Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O FANDANGO NÃO PÁRA

 
P. 404/09.3 TARGR
3.º Juízo Criminal
Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra
 
 
M.ma Juíza de Direito

 
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido nos autos à margem indicados, notificado do despacho de V. Ex.ª sobre o recurso de fls. 145 e ss.,

 
VEM DIZER:


  1. Este despacho está perfeitamente à dimensão do propósito desenhado naquele de que se recorreu (fls. 130 e s.).
  2. V. Ex.ª parece querer seguir as pisadas de outros magistrados e magistradas que tanto têm prejudicado o arguido.
  3. Mas qual a censura que merece o despacho, se até admitiu o recurso?
  4. O arguido reage porque V. Ex.ª fixou ao recurso efeito meramente devolutivo.
  5. Isto obrigará a reclamação, o que se traduz num acréscimo de despesas para o arguido.
  6. E porque acha o arguido que o recurso devia subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo?
  7. Esses fundamentos serão expostos em sede própria.
  8. Enunciá-los aqui seria trabalho vão.
  9. Porquê?
  10. Porque quem foi capaz de verter tantos e tais desatinos como os que V. Ex.ª produziu, em tão curto espaço de tempo, está impedido de ver a força da impugnação.
  11. E se não foi por inépcia, então moveu-se por malícia, o que sendo moralmente pior, na ordem nua e crua dos factos verificados, vem a dar no mesmo.
  12. Em suma: a decisão de V. Ex.ª castiga duramente o arguido.
  13. Barbaramente, quase se poderá dizer!
  14. Com efeito, só o puro cinismo tem o atrevimento de afirmar que não existe pena de morte em Portugal.
  15. Formalmente, ela não está prevista.
  16. Mas a aplicação, que se faz do direito, pode conduzir ao mesmo resultado.
  17. Multas daqui, custas de acolá, com taxas de justiça pelo meio, tudo isto cozinhado conforme se sabe, arrasta as partes a dispêndios escusados e acaba por atolá-las na miséria.
  18. Essa miséria, mais ou menos negra, é susceptível de causar a morte.
  19. Aos comportamentos, que levam a este desfecho, o arguido recusa-se a chamar-lhes jurisprudência, pelo muito respeito que lhe merece o poder judicial, o que é diferente de alguns que o exercem e de que V. Ex.ª, tristemente, se está a revelar como exemplo.

Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 28 de setembro de 2010

O NOVO PINHAL DA AZAMBUJA

 
Neste curtíssimo documento, que se refunde com ajustamentos impostos por alterações produzidas no cenário da época em que foi editado pela primeira vez --- 3 de Dezembro de 2005 ---, logo se transmitiu que seria mero anúncio de muito mais que se projectava dar a lume, denunciando as torpezas da geração maldita. O que se verificou!
 A sua difusão foi feita através de fax, o que a tornou bastante mais limitada do que era vontade do autor. Foi, contudo, suficientemente eficaz para levar à exasperação o então patrono dos aqui denunciados, o qual disse, a quem o quis ouvir, que não se iria queixar, mas que não deixaria de tomar vingança do autor do escrito que aqui se insere.
 A 28 de Março de 2006, o autor era atropelado em Coimbra. Hoje, encontra-se em condições de fazer prova da ligação dos dois eventos: ameaça e tentativa de homicídio.
Do que não se lembrou aquele patrono foi da velha sentença de que há homens que não se matam por metades.
Na verdade, o fecho de contas está por chegar!


O novo pinhal da Azambuja não se explica, sem aludir à geração maldita.

A geração maldita é o enxerto infeliz no tronco de uma família, outrora ilustre, mas que, trazida ao tempo presente, não passa de uma horda. Alguns dos que a constituem podiam estar já sob o peso da acusação de feios crimes, se não fora a imobilidade dos meios jurisdicionais da comarca, onde realizam as suas sinistras proezas. Casos há em que esta passividade, que é um autêntico lavar de mãos, preenche o tipo legal de crime p. p. no CP art. 369.º e deixa porta aberta à suspeita de haver corrupção de alguns magistrados (1). A favor destes, só uma hipótese: o vir a obter-se prova da prática do crime p. p. no CP art. 155.º, n.º 1, al. c).

