Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

terça-feira, 3 de junho de 2008

UMA QUEIXA INFAME


P. 565/03.5 TAPDL
3.º Juízo
 

ALEGAÇÕES DE DEFESA


Compareço, neste Tribunal, acusado de ter chamado louco e homossexual ao assistente. Parece fábula, mas não é. Razão pela qual tenho de me defender daquelas acusações --- tanto a que provém do assistente como a formulada pelo MP --- por mais que elas me deixem estupefacto.
 
E como se isto não bastasse, fui também acusado pelo assistente de dar publicidade às injúrias. Porquê? --- Porque o escritório, para onde dirigi as alegadas ofensas, tem inicialmente dezenas de trabalhadores com acesso ao fax (fls. 1), os quais subitamente baixam para «mais de 12 empregados que trabalham com o receptor» (fls. 43), e cuja curiosidade foi por mim espicaçada, quando classifiquei de confidencial o documento, que serviu de veículo aos pretensos insultos (ib.). E é deste número de mais de doze empregados que o assistente tira uma testemunha, revelando essa testemunha que nada viu, nada leu, uma vez que respeitou a nota de confidencialidade junta ao documento (fls. 48).

Felizmente, este Tribunal entendeu que não houve publicidade e, neste segmento, rejeitou a acusação particular (fls. 109). Também neste ponto, já o MP se afastara do assistente (fls. 49). Portanto, poderia concluir-se pela inutilidade da referência a este pormenor, uma vez que o mesmo foi considerado improcedente. Todavia, achei melhor lembrar tal episódio, para começar a desenhar o perfil do assistente, destacando já um traço muito significativo da sua personalidade --- malícia na confusão ou confusão na malícia, conforme se prefira!

Não obstante a inexistência da agravante da publicidade, mesmo assim cumpre deslindar se são procedentes as acusações de base, isto é, se eu chamei louco e homossexual ao assistente.

A primeira das acusações procura encontrar fundamento nestas linhas, que eu escrevi ao assistente: «( ... ) vou propor ao meu advogado ( ... ) que contra-alegue requerendo exame pericial às suas faculdades mentais ( ... )» (fls. 3). Foi isto mesmo que levou o assistente a queixar-se, alegando que eu, com essas palavras, quis chamar-lhe louco.

Se, ali, se encontrar animus iniuriandi --- o que eu não concedo --- é forçoso achar o mesmo na prova que o assistente tentou fazer e que deu origem à minha réplica.

Com duas notas que marcam a diferença:
 
A minha frase insere-se numa carta em que é visivel como estou dorido pelas reais injúrias do assistente, exasperado por um inquérito muito suspeito, moído por tanto atropelo à lei e à lógica, acabando por soltar um desabafo, que é reputado injurioso; na ponta de lá, aparece-nos o assistente, inconformado com o indeferimento da sua pretensão em demonstrar a loucura, que ele ex cathedra me atribuiu e que, à viva força, queria ver consagrada.

Surge agora o traço que, mais fortemente, distingue os dois comportamentos: o assistente, primeiro, decretou a minha loucura e, depois, correu atrás de uma confirmação judicial da sua sentença médica. Quer dizer: o assistente chamou-me louco, sublinhando, num alarde de fanfarronice, que não tinha medo de dizê-lo na presença do meu advogado (P. 7505/00 da 3.ª S. da 3.ª Vara Cível, na comarca de Lisboa). É notório que o assistente insultou pelo gosto do enxovalho e, mais tarde, quando viu o que isso lhe estava a custar, em desepero de causa, tentou a via da exceptio ueritatis, que não era transitável. Autêntico beócio no direito, mal assistido neste campo e de raciocinio enviesado, o assistente sucumbiu no recurso que interpôs. Em contrapartida, eu apontei noutro sentido: comece-se pelo exame e logo se irá ao diagnóstico.

Portanto, é manifestamente insubsistente a razão pela qual o assistente se sente ofendido. Quando o assistente diz que eu lhe chamei «louco (...) pois é óbvio que não se pede exame às faculdades mentais duma pessoa normal», isto equivale a associar exame psiquiátrico a loucura, o que é um erro grosseiríssimo. Só a pura arbitrariedade pode assimilar uma coisa à outra!

