Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

sábado, 16 de abril de 2011

"MOT DE CAMBRONNE"


P. 543 /06.2 TAPDL
5 .° Juízo

Ex.ma Procuradora-Adjunta

      JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido no processo à margem referido,

                                                                           VEM DIZER:


  1. Tendo regressado aos presentes autos, o arguido deparou com um trecho de V. Ex.ª, que é verdadeiramente sublime.
  2. Aí se opunha V. Ex.ª ao mérito do recurso que o arguido interpôs (fls. 110 e ss.).
  3. Nesse trecho se lê que o arguido «poderia viajar em classe económica e iria pagar cerca de 255, 19 € de Lisboa ou Porto para Ponta Delgada e não os 433 €.» (fls. 124 dos autos ).
  4. Ao dizer «cerca de 255, 19 €», V. Ex .ª andou bem.
  5. É que, na altura, havia uma tarifa de € 257, 19 para residentes.
  6. Or a o arguido, como é sabido, vive em S. Miguel.
  7. E veio de excursão a Coimbra, onde se encontra só há trinta anos consecutivos, o que, convenhamos, até nem é muito tempo.
  8. Por isso, o mais curial seria que o arguido comprasse um bilhete de avião a sair de Lisboa ou do Porto, e desembarcasse em Ponta Delgada.
  9. Uma vez aí, sendo o arguido um notório habitante de S. Miguel, procuraria, junto das autoridades da freguesia da sua morada, o necessário para conseguir o estatuto de residente.
  10. Se não bastasse a evidência de viver o arguido nessa ilha, de imediato ele exibiria a peça que V. Ex.ª assina e o desfecho favorável seria instantâneo.
  11. Munido desse precioso título, o arguido prontamente adquiriria uma passagem aérea de ida e volta, a preço de residente, e voaria de S. Miguel até Lisboa ou Porto, para logo tornar ao arquipélago, a fim de responder em juízo.
  12. Terminado o julgamento, aproveitaria o regresso que lhe dava o bilhete comprado no continente, e voltaria para Coimbra, a retomar o passeio interrompido.
  13. Brilhante, Senhora Procuradora!
  14. Por isto, o arguido entende acabar como começou, após ter sido aberto inquérito nestes autos.
  15. Para quantos, por incompetência ou por malícia, ao longo da luta que aí se trava há quase dez anos e que, a avaliar pelos sinais que despede, mais parece ir ainda nos seus pródromos, a todos esses que, mais que julgar, executam o arguido, este limita-se a responder-lhes como Cambronne aos que o cercaram em Waterloo!

Joaquim Maria Cymbron

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Obs.: Este documento foi enviado ao TJPDL, a 22ABR09. O processo, de que era parte integrante, foi apenso ao P. 408/03.0 TBPDL. Dessa conexão, resultou a sentença que, pelo seu poder mortífero, bem se destacou entre outras de uma iniquidade violentíssima.

JMC

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