Por outro lado, o título escolhido também não se compreende se não se fizer referência àquilo que ficou conhecido como o pinhal da Azambuja.

O pinhal da Azambuja formava um recanto do velho Portugal, infestado de salteadores com clavina aperrada ao peito de quem ali caía. O novo deu em ser mais refinado. Nele, já não se ataca à mão armada: o desgraçado, que não se precata, vê a sua fazenda voar para as mãos daqueles que, até hoje, vão gozando de impunidade total. O resultado é o mesmo!

Onde está ele, esse novo pinhal?

Começaram por ser três os seus centros de gravidade, estando agora reduzidos a dois: A C CYMBRON, SA (2); BORGES DE SOUSA, L. da (3); e MELO, L. da, sociedades comerciais com sede na cidade de Ponta Delgada.

Mas são estas as criminosas? --- Não, por certo! As sociedades comerciais, na qualidade de pessoas colectivas, são o reflexo do seu substrato humano, daquele que tem capacidade para influir nas deliberações tomadas. Nem o facto de a lei, em casos muito isolados, lhes atribuir responsabilidade penal, anula o que foi dito.
 
Os culpados são, então, os accionistas e sócios daquelas duas sociedades? --- Pois são! Todos? --- Todos, menos obviamente o lesado por tão censuráveis manejos!

E não têm nome os prevaricadores? --- É claro que sim!

Por ordem de entrada, no palco deste mundo, aqui vão as suas graças:

Vicente Borges de Sousa;
Albano de Oliveira Cymbron;
Helena Botelho de Sousa Cymbron Monteiro da Silva;
Ana Maria Botelho de Sousa Cymbron;
Sónia Passos de Barros Borges de Sousa;
Catarina Lebens Cymbron.

São estes os assaltantes que se riem da lei e mofam da justiça (4). A qual, repita-se, não mostra vontade de lhes tocar.

Seis nomes, que são outros tantos poços de ganância, esquecidos de que não há património material bastante que pague a honradez. Seis nomes prenhes de bazófia, enfatuados das camarilhas da prosápia, exibicionistas de pergaminhos cediços.

Janotas de fidalguias e linhagens, são impotentes para sentir como só a virtude confere nobreza e que se uma genealogia é apreciável, enquanto vínculo de obrigações, de nada vale como depósito de títulos caducos e bafientos.

Impiedosos, quando os ventos sopram de feição, mas sem qualquer grandeza na adversidade, têm bravatas com o fraco e rastejam diante do poderoso. São cegos caminhando direitos ao abismo, deixando-se levar por um advogado néscio, criatura amoral, exemplar acabado e protótipo do quarto grupo em que se pode dividir o género humano (5).

Reles comediantes num circo de vaidades e do elogio mútuo, servidos por um cortejo de afinidades maçónicas ou paramaçónicas, colhem com uma das mãos o aplauso, ao mesmo tempo que a outra vai ferir alguém.

São delinquentes perversos ou têm a imputabilidade diminuída? Esta questão, que faria talvez as delícias de um espírito lombrosiano, com toda a facilidade se resolve do modo mais simples: «(...) o ódio dos fracos é inextinguível: é a única força, a energia tenebrosa, que lhes deu a natureza.» (6)


Joaquim Maria Cymbron

_________________________________
  1. Desde então, a crise agravou-se.
  2. Ao tempo, mera sociedade por quotas. Porém, ali continuam a acoitar-se alguns dos malfeitores, porque outros debandaram. Enumeram-se os actuais: Presidente, Vice-Presidente e duas vogais do Conselho de Administração, que figuram na lista do texto, poucas linhas abaixo.
  3. Fundida, entretanto, na primeira.
  4. A quadrilha tinha mais três membros: Augusto Botelho de Sousa Cymbron, figura das mais complexas de qualquer quadro mental patológico, e visceralmente mau; José Manuel Botelho de Sousa Cymbron, talvez o único destituído de um fundo perverso, mas surpreendendo continuamente pela pouca ou nenhuma claridade de definição própria, o que, ipso facto, também o torna nefasto e merecedor de ser combatido; por fim, Margarida Botelho de Sousa Cymbron, alguém que se revolve no pó e na lama dos caminhos da moral. Depois da saída destes, o bando agregou um novo elemento, referido em último lugar na lista apresentada.
  5. Para os menos versados em questões de teologia e de antropologia, esclarece-se que a humanidade se reparte por três categorias. Assim, segundo uma escala ascendente, temos: na primeira, cabem os malvados; a segunda abrange o comum das pessoas; e a terceira está reservada para as almas de eleição --- são os heróis e os santos. A este quadro, junta-se agora mais uma divisão --- a daqueles que estão fora de toda a qualificação: aí se inclui o advogado Carlos Melo Bento.
  6. Camilo Castelo Branco --- O Bem e o Mal , XI.
JMC