Em suma: o recado, que enviei ao assistente de que iria requerer exame às suas faculdades mentais, não tem, por certo, maior grau ofensivo do que a pretensão, que ele encarniçadamente perseguiu. Isto, na sua génese. Porque, no desenvolvimento, foi claramente muito mais inocente: o meu aviso ficou-se pelas palavras, ao passo que o assistente só não consumou o seu propósito porque uma decisão judicial lhe cortou esse caminho.

Entra-se, agora, no que esta acusação tem de mais sórdido: o assistente queixa-se de que eu lhe chamei homossexual. E, também aqui, é acompanhado pelo MP.

Reagindo a isto, começo por registar, com agrado, o facto de tanto a acusação particular como a do Ex. mo Magistrado do MP coincidirem neste ponto: a imputação de homossexualidade constitui um insulto. Nestes tempos de tamanha imprecisão nos conceitos e de tanto relativismo moral, é reconfortante ver que ainda há referências a um padrão de valores. Só nesta base, que se me afigura correcta, a imputação de homossexualidade caberá na categoria das ofensas, sem embargo de poder considerar-se que esta conclusão viola o princípio constitucional da igualdade (CRP art. 13.º, n.º 2). Pois se a Constituição liberta a homossexualidade de toda a carga estigmatizante, que tradicionalmente lhe anda associada; quando a nossa Lei Fundamental proíbe a segregação decorrente da orientação sexual de cada um (ib.), não resultará daqui que sai descriminalizado o acto de chamar homossexual a quem quer que seja? É que só há insulto onde um juízo de valor desprimoroso vai envolto com a palavra proferida. Ora a lógica constitucional fez desaparecer a nota distintiva entre homossexual e heterosssexual. Pelo que dizer de um determinado homem que ele é pederasta, não tem maior carga negativa do que afirmar que ele é um garanhão!

Concluindo: à face do texto constitucional, o epíteto de homossexual só preencherá uma afronta, quando atirado sobre quem o é, com a finalidade de o achincalhar. Significa isto que, nos presentes autos, para haver crime, era preciso: primeiro, que se provasse a homossexualidade do major Bastos; depois, que eu a conhecesse; por último, que o assistente alguma vez tivesse assumido essa orientação e fosse meu propósito rebaixá-lo por isso!

Mas, porque há quem julgue o contrário daquilo que será, porventura, a doutrina da Constituição e aqui, segundo já foi dito, parece que todos --- assistente; MP; e eu --- todos os três, sem excepção, nos incluimos nesse grupo, é da mais elementar sensatez olhar o facto denunciado como se estivéssemos perante um crime.

Assim, no pressuposto válido de ser a imputação de homossexualidade, in abstracto, uma ofensa, resta apurar se, no caso sub iudicio, tal imputação se verificou, sem o que não terá havido ofensa.

Pergunto, pois:

Terei mesmo prevaricado quando, dirigindo-me ao assistente, escrevi «(...) eu não me confundo consigo, nem sou o major Bastos!»? Ou foi o assistente quem tresvariou, ao revelar que o major Bastos era homossexual, apoiando-se nos rumores que existiam, na «fama», como ele diz? É que, francamente, a fama não autoriza que se afirme nada, muito menos facto de tanta gravidade. O assistente melindra-se com aquilo que se reduz a uma suposta injúria, mas não hesita em atribuir a outra pessoa, o que, para ele, é ofensivo. E fá-lo, repita-se, agarrado ao débil argumento da fama.

Se houvesse alguém, bem identificado, que viesse aos autos garantir que as alegadas tendências do major Bastos eram uma realidade, confessando que tomara parte nesses desvios, esse depoimento já seria de valorizar porque teria rosto. Mas não há! Portanto, para corroborar a fama dessa perversão, não aparece o testemunho de ninguém com uma razão de ciência mais sólida do que o frágil 'diz-se que era'. Temos de convir que este argumento é sempre pouco. E, em matéria tão delicada como esta, de nada deve valer.

