não pagamento de uma multa, é de uma mesquinhez que avilta os seus responsáveis.
  12. O condenado não se dispõe a ficar sujeito aos humores biliosos de uns quantos hierofantes do Direito, sevandijas de motivos inconfessados, vivendo o pavor da delação de factos estigmatizantes, e alguns deles até infamantes, com que a falta de carácter do advogado Melo Bento os ameaça.
  13. Por muito que lhe pese, Senhora Juíza, o mundo é suficientemente amplo, grandioso e belo para que os sentimentos de V. Ex.ª e de outros colegas o possam estreitar, apoucar ou desfear.
  14. Mas para quê esgrimir mais argumentos perante uma visão obtusa, carregada do fel que o peito de V. Ex.ª destila?
  15. Seria esforço vão!
  16. Concluindo: o condenado está reduzido à miséria, espoliado pelo comportamento daqueles que subverteram, por completo, a sua missão de administrar Justiça!


Joaquim Maria Cymbron

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

O TALHO

O documento, que segue, faz parte de uma acção executiva e, como tal, não está em segredo de justiça. Assim, não violo qualquer preceito legal ao divulgá-lo.


P.201/05.5 TAPDL
2.º Juízo
Tribunal Judicial da Ribeira Grande
 

Ex.mo Procurador-Adjunto da República


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, condenado no processo à margem referido, posto perante a resposta de V. Ex.ª a fls. 549 e s. daqueles autos,
 

VEM DIZER:

  1. Nessa peça, entende V. Ex.ª que o condenado «se tivesse pago a multa em prestações como deferido, teria efectuado tal pagamento ainda antes de deixar de ter os rendimentos das rendas que alegava ir deixar de ter.» (Fls. 550).
  2. A afirmação produzida por V. Ex.ª é uma rotunda mentira!
  3. Com efeito, pouco antes, registara V. Ex.ª que o condenado, para justificar o não pagamento da multa, invocou «entre outros motivos o facto de a partir de 31/1/2009 deixar de ter o rendimento de uma renda, por denúncia do contrato de arrendamento e também porque em Março de 2009, deixaria de receber outra renda.» (Ib.).
  4. Ora a mínima preocupação com a verdade obrigaria V. Ex.ª a consultar o mapa que o tribunal organizou para o condenado pagar em prestações.
  5. E se o consultou, a ética comum a todo o género humano e a dignidade da profissão, que V. Ex.ª exerce, imporiam que o reproduzisse com fidelidade.
  6. Mas tal não sucedeu.
  7. Realmente, para cumprimento das prestações destinadas ao pagamento da multa, esse mapa estabeleceu um calendário mensal, durante um período que se estendia de 10DEC08 até 10MAI09.
  8. E havia outras prestações cumulativas --- as estabelecidas para o condenado solver as custas processuais em falta.
  9. Estas tinham início na mesma data das outras e, com igual frequência mensal, durariam até ao corrente mês de Novembro.
  10. Portanto, o que V. Ex.ª sustentou junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é uma falsidade!
  11. Se é uma falsidade maldosa ou meramente grosseira, por agora não importa apurá-lo.
  12. Inclusive, porque isso nos arrastaria até outra questão candente: a impunidade dos Senhores Magistrados, os quais, ainda quando decidem contra direito, nunca prevaricam porque agem sempre sem consciência da ilicitude do seu comportamento.
  13. Esta é, pelo menos, a jurisprudência de que não se conhece voz discordante.
  14. Por isso, vamos adiante.
  15. É curiosa a obsessão que V. Ex.ª revela por conta dos gastos realizados pelo condenado com «códigos de direito actualizados.» (Ib.).
  16. De facto, de todo um rol de despesas que o condenado ofereceu (fls. 476 e s.), retirar uma das que o condenado indicou como sendo «de frequência irregular e variáveis em valor, que é normalmente baixo» (fls.476), não lembra a ninguém.
  17. E para lá da estupefacção que provoca, é sinal de pouca perspicácia.
  18. Na verdade, o preço de venda dos códigos de direito, que o condenado mais utiliza, é de €12,00.
  19. Ascendendo a €260,00 cada prestação para pagamento da multa, resulta que o condenado teria de desistir da compra mensal de vinte e um códigos para não perder a liquidez necessária ao cumprimento daquela obrigação.
  20. E os €8,00, que lhe sobravam dessa renúncia heróica, constituiriam um precioso aforro para satisfazer o pagamento das custas.
  21. Isto é de antologia!
  22. Mas o presente processo é um desconchavo continuado.
  23. A M.ma Juíza, titular do mesmo, teve o desplante de negar a validade do instituto da impenhorabilidade, se estivermos no domínio do direito penal. (Fls. 489).
  24. Quer dizer: o executado na sequência de um processo-crime, não podendo ser penhorado por falta de bens, sujeita-se a ficar esquartejado.
  25. E assim os tribunais se converteriam em açougues!
  26. Estes autos nasceram sob o signo de má estrela:
  27. A desfaçatez de uma queixa por parte de uma Juíza, imensamente culpada da desgraçada situação económica em que o condenado se acha;
  28. Um julgamento que foi mero ritual de uma condenação de antemão decretada;
  29. E uma execução de fazer inveja ao Shylock do drama shakespeariano;
  30. Eis três episódios que em nada prestigiam a Justiça.
  31. Haja pudor!


Joaquim Maria Cymbron