A 19MAR19, dirigi à Ministra da
Justiça o requerimento que abaixo segue. No dia seguinte, responde-me o Chefe
do Gabinete de Sua Excelência com o que se pode ver, a final.
Senhora Ministra:
É mais por
dever que movido por um direito, que eu venho requerer a V. Ex.ª uma audiência.
E digo que é um dever porque em causa estão factos gravíssimos, que há cerca de
20 anos --- tanto é o tempo que passei a sofrer os seus desmandos --- atingem a
vida judicial na Comarca dos Açores, maxime,
nos tribunais judiciais das antigas comarcas de Ponta Delgada e da Ribeira
Grande. Destes dois tribunais, é maior o desconcerto nos juízos de Ponta
Delgada, talvez por serem os que melhor conheço e onde, com maior frequência e
intensidade, tenho vindo a ser prejudicado.
Como julgo
que, para lá dos danos pessoais por mim suportados, se trata de uma
questão candente de salus populi, eis a razão pela qual acho
ser um dever, mais que um direito, pedir audiência a V. Ex.ª, para melhor
transmitir o que V. Ex.ª no seu alto critério entender apurar.
A série de
atropelos à lei e também à mera lógica formal é extensíssima. Nalguns casos, eu
não incorreria em exagero ao dizer que cada folha dos autos, em que fui
parte, encerra matéria para processo por crime de prevaricação ou por denegação
de justiça.
Resumo,
trazendo ao conhecimento de V. Ex.ª o panorama verdadeiramente deplorável que é
oferecido por um número assinalável de advogados e de advogadas que o
respectivo Conselho Regional da Ordem vai nomeando. E
conquanto eu venha referir apenas os casos em que foi indicado quem me devia
patrocinar, porque só nesse âmbito falarei com conhecimento de causa, o
certo é que, salvo melhor juízo, a quantidade desproporcionada de escusas é
mais que suficiente para justificar o requerimento de audiência.
Na
realidade, enquanto não se modificar o regime de nomeações de patrono, ao
abrigo do instituto do Apoio Judiciário, não me parece que
se feche a porta a acções desta natureza que são uma autêntica prepotência. E
mais que prepotência, o que é sempre condenável sobretudo quando realizada por
quem, com tanta responsabilidade, se move no domínio do Direito, esse
comportamento viola o direito consagrado na Constituição (art. 20.º,
principalmente nos seus n.os 1 e 2).
Não menos
censurável, foi a atitude da defensora oficiosa numa instância local de Angra
do Heroísmo. Se em Ponta Delgada a reacção dos nomeados tem a gravidade já
assinalada, em Angra do Heroísmo já se assiste a algo que não fica só pela
lesão dos preceitos constitucionais, que acima se apontaram, porque vai mais
além: atinge ainda o que a nossa Lei Fundamental quer preservar ao estatuir que
«o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.» (ib.: art. 32.º, n.º 1). Carreguei a
negrito o segmento final do citado preceito, porque o prazo para a interposição
de recurso, como arguido condenado, expira no próximo dia 25 e, ao que sei, a
defensora oficiosa, não se tem mexido, quando ainda não foi substituída, pelo
que se encontra em funções.
Longe de mim
fazer do Ministério da Justiça uma instância de recurso. Sei que tal é impossível. Que fique, pois, bem claro: a audiência, que solicito a V. Ex.a,
tem como único escopo levar o meu protesto relativamente ao regime vigente na
escolha dos profissionais do foro, que vão patrocinar os beneficiários de apoio
judiciário.
JUNTA --- Dois anexos:
- Lista (em pasta comprimida) de advogados e advogadas que pediram escusa em Ponta Delgada.
- Correspondência com defensora oficiosa em Angra do Heroísmo.
F.do por mim.
RESPOSTA RECEBIDA:
«Em
referência ao pedido de audiência dirigido à Senhora Ministra da Justiça, tenho
a honra de informar V. Exa. de que, tendo em conta o assunto objeto da
comunicação, não se julga curial a realização da audiência solicitada.
Com os
melhores cumprimentos,
O Chefe do
Gabinete
Henrique
Antunes»
Depois disto, teima-se comigo para
deixar atrás a minha rebeldia!
Joaquim Maria Cymbron
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