domingo, 4 de abril de 2010

INCIDENTE NA CATEDRAL DE CÓRDOVA


A notícia sobre a triste ocorrência, de que foi palco a Catedral de Córdova (mais um episódio a somar-se a tantos outros sinais inquietantes), pode ler-se aqui.
 
 
Aproveito o caso, tal como chegou ao meu conhecimento, para alinhar algumas observações:
 
Não conheço a lei penal espanhola: nem a substantiva nem a adjectiva. Por isso, não me pronuncio sobre as medidas que o juiz de instrução entendeu tomar.

Duvido mesmo que o fizesse, ainda que fosse um sábio naquele campo do direito espanhol. Entendo que não são pertinentes reparos (positivos ou negativos) sobre decisões levadas a cabo por titulares de órgãos de soberania de uma nação estrangeira, quando incidem em assuntos da sua competência interna.

Já chega o que temos dentro de portas. E se isto não formos capazes de resolver, inútil será o esforço de esgrimir lá por fora.

Porém, aquilo que já se sabe a respeito do caso aqui referido e dentro dos limites que se lê na fonte indicada, sempre me permite a seguinte reflexão:
 
Em Portugal, in abstracto e a fazer fé no relato que foi acolhido aqui, o golpe desferido contra o elemento da Segurança à Catedral, deveria ser qualificado como tentativa de homicídio. Com efeito, o alegado agressor, servindo-se de arma branca, cuja lâmina apresentava dimensões bastante consideráveis, apontou ao peito, onde se albergam órgãos essenciais à vida, não tendo alcançado o que parecia ser seu propósito, porque o visado lhe frustrou o intento, vindo daí a ficar ferido.

Todos estes elementos deixam presumir animus necandi. Agiu com mero dolo eventual? Custa a crer que alguém disposto a ferir com tal instrumento corto-perfurante e nas condições em que sucedeu o incidente, viesse convencer o tribunal de que apenas representou o resultado letal como possível.

Mas a hipótese não é de afastar. Por isso, teríamos o quadro da relevâcia do dolo eventual na tentativa. E, aqui, convém lembrar a peregrina tese que sustenta que esta forma de dolo não existe no crime tentado. A favor desta posição, vi invocado o argumento de autoridade de Faria Costa, de cuja argumentação destaco o trecho que me parece ser aquele que prova precisamente o contrário do ali pretendido: «(...) já que o agente, apesar da representação intelectual do resultado como possível, ainda se não decidiu.» (Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, p. 160, cit. por Maia Gonçalves, Código Penal , 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 1996, p.249).

O caso em apreço é, salvo melhor juízo, a demonstração cabal da inanidade daquela posição:

Na verdade, como já foi dito, temos de admitir que o alegado prevaricador, quando atirou o bote, não o fez para matar e apenas representou como possível a morte do elemento da Segurança, tendo-se conformado com esse resultado. Mas, se realizou aquele movimento, é porque se decidiu nesse sentido. Se o presumido defendente não tivesse conseguido evitar ser atingido com maior gravidade, a estas horas haveria uma morte ou ofensas corporais mais sérias do que as provocadas. E é então a reacção do que procura proteger a sua integridade física que vai modificar o juízo sobre a motivação do acusado pelo delito?
 
O cenário de Córdova é eloquente: Ou o acusado se moveu com dolo eventual ou não. Se não houve dolo eventual, o problema morre aqui; e se houve, é a resistência do outro que vai afastar esse dolo porque o crime não foi além de mera tentativa? Quod absurdum!

Considero isto verdadeiro onanismo intectual, para o qual felizmente alguns dos nossos tribunais não se deixam arrastar.