Aquilo que o assistente pretende, para me incriminar, é que se tenha por líquido o que a ser voz pública, será uma voz remota, difusa, talvez já esquecida de alguns e nunca ouvida por muitos que, do major Bastos, nem sequer formarão a mais pequena ideia. O assistente, dentro de um estilo que é muito dele quando está animado por um capricho, não pára, não recua, nem se importa que o seu comportamento vá manchar a imagem de terceiros. No caso em apreço, calcou aos pés pudor e decência, e veio salpicar de lama a reputação de uma pessoa falecida, só para obter a satisfação de me arrastar a Tribunal e, nele, empenhar-se na minha condenação.

Se aqui existe agravo, não fui eu o seu autor; se há uma vítima, certamente que essa vítima não será o assistente. O assistente é o culpado do insulto que recai sobre a memória de um morto.

Se esta atitude merece reparo moral, juridicamente ela não é apenas censurável: é também inaceitável. Com efeito, não se conseguirá a minha condenação, sem provar antes --- entre outras coisas --- a homossexualidade do major Bastos. Mas esta prova, que a acusação deseja ver triunfar, seria um aborto.

Concretizando melhor:

Como responderia a acusação, se eu dissesse, frontalmente, sem ambiguidades, que corria fama de que o assistente ou o seu patrono, um deles fora protagonista nas orgias do major Bastos? É razoável prever que o visado já chamaria mentirosa à fama e seria inclemente comigo: havia de me espostejar no potro da execução, não consentindo que eu buscasse salvação na fama.

E andaria bem. De facto, não pode a defesa valer-se de nenhum meio de prova quando essa prova incida sobre factos da vida privada (CP art. 180.º, n.º 3), como é exemplo o caso dos presentes autos no que se reporta à falada homossexualidade do major Bastos. Seria um absurdo lógico e um perfeito atentado à harmonia do direito, permitir que a acusação passasse por uma porta que a defesa está impedida de transpor.

A acusação, ignorando tudo isto, se é que não quer calar estas coisas, avança em direcção proibida e pensa trilhar essa vereda arrimada ao bordão quebradiço da fama.

Fama é, na definição de Moraes e Silva ou de Cândido de Figueiredo, sinónimo de voz pública, voz geral. O mesmo sentido lhe dá o moderno Dicionário da Academia. Mas a lei processual penal não reconhece valor a esse depoimento (CPP art. 130.º, n.º 1). É que vozes públicas não são sindicáveis e, por isso, gozam de total impunidade. Se este depoimento fosse lícito, voz pública rapidamente se tornaria no paládio de qualquer sujeito processsual, segundo o fim que a este conviesse. Teríamos a prova esvaziada de conteúdo, porque a uma sombra se contraporia outra sombra, dentro da mais completa irresponsabilidade.

Nestes termos, não é tolerável carregar-me com a culpa de algo que não se provou nem pode provar-se. Não estando provada e sendo legalmente improvável a invocada homossexualidade do major Bastos, repugna ao entendimento que se me atribua a intenção velada de imputar, ao assistente, uma nota execrável que afinal ficamos sem saber se existiu na pessoa daquele oficial.

Mesmo que a alegada homossexualidade do major Bastos fosse uma certeza, eu não quis identificar o assistente com ele, muito menos no sentido visto pela acusação, sentido a que não fiz a mais leve alusão, não aderi, nem adiro. De resto, para que se pudesse conscientemente afirmar que tive a intenção da qual o assistente se queixa, tinha a acusação de provar ainda que eu conhecia o que a fama contava do major Bastos e, depois, que fora meu propósito estender esses rumores ao assistente. Ora eu nego que soubesse de tal fama. E, se não faz falta buscar o elemento volitivo do dolo onde não chega a haver representação do crime, sempre acrescentarei que, mesmo a par de tais rumores, nutrindo como nutro a mais profunda desconfiança e até o mais soberano desdém por essa pretensa fonte de notícias, nem explicita nem implicitamente, me serviria dessa propalada fama, por uma razão de prudência.

