Toreador

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quinta-feira, 7 de novembro de 2019

ACAMPAR EM SÃO MIGUEL?


Comarca dos Açores
DIAP – Secção de Ponta Delgada
P. 283/19.2PBPDL


Ex.mo Senhor Procurador da República

      JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, com os demais sinais do processo, à margem indicado,

     notificado da sua constituição como arguido nesses mesmos autos,


VEM EXPOR E REQUERER:

1.º
         A abertura de processo penal conduz, muitas vezes, à realização de um julgamento.

2.º
         Se for este o caso, o ora arguido terá direito a estar presente em audiência de julgamento.

3.º
         Essa presença efectivar-se-á nos termos previstos no CPP art. 332.º, n.º 3.

4.º
         Diz a história pretérita, no que ao ora arguido concerne, que o disposto no preceito legal, acabado de citar, tem sido entendido por quem o julga de forma bastante insólita.

5.º
         Dentro dessa estranha hermenêutica, decidem as autoridades judiciárias que os cofres dos Tribunais não têm de suportar mais do que o preço da deslocação do arguido.

6.º
         Acontece que ir de Coimbra a Ponta Delgada – e é este o caso dos autos, como já foi de outras vezes – não é o mesmo que viajar até Pombal, Lousã ou à Figueira da Foz, em que se pode comparecer em tribunal e vir dormir a casa.

7.º
         Todos vêm que assim é.

8.º
         Ora é bem patente ter sido vontade do legislador que «a requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação.», segundo estatui o já citado preceito (supra 3.º, deste articulado).


9.º
         A norma transcrita, quando fala em condições, não faz distinção entre viagens e transportes, assim como não diz que tipo é de transporte.

10.º
         Pelo que não tem sentido excluir das condições, que o tribunal é obrigado a proporcionar, o que razoavelmente é necessário para que o arguido se apresente em juízo.

11.º
         O ora arguido presume que não existirão dúvidas quanto a estar o alojamento do arguido englobado nessas condições.

12.º
         Há até pacotes de viagens que incluem passagem aérea e alojamento a preço muito mais baixo que o despendido com o arguido nas anteriores deslocações que fez a esse Tribunal, desde que ficou reduzido ao estado financeiro em que se encontra.


CONCLUINDO:
  1. Foi instaurado inquérito contra o arguido, aqui requerente.
  2. Normal é que esse inquérito tenha por desfecho um julgamento.
  3. O arguido, aqui requerente, não renuncia ao direito de comparecer na respectiva audiência.
  4. Não é exigível que o faça fora do que faculta a lei (CPP art. 332.º, n.º 3), preceito já invocado neste requerimento.
  5. Apenas ignora por quem será suportado o seu alojamento.
  6. Se o Tribunal se dispõe a pagar esses custos, tudo bem; caso contrário, o arguido requer ser informado se o Tribunal ainda conserva a tenda de campismo, por ele mesmo oferecida em 2014e se o arguido pode contar com ela para se abrigar enquanto aí permanecer à ordem do Tribunal.   


E. D.

Joaquim Maria Cymbron

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