Concluindo: o quadro, que tracei, obedece ao que seria, a meu ver, o procedimento justo. Porém, não haja ilusões. Em Portugal, situação idêntica seria tratada pela maioria dos tribunais com muita benignidade. Não arriscarei muito se disser, que o rigor da lei só se faria sentir se fosse ao invés.

Por exemplo: um grupo de católicos introduzia-se numa mesquita e punha-se a rezar o terço; eram advertidos de que não podiam estar ali naqueles termos; finalmente, um desses católicos envolvia-se numa desordem de idênticas proporções e com resultados similares ao que se verificou em Córdova.

Certo e sabido que seria arguido até de delito racial!
 

Joaquim Maria Cymbron

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

VAMPIRISMO

P. 201/05.5 TAPDL
2.º Juízo
Tribunal Judicial da Ribeira Grande


M. ma Juíza de Direito
 

JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, condenado nos autos à margem referidos,
 

VEM DIZER:


  1. O MP, em processo penal, tem a posição e atribuições que lhe são conferidas por lei (CPP art. 53.º).
  2. É claro que isto não retira ao Ex. mo Procurador, junto desse juízo, a responsabilidade pelas gravíssimas falhas que recheiam a resposta de fls. 549 e s. dos presentes autos.
  3. Mas, em cada tribunal, o soberano é o Juiz.
  4. Portanto, a culpa principal dos atropelos que o condenado sofreu neste processo, pertence a V. Ex.ª, que exerce o máximo poder nessa instância.
  5. A iniquidade vem-se desenhando desde que foi recebida a acusação.
  6. E culminou no despacho de fls. 489 e s.!
  7. Toda a acção de V. Ex.ª é uma sucessão de atentados, a deixar quase na penumbra a malícia que a ofendida nos autos derramou abundantemente, em prejuízo do condenado.
  8. Há muito tempo que o condenado encontrou explicação para isto: afinidade de bossas!
  9. Como foi dito a outra Juíza (uma terceira, mas que não esgota o número das prevaricadoras), o condenado tem-se privado quer do que há de mais sagrado para a sua sensibilidade de filho, que deseja sufragar as almas de seus Pais, quer dos mais prementes cuidados com a própria saúde física.
  10. Não dá um passo fora de Coimbra; não frequenta espectáculos; e não se gasta por cafés.
  11. Depois disto, culpar uns míseros códigos ou um electrodoméstico pela penúria do condenado (quando essas despesas andam perdidas num rol extenso e, sobretudo, com verbas muito mais elevadas), encontrar ali a causa para o não pagamento de uma multa, é de uma mesquinhez que avilta os seus responsáveis.
  12. O condenado não se dispõe a ficar sujeito aos humores biliosos de uns quantos hierofantes do Direito, sevandijas de motivos inconfessados, vivendo o pavor da delação de factos estigmatizantes, e alguns deles até infamantes, com que a falta de carácter do advogado Melo Bento os ameaça.
  13. Por muito que lhe pese, Senhora Juíza, o mundo é suficientemente amplo, grandioso e belo para que os sentimentos de V. Ex.ª e de outros colegas o possam estreitar, apoucar ou desfear.
  14. Mas para quê esgrimir mais argumentos perante uma visão obtusa, carregada do fel que o peito de V. Ex.ª destila?
  15. Seria esforço vão!
  16. Concluindo: o condenado está reduzido à miséria, espoliado pelo comportamento daqueles que subverteram, por completo, a sua missão de administrar Justiça!


Joaquim Maria Cymbron

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

O TALHO

O documento, que segue, faz parte de uma acção executiva e, como tal, não está em segredo de justiça. Assim, não violo qualquer preceito legal ao divulgá-lo.