Sem prescindir do que até aqui expus, direi, por outro lado, que nem sequer o elemento literal daquilo que escrevi autoriza a interpretação que a acusação insiste em dar-lhe. Com efeito, quando comuniquei que não me confundia com o assistente nem era o major Bastos, não quis estabelecer qualquer relação entre eles, mas sim que eu era distinto de ambos. Isto é ofensivo?

A frase textual é esta: «Sr. Dr. Augusto! Eu nao me confundo consigo, nem sou o major Bastos!»

Vejamos o primeiro contraste:

«Eu não me confundo consigo (...)». Mas não é o próprio assistente quem já me chamou louco, enquanto ele se apresenta como uma pessoa equilibrada? O assistente não me denuncia como um cábula relapso, incapaz de acabar um curso de Direito, iniciado em vetustas eras, tendo ele, assistente, o singular privilégio de ser formado em História? Não fui eu relegado pelo assistente para o lote dos chantagistas e dos maus pagadores, quando ele se diz um modelo de probidade? Não tive atritos com camaradas de armas, no teatro operacional da Guiné, ao passo que o assistente cumpria placidamente o serviço militar no BII 18, aquartelado nesta ilha? A seguir ao 28 de Setembro de 1974, em Luanda, não fui preso por ordem do almirante Rosa Coutinho, ao mesmo tempo que o assistente participava ordeiramente na jigajoga da politica democrática? Não sou eu um díscolo --- e perigoso porque ando armado --- quando dele, assistente, não se tem notícia de uma única briga desde a infância até hoje?

De maneira que, por aqui, o assistente só tem de se felicitar pela diferença que eu estabeleci entre os dois. Diferença, foi quanto pretendi marcar. Eu não disse que era pior, nem que era melhor do que o assistente --- limitei-me a assinalar que éramos diferentes, com o que proclamei a minha própria identidade. O que, por ora, ainda é um direito de cidadania.

Sobre a referência ao major Bastos, ainda é mais simples:

O que eu conheço daquele oficial, de ciência certa, é que ele abandonou voluntariamente o Exército. Calculando --- pelos vistos mal --- que o assistente também soubesse deste facto e se recordasse dele, eu quis dar-lhe a entender que não me demitiria nem desistiria de lutar contra os constantes atropelos à minha honra e ataques à minha fazenda, dos quais, entre outros, é autor o assistente. A tanto se resumiu pouco mais de uma linha, que a acusação, dolosamente ou transtornada no curso do seu raciocínio, distorceu por completo.

Aliás, a acusação mostra bem a vacuidade do pedido que, a este respeito, formulou. Se por lei, como já vimos, lhe é vedado demonstrar o conteúdo da alegada fama do major Bastos, ao menos que provasse a existência dessa fama. Para isso, que testemunhas arrolou? Nem uma! A acusação lançou para a mesa do pretório que era fama, e por aí se quedou. Talvez à espera de que o fundamento invocado --- essa triste fama --- recebesse o tratamento reservado aos factos notórios.

Estaremos, por casualidade, na presença de um facto notório? Na opinião de Alberto dos Reis «factos notórios equivale a factos do conhecimento geral. (...). Visto que a generalidade do conhecimento há-de ultrapassar os limites territoriais da comarca, temos de a referir a todo o território do Estado em que o pleito se debate.» (Código de Processo Civil Anotado, III, 4.ª ed., Coimbra Editora, L.da, Coimbra, 1985, p. 261).

Aqui, de notório, só temos que a questão, em análise, não se encaixa na previsão do grande Mestre! Porque teima, pois, o assistente em atribuir-me a intenção de um insulto, ligado a um facto que não logrou provar? --- A acusação age, pelo menos, com temeridade. O seu discurso enferma de um vício dialéctico: avança para o consequente sem estabelecer o antecedente de forma clara e inequívoca.

A fama, a fama que não é boa, a fama que foi chamada para aqui, parece-se com a mulher pública, tentadora para muitos que a abraçam na semiclandestinidade dos amores duvidosos, mas que ninguém quer desposar, à luz do dia. Assim foi na presente causa: não houve quem se unisse à cortesã que é a fama, nestas circunstâncias!

