I
- Em 2012, fui notificado pelo Serviço de Finanças (Lisboa-1), ao qual estou ligado por força do meu domicílio fiscal, fui avisado, repito, de que corria contra mim uma acção executiva por alegada omissão de declaração de rendimentos, relativos ao ano fiscal de 2010 e subsequente falta do pagamento do imposto correspondente.
- Passou a constituir o P. 3069201201087649.
- Impugnei a existência desses rendimentos e, à conta disso, apresentei denúncia contra a entidade pagadora pela infracção fiscal cometida, que foi a de declarar ter-me pago as rendas do referido ano de 2010.
- Recebida como denúncia, numa feia pirueta depressa a transformaram em pedido de revisão oficiosa, pedido esse que não formulei.
- Mas isso teve influência numa justa decisão da causa?
- Vai tendo, e adiante se verão as consequências que essa tropelia provocou.
- Para já, insiro o articulado que dirigi ao DIAP de Ponta Delgada.
- Contém esta peça a resposta que dei a uma notificação dali recebida, a qual dizia respeito a um processo que a Direcção de Finanças de Ponta Delgada intentou contra mim e que, ainda hoje, não sei exactamente que propósito a moveu para assim agir.
- Ela própria não havia de estar muito segura da sua razão como abaixo se perceberá pelo que ali hei-de declarar.
- Entretanto, esta é a minha resposta ao DIAP de Ponta Delgada:
P.
265/13.8 JAPDL
Comarca dos Açores
DIAP - 5.a Secção
Ex.mo
Procurador - Adjunto
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON,
arguido nestes autos,
notificado para «informar se aceita a
suspensão provisória do processo, por 6 meses (...)»,
com a injunção de ficar obrigado a «prestar
70 horas de serviço de interesse público»,
VEM DIZER:
1.º
Serviço de interesse público vem o arguido prestando na luta
que trava contra quem pérfida e maldosamente o lesou, e permanece contumaz,
fiado na impunidade que sente da parte de algumas autoridades judiciárias,
mormente das que exercem funções em dois Tribunais dessa comarca dos Açores.
2.º
Se a infâmia, a que alude o arguido, não se houvera desenhado
e, sobretudo, se tivesse já acabado como cumpria ter acontecido se a Justiça
funcionasse nalguns Tribunais, há muito que o arguido estaria ocupado em
pleitos diferentes dos que aí se desenrolam ou aí tiveram a sua génese, lutas
bem mais grandiosas porque também os adversários, que então há-de encontrar,
serão incomparavelmente mais dignos do seu ardor combativo.
3.º
Nesse Tribunal (e não só), é líquido que continuam a avaliar
mal o arguido.
4.º
O arguido não é homem, a quem se mova processo, para logo a
seguir vir anunciar-lhe o que figura no conteúdo da notificação, ao modo como
as mães ameaçam os seus filhos mais irrequietos de os punir com rigor, se
entretanto os meninos não se dispuserem a sofrer um castigo levezinho e
prometerem que vão portar-se bem daí para diante.
5.º
Na verdade, o arguido não é o criminoso porque é a vítima no
meio desta vergonhosa cabala que, por aí, se montou.
6.º
Mesmo assim, não se sujeita o arguido a que
o olhem como alguém que se livrou de dura pena porque tiveram dó dele.
7.º
Várias vezes tem o arguido dito que não pede clemência, onde
não vê Justiça.
8.º
O arguido foi denunciado; agora, quem o fez que prove o
fundamento da denúncia.
Termos em que o arguido não pode, nem
deseja aceitar a suspensão provisória do processo por 1 dia só que fosse e sem
qualquer injunção!
II
1. Perante esta resposta, o DIAP de Ponta Delgada optou por ordenar
o arquivamento do inquérito que corria, invocando a natureza semipública do
crime denunciado pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada que, entretanto,
acrescentava o DIAP, renunciara ao
direito de queixa.
2. E se eu tivesse aceitado a suspensão
provisória do processo, subordinada à injunção promovida pelo DIAP? Lá teria suportado mais uma sanção
expiatória a juntar a outras, ditadas com tanta consciência como parece ter
sido a do caso neste processo, e que só não se efectivou porque reagi do modo
que descrevi.
3.
A Direcção de Finanças de Ponta Delgada não
acertou como havia de lidar com uma denúncia que fiz chegar ao seu conhecimento.
4.
É que os denunciados se movem numa coutada,
onde não é fácil entrar.
5.
Por isso, a Direcção de Finanças achou de
melhor política não dar seguimento ao que eu pedia.
6.
É evidente que tive de insistir no pedido.
7. Terá achado que era impertinente a minha
insistência e, por isso, se queixou de mim?
8. Como já disse, não sei.
9. De gorra com o MP, contava talvez que eu me acomodaria com aquele puxão de orelhas
que, afinal, não foi possível aplicar-me porque eu não aceitei a suspensão
provisória do processo.
10. A
partir daí, é visível que esfriou visivelmente o ardor justiceiro de uma e de outra parte.