P.201/05.5 TAPDL
2.º Juízo
Tribunal Judicial da Ribeira Grande
 

Ex.mo Procurador-Adjunto da República


JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, condenado no processo à margem referido, posto perante a resposta de V. Ex.ª a fls. 549 e s. daqueles autos,
 

VEM DIZER:

  1. Nessa peça, entende V. Ex.ª que o condenado «se tivesse pago a multa em prestações como deferido, teria efectuado tal pagamento ainda antes de deixar de ter os rendimentos das rendas que alegava ir deixar de ter.» (Fls. 550).
  2. A afirmação produzida por V. Ex.ª é uma rotunda mentira!
  3. Com efeito, pouco antes, registara V. Ex.ª que o condenado, para justificar o não pagamento da multa, invocou «entre outros motivos o facto de a partir de 31/1/2009 deixar de ter o rendimento de uma renda, por denúncia do contrato de arrendamento e também porque em Março de 2009, deixaria de receber outra renda.» (Ib.).
  4. Ora a mínima preocupação com a verdade obrigaria V. Ex.ª a consultar o mapa que o tribunal organizou para o condenado pagar em prestações.
  5. E se o consultou, a ética comum a todo o género humano e a dignidade da profissão, que V. Ex.ª exerce, imporiam que o reproduzisse com fidelidade.
  6. Mas tal não sucedeu.
  7. Realmente, para cumprimento das prestações destinadas ao pagamento da multa, esse mapa estabeleceu um calendário mensal, durante um período que se estendia de 10DEC08 até 10MAI09.
  8. E havia outras prestações cumulativas --- as estabelecidas para o condenado solver as custas processuais em falta.
  9. Estas tinham início na mesma data das outras e, com igual frequência mensal, durariam até ao corrente mês de Novembro.
  10. Portanto, o que V. Ex.ª sustentou junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é uma falsidade!
  11. Se é uma falsidade maldosa ou meramente grosseira, por agora não importa apurá-lo.
  12. Inclusive, porque isso nos arrastaria até outra questão candente: a impunidade dos Senhores Magistrados, os quais, ainda quando decidem contra direito, nunca prevaricam porque agem sempre sem consciência da ilicitude do seu comportamento.
  13. Esta é, pelo menos, a jurisprudência de que não se conhece voz discordante.
  14. Por isso, vamos adiante.
  15. É curiosa a obsessão que V. Ex.ª revela por conta dos gastos realizados pelo condenado com «códigos de direito actualizados.» (Ib.).
  16. De facto, de todo um rol de despesas que o condenado ofereceu (fls. 476 e s.), retirar uma das que o condenado indicou como sendo «de frequência irregular e variáveis em valor, que é normalmente baixo» (fls.476), não lembra a ninguém.
  17. E para lá da estupefacção que provoca, é sinal de pouca perspicácia.
  18. Na verdade, o preço de venda dos códigos de direito, que o condenado mais utiliza, é de €12,00.
  19. Ascendendo a €260,00 cada prestação para pagamento da multa, resulta que o condenado teria de desistir da compra mensal de vinte e um códigos para não perder a liquidez necessária ao cumprimento daquela obrigação.
  20. E os €8,00, que lhe sobravam dessa renúncia heróica, constituiriam um precioso aforro para satisfazer o pagamento das custas.
  21. Isto é de antologia!
  22. Mas o presente processo é um desconchavo continuado.
  23. A M.ma Juíza, titular do mesmo, teve o desplante de negar a validade do instituto da impenhorabilidade, se estivermos no domínio do direito penal. (Fls. 489).
  24. Quer dizer: o executado na sequência de um processo-crime, não podendo ser penhorado por falta de bens, sujeita-se a ficar esquartejado.
  25. E assim os tribunais se converteriam em açougues!
  26. Estes autos nasceram sob o signo de má estrela:
  27. A desfaçatez de uma queixa por parte de uma Juíza, imensamente culpada da desgraçada situação económica em que o condenado se acha;
  28. Um julgamento que foi mero ritual de uma condenação de antemão decretada;
  29. E uma execução de fazer inveja ao Shylock do drama shakespeariano;
  30. Eis três episódios que em nada prestigiam a Justiça.
  31. Haja pudor!


Joaquim Maria Cymbron

domingo, 4 de outubro de 2009

SEM TOM NEM SOM

O documento, que segue, foi elaborado e enviado a Tribunal na data que acima apresenta. Mas não foi imediatamente colocado aqui, por razões de oportunidade.
Faço-o agora.