Pela minha parte, o capítulo do major Bastos toca o seu termo. Foi com desgosto que tive de lhe mexer (1).

Ao comportamento, que a acusação atribui àquele oficial, os antigos canonistas chamavam-lhe pecado nefando. Como é sabido, em latim, nefandum significa aquilo de que não se deve falar. Julgo eu que lhes assistia inteira razão. É pena que alguns esqueçam a lição e não se abstenham de entrar nesta matéria, só porque a sua exagerada sensibilidade se achou atingida. E é tanto mais de lamentar, quando deste procedimento sai ferida a memória de terceiros.

Eu --- já o confessei antes --- olho as inclinações homossexuais de modo muito negativo. Mas, como sucede com qualquer outra desordem, a minha censura dirige-se mais ao facto, em si, subordinando a juízos casuísticos os comportamentos concretos dos seus agentes. E, aplicando os ensinamentos dos velhos doutores em cânones, não resisto a lembrar: coisas há que, mesmo verdadeiras, é melhor deixar que o manto da vergonha as cubra recatadamente.
 
Chegámos ao fim:

Esta defesa não é uma explicação --- eu não tenho de a dar perante quem me acusa de ofensas não proferidas. Nem é uma justificação --- as justificações valem para afastar a ilicitude de factos abstractamente puníveis. Esta defesa visa pôr a nu que a acusação não provou a existência de qualquer crime. É quanto basta.

 
JUSTIÇA!


Joaquim Maria Cymbron

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  1. Na peça apresentada em juízo, por manifesto lapso, em lugar de 'mexer' seguiu 'tocar'.
NOTA COMPLEMENTAR:
Fui absolvido na primeira instância. Inconformado, o assistente recorreu. Perdeu, também aí.
Este processo só se compreende pela personalidade doentia do assistente e, muito, devido à perfídia, ao impudor e à falta de honra do seu patrono.
Desta vez, saiu conspurcada a imagem de uma pessoa morta. Para 08JAN08 --- se entretanto não ocorrer algum adiamento --- serei julgado num processo que vai levantar a questão de um provável crime de morte, perpetrado há sessenta e cinco anos! Desse caso, oportunamente darei notícia neste blogue.
E isto, porquê? --- Porque se observa um denominador comum: o mesmo advogado amoral. É que a suspeita de crime, a que acima me referi, não é nova. Ela, em tempos, invadiu toda a alta sociedade micaelense, e continua latente. Os que se me opõem, não notam que aquele advogado procura enlamear um nome grande daquelas terras. Não reparam, ou não se ralam com isso.
De uma coisa, podem estar certos: eu, para me proteger dos ataques que sofro, não vou atender a considerações familiares. Eles que tivessem pensado nisso. Há duas coisas que detesto: primeira, provocar escândalo; segunda, fugir por medo ao escândalo que outros desencadeiam. Acho isso um reflexo muito burguês. E eu de bastantes defeitos posso ser acusado, menos de ter um temperamento burguês.
Entendi dar hoje, a público, este texto, porque vem ao encontro do que, neste mesmo blogue, escrevi a 05NOV07, quando, em O DRAMA JUDICIÁRIO, aludi aos culpados pelo mau funcionamento dos tribunais. É mais um caso entre vários que aqui irei trazendo e que, infelizmente, não esgotam a podridão que vai no mundo forense! 
 
NOTA DE FECHO:
Não forneço a identidade completa do assistente nestes autos, porque o simples facto de enunciar os seus apelidos me enche de vergonha. De resto, conforme é hábito, o processo está bem referenciado. Quem tiver interesse nisso, pode facilmente colher os dados que lhe importam.
 
02DEC07 (data originária)
 
JMC

1 comentário:

Anónimo disse...

Se algum dia precisar de um advogado, gostava que fosse como o Joaquim Maria.
Desculpe-me, mas ri à gargalhada.
No tribunal ninguém se riu?

Beijinho