Comarca dos Açores
DIAP – Secção de Ponta Delgada
P. 283/19.2PBPDL
Ex.mo Senhor
Procurador da República
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON,
com os demais sinais do processo, à margem indicado,
notificado da
sua constituição como arguido nesses mesmos autos,
VEM EXPOR E REQUERER:
1.º
A abertura de
processo penal conduz, muitas vezes, à realização de um julgamento.
2.º
Se for este o
caso, o ora arguido terá direito a estar presente em audiência de julgamento.
3.º
Essa presença
efectivar-se-á nos termos previstos no CPP
art. 332.º, n.º 3.
4.º
Diz a história
pretérita, no que ao ora arguido concerne, que o disposto no preceito legal,
acabado de citar, tem sido entendido por quem o julga de forma bastante
insólita.
5.º
Dentro dessa estranha
hermenêutica, decidem as autoridades judiciárias que os cofres dos Tribunais
não têm de suportar mais do que o preço da deslocação do arguido.
6.º
Acontece que ir
de Coimbra a Ponta Delgada – e é este o caso dos autos, como já foi de outras
vezes – não é o mesmo que viajar até Pombal, Lousã ou à Figueira da Foz, em que
se pode comparecer em tribunal e vir dormir a casa.
7.º
Todos vêm que
assim é.
8.º
Ora é bem patente
ter sido vontade do legislador que «a
requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as
condições para a sua deslocação.», segundo estatui o já citado preceito (supra 3.º, deste articulado).
9.º
A norma
transcrita, quando fala em condições,
não faz distinção entre viagens e transportes, assim como não diz que tipo é de
transporte.
10.º
Pelo que não
tem sentido excluir das condições,
que o tribunal é obrigado a proporcionar, o que razoavelmente é necessário para
que o arguido se apresente em juízo.
11.º
O ora arguido
presume que não existirão dúvidas quanto a estar o alojamento do arguido
englobado nessas condições.
12.º
Há até pacotes
de viagens que incluem passagem aérea e alojamento a preço muito mais baixo que
o despendido com o arguido nas anteriores deslocações que fez a esse Tribunal,
desde que ficou reduzido ao estado financeiro em que se encontra.
CONCLUINDO:
- Foi instaurado inquérito contra o arguido, aqui requerente.
- Normal é que esse inquérito tenha por desfecho um julgamento.
- O arguido, aqui requerente, não renuncia ao direito de comparecer na respectiva audiência.
- Não é exigível que o faça fora do que faculta a lei (CPP art. 332.º, n.º 3), preceito já invocado neste requerimento.
- Apenas ignora por quem será suportado o seu alojamento.
- Se o Tribunal se dispõe a pagar esses custos, tudo bem; caso contrário, o arguido requer ser informado se o Tribunal ainda conserva a tenda de campismo, por ele mesmo oferecida em 2014, e se o arguido pode contar com ela para se abrigar enquanto aí permanecer à ordem do Tribunal.
E. D.
Joaquim Maria Cymbron
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