P. 201/05.5 TAPDL
2.º Juízo
Tribunal Judicial da Ribeira Grande


                                                                      M.ma Juíza de Direito
 
JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido nos autos à margem referidos, notificado do despacho que converte em prisão subsidiária a multa que não pagou, ao abrigo do disposto na CEDH art. 6.º, n.º3, al. c), bem como do CPP art. 98.º, n.º1, mesmo antes de recorrer do ali decidido,

VEM DIZER:

  1. «(...) das suas condições socio económicas não foi possível apurar concretamente uma vez que não colaborou com o IRS para elaboração do relatório social para julgamento (...)».
  2. E este é o primeiro andamento de uma partitura nada sinfónica!
  3. V. Ex.ª insiste num tema já contraditado pelo arguido (fls. 161 e s. dos autos).
  4. As notas, que V. Ex.ª de novo aqui solta, são notas falsas.
  5. Soam mal aos ouvidos, porque lhes falta melodia.
  6. Ou noutros termos: estas notas não são notas falsas --- são fífias que deitam abaixo o mais robusto teatro!
  7. E que V. Ex.ª apenas tocou, porque resolveu pôr o ouvido mais à escuta para aquela banda, em lugar de prestar a devida atenção ao que poderia ter colhido da prova testemunhal oferecida pelo arguido, a qual foi completamente ignorada.
  8. «Alega o arguido que não pagou por falta de condições económicas para o fazer, mas nada alega sobre a sua situação económica, mas não apresenta qualquer prova, limitando-se a alegar que não paga por se encontrar patrimonialmente exaurido (...).»
  9. Busquemos se há alguma harmonia nesta miscelânea de sons:
  10. Então o arguido «nada alega sobre a sua situação económica», mas à frente o talento compositor de V. Ex.ª logo acrescenta --- «limitando-se a alegar que não paga por se encontrar patrimonialmente exaurido (...)»?
  11. Estas dissonâncias arranham os ouvidos do arguido!
  12. E assim chegamos ao último andamento:
  13. Como há-de o arguido fazer prova de facto negativo?
  14. A música deste concerto foi tocada num só tom: abafar o arguido!
  15. Se o arguido tem bens, o MP que os tivesse penhorado.
  16. Mas eles são em tanta quantidade que a execução por custas se extinguiu.
  17. Além disso, V. Ex.ª nesta mesma peça reconhece que «(...) não é viável a execução coerciva (...)»!
  18. Porque ergue agora a batuta e solfeja tão tristemente?
  19. O arguido não teme a prisão.
  20. Nem considera necessariamente desdouro, estar atrás de grades.
  21. O que interessa são os factos que levam a essa condenação.
  22. Na prisão só não entram uns quantos que por isso mesmo são dignos de dó.
  23. Entre esses, contam-se os magistrados --- judiciais e do MP --- por crime de prevaricação e denegação de justiça.
  24. Quando decidem contra direito, é sempre inconscientemente.
  25. Tal como sucedera com a queixosa nos autos.
  26. Ou com V. Ex.ª a julgar este caso.
  27. Às penas atribuíam-se três finalidades: ético-retributiva; de prevenção geral; e de prevenção especial.
  28. A primeira, diz-se, foi abandonada; restam as outras duas.
  29. A pena, que V. Ex.ª pretende aplicar ao arguido, não parece que cumpra a primeira finalidade: o caso é tão insignificante que não vai ser conhecido de ninguém.
  30. E quanto à última finalidade, está à vista que não serve de escarmento ao arguido.
  31. O arguido distingue-se dos magistrados principalmente porque se preza de ser responsável e ter consciência do que faz.
  32. Por isso, sabe que pode ter um comportamento condenável.
  33. Aí, será o primeiro a aceitar a repressão que tiver de sofrer, como penitência pelo mal praticado.
  34. Mas só nestas circunstâncias.
  35. O quadro dos autos mostra que só a finalidade ético-retributiva pode explicar a reacção tomada.
  36. É como dizer ao arguido: o castigo que te é infligido não constituirá exemplo para ninguém; não te servirá de emenda; mas hás-de pagar pelo mal feito!
  37. Sublime!
  38. E andam por aí umas almas apregoando que a teoria ético-retributiva é algo incompatível com a ideia de um direito penal ressocializante!
  39. O arguido há muito vem afirmando que há-de obrigar os órgãos actualmente imperantes às violências que comprometem.
  40. Vem-no afirmando e tem-no conseguido.
  41. Está à beira de o alcançar, de novo.
  42. Para que expressamente conste: V. Ex.ª ou qualquer outro poder na Terra nunca conseguirão dobrar o arguido, por maior que seja a prepotência usada!