11. Realmente,
não seria prudente mexer mais na coisa, não fosse eu desenterrar todos os
atropelos cometidos por quem denunciei, os quais, há longos anos e
principalmente no núcleo de Ponta Delgada, vêm gozando de uma chocante
indulgência por parte dos órgãos encarregados de velar pelo funcionamento da
Justiça.
III
É altura de esclarecer que relação tem o que
foi vivido em Ponta Delgada com a acção executiva que sofri. Resume-se nisto:
No Serviço de Finanças (Lisboa 1), reconheceram a alegada inexistência dos rendimentos ao longo de todo o ano fiscal de 2010, com execepção de dois meses --- janeiro e abril. Na realidade, por uma questão de prudência, eu admiti que pudessem ter sido pagas as rendas dos dois primeiros meses daquele ano e requeri que a entidade pagadora fosse convidada a fazer prova disso por qualquer meio admitido em Direito. Caso contrário, a minha impugnação estendia-se ao ano inteiro. O que eu nunca imaginei é que a entidade pagadora apresentasse como documentos probatórios dois impressos de recibo, passados nestes termos: o primeiro, referia-se ao mês de janeiro, estava escrito por letra de mim desconhecida e nem assinado se mostrava; o segundo dizia respeito ao mês de abril (!!!) e vinha preenchido e assinado por um dos cogerentes.
Perante este quadro, não sei que mais
estranhar: se o primeiro documento que podia ser de qualquer um entre toda a
gente e que, portanto, enquanto não aparece o autor, não vincula nenhum sujeito
determinado; ou o segundo que nos vem mostrar a peregrina modalidade da
quitação dada pelo devedor.
No entanto, a ATA --- daqui para diante, designada apenas por AT --- aceitou este simulacro de prova. Ignoro
porquê. De facto, ao mesmo tempo que a entidade, alegadamente pagadora de
rendimentos que cobriam por inteiro o ano de 2010, confessava que, bem feitas
as contas, só pagara duas rendas, (cujas límpidas
provas, recuando um pouco, já ofereci à admiração dos que lerem isto), não
se entende, repiso, qual a finalidade da AT
em tomar como válidas aquelas provas, quando é certo que continua a
reclamar imposto devido pelo ano todo.
E é aqui que se desata o nó do problema:
Com efeito: tratando a minha reacção como
denúncia contra a entidade pagadora (supra
I, 3 e 4) a AT metia-se num beco
sem saída. Essa denúncia, sobretudo depois da confissão da denunciada,
provocava um desfecho inelutável, que seria a extinção da acção executiva
contra mim ou, no mínimo, uma substancialíssima redução de imposto, e isto se,
no prosseguimento da acção executiva em curso, forem atendidas as inesperadas
provas que a entidade pagadora ofereceu. Além de tudo isto, seria um fortíssimo
indício de culpa na infracção por mim denunciada.
Que faz, então, a AT? Desde sempre os cobradores de impostos foram conhecidos como
exactores implacáveis e endiabrados: a AT
recolhe essa herança e honra os pergaminhos que ela lhe traz!
O meu impulso inicial, a que dei carácter
de denúncia e, como tal, foi recebido no Serviço de Finanças (Lisboa-1), passou
a um pedido de revisão oficial que eu não apresentei, com o que parece ter sido
o seu único fito: ser a minha pretensão desatendida por alegadamente se
encontrar fora de prazo. Ora isto é falso! Se não respondi aos avisos mandados
para o meu domicílio fiscal, por estar a viver em Coimbra, eu tinha a Via CTT activada, a qual me permitiria
tomar conhecimento, através da conta de correio-e, de tudo que interessasse à
minha vida fiscal. Não deixa de ser curioso que, ao chegar o momento de
instaurar a acção executiva, já tivessem dado com esse caminho. É claro: podia
dar-se o caso de eu correr a pagar e não teriam as maçadas que sempre resultam
de uma acção executiva. Maçadas tão incómodas que, até hoje, ainda nada
conseguiram executar.
Foi por isto que me virei para Ponta
Delgada. Aqui, no Continente, reclamei por todas as vias oficiosas que me apareceram,
sem obter qualquer resultado. Decidi então requerer à Direcção de Finanças que
procedesse a uma adequada investigação à escrita da entidade alegadamente
pagadora e que eu denunciara como autora de vários ilícitos fiscais junto das
autoridades competentes. Suspeito que terá sido à volta disto que nasceu o
processo-crime que aquela Direcção de Finanças me instaurou. Processo esse que
teve o glorioso fim que é dado ver a
quem percorrer estas linhas.
***
Resta explicar o título deste texto: Quem são os criminosos de braço dado? Desta vez são a AT e o DIAP de Ponta Delgada, que prevaricaram notoriamente (CP art. 369.º, n.º 1, não sendo de excluir a previsão do n.º 2 deste mesmo preceito, dada a complexa teia dos actos praticados e que me lesaram e estão lesando gravemente).
Falta dizer que, em virtude deste sarilho fiscal, o qual, se é verdade que tem momentos maus, também é certo que venho gozando de outros muito divertidos.
Joaquim Maria Cymbron
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