Joaquim Maria Cymbron
 

Obs.: Foi concedido provimento ao recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho aqui atacado.

JMC

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

ABORTO JURÍDICO



O nosso Código Penal consagrou a figura de um crime concretamente impossível. Trata-se, em certos casos, do comportamento previsto e punido no seu artigo 369.º, n.º1.

Não há então condenados ao abrigo desta disposição legal? --- Se forem magistrados, nem um se conhece!

A tendência de os considerar imunes do crime de prevaricação é antiga. Mas embora no Código Penal de 1886, bem como no direito vigente até à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de Março, a impecabilidade naquele crime já levantasse lídimas reservas de ordem ética, ela ainda se podia entender à luz da dogmática jurídica que exigia o dolo específico para consumação do delito. Ora este é de prova dificílima.

Agora, que a lei se contenta com o dolo genérico, como se inocentam os senhores magistrados? --- Deste modo: a jurisprudência, uniforme e religiosamente observada, tem decidido que os arguidos não agem conscientemente. E aos que demandam os Tribunais, na esperança de ali encontrar a parcela de Justiça que é possível alcançar neste mundo, é isto que lhes sai do ádito daquelas casas --- o magistrado arguido procedeu sem consciência do ilícito praticado!
 
Solução fácil e cómoda, o que é diferente de estar correcta.
 
Na verdade, o dolo tem dois elementos estruturais: conhecimento e vontade. Basta-nos o primeiro elemento, para o que aqui se diz. Com efeito, é nele onde se acha a tábua de salvação para o comportamento que objectivamente cai dentro do tipo legal do crime, a que chamei crime impossível de realizar.
 
Temos assim que não há crime sempre que alguém não representa ou não tem consciência da antijuridicidade do facto que perpetrou. Ora isto, teoricamente, não se encaixa com a qualidade profissional de nenhum magistrado. Mas como vem sendo ininterruptamente julgado, afinal há quem entenda que é compatível.
 
Todo e qualquer magistrado que, conscientemente, no exercício das suas funções se afaste e decida contra legem, incorre no crime p.p. no CP art. 369.º, n.º1. Este enquadramento ajusta-se na pura abstracção do que estatui o citado preceito. Porque, o que se nos depara --- e repito a afirmação acima produzida --- são decisões contínuas no sentido de que o senhor magistrado não agiu conscientemente. Por vezes, isto verifica-se com uma intensidade tal que é dramático e preocupa.
 
Vou, pois, discorrer na perspectiva do que sucessivamente obtém vencimento nos nossos Tribunais.
 
E assim direi que, em função das suas características pessoais, os magistrados preenchem quatro categorias: probos; ímprobos; competentes; e incompetentes. Imediatamente se vê que esta classificação permite quatro combinações, de que resulta o seguinte quadro: probos e competentes; probos, mas incompetentes; ímprobos, embora competentes; e, por fim, ímprobos ao mesmo tempo que são incompetentes.
 
Portanto, a cada um de nós só resta o caminho de não cair sob a alçada de magistrados incompetentes. E, se algum tiver essa desdita, a disjuntiva que surge já não será a de aspirar a um magistrado probo e incompetente, ou desejar um magistrado ímprobo e incompetente. Ao coitado, apenas se apresentará este agudo dilema: ou fica à mercê de magistrado competente, mas corrupto; ou, para fugir a este perigo, agarra-se ao que é íntegro e coloca-se nas mãos de um primário.
 
Mais uma vez a fatalidade do mal menor. E especialmente dolorosa, porque é certo que ocorre na mais valiosa manifestação de soberania: o poder judicial.
 
Na corporação de magistrados, só há uma eleição legítima --- a que se estabelece depois de separar os magistrados profissionalmente idóneos dos outros. Desta divisão, só sobreviveriam os que são honestos, sabedores do Direito, e capazes de aplicá-lo.

Em Portugal, ainda os há. Minoritariamente, mas existem!



Joaquim Maria